Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26940/10.0T2SNT.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artºs 98º-B e seguintes do C.P.T., é na audiência de partes que cabe ao juiz verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, não havendo lugar a indeferimento liminar.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra a R. B, Lda através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido pela Ré em 30 de Novembro de 2010.
Juntou o documento de fls. 4.
Pela Srª Juíza foi proferido o seguinte despacho:
Veio o Trabalhador, A, intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B, e seguintes, do C.P.T., com a redacção que lhe foi conferida pelo D/L nº 295/09 de 13/10.
Determina o nº 1 do art. 98º-C: “1-Nos termos do art. 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção de posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição do despedimento....”
Resulta da letra da lei que, para que o trabalhador possa recorrer a esta forma de processo especial têm que se mostrar preenchidos os seguintes pressupostos:
1o - Que a apreciação judicial do despedimento seja efectuada nos termos do art. 387º, do C. do Trabalho.
2º - Que ao trabalhador tenha sido comunicada, por escrito, a decisão de despedimento individual;
3º -Que esse despedimento resulte de uma das seguintes situações:
a) de facto imputável ao trabalhador;
b) da extinção de posto de trabalho; ou
c) da inadaptação do trabalhador.
Assim, ter-se-á que considerar que o legislador fez uso do termo “decisão” não em sentido lato, mas em sentido técnico, com referência às decisões proferidas nas três modalidades de despedimento a que alude, ou seja: à decisão prevista no art. 357º do C. de Trabalho, relativa ao despedimento por facto imputável ao trabalhador; à prevista no art. 371º, do referido diploma, relativo à extinção do posto de trabalho, bem como à decisão prevista no art. 378º, do mesmo Código, referente ao despedimento por inadaptação.
Tanto assim é, que no próprio processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento se prevê, no art. 98º-I, a junção aos autos do “processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas”, com a cominação de, em face da não junção, se declarar a ilicitude do despedimento (cfr.art. 98-J do C.P.T.)
Em suma, consideramos que o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento apenas é aplicável aos despedimentos que resultem de decisões proferidas no âmbito de despedimentos cujas modalidades se encontram enumeradas no art. 98º-C do C.P.T.
No caso em análise, verifica-se que o Trabalhador apenas juntou ao formulário previsto no art.98-D do C.P.T., o modelo RP 5044 correspondente à declaração de situação de desemprego, subscrita pela Entidade Empregadora, onde se faz menção à “extinção de posto de trabalho” como motivo da cessação do contrato de trabalho.
Face a tal documentação, podemos afirmar que não existe qualquer decisão proferida no âmbito do art. 371º, do mesmo diploma, relativo ao despedimento por extinção do posto de trabalho. Logo, não pode o Trabalhador recorrer à forma especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Ora, determina o art. 98º-I do C.P.T. que, em sede de audiência de partes, caso se verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz se abstém de conhecer de mérito e absolve da instância o Empregador.
Desta forma o legislador afastou a aplicação a este processo especial da disciplina prevista no art. 199º do C. P.C., relativo ao erro na forma do processo.
Assim sendo, e atenta a face processual em que os autos se encontram, podemos concluir que o pedido aqui formulado pelo trabalhar, atento o erro na forma do processo, é manifestamente improcedente e, com esse fundamento, ao abrigo dos disposições conjugadas dos art. 234º, nº 4 e 234-A do C.P.C. ex vi do art.1º do C.P.T., se indefere liminarmente o requerimento inicial.
Custas a cargo do Trabalhador.
Valor da acção: 2.000,00 (dois mil euros)”
Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se a Srª Juíza, ao invés de inferir liminarmente o requerimento inicial, deveria ter designado data para a audiência de partes,
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Como circunstancialismo relevante, temos o descrito no relatório do presente acórdão.
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-o direito:
A Srª Juíza indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento de que o documento apresentado pelo Autor - modelo correspondente à declaração de situação de desemprego - não constitui uma decisão de despedimento em sentido técnico.
Contra isto reage o recorrente, sustentando que não deveria ter tido lugar o indeferimento liminar, antes deveria ter sido designada data para a audiência de partes.
Vejamos:
Importa dizer, em primeiro, lugar que o documento junto pelo Autor a fls. 4 manifestamente não constitui uma decisão de despedimento, mas tão só um declaração da Ré, para efeitos de situação de desemprego, onde, na parte respeitante ao motivo da cessação do contrato, se refere a “extinção de posto de trabalho”.
