Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27950/20.5T8LSB.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
CEDÊNCIA DE ESPAÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso:
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1- Num arrendamento para fim não habitacional de parte da área descoberta de um imóvel, não se verifica qualquer obrigação do senhorio de guardar os bens que o arrendatário deposita no local arrendado, para os restituir quando lhe for solicitado, nem tão pouco de avisar o arrendatário de algum perigo que ameace esses bens, como se verificaria se entre ambos tivesse sido celebrado um contrato de depósito, pelo qual uma das partes (neste caso, o arrendatário) entrega à outra (neste caso, o senhorio) uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua, quando for exigida (art.º 1185º do Código Civil).
2- Mesmo tendo presente o escopo do contrato celebrado entre as partes (a cedência de um local no prédio da R., para que a A. aí colocasse sanitários portáteis da sua propriedade, que aluga a terceiros), entre os deveres acessórios de conduta da R. não se incluem aqueles que vão para além desse escopo e que encontram a sua génese noutro tipo contratual (o contrato de depósito), distinto daquele escolhido pelas partes.
3- Tendo ocorrido um incêndio do qual resultou a destruição dos sanitários portáteis da A., no local arrendado onde os mesmos se encontravam colocados, e mais resultando que tal incêndio não terá decorrido das características próprias do local arrendado ou em razão de qualquer actuação da R. sobre esses equipamentos, mas antes em razão da actuação de terceiros, não se pode afirmar que o correspondente prejuízo da A. emerge do incumprimento da obrigação contratual da R., ou mesmo da violação de deveres acessórios de conduta decorrentes da sua obrigação contratual de assegurar o gozo do local arrendado para o fim a que se destina.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

LL, Ld.ª intentou acção declarativa com forma comum contra Paço, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 75.069,00, a título de indemnização pelos danos causados nos sanitários portáteis da sua propriedade, bem como de uma indemnização de valor diário não inferior a € 10,00, pela privação do uso de tais bens móveis, calculada até à data do pagamento integral e efectivo da indemnização pelos danos, e tudo acrescido de juros de mora.
Alega, em síntese, que:
- A R. arrendou-lhe um espaço descoberto com a área de 150 m2, integrado num complexo logístico fechado e com segurança, e destinado ao depósito dos sanitários portáteis que a A. aluga no exercício da sua actividade comercial;
- Em 8/6/2020 estavam no local arrendado 63 sanitários portáteis, com o valor de € 75.069,00, os quais se perderam em consequência de um incêndio que deflagrou no local;
- Tal incêndio foi causado por pessoas estranhas ao local, que aí penetraram por uma abertura existente no gradeamento do espaço, e que a R. não cuidou de fechar;
- Em consequência da perda dos sanitários portáteis a A. ficou privada de os alugar, tendo de rescindir contratos já existentes e rejeitar a celebração de novos contratos.
A R. foi citada e apresentou contestação, confirmando o arrendamento da área de 150 m2 à A., mas invocando que o mesmo se situa fora do complexo logístico fechado e com segurança, o que a A. sabia quando arrendou tal espaço, mais sabendo que corria por sua conta o risco de perda ou deterioração dos equipamentos que aí colocou. Mais confirma a ocorrência do incêndio e impugna a quantidade e valor dos equipamentos perdidos no mesmo, impugnando ainda os danos da privação do uso dos mesmos.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais sendo fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, com reclamação da A., indeferida.
Procedeu-se à audiência final, finda a qual foi proferida sentença, onde a acção foi julgada improcedência, com a absolvição da R. do pedido.
A A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. O Autor pretende com o presente Recurso Impugnar alguma da matéria de facto dada como provada, que adiante discriminará, requerendo a reapreciação da prova junta aos autos e que impunha necessária alteração da factualidade assente nos seguintes termos,
B. Desde logo impugna o Autor o facto provado sob o número 27 que refere que “Inserido na propriedade da Ré, adjacente à área do parque logístico, mas fora dele, existe uma outra área,  sita na várzea, com cerca de 50.000 m2
C. Ora refere‑se na Motivação da Sentença que para prova de tal facto contribuíram os depoimentos das testemunhas
D. Ora do depoimento das testemunhas resulta outrossim que o parque logístico propriedade da Ré, era um só espaço, nomeadamente a testemunha JS., cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, de 10:08:55 a 10:28:12, cfr. acta do dia 13.05.2022, concretamente na passagem 10:12:03 a 10:25:09
E. No mesmo sentido a testemunha RR. que referiu que o parque era um todo, e que nunca ouviu ninguém dizer que a parte de baixo não teria segurança,
F. Referiu a esse propósito que o segurança estava constantemente a dormir, sendo que por várias vezes o apanhou a dormir fechado na guarida , ao invés de fazer o seu trabalho,
G. Relatando inclusivamente que uma das vezes teve de pular o muro e acordá-lo para que lhe abrisse o portão de acesso, conforme depoimento gravado na aplicação informática com início a 11:24:28 e fim 11:56:03, cfr. acta do dia 13.05.2022, concretamente nas passagens 11:29:23 a 11:34:57 e 11:36:32 a 11:50:21.
H. Acresce que tal também resulta demonstrado da prova documental junta aos autos, nomeadamente documento n2 1 junto aos autos com a petição inicial, onde, em publicidade ao aludido parque e no site do mesmo consta “PAÇO, SA. é uma empresa familiar, com mais de 60 anos, que nos finais do século passado reconverteu as suas instalações de Cerâmica de barro vermelho, com a área de 12 hectares, em parques logístico fechado (sublinhado nosso), com espaços para arrendamento cobertos e descobertos”
I. Para além disso encontra-se ainda junto aos autos o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e a Ré, e o aditamento documentos nºs 2 e 3 junto aos autos com a petição inicial, sendo que inexiste entre eles qualquer alusão a um espaço distinto, sendo ambos no mesmo espaço e com as mesmas condições.
J. No contrato inicialmente celebrado a Ré arrendada pelo valor 150,00€ no primeiro ano e de 200,00€ nos seguintes, o espaço de 250 m2 e no aditamento a Ré arrenda ainda um espaço de 150 m2 pelo preço de 150,00€, mantendo-se as cláusulas aplicadas ao contrato inicial
K. Revelando até pelos valores e áreas que a o argumento que um arrendamento fora dentro do parque logístico e outro fora não tem qualquer sentido, ou , será que, de acordo com o pretendido mostrar pela Ré, num espaço que era mais seguro, que estava dentro do parque logístico fechado, o Autor pagava menos renda que por um espaço fora do parque logístico???
L. Tal não faz qualquer sentido! e atenta contra as regras de experiência comum,
M. Sem olvidar que a própria Ré publicita o seu espaço como tendo 12 hectares , ao contrário do referido e do facto provado que ora se impugna.
N. Revelando a prova produzida quer testemunhal, quer e sobretudo documental que o parque logístico propriedade da Ré é um só! Inexistindo um qualquer espaço fora do mencionado parque, explorado pela Ré!
O. O que teria sido facilmente constatável pelo Tribunal a quo se tivesse deferido o solicitado pelo
P. deferimento de tal prova e depois em momento posterior, indeferiu a pretensão probatória do A. alegando que o local fora alvo de obras não se encontrando no exacto estado em que estava à data do ocorrido, considerando a diligência inútil.
Q. Se tivesse ido ao local quando tal foi solicitado facilmente teria constatado que o espaço é um só e não dois conforme erroneamente considerado.
R. Impugna-se ainda o facto provado sob o ponto 30 dos factos provados que refere “O arrendamento desta área não era promovido pela Ré”, ora uma vez mais não podemos deixar de exaltar que a própria Ré no seu site, documento nº 1 já mencionado publicita a totalidade do parque (12 hectares) como parque logístico, para além disso também o contrato de arrendamento e o seu aditamento impunham ao Tribunal a quo através de um silogismo lógico a conclusão de que tal facto nunca poderia ter resultado provado.
