Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016802
Nº Convencional: JTRL00021927
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZOS
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL199805070016802
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 G ART317.
Sumário: I - Resultando do contrato celebrado a obrigação de pagar o montante correspondente ao preço da coisa a adquirir
- uma viatura automóvel - em 60 mensalidades, variáveis em função do preço global do veículo ao longo do tempo, tal obrigação é fraccionada ou repartida, isto
é, o seu cumprimento protela-se no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, estando, porém, previamente fixado o objecto da prestação, sem dependência da relação contratual.
II - O prazo prescricional de 5 anos referido no art. 310
- al. g do CC só é aplicável às prestações duradouras (que dependem directamente do factor tempo que influencia a fixação do seu objecto - v.gr. fornecimento de água, gás ou electricidade), não se reportando
às obrigações fraccionadas, que não são obrigações periodicamente renováveis.