Mas daí não decorre que a Srª Juíza devesse indeferir liminarmente o requerimento inicial, como o fez.
Na realidade, como resulta do art.º 98º- C do CPT, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10, em vigor desde 01/01/2010, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes.
Dispõe-se no artº 98º- E, al. c) do CPT:
“A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
(…)
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento”;
No artº 98º-F, nº 1, estabelece-se:
“1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias”.
Na audiência de partes, “Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum - artº 98º- I, nº 3.
Ou seja, o que resulta, inequivocamente, da conjugação destas disposições legais é que, caso o formulário tenha sido recebido pela secretaria, deverá o juiz designar data para audiência de partes, onde, se verificar que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, deverá abster-se de conhecer do pedido, absolver da instância o empregador e informar o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
Sendo esse o momento processual legalmente estabelecido para o juiz aquilatar da adequação da forma de processo adoptada pelo trabalhador com respeito à sua pretensão de impugnar judicialmente o despedimento de que terá sido alvo, é nesse momento, e não antes, designadamente mediante a prolação de qualquer despacho liminar, que o julgador deverá apreciar essa adequação.
Ao contrário do que ocorre no processo comum, onde o artº 54º expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar.
Foi o que se decidiu nos acórdãos desta Relação de 12/1/2011 e de 23/6/2010 (ambos relatados pela Exmºª Desembargadora Hermínia Marques e disponíveis em www.dgsi.pt), dizendo-se, no primeiro de tais arestos:
“Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio para o juiz conhecer disso - a audiência de partes.
E bem se compreende que assim seja.
Efectivamente, na acção especial em causa, o trabalhador não apresenta uma petição inicial, na qual alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida que o leva a recorrer ao tribunal. Ele limita-se a apresentar um formulário que o próprio legislador tipificou, no qual apenas identifica às partes, diz ter sido despedido e quando, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, consequências.
Neste contexto, o expediente que o trabalhador apresenta para propor a acção, tem que ser analisado pela secretaria, mais no aspecto formal, do que no aspecto substancial, ou seja, quanto ao despedimento, o que importa é ver se o trabalhador apresentou documento escrito no qual a entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho e não decidir logo se esse documento integra, ou não integra, uma decisão de despedimento.
Recebido que seja esse expediente na secretaria, quando o processo é concluso ao juiz, este deve limitar-se a designar data para realização da audiência de partes e, só nesse momento processual, aquilatar se a forma do processo é a adequada, porquanto só depois de ouvir as partes, o juiz tem possibilidade de ficar melhor elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral, aos motivos fácticos concretos que determinaram essa cessação, mais seguramente podendo aquilatar da adequação da forma de processo adoptada pelo trabalhador pois que, nos termos do nº 1 do art. 98º-I “Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento”.
Mas mesmo que assim não fosse, impunha-se à Srª Juíza outro tipo de avaliação da situação concreta.
Com efeito, embora o documento em questão mais não seja do que uma declaração/modelo para efeitos de situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora, referindo como motivo da cessação do contrato a “extinção do posto de trabalho”, dele resulta, no mínimo, a legítima suspeita que terá sido essa a modalidade de cessação, não sendo, de forma alguma, de excluir a existência de um documento escrito da Ré comunicando ao Autor essa forma de extinção do vínculo.
Tudo aconselharia que a Srª Juíza do Tribunal a quo, ao invés de indeferir liminarmente a petição formulada pelo Autor e com a qual este deu início à presente acção, designasse a audiência de partes, de forma a que nela, ouvidas as partes, designadamente sobre se a Ré se optara pela extinção do posto de trabalho do Autor e lha comunicou por escrito, pudesse tomar uma decisão sobre a correcção ou não da forma de processo utilizada pelo autor.
Nunca deveria, pois, a Exmª Julgadora optar pelo indeferimento liminar, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 234.º n.º 4 e 234.º-A do Cod. Proc. Civil, ainda que a lei lho permitisse, pois não de dispunha de elementos que lhe permitissem concluir pela verificação de erro na forma de processo.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a apelação e em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que faça prosseguir os presentes autos.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Maio de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas (votou a decisão)
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: