Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004914
Nº Convencional: JTRL00006222
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTA DE FORMA LEGAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199606050004914
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 160/93-2
Data: 10/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C D ART501 N1.
LCCT89 ART35 N1 B.
LCT69 ART22 N1 N2.
Sumário: I - A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido.
II - Embora incorporada na contestação, a reconvenção não deixa de ser o articulado em que o Réu formula um pedido contra o Autor e, como tal, uma petição inicial, que há-de satisfazer aos requisitos formais dessa peça jurídica, com natural exclusão dos elementos que já constam dos autos, como a designação do tribunal e a identificação das partes.
III - O termo "discriminadamente" empregado pelo n. 1 do artigo 501 do Código de Processo Civil, serve para impor a obrigação, ao reconvinte, de distinguir, na exposição, a matéria reconvencional da matéria da defesa directa ou indirecta. A infracção desta regra constitui nulidade reclamável. Não tendo a Ré assim procedido, não admira que a reconvenção tenha sido considerada inválida, no despacho saneador.
IV - Dado que as partes fixaram, por acordo, a matéria de facto, nenhum valor poderiam ter certos documentos juntos aos autos pela Ré, muito antes daquele acordo.
V - Tendo desviado o Autor para o exercício de funções totalmente diversas das constantes da sua categoria profissional, a título definitivo, a Ré não cumpriu os requisitos enunciados no artigo 22, n. 2, da LCT69, para o exercício do jus variandi, dando, assim, ao Autor justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.