S. Se a Ré não promove o arrendamento do espaço, porque é que exactamente nesse espaço celebrou contrato de arrendamento e recebia renda paga pela A.
T. Pelo presente se impugna também o facto provado sob a ponto 31, que refere que “Está fora do perímetro de segurança”, ora se o parque é só um... se inexiste uma qualquer separação de espaços como o referiram as testemunhas supra referidas e bem assim o reitera a prova documental já enunciada, tal facto só podia resultar como não provado!
U. Relativamente ao facto provado sob os 41 e 42, em sede própria, aquando a Audiência prévia, em 27 de Janeiro de 2022 a A. em exercício do contraditório pronunciou-se sobre tal clausulado, em resposta à matéria de excepção aduzida pela Ré,
V. Mais referindo que o clausulado constante do contrato configurava cláusulas de adesão, estando sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, não tendo a A. qualquer participação no mesmo, como é bom de ver, porquanto se denota claramente a violação da boa fé contratual, pois que o mencionado contrato visa salvaguardar os interesses da Ré, tendo por ela sido redigido e apresentado ao A.,
W. Pelo que em consequência disso e para que tais cláusulas fossem válidas sempre teria a Ré de demonstrar que do seu teor deu conhecimento ao A.,
X. Sucede que em face de tal questão o Tribunal a quo não se pronunciou, constituindo tal omissão de pronúncia, o que configura nulidade processual que desde já se invoca!
Y. Por fim se impugna o ponto 44 dos factos provados, porquanto, inexiste qualquer prova que permita concluir que o A. solicitou à Ré espaço na várzea adjacente ao parque logístico ...
Z. Desde logo não está demonstrado que tenha a A. solicitado à Ré qualquer espaço fora do espaço logístico, tanto mais que conforme já supra demonstrado ambos os espaços arrendados são dentro do espaço logístico!
AA. Note-se que no contrato de arrendamento junto aos autos se refere na alínea A) a Ré descreve o local do arrendado inserido numa propriedade com a área aproximada de 115000 metros quadrados, ou seja exactamente dentro da mesma propriedade onde se alude no aditamento a tal contrato,
BB. Mais diga-se que o que é mencionado no aditamento é que a A. necessita de mais espaço e que não é possível alargar o seu espaço, pelo que até que fosse possível alargar o espaço inicialmente arrendado, o arrendamento far-se-ia no mesmo local, na mesma propriedade, no mesmo parque mas num espaço não contíguo ao que o A. já detinha.
CC. De modo nenhum se podendo concluir como provado o ponto 44 pelo que vai impugnado.
DD. Mutatis Mutandis para o ponto 45, 46, 47 e 48, pois que o Tribunal a quo com um juízo claramente deturpado pelo alegado pela Ré conclui uma vez mais que o parque logístico não é um todo, quando a própria ré, conforme já supra mencionado a ele alude nesses precisos termos, nomeadamente quando o publicita!
EE. Veja-se ainda quanto à questão de o Tribunal a quo ter dado como provado o alegado pela Ré que uma parte do arrendamento incidia dentro do parque e outra, onde ocorreram os factos se situava fora do parque,
FF. Que para além da prova testemunhal e sobretudo a documental junta aos autos demonstrar exactamente o contrário,
GG. Tal está até em contradição com a factualidade assente pelo Tribunal a quo, nomeadamente o ponto 8 dos factos provados, onde se refere “(...) aquando do aditamento arrendou mais 150 m2, na Várzea, localizada numa parte mais baixa do parque, paralela à anterior”
HH. Ora é o próprio Tribunal a quo que afinal e em clara contradição refere que o aditamento ao contrato de arrendamento se reporta a um espaço na parte mais baixa do parque, no parque!! Paralela à anterior, já arrendada,
II. Para depois dizer que afinal tal área estava fora do parque?!?
JJ. Existindo uma clara contradição entre a factualidade assente!!
KK. Impugna-se ainda o ponto 49 porquanto existe total ausência de prova quanto a tal facto,
LL. Nunca o A. foi advertido do que quer que fosse, aliás como está demonstrado nos autos, nomeadamente com os documentos nº 4 junto pelo A. onde este dá conhecimento de invasão de espaço e desordem, e solicita a actuação da Ré, (factos 9 a 13 dos factos provados)
MM. Ora a tal email nunca a Ré deu resposta,
NN. Se fosse conforme alega a Ré, e se o A. tivesse efectivamente sido avisado, não iria reportar tal facto à Ré.. não se iria queixar!
OO. Mas mais, mesmo que o fizesse, obvia e evidentemente que a Ré prontamente lhe diria que o tinha avisado anteriormente... seria lógico.. mas não sucedeu!
PP. E não sucedeu porque o espaço estava inserido no parque logístico, nunca houve aviso nenhum e o A. pagava até mais por aquele espaço!
QQ. os pontos 50 e 51, foram alegados pela Ré, mas não foram a qualquer título demonstrado , não tendo sido produzido
RR. E do teor da fundamentação também não resulta qualquer sustentação probatória, sendo tão só referido quanto á situação do email remetido (doc nº 4 junto pelo A.), o legal representante da Ré ouvido, respondeu tal como consta da fundamentação da sentença que não sabia se tinha respondido por escrito!
SS. Ora então pergunte-se de onde resulta provado tais factos sob os pontos 50 e 51.. é que do teor da fundamentação também não se depreende... e não podia pois que inexistiu qualquer prova quanto aos mesmos, pelo que vão também impugnados.
TT. Diga-se aliás que a fundamentação da decisão quanto à factualidade provada, é toda ela parca, exígua.. não cumprindo verdadeiramente o ónus de fundamentação.
UU. Pelo que se julga ser até notório do teor da fundamentação a falta de prova e bem assim a contradição entre a factualidade assente entre si e a factualidade assente que ora se impugna e a fundamentação,
VV. Pelo que a reapreciação da prova gravada e bem assim a constatação da ausência de prova cabal, que decorre inclusive do texto da fundamentação da sentença ora recorrida, mostra que os factos ora impugnados não poderiam ter integrado o rol dos factos assentes, antes devendo constar nos factos não provados, pelo que se impugna os mesmo nos termos e com os fundamentos supra expostos.
WW. Para além deste impugna ainda a Recorrente o facto a), b) e c) dos factos não provados, porquanto, tais factos resultam demonstrados por prova documental, cfr. documento nº 3 junto com a PI do A., aditamento ao contrato de arrendamento e onde se diz que a A. necessita de mais espaço para parqueamento dos seus equipamento, considerando que o alargamento do actual espaço arrendado não será possível de imediato, e que as partes acordam transitoriamente a ocupação de 150 m2, até o alargamento do espaço inicialmente arrendado.
XX. Ora tal documento, junto pelo A. e que se encontra assinado pelas partes, demonstra cabalmente a permite a prova dos pontos a), b) e c), pelo que os mesmos sempre deveriam ter sido considerados provados.
YY. A., ora recorrente havia referido que o acordo escrito proposto pela R. à A. alterasse as condições da parceria de distribuição em termos menos vantajosos para a A. do que o acordo verbal existente,
ZZ. Quanto ao ponto K), dos factos não provados, vai o mesmo impugnado porquanto se encontra em contradição com o ponto 2 e 34 dos factos assentes porquanto ali no primeiro se dá como provado que a ré publicita o espaço como parque logístico fechado com segurança e segundo (34 dos factos assentes) se dá como provado a Ré presta aos utilizadores do parque logístico, para além de serviços de manutenção e infraestruturas, serviços de segurança 24h/dia.
AAA. Concluindo, diremos que a prova produzida e junta aos autos e cuja reapreciação requer nos termos supra expostos, sempre determinará a alteração da factualidade assente e consequentemente a decisão a proferir.
BBB. Mais considerando, reportando‑nos aos artigos 798º e 799/2º do CC, a Ré faltando culposamente à sua obrigação tornou-se responsável pelo prejuízo que causou ao Autor conforme peticionado pelo A ora Recorrente.
CCC. A interpretação realizada na decisão recorrida viola assim o disposto no arts.486º e bem assim o disposto no art. 798º e ss ambos do Código Civil.
A R. apresentou alegação de resposta, onde, em conclusão, sustenta a rejeição do recurso por falta de conclusões, já que as conclusões relativas à impugnação da matéria de facto (conclusões A. a AAA.) reproduzem integralmente a motivação que consta dos pontos 1. 53. da alegação, do mesmo modo que as conclusões BBB. e CCC. não respeitam o disposto no nº 2 do art.º 639º do Código de Processo Civil.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com:
- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- A alteração da matéria de facto;
- O incumprimento culposo da R. da obrigação de assegurar o uso do recinto arrendado para o fim a que o mesmo se destinava, e consequente responsabilização pelos prejuízos causados à A.
***
Previamente, porém, importa conhecer da questão da rejeição do recurso por falta de conclusões, tal como invocada pela R. na sua alegação de resposta.
Como resulta da alegação do recurso da A., visa a mesma a revogação da sentença recorrida, com a sua substituição por decisão que julgue procedente a acção e condene a R. no pedido, não só suscitando questões de direito, mas impugnando também a decisão de facto.
No que respeita à impugnação da decisão de facto, a A. motiva a mesma ao longo de 53 pontos, mostrando-se os tais pontos reproduzidos nas conclusões A. a AAA. Já no que respeita às questões de direito suscitadas nos pontos 54 a 82. da motivação, encontram-se as mesmas sintetizadas nas conclusões BBB. a CCC., quando a A. indica as normas jurídicas erradamente interpretadas, a par das que devem ser aplicadas, no sentido da condenação pretendida.
Ou seja, não há que afirmar a existência de uma reprodução integral e ipsis verbis da motivação do recurso nas conclusões do mesmo, como afirmado na jurisprudência invocada pela R., mas tão só uma reprodução parcial (no que à impugnação da decisão de facto respeita).
Como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 184 e seguintes), “são frequentíssimas as situações que revelam um claro desrespeito de regras formais elementares, quantas vezes prejudicando o resultado final do recurso”, designadamente verificando-se “situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação, pelo tribunal ad quem, de todas as questões suscitadas”. Mas, em nota de rodapé, alerta que “embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões, do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões””, antes se devendo falar de “conclusões excessivas ou prolixas”, a demandar “despacho de convite ao aperfeiçoamento”, mas sem nunca perder de vista poder “ser conveniente tomar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade”. E, assim, ensina que, “sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que (…) em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida”, concluindo que “agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal”.
Ou seja, reconduzindo tais considerações ao caso concreto da questão prévia em análise, não só não se pode afirmar a falta absoluta de conclusões, para efeitos da rejeição do recurso (nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil), como igualmente se deve considerar a desnecessidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões, desde logo porque se adivinha o resultado final, que em nada contribuirá para eliminar a referida situação de excessividade ou prolixidade, mas apenas para retardar a decisão final, com evidente prejuízo para a celeridade processual e para o direito das partes a uma decisão em tempo razoável.
Pelo que, face a todo o exposto, indefere-se a requerida rejeição do recurso por falta de conclusões.
***
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. é uma empresa cujo objecto social reporta a aluguer e manutenção de sanitários portáteis, despejo de fossas e desentupimentos.
2. A R. é uma empresa cujo escopo comercial é o arrendamento de espaços.
3. A R. tem um parque logístico na Azinhaga (…), com vários espaços cobertos e descobertos que arrenda a empresas para armazenamento de mercadorias.
4. A R. publicita o seu espaço online como um parque logístico fechado com segurança.
5. Foi celebrado entre as duas partes um contrato de arrendamento com prazo certo para fim não habitacional de espaço descoberto no dia 1 de Outubro de 2015.
6. No objecto deste contrato encontrava-se um espaço descoberto com uma área de 250 m2 que integra o prédio urbano descrito (…).
7. Em 23 de Janeiro de 2018 foi realizado um aditamento ao contrato decorrente da necessidade de a A. ter mais espaço de parqueamento para os sanitários portáteis.
8. A A. detinha já arrendados os 250 m2 numa parte superior do parque logístico e aquando do aditamento arrendou mais 150 m2 na “Várzea” localizada numa parte mais baixa do parque, paralela à anterior.
9. Na semana de 26 de Março de 2020, a A., na pessoa do seu legal representante, ao deslocar-se ao estaleiro encontrou sanitários abertos com sinais de utilização, a existência de cinzas que denotavam o que parecia ter sido uma fogueira, no local onde, na zona denominada “Várzea”, se encontravam os sanitários.
10. Os sanitários haviam sido movidos de forma a fazer um círculo no meio deles, as portas dos mesmos encontravam-se abertas, e estava um assador com cinzas e uma grelha em cima disposta na frente do sanitário.
11. Perante tal situação, a A. questionou a R.
12. Enviando e‑mail a informar da ocorrência no dia 26 de Março de 2020 para o Paço (…), solicitando que a R. tomasse medidas sobre tal situação.
13. A este mail, nunca teve qualquer resposta escrita.
14. Na madrugada do dia 8.6.2020 arderam os sanitários portáteis que se encontravam na zona denominada “Várzea”.
15. Posteriormente, a A. ficou a saber que o incêndio deflagrou pela madrugada e apenas foi detectado passado algum tempo pelo segurança do parque que visionou nas câmaras de vigilância as labaredas já altas.
16. Segurança que chamou as autoridades nada fazendo até à sua chegada.
17. O escopo profissional da A. é o aluguer de sanitários a terceiros.
18. A R. é uma sociedade que se dedica, entre outras actividades, à administração de imóveis, quer rústicos, quer urbanos.
19. A R. é a única proprietária e possuidora de um imóvel sito na Azinhaga (…).
20. Dentro do imóvel da R. existe uma área precisamente definida e delimitada que corresponde a um parque logístico fechado, com diversos espaços cobertos e descobertos.
21. O referido parque logístico tem uma área de cerca de 60.000 m2.
22. Encontrando-se vedado com muros de alvenaria e redes metálicas, em três quartos do seu perímetro.
23. Dotado de arruamentos com regras de circulação.
24. E de infraestruturas de electricidade, água, rede de esgotos e rede de águas pluviais.
25. O acesso ao interior do parque logístico da R. faz-se pela portaria com entrada pela estrada da Azinhaga (…).
26. É na área correspondente ao parque logístico que a R. explora a sua actividade de gestão e administração de imóveis, maxime de arrendamento de diversos espaços cobertos e descobertos.
27. Inserido na propriedade da R., adjacente à área do parque logístico, mas fora dele, existe uma outra área, sita na várzea, com cerca de 50.000 m2.
28. Área (na várzea) que se encontra vedada ao longo da Rua (…) e até zona do campo de futebol.
29. E que não é dotada de quaisquer infraestruturas ou construções.
30. O arrendamento desta área não é promovido pela R.
31. Está fora do perímetro de segurança do parque logístico.
32. Sendo toda a área composta de terra e vegetação rasteira.
33. Esta área era atravessada por um caminho de terra que conduzia a um portão que dá acesso à Rua (…).
34. A R. presta aos utilizadores do parque logístico, para além dos serviços de manutenção das infraestruturas, serviços de segurança 24h/dia.
35. O parque logístico é vigiado por seguranças que fazem ronda.
36. E por câmaras de vigilância em sistema de CCTV – Closed Circuit Television – que registam imagens 24h/24h, em toda a sua extensão.
37. No dia 01/10/2015, a R. celebrou com a A. um contrato de arrendamento com prazo certo para fim não habitacional (espaço descoberto).
38. Nos termos do qual deu de arrendamento à A. um espaço descoberto com uma área de 250 m2, precisamente definida e delimitada, dentro do parque logístico por si explorado.
39. O contrato foi celebrado pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos.
40. Tendo sido ajustada uma renda mensal de € 150,00, para o primeiro ano de vigência, e de € 200,00 no segundo ano e seguintes.
41. Entre outras obrigações que resultam do referido contrato, a A. estava obrigada a celebrar os contratos de seguro necessários ao exercício da sua actividade.
42. E estava ainda obrigada a manter em permanente segurança as instalações objecto do contrato.
43. Em 23/06/2018, necessitada de mais espaço para parquear os sanitários portáteis que constituem o objecto da sua actividade, a A. solicitou à R. mais espaço no mesmo local.
44. Dado que a R. não dispunha, naquele momento, de espaços com as características pretendidas pela A., esta solicitou à R. a utilização de espaço na várzea adjacente ao parque logístico para a colocação dos sanitários.
45. A zona da várzea, embora incluída no imóvel que é propriedade da R., não dispõe de infraestruturas, nomeadamente, electricidade, água, rede de esgotos e águas pluviais.
46. Não tem iluminação nocturna.
47. Não tem câmaras de vigilância.
48. E não é abrangido nas rondas das equipas de segurança que prestam serviços à R. dentro do parque logístico.
49. A A. foi avisada pela R. de que iria para a várzea por sua conta e risco e de que esta zona não estava integrada nem reunia as mesmas condições do parque logístico, tanto no que se refere à segurança, como às infraestruturas.
50. Em Janeiro de 2019, como em 26/03/2020, a R. relembrou à A., na pessoa do seu legal representante que o espaço não tinha segurança.
51. De que o ia utilizar por sua conta e risco.
52. A A. não foi a única empresa que solicitou à R. a utilização de espaço na várzea.
53. O mesmo sucedeu com a R., Lda. e a U., S.A.
54. Algumas destas empresas, como forma de precaver eventuais riscos decorrentes de roubo, furto, incêndio ou outras situações que pudessem colocar em perigo os seus bens e/ou equipamentos, enquanto estiveram na várzea, levantaram vedações ou outro tipo de protecção a expensas suas.
55. O que a A. nunca fez.
56. Ainda por força da remissão operada pelo aditamento para o contrato de arrendamento a A. estava obrigada a celebrar e a manter em vigor um seguro que cobrisse os riscos da sua actividade.
57. A 08/06/2020 Portugal encontrava-se em estado de calamidade – decretado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio por força da situação decorrente da pandemia provocada pelo vírus SARS-Cov-2 e pela doença COVID-19.
58. A situação de calamidade sucedeu ao estado de emergência que vigorou em Portugal desde as 00h00 do dia 19/03/2020 até às 23h59 do dia 02/05/2020.
59. A situação de calamidade vigorou em Portugal até ao dia 31/07/2020.
60. Posteriormente, foi declarada a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa e a situação de alerta em todo o território nacional continental, que vigorou até 15/10/2020.
61. Em 08/06/2020 Portugal já havia passado pelo estado de emergência, e obrigou ao cancelamento de todos os eventos para o Verão de 2020, nomeadamente eventos culturais, desportivos, espectáculos, festivais de Verão, feiras, etc.
***
Na sentença recorrida considerou-se ainda como não provado:
a. Que a A. tivesse um avultado volume de trabalho na área da grande Lisboa e que devido ao crescimento da empresa tenha necessitado necessitou de um espaço que servisse de estaleiro onde pudesse depositar os sanitários portáteis;
b. Que a R. tenha informado a A. que estaria disponível para a qualquer momento aumentar o seu espaço de forma contígua ao já arrendado;
c. Que a R. tenha dito à A. que a colocação dos sanitários na “várzea” fosse uma solução provisória;
d. Que em Janeiro de 2019 o gerente da A., ao chegar ao local para começar a fazer a carga dos sanitários portáteis e levá-los para um evento se tenha deparado com as portas de dois sanitários abertos com sinais de utilização, parecendo-lhe que alguém ali havia pernoitado;
e. Que em Janeiro de 2019 tenha constatado a existência de cinzas que denotavam o que parecia ter sido uma fogueira, no local onde, na zona denominada “Várzea” se encontravam os sanitários;
f. E que tenha alertado a R.;
g. Que na madrugada de 8.6.2020 LL. tenha sido contactado pela polícia avisando que havia deflagrado um incêndio;
h. Que se encontrassem na área de 150 m2 arrendada com aditamento ao contrato inicial, 63 sanitários;
i. Que os sanitários ardidos valessem € 75.069,00;
j. Que a  A. e a sua advogada tenham ido à PSP- 36ª Esquadra- Bairro Padre da Cruz para acrescentar dados da empresa à queixa realizada tendo sido informadas que o incêndio tenha tido “mão criminosa” conseguindo entrar dentro do parque logístico do Paço (…) porque este tinha uma abertura na vedação do lado do campo de futebol.
k. Que houvesse turnos de seguranças alternados e predefinidos
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Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando aí deixe de ser apreciada questão que devesse ser apreciada.
A respeito dos casos de omissão de pronúncia que conduzem à nulidade da sentença, refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume II): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
Com efeito, decorre do art.º 608º do Código de Processo Civil que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões. Ou seja, só é causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a questões de direito.
Por outro lado, e ainda a respeito da arguição de nulidades da sentença, importa recordar que, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”.
A A. invoca que na audiência prévia de 27/1/2022 pronunciou-se sobre as cláusulas do contrato celebrado em 1/10/2015 que correspondem aos pontos 41. e 42. dos factos provados, aí referindo que tal clausulado configurava cláusulas de adesão redigidas pela R. e apresentadas à A. sem qualquer participação desta, assim sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, pelo que a sua validade dependia da demonstração de que a R. havia dado conhecimento do seu teor à A.
E mais alega que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão, assim se verificando a nulidade invocada.
Compulsada a acta da audiência prévia, não está aí documentado que a R. haja suscitado a questão da validade das cláusulas do contrato de 1/10/2015 que constam dos pontos 41. e 42. dos factos provados.
E nem fazia sentido que tal invocação houvesse surgido na audiência prévia, não só porque a contestação não continha qualquer matéria de excepção que conduzisse ao exercício do contraditório, nessa sede, mas igualmente porque é a própria A. que alega, logo na P.I. (art.º 6º), a existência do contrato celebrado em 1/10/2015 e reduzido a escrito, nos termos que constam do documento 2 por si junto.
Ou seja, estando em causa a responsabilidade da R. pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da sua obrigação contratual de garantir a segurança do espaço arrendado à A., tendo a A. na P.I. configurado a relação contratual a partir das cláusulas do contrato, tal como emergem do referido documento 2, que juntou com a P.I., e decorrendo de algumas das cláusulas em questão que era à A. que competia “manter em permanente segurança as instalações objecto do contrato”, aquilo que competia ao tribunal recorrido era determinar, a partir das regras jurídicas aplicáveis (desde logo as que emergem do clausulado contratual, nos termos aceites pelas partes, face às posições assumidas nos articulados), se a responsabilidade pela segurança dos bens móveis da A. colocados no local arrendado competia a esta ou, pelo contrário, à R.
E tendo o tribunal recorrido concluído que o clausulado contratual impunha à A. a obrigação da guarda dos seus próprios bens, sem que lograsse afirmar qualquer invalidade desse mesmo clausulado contratual, não se pode afirmar qualquer omissão de pronúncia sobre essa invalidade (não invocada), sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de erro nesse raciocínio conclusivo, designadamente por haver algum preceito legal que afirmasse tal invalidade, sem necessidade de arguição pela parte a quem aproveita (o que é o mesmo que afirmar o erro de julgamento, distinto da omissão de pronúncia, nos termos doutrinários acima explicitados).
Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, fica por verificar a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que nas conclusões dedicadas à impugnação da decisão de facto (e que, como acima já se referiu, reproduzem a motivação antecedente) a A. impugna a decisão relativa ao facto constante do ponto 27. (conclusão A.), ao facto constante do ponto 30. (conclusão R.), ao facto constante do ponto 31. (conclusão T.), aos factos constantes dos pontos 41. e 42. (conclusão U.), ao facto constante do ponto 44. (conclusão Y.), aos factos constantes dos pontos 45. a 48. (conclusão DD.), ao facto constante do ponto 49. (conclusão KK.), aos factos constantes dos pontos 50. e 51. (conclusão QQ.), aos factos constantes das al. a) a c) (conclusão WW.), e ao facto constante da al. k) (conclusão ZZ.).
Quanto à impugnação do facto constante do ponto 27., a A. indica qual a decisão que deveria ter sido proferida (conclusões N. e Q.), do mesmo modo que especifica quais os meios de prova que sustentam a alteração pretendida, com indicação das passagens da prova gravada, no que respeita à prova testemunhal (conclusões D., G., H. e I.).
Quanto à impugnação do facto constante do ponto 30., a A. indica qual a decisão que deveria ter sido proferida e especifica o meio de prova documental que sustenta a eliminação pretendida (conclusão R.).
Quanto à impugnação do facto constante do ponto 31., a A. indica qual a decisão que deveria ter sido proferida e especifica os meios de prova que sustentam a  eliminação pretendida, por remissão para aqueles identificados a propósito do facto constante do ponto 27. (conclusão T.).
Quanto à impugnação dos factos constantes das al. a) a c), a A. indica que os mesmos devem integrar o elenco de factos provados e especifica o meio de prova documental que sustenta a inclusão pretendida (conclusão WW.).
Já quanto à impugnação dos factos constantes dos pontos 41., 42., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50. e 51., ainda que a A. indique que todos eles devem constar do elenco dos factos não provados, não identifica os meios de prova concretos que conduzem a tais eliminações, limitando-se a afirmar, genericamente, a falta de prova, a contradição com outra factualidade dada como provada e com a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido (sem a concretizar).
Do mesmo modo, quanto ao facto constante da al. z), também a R. se limita a afirmar a existência de contradição entre factos provados, sem indicar a decisão concreta a proferir e sem especificar os meios de prova que conduzem à mesma.
Ou seja, a A. apenas deu cumprimento ao ónus da especificação acima identificado no que respeita à impugnação da decisão de facto elencada nos pontos 27., 30. e 31. dos factos provados e nas al. a) a c) dos factos não provados.
Pelo que é apenas quanto a estes pontos que deve ser conhecida a pretendida alteração da decisão de facto, sendo, desde já, rejeitada a impugnação da decisão de facto, quanto aos demais.
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Na sentença recorrida ficou assim fundamentada a verificação da factualidade elencada nos pontos 27., 30. e 31., bem como a falta de verificação da factualidade elencada nas al. a) a c):
A factualidade assente resulta do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, sendo que os depoimentos foram prestados de forma que convenceu o tribunal da veracidade do afirmado. Note-se que, mesmo no que respeita às testemunhas arroladas pelo autor, resultou o suporte da versão apresentada pela ré, pelo menos em parte e no que respeita à existência de duas áreas distintas e com condições também elas distintas no interior do parque logístico, sendo a “várzea” utilizada para depósito de bens com muito pouco ou sem valor venal. Unanimemente foi apontada a existência de arruamentos, esgotos e luz na zona “parque logístico”, características que a “várzea” não tem.
Assim:
JT., gerente. Disse que a empresa usava um estaleiro no Paço (…) para máquinas de pequeno volume - até 2,5 toneladas - e materiais de construções.
Sabe que o LL. tinha as “casas de banho” um pouco mais acima do lugar ocupado pela da testemunha. Soube que tinham ardido os sanitários e viu-os ardidos mais tarde. O estaleiro da testemunha ficava mais ao fundo.
A zona onde se encontrava o estaleiro ocupado pela testemunha tinha câmaras de vigilância e estava fechado: à noite mandavam parar os carros para abrir o portão e encontraram várias vezes os seguranças a fazer rondas.
Tiveram o estaleiro durante cerca de dois anos e manteve-o depois de terem ardido os sanitários.
Nunca lhe disseram que o espaço não era vigiado. A dada altura, furtaram à testemunha, combustível e uma bateria e a testemunha foi pedir satisfações à PM. (administrativa do Paço(…)). Na altura participou à C. (a arrendatária do espaço de estaleiro) e decidiram sair sendo que o Paço (…) também tinha outro destino para o espaço. Nunca falou com o Paço (…) sobre o segurança.
Não tinha água luz ou esgotos nas instalações.
O parque estava todo fechado
PS. gerente. Tem um contrato de arrendamento há muitos anos, talvez desde 2006 ou 2007, no parque logístico.
O parque tem duas zonas, uma com segurança e outra que não tinha segurança. A zona do “parque logístico” era a zona que tem segurança. A parte de baixo perto “do cemitério” não tinha segurança e só usava para máquinas; era perto dos bairros Padre Cruz e Horta Nova que eram visíveis do outro lado da estrada; não tinha água ou luz e era uma zona de risco.
O Paço (…) disse-lhe que iam por “conta e risco” próprios; foi bastante avisado relativamente à falta de segurança; não sabe se os outros foram avisados.
No parque logístico existem câmaras de vigilância; tem segurança, água, luz e esgotos. O parque logístico era alcatroado. O terreno não.
Viu sanitários ardidos no terreno
A testemunha utilizava apenas a parte de baixo do terreno (onde se encontravam os sanitários) para deposição e transacção de terras ou seja, material sem valor.
Não pagava pela utilização do espaço uma vez que fazia alguns trabalhos ao Paço (…).
Supõe que o LL. tenha um outro espaço de estaleiro no parque logístico.
O incêndio aconteceu na zona da parte de baixo do parque. A distância de um lado ao outro é de cerca de 100 metros mas com um desnível que calcula de 15 metros.
O estaleiro da testemunha é a céu aberto.
Do lado do campo de futebol o parque nunca esteve murado; há uma vedação do lado da Rua (…).
Talvez há menos de um ano e meio foram feitas condutas para que os cabos eléctricos passassem para a parte de baixo do parque.
Calcula que o parque logístico tenha cerca de 3 ou 4 hectares e a outra parcela de terreno talvez dois hectares.
RR., gerente de parque de estacionamento.
A empresa do pai da testemunha teve carros estacionados num parque do Paço (…), talvez até 2018.
Na altura, ia “dar a volta aos autocarros” e via na parte de baixo e na descida as casas-de-banho do Sr. LL. Recorda-se que o estaleiro da C. também era em baixo. Entre as duas parcelas de terreno havia um desnível talvez de 10 metros.
Na zona onde estavam as casas de banho que arderam só estaria também a C. As casas de banho que arderam encontrar-se-iam a cerca de 200 metros da via pública.
Não se recorda de ver nenhum poste de iluminação na zona de baixo, mas acha que haveria um de alta de tensão.
Esteve cerca de 7 anos no parque.
Só aceitaria arrendar um espaço na parte de baixo se o terreno fosse vedado, alcatroado e iluminado.
Esteve até 2018 e saiu do Paço (…). Não sabe o que se passou depois dessa data.
AB., director de obra.
Usa um espaço arrendado no parque logístico desde há cerca de um ano e meio pela U. A empresa teve um outro espaço arrendado pela M. (empresa de infraestruturas) “lá em baixo”, antes de 2018, dois ou três anos antes.
No “descampado” havia uma estrada em terra batida para baixo, tinha um muro e mato. Não havia esgotos, luz ou arruamentos. Os próprios trabalhadores da testemunha vedaram o espaço da empresa com malha sol e mesmo assim foram assaltados.
Entretanto foram feitas obras, já foram feitos os arruamentos e as vedações são de painéis fixos com betão.
Não assinou o contrato de arrendamento do espaço mas foi quem o ajustou. Quando precisou de mais espaço, disseram-lhe que podiam ceder aquele espaço no “descampado” mas que não se responsabilizavam. Ouve uma altura que a C. tinha lá terra e inertes. Havia uma zona tratada, vedada e asfaltada e outra que não. O estaleiro da C. era em baixo.
O portão do lado de baixo estava fechado. Na rampa não havia poste de electricidade.
Em Abril de 2018 saíram da zona de baixo e passaram para a “parte de cima”. O valor lá que pagavam pelo arrendamento do espaço na zona em baixo em baixo era inferior ao que pagavam em cima.
CA. empresário da construção civil.
Tem um estaleiro no Paço (…) talvez há 7 anos; situa-se a cerca de 50 metros da entrada na parte de cima.
A parte de cima tem água, luz e esgotos.
Desde há um ano tem um espaço em baixo apenas para depósito de terras.
Pensa que paga o mesmo preço em baixo e em cima.
FT., empresário.
Tem espaços arrendados no Paço (…), em baixo e em cima, com dois contratos; o de cima é o mais antigo, talvez desde 2016 e o de baixo talvez desde 2017.
O espaço em baixo era descampado, sem demarcações ou delimitações; não tinha água, iluminação ou esgotos; começou a pagar uma renda de cerca 1 um euro por m2; paga uma renda de montante superior em cima. Quando foi arrendado o espaço em baixo, o Paço (…) disse-lhe que não tinha segurança e advertiu-o disso.
Havia diferenças entre os dois espaços: em baixo era terra batida e em cima era betuminoso; em baixo não havia edificações ou arruamentos.
Havia acesso a pé pelo lado de baixo para o parque: tinha funcionários que viviam no Bairro Padre Cruz e que não entravam pelo portão principal mas vinham pelas hortas.
O parque está diferente talvez desde o final de 2020.
Quando arrendou o espaço na parte de baixo disseram-lhe que não se responsabilizavam.
JS., técnico de manutenção
Trabalha no Paço (…) desde Janeiro de 2018. A propriedade era dividida em duas partes: a industrial e a várzea. A industrial era um parque logístico com segurança, iluminação, água e esgotos. A várzea em 2018 não tinha edificações e algumas pessoas faziam as suas próprias vedações; não havia água, esgoto ou luz. A totalidade do terreno são 12 hectares e está dividido em partes iguais.
Em 2018 só se entrava pela parte de cima; em baixo havia zonas em que faltavam vedações.
Em 2018 havia um desnível entre a parte de cima e a de baixo. Recorda-se que C. terá estado 2 anos na parte de baixo.
Só sabe do sinistro (incêndio) pelos relatórios da segurança. Sabe que o incêndio foi durante a noite e o segurança o detectou por via da intensidade da luz que viu nas câmaras.
Em 2020 ainda podia entrar-se a pé pelo lado do campo de futebol.
FA., legal representante da ré; engenheiro mecânico de profissão.
A propriedade tem cerca 11 hectares . A parte operacional é cerca de metade e outra era a várzea.
A empresa disponibilizava espaço na várzea quando era pedido. O autor pediu um espaço na várzea e foi-lhe disponibilizado; o preço era diferente para os dois espaços.
Na várzea não havia esgotos, luz ou segurança.
Quem fez as vedações do espaço de cima foi o Paço (…). Em baixo eram os inquilinos que faziam as suas próprias vedações.
Alertavam os inquilinos para a falta de segurança.
Aquando do incêndio o segurança foi alertado pela luminosidade nas câmaras. Já antes tinha havido um outro episódio e avisaram o LL. que tinha de tomar providências.
Hoje, e talvez desde 2021, na parte de baixo do espaço, já há infra estruturas, esgotos, electricidade, câmaras de vigilância
O LL. teve um contrato em 2015 e depois fez outro em 2018 e foi avisado que não havia segurança em baixo. O contrato de 2018 é o aditamento. A diferença de preços variava entre 90 cts e um euro por m2, conforme as áreas; na parte de cima o custo era cerca de €1,20 por m2.
Quando foi relatado o “episódio” (enviado o mail) não sabe se foi respondido por escrito.
No que diz respeito aos documentos juntos, e que se tiveram em consideração, ressalta-se:
O contrato de arrendamento, datado de 1.10.2015, celebrado entre a autora e a ré; diz respeito ao arrendamento de um espaço de 250 m2, nele se comprometendo a autora, além do mais, a manter as instalações em segurança e a suportar todas as despesas com a guarda e conservação do espaço. O “aditamento” ao contrato foi celebrado a 23.1.2018, diz respeito a uma área que denomina “Várzea”; a renda estabelecida neste “aditamento” é proporcionalmente mais elevada do que a inicialmente fixada no anterior contrato; referia-se expressamente neste aditamento que se lhe aplicam “todas as cláusulas não monetárias” do contrato inicial, donde se infere que também se aplicavam aquelas que dizem respeito à segurança. Mais, resultou do depoimento das testemunhas a distinção que era feita entre o “parque logístico” e a “várzea” ou “descampado” não tendo esta arruamentos, água, luz, esgotos ou camaras de vigilância.
A foto da vista aérea da totalidade das parcelas de que a ré é proprietária, em que é possível distinguir duas áreas com características distintas”.
A factualidade das al. a) a c) prende-se com as circunstâncias em que a A. solicitou à R. um aumento do espaço para depositar os seus sanitários portáteis e a resposta que obteve da R., quanto à colocação dos mesmos em espaço contíguo ao que era objecto do contrato celebrado em 2015 ou, alternativamente, em espaço distinto daquele, na chamada várzea.
Já a factualidade dos pontos 27., 30. e 31. prende-se com a caracterização desse espaço distinto que, doravante, será referido como a várzea, por ter sido assim que o mesmo foi denominado pela A. no art.º 10º da P.I., em linha com o referido no aditamento a que corresponde o documento 3 junto com a P.I.
Não obstante a A. entender que a várzea é apenas mais um espaço integrado no parque logístico identificado nos pontos 20. a 26., daí decorrendo que não se pode dar como provado que está fora da área do parque logístico, mas integrado no mesmo, a sua pretensão assenta, essencialmente, na consideração de que assim é porque se deve afirmar como parque logístico toda a área do prédio da propriedade da R., com 12 hectares, sendo essa a área que publicita como correspondendo ao parque logístico que explora. E tal afirmação é feita para poder chegar à conclusão de que o espaço onde se encontravam os sanitários portáteis que arderam se deve considerar integrado na área do parque logístico com as características identificadas nos pontos 20. a 26. e 34. a 36.
Só que a prova testemunhal produzida desmente a conceptualização que a A. pretende fazer. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas que estão ou estiveram ligadas a empresas que arrendaram espaços no prédio da R. afirmaram a existência de duas áreas distintas. E ainda que utilizassem expressões diferentes para caracterizar as áreas ou se focassem num ou noutro aspecto da utilização dada a cada uma delas, da conjugação de todos esses depoimentos resulta que uma das áreas era fechada, com infra-estruturas e com segurança, e a outra era parcialmente aberta, sem infra‑estruturas e sem segurança, e estando esta segunda em cota mais baixa que a primeira. Por exemplo, a testemunha PS. identificou esta área de baixo como o “terreno” perto do cemitério (de Carnide), e a testemunha AB. identificou esta área de baixo como o “descampado”.
É certo que a testemunha JT. também referiu que a zona onde se encontrava o estaleiro da sua empresa (a C.) tinha câmaras de videovigilância e estava fechada, mas sem que se alcançasse se tal estaleiro estava instalado na referida área de baixo ou na área infra-estruturada, tanto mais que também referiu a ausência de água, electricidade ou esgotos nas instalações do estaleiro, o que contrasta com todos os restantes depoimentos, na parte em que foi explicado o tipo de vedações e infra‑estruturas existentes em cada uma das áreas. E, além disso, face ao tipo de estaleiro em questão (para depósito de materiais de construção, inclusive inertes), faz todo o sentido que o estaleiro estivesse instalado na área não pavimentada e sem água, electricidade e esgotos, ou seja, no “terreno” ou “descampado” de baixo, pelo que este depoimento, quando colocado em confronto com os demais depoimentos, não pode merecer a credibilidade que a A. lhe pretende dar, para dar como não provado que as duas áreas estivessem separadas e tivessem características diferentes.
Já quanto ao teor dos documentos 2 e 3 juntos com a P.I., basta atentar que, como já referido, no documento 3 se faz referência à ocupação de uma área de 150 m2 na várzea, por impossibilidade de alargamento do espaço então arrendado, “transitoriamente e até ao alargamento do espaço inicialmente arrendado”, o que denota a existência de duas realidades físicas distintas, a várzea e o local onde se situava o espaço arrendado anteriormente.
Ou seja, também por esta via documental sai reforçada a verosimilhança dos depoimentos acima referidos, na parte em que ficou afirmada a existência de duas áreas distintas e com características diferentes (o denominado parque logístico e a várzea).
Do mesmo modo, e tendo presente o teor do documento 1 junto com a P.I., correspondente a um print do site da R. onde a mesma publicitava o arrendamento de espaços cobertos e descobertos, daí não se retira que a mesma afirmasse que o seu parque logístico, dotado de “segurança e versatilidade”, ocupasse a totalidade da área de 12 hectares do seu imóvel, mas tão só que o mesmo estava instalado nesse imóvel.
Pelo que, não só se deve afirmar que a área da várzea se situava no imóvel da R., mas fora do denominado parque logístico, como igualmente se deve afirmar que o mesmo parque logístico apresentava um perímetro de segurança que não integrava a várzea, e bem ainda que a R. não promovia o arrendamento de espaços na área da várzea como promovia o arrendamento de espaços (descobertos ou cobertos) na área do parque logístico.
 Assim, improcedem as conclusões do recurso da A., quanto à eliminação dos pontos 27., 30. e 31. dos factos provados e sua colocação no elenco de factos não provados.
Já quanto às al. a) a c) dos factos não provados, está demonstrado que o aumento do espaço de arrendamento acordado no aditamento de  23/1/2018 teve na sua génese a necessidade da A. de mais espaço para depositar os seus sanitários portáteis (pontos 7. e 43.), mais estando demonstrado que a R. não podia satisfazer tal necessidade da A., nos mesmos termos do acordo inicial, sendo por isso que a A. aceitou que tal aumento ocorresse na várzea (pontos 8. e 44.).
No documento onde se formalizou tal aditamento (que corresponde ao documento 3 junto com a P.I.) ficou declarado que:
Considerando que LL, Lda. necessita de mais espaço para parqueamento dos seus equipamentos.
Considerando que o alargamento do actual espaço que lhe está arrendado não será possível de imediato.
As partes acordam que com efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2018, transitoriamente e até ao alargamento do espaço inicialmente arrendado, ocupe na Várzea uma área de 150 m2 (…)”.
Ou seja, se a factualidade dada como provada nos indicados pontos 7., 8., 43. e 44. resulta do teor do referido documento 3 junto com a P.I., já do mesmo não é possível retirar que a necessidade de espaço decorresse do avultado volume de trabalho da A. na área da grande Lisboa, com o consequente crescimento da mesma, do mesmo modo que não se consegue retirar a informação da R. de que, a qualquer momento, estava disponível para aumentar o espaço de arrendamento disponível para a A., no mesmo local (é esse o único alcance possível da expressão “contígua ao já arrendado”), e sendo que só a partir da verificação dessa realidade é que se podia afirmar que a transitoriedade declarada correspondia a uma situação de provisoriedade, porque a R. já estava a providenciar pelo referido aumento do espaço de arrendamento disponível para a A. dentro do perímetro do denominado parque logístico.
Ou seja, para além da factualidade que consta dos pontos 7., 8., 43. e 44., relativa às circunstâncias em que a A. solicitou à R. um aumento do espaço para depositar os seus sanitários portáteis, e à resposta que obteve da R., no sentido de só haver disponibilidade para tal aumento na várzea, e não no parque logístico, qualquer um dos restantes factos que consta das al. a) a c) não resulta do teor do documento 3 junto pela P.I., nem de qualquer outro meio de prova.
Assim, improcedem igualmente as conclusões do recurso da A., quanto à eliminação das al. a) a c) dos factos não provados e sua colocação no elenco de factos provados.
***
Em suma, na total improcedência da impugnação da decisão de facto, na parte em que a mesma não foi rejeitada, não há que efectuar qualquer alteração ao elenco de factos provados e não provados que consta da sentença recorrida.
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Do incumprimento culposo da obrigação contratual da R.
Em momento algum as partes colocaram em crise que a relação entre as mesmas se reconduz a uma locação, na modalidade de arrendamento para fim não habitacional.
Assim, desde logo importa ter presente o disposto no art.º 1031º do Código Civil, que define como obrigação do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar‑lhe o gozo da mesma para o fim a que se destina.
Ou seja, porque num contrato de arrendamento o arrendatário passa a deter poderes de facto sobre o local arrendado (ainda que este represente apenas uma parcela de um prédio), será o mesmo quem suporta o risco da perda ou destruição dos bens que coloca no espaço arrendado. É que, face a terceiros, o arrendatário comporta-se como possuidor do local arrendado, ainda que não em nome próprio, mas em nome do proprietário e a título precário, por mero efeito do contrato celebrado entre ambos.
Assim, relativamente aos bens que o arrendatário deposita no local arrendado, não se verifica qualquer obrigação do senhorio de guardar os mesmos para os restituir, quando lhe for solicitado, nem tão pouco de avisar o arrendatário de algum perigo que ameace esses bens, como se verificaria se entre ambos tivesse sido celebrado um contrato de depósito, pelo qual uma das partes (neste caso, o arrendatário) entrega à outra (neste caso, o senhorio) uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua, quando for exigida (art.º 1185º do Código Civil).
É certo que se a perda ou destruição em questão ocorrer em consequência da violação de deveres acessórios de conduta do senhorio, ainda se poderá falar no incumprimento da obrigação contratual do mesmo.
Com efeito, resulta do nº 2 do art.º 762º do Código Civil que, tanto no cumprimento da obriga­ção, como também no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé, explicando Almeida Costa (Obrigações, 3ª edição, pág. 715) que, “segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação, devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade”.
Do mesmo modo, Pires de Lima e Antunes Varela explicam (Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1986, pág. 2-3) que o cumprimento da obrigação rege-se pelo “dever de agir com lisura e correcção”, sendo que, por um lado, “o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra vinculado” e, por outro lado,  “o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado”. Mais explicam os referidos autores que é “nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (…) que a literatura civilística alemã tem extraído do preceito lapidar formulado no § 242 do B.G.B.”, explicando ainda que a “necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes”.
Do mesmo modo, ainda, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7/12/2010 (relatado por Silva Salazar e disponível em www.dgsi.pt), os “contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação, com destaque para o dever de cooperação, sem o qual muitas vezes a utilidade final do contrato não é alcançada. III - Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa fé – art. 762.º, n.º 2, do CC – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização”.
E do mesmo modo, ainda, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27/11/2018 (relatado por Graça Amaral e disponível em www.dgsi.pt), no “negócio jurídico bilateral, de onde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos às respectivas partes, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos que decorrem do desígnio da própria vinculação contratual (deveres inerentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa fé e num critério ético-normativo de razoabilidade)”.
Ou seja, e tendo presente o fim do contrato celebrado entre as partes (a cedência de um local no prédio da R., para que a A. aí colocasse os sanitários portáteis da sua propriedade, que aluga a terceiros), entre os deveres acessórios de conduta da R. conta‑se a prática dos actos necessários a que tal colocação desses equipamentos da A. se concretizasse, podendo referir-se, como dever mais relevante, o da criação das condições para que os veículos transportando tais equipamentos pudessem chegar ao local arrendado e aí efectuassem as operações de carga e descarga dos mesmos.
Todavia, os referidos deveres da R. de actuação com lisura e correcção, visando salvaguardar o fim da prestação típica (que, como já se viu, corresponde à cedência do gozo do local arrendado) já não incluem quaisquer deveres que vão para além desse fim e que encontram a sua génese noutro tipo contratual (o contrato de depósito), distinto daquele escolhido pelas partes.
É certo que, não obstante as obrigações típicas de cada um dos contratos em questão, no caso concreto nada impedia as partes de reunir num mesmo contrato elementos de cada um dos tipos em questão, ao abrigo da liberdade contratual que emerge do art.º 405º do Código Civil.
Assim, bem podia suceder que a R. tivesse cedido o gozo de determinada área do seu imóvel à A. para que esta aí colocasse os sanitários portáteis, obrigando-se, em simultâneo, a guardar os equipamentos que aí fossem colocados, e assim ficando compreendida nessa obrigação da R. toda uma panóplia de deveres acessórios de conduta, correspondentes à realização das diligências necessárias a afastar o risco de perda ou destruição dos equipamentos, designadamente por acção de terceiros.
Mas da matéria de facto provada resulta que não foi isso que ficou estipulado, antes tendo ficado estipulado que era à A. que competia, como arrendatária, manter em permanente segurança o local arrendado. O que é o mesmo que afirmar que era por conta da A. (e não por conta da R. senhoria) que corria o risco da perda ou destruição de bens que colocasse no local arrendado, em virtude da actuação de terceiros.
Ou seja, A. e R. mais não fizeram que acompanhar o regime típico do contrato de arrendamento, estipulando, em consonância com o que resulta dos preceitos legais que regulam este tipo contratual, que, quanto a bens que colocasse no espaço arrendado, era a arrendatária (a A.) quem suportava o risco da perda ou destruição dos mesmos, em virtude de acto de terceiro.
Assim, tendo ocorrido um incêndio do qual resultou a destruição dos sanitários portáteis da A., no local arrendado onde os mesmos se encontravam colocados, e mais resultando da factualidade provada que tal incêndio não terá decorrido das características próprias do local arrendado ou em razão de qualquer actuação da R. sobre esses equipamentos, mas antes em razão da actuação de terceiros, porque tiveram acesso a tais equipamentos e deles terão feito uso indevido, não se pode afirmar que o correspondente prejuízo da A. emerge do incumprimento da obrigação contratual da R., ou mesmo da violação de deveres acessórios de conduta decorrentes daquela sua obrigação contratual.
Por outro lado, e face ao acima referido, logo se alcança de inutilidade da invocação do regime das cláusulas contratuais pela A. (ainda que apenas em sede do presente recurso), para efeitos de considerar como não escritas as cláusulas do contrato que determinam competir à A. a obrigação de zelar pela segurança do local arrendado (e, reflexamente, pelos equipamentos aí colocados), em aplicação do disposto no art.º 8º do D.L. 446/85, de 25/10.
Com efeito, mesmo que a A. houvesse alegado (e não alegou) que as cláusulas constantes do contrato celebrado com a R. em 1/10/2015 correspondem a cláusulas contratuais gerais, porque foram apresentadas pela R. à A. sem prévia negociação individual, e que tal clausulado foi subscrito pela A. sem que a R. tivesse cumprido com o dever de comunicação a que respeita o art.º 5º do D.L. 446/85, de 25/10, a consequência dessa omissão do cumprimento desse dever de comunicação mais não era que a exclusão das mesmas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, por força da aplicação do referido art.º 8º. E como tal exclusão apenas significaria que o regime legal supletivamente aplicável seria exactamente o mesmo que aquele excluído, logo se alcança da referida inutilidade da invocação dessa exclusão.
Dito de outra forma, ainda que o clausulado contratual de onde resultam as obrigações identificadas nos pontos 41. e 42. não fosse de considerar, nem por isso  passava a ser a R. quem estava obrigada a manter em segurança o local arrendado, tendo em vista evitar que os equipamentos que a A. aí colocasse fossem perdidos ou destruídos, em consequência da actuação de terceiros.
Assim, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida quando aí se afirma e conclui que “não tendo a ré assumido contratualmente (seja no contrato escrito, seja em outro de natureza verbal) qualquer obrigação de guarda e não decorrendo da lei essa obrigação, não pode a autora obter ganho de causa por um incumprimento que não demonstrou. Não há por parte da ré obrigação de reparar os danos seja nos termos do disposto no artº 486º do C. Civil (como peticionado), seja nos termos do disposto no artº 798º e segs. do C. Civil”.
Acresce, por último, que na sua alegação de recurso a A. não apresenta qualquer outro argumento para rebater a conclusão a que se chega na sentença recorrida, no sentido da ausência de demonstração de qualquer incumprimento contratual da R.
É que a A. limita-se a sustentar a responsabilidade da R. por ter assumido “uma série de serviços típicos de um parque logístico”, e afirmando ser “característica essencial desse parque logístico a existência de segurança principalmente durante a noite e com câmaras de vigilância”, em recinto fechado, mais afirmando que “o fim a que se destina este contrato em específico é o armazenamento e protecção dos equipamentos enquanto estão em transição de um evento/cliente para outro”, fim esse que o local arrendado não permitia realizar, face aos vícios que apresentava, relacionados com a falta de segurança e com a circunstância de não estar vedado.
Todavia, tais considerações da A. assentam numa realidade que não é a que decorre da factualidade provada, desde logo a circunstância (não demonstrada) de a R. ter arrendado à A. (através do aditamento de 2018) um espaço no interior do parque logístico, beneficiando da mesma infra-estrutura e com idênticas características de segurança do espaço arrendado em 2015.
E como os equipamentos da A. que ficaram destruídos foram os que estavam colocados na várzea, local distinto do parque logístico e sem as mesmas características deste último, sendo ainda que no referido aditamento de 2018 está expressamente referido que o espaço então arrendado se situa na várzea, não pode a A. pretender que se conclua que, ao acordar nesse arrendamento (o de 2018), o escopo contratual visado pelas partes era “o armazenamento e protecção” daqueles equipamentos da A., protecção essa que era conferida pelas referidas características de segurança do parque logístico.
Em suma, não havendo que afirmar qualquer vício do local arrendado em 2018 para o fim a que o mesmo se destinava, segundo as suas características e o estipulado pelas partes, também nesta parte improcedem as conclusões do recurso da A., sendo de manter a sentença recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela A.

15 de Dezembro de 2022
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento