Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1117/10.9TVLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Verificando-se que o regime das cláusulas contratuais gerais não invalida nenhuma das cláusulas do contrato em causa, torna-se inútil discutir se tal regime se aplica ou não ao caso.
II. Não se tratando de acção inibitória, a discussão da validade das cláusulas contratuais só faz sentido quanto àquelas que no caso têm efectiva aplicação, e que são a causa do dissídio
III. Já quanto à conformidade global do conteúdo contratual com o princípio da boa-fé ela deve ser apreciada a propósito da invocada nulidade motivada por desequilíbrio contratual.
IV. A perda das quantias já prestadas pelo promitente comprador a favor do promitente vendedor quando o primeiro falta ao cumprimento do contrato-promessa é uma consequência especialmente prevista na lei e corresponde a uma arreigada tradição jurídica e que, por isso mesmo, não se enquadra em qualquer das situações previstas no regime das cláusulas contratuais gerais.
V. A diversidade de regimes de incumprimento tende, pois, a um equilíbrio da posição das partes em função dos riscos inerentes às obrigações de cada uma delas.
VI. E se porventura ocorresse desequilíbrio contratual por, como defendido pelos AA, a Ré beneficiar de um regime mais benéfico, a solução seria eliminar a cláusula discriminatória (no caso o mais benéfico – ou excludente – regime da responsabilidade contratual da Ré) e não, como pretendem os AA, que se lhes aplique tal regime. Isso redundaria em aplicar aos AA o regime se havia concluído ser ilegítimo; remediar o ‘torto’ com o ‘torto’ e não com o ‘direito’; o que eticamente é inaceitável.
VII. Três são os requisitos exigidos pelo artº 437º, nº 1, do CCiv para legitimar a resolução ou alteração do contrato: a) a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; e c) a exigibilidade da obrigação pelo lesado afecte gravemente os princípios da boa-fé.
VIII. A ‘alteração anormal das circunstâncias’deverá corresponder a uma ‘modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social’ que consubstancie ‘um risco de todos, a que todos estão sujeitos, a cujos danos ninguém pode pretender eximir-se à custa de outrem e que não devem conduzir a permitir benefícios integrais a uma das partes com prejuízo da outra’.
IX. Estão excluídas, por não se apresentarem como riscos de todos, como riscos comunitários, as situações de degradação da situação económica, designadamente decorrente de desemprego.
X. O que releva é a constatação de uma alteração significativa nas condições que constituíam o quadro circunstancial em que era habitual desenrolar-se determinado tipo de relação contratual, independentemente de, porventura, tal situação poder ser vislumbrada como consequência de acontecimentos anteriores.
XI A contracção na concessão de crédito e financiamento ao consumo e à actividade económica e na actividade do sector imobiliário, constitui uma alteração anormal das circunstâncias, na acepção do artº 437º, nº 1, do CCiv.
XII. No contrato promessa de compra e venda de imóveis o risco típico a que se sujeita o promitente comprador é o de não conseguir estar em condições de pagar o preço, vendo gorada a possibilidade de consumar o negócio prometido e sofrendo as consequências previstas para o seu incumprimento (tipicamente, a perda do que entretanto prestou).
XIII. Se o negócio prometido já apresentava para os AA um factor de risco elevado, mesmo antes da alteração das circunstâncias, que esta não modificou substancialmente, podendo concluir-se que já estava ínsito ao próprio projecto inicial um grande factor de incerteza, um estar nos limites, quanto à concretização do financiamento, é de aceitar a possibilidade de se gorar o projecto de financiamento bancário, ainda que por virtude uma posterior política de retracção da concessão de crédito, estava ainda dentro dos riscos próprios do contrato.
XIV. Não se mostra violado o princípio da boa-fé se, apesar do insucesso do projecto de investimento dos AA, o qual lhes trouxe um dano de montante significativo, mas proporcional ao risco a que se expuseram, não resultar que as causas que originaram tal insucesso imponham a mutualização do risco nem que a posição da Ré se apresente injustificadamente beneficiada à custa dos AA face aos riscos que igualmente assumiu no contrato, em termos de se concluir que a posição de cada uma das partes não corresponde àquilo que lhe compete, sendo imperativa a necessidade de uma intervenção correctiva, para recolocar a situação dentro das fronteiras do justo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

            C.T… e P.T… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra C. L… SA pedindo a declaração de nulidade (por desequilíbrio atentatório da boa-fé), subsidiariamente a resolução (por alteração anormal das circunstâncias), dos dois contratos promessa de compra e venda de fracções imobiliárias que celebraram com a Ré, com a consequente devolução a restituírem-lhes as quantias já pagas, e juros.
            A Ré contestou por impugnação.
            Foi proferido saneador-sentença que, considerando:
                        - excluída a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais;
                        - que embora o princípio da boa fé deixe em aberto a possibilidade de controlo judicial dos conteúdos contratuais não se verifica a existência, no caso, de desproporção, desigualdade ou desprotecção das partes atentatória daquele princípio;
                        - que a entender-se o clausulado para o caso de incumprimento da Ré como exclusão antecipada de responsabilidade a consequência seria a nulidade de tal cláusula e não a sua extensão à contra-parte;
                        - não ocorrer uma alteração anormal das circunstâncias dado à altura do contrato (2008) ter já ocorrido (2007) a crise do ‘sub-prime’ nos EUA e a intervenção governamental no ‘N.R..’ no R.U…, tornando previsível a subsequente crise, em particular no sector imobiliário;
julgou a acção improcedente.
            Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese, aplicar-se ao caso o regime das cláusulas contratuais gerais, serem nulos os contratos ou, no mínimo, dever aplicar-se o regime previsto para o incumprimento da Ré, e ocorrer alteração anormal das circunstâncias justificadora da resolução do contrato.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.


II – Questões a Resolver

            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

            - da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais;
            - da nulidade por desequilíbrio contratual;
            - da aplicação do regime previsto para o incumprimento da Ré;
            - da possibilidade de resolução por alteração anormal das circunstâncias.


III – Fundamentos de Facto


            Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 122-124), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.


IV – Fundamentos de Direito


            Não se trata, na presente acção, de uma mera discussão académica sobre a validade dos contratos celebrados entre AA e Ré e da possibilidade de os primeiros se desvincularem deles (o que consubstanciaria excepção dilatória a determinar a absolvição da instância), mas antes a apreciação do direito invocado pelos AA a não verem perdido a favor da Ré, não obstante a sua definitiva declaração de não intentarem cumprir o contrato, aquilo que entretanto já haviam prestado.
            Sendo nesta perspectiva que haverá de proceder-se à abordagem das questões suscitadas no recurso.

            Não obstante não haver o mínimo indício nos autos de que o clausulado nos contratos em causa tivessem sido previamente elaborado com a finalidade de virem a ser subscritos por destinatários indeterminados, o certo é que os AA alegam que o mesmo foi previamente elaborado pela Ré e que se limitaram a aderir às mesmas, pelo que se poderia concluir pela aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, nos termos do nº 2 do artº 1º do DL 446/85 (tal como republicado pelo DL 220/95). Tendo, no entanto, sido alegado pela Ré que as mesmas cláusulas haviam sido sujeitas a negociação, importaria que os autos prosseguissem para permitir a produção de prova quanto aos factos alegados a fim de apreciar da aplicabilidade do referido regime aos contratos dos autos.
            Tal, porém, não se mostra por ora necessário uma vez que se poderá concluir que o regime das cláusulas contratuais gerais não invalida nenhuma das cláusulas em causa; e concluindo-se dessa forma, torna-se inútil discutir se tal regime se aplica ou não no caso.
            Não se tratando de acção inibitória a discussão da validade das cláusulas contratuais só faz sentido quanto àquelas que no caso têm efectiva aplicação, e que são a causa do dissídio; no caso a parte final da cláusula sétima quando determina que em caso de incumprimento pelos AA a Ré pode resolver o contrato fazendo suas todas as importâncias recebidas. Já quanto à conformidade global do conteúdo contratual com o princípio da boa-fé ela deve ser apreciada a propósito da invocada nulidade motivada por desequilíbrio contratual.
            A perda das quantias já prestadas pelo promitente comprador a favor do promitente vendedor quando o primeiro falta ao cumprimento do contrato-promessa é uma consequência especialmente prevista na lei e corresponde a uma arreigada tradição jurídica e que, por isso mesmo, não se vislumbra, nem os recorrentes aduzem qualquer argumentação nesse sentido, que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 18º, 19º, 20º e 21º do DL 446/85.

            No que respeita à existência de uma desproporção, desigualdade ou desprotecção atentatória da boa-fé no clausulado dos contratos, determinante da sua nulidade, cabe apenas remeter, em correspondência com o esforço argumentativo dos recorrentes (que se limitam a repetir a sua argumentação inicial), para o que a propósito se mostra expendido na decisão impugnada, que merece a nossa concordância.
            De qualquer forma, e em acréscimo, se dirá que os diferentes regimes de incumprimento fixados nos contratos em causa correspondem à ponderação da diversidade das obrigações decorrentes do contrato para cada uma das partes. Enquanto que a obrigação dos AA se limita ao pagamento do remanescente do preço, já definido, aquando do cumprimento do contrato, a obrigação da Ré consiste em toda uma actividade tendente à construção de um imóvel, que no momento da vinculação se mostra de conteúdo indefinido e sujeito a inúmeras vicissitudes.
            A diversidade de regimes de incumprimento tende, pois, a um equilíbrio da posição das partes em função dos riscos inerentes às obrigações de cada uma delas.

            E se porventura ocorresse desequilíbrio contratual por, como defendido pelos AA, a Ré beneficiar de um regime mais benéfico, a solução seria eliminar a cláusula discriminatória (no caso o mais benéfico – ou excludente – regime da responsabilidade contratual da Ré) e não, como pretendem os AA, que se lhes aplique tal regime. Isso redundaria em aplicar aos AA o regime se havia concluído ser ilegítimo; remediar o ‘torto’ com o ‘torto’ e não com o ‘direito’; o que eticamente é inaceitável.

            Resta abordar a questão da alteração das circunstâncias.
            Três são os requisitos exigidos pelo artº 437º, nº 1, do CCiv para legitimar a resolução ou alteração do contrato: a) a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; e c) a exigibilidade da obrigação pelo lesado afecte gravemente os princípios da boa-fé.
            A ‘alteração anormal das circunstâncias’deverá corresponder a uma ‘modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social’ que consubstancie ‘um risco de todos, a que todos estão sujeitos, a cujos danos ninguém pode pretender eximir-se à custa de outrem e que não devem conduzir a permitir benefícios integrais a uma das partes com prejuízo da outra’[1].
            Estão excluídas, por não se apresentarem como riscos de todos, como riscos comunitários, as situações de degradação da situação económica[2], designadamente decorrente de desemprego[3].
            Na decisão recorrida considerou-se a não verificação de uma alteração anormal por apelo a um critério de imprevisibilidade; face às anteriores crise do sub--prime nos EUA e intervenção no N.R… pelo governo britânico não era imprevisível que se viesse a ocorrer a situação que se verificou, em particular a invocada contracção na concessão de crédito bancário.
            Não compartilhamos, porém, desse entendimento.
            Desde logo porque não se nos afigura correcto que o critério fundamental para aferir da ocorrência de alteração anormal das circunstâncias seja o da imprevisibilidade[4].
            O que releva é a constatação de uma alteração significativa nas condições que constituíam o quadro circunstancial em que era habitual desenrolar-se determinado tipo de relação contratual, independentemente de, porventura, tal situação poder ser vislumbrada como consequência de acontecimentos anteriores.
            Por outro lado não se vislumbra que no caso ocorresse qualquer previsibilidade.
            Com efeito, se é certo que aqueles acontecimentos poderiam levar os mais avisados e os mais entendidos a vislumbrar que os acontecimentos referidos haveriam de ter algum efeito de ‘contaminação’ nas economias e nos sistemas financeiros e monetários, não é menos certo que, por um lado, não se vislumbrava como tal decorreria, e por outro lado, os governos e analistas continuavam a dar garantias da estabilidade dos sistemas. E, verdadeiramente, a abrupta alteração das condições do mercado financeiro e as suas consequências no desempenho da economia, só vieram a ocorrer (e a tornar-se perceptíveis para a generalidade dos cidadãos), com a crise da dívida pública europeia em geral e em particular com as intervenções da ‘Troika’ na Grécia, Irlanda e Portugal, ocorridas em 2010/2011 (posteriormente à data da realização dos contratos promessa a que se reportam os autos).
            Entendemos, por isso, que a contracção na concessão de crédito e financiamento ao consumo e à actividade económica e na actividade do sector imobiliário, constitui uma alteração anormal das circunstâncias, na acepção do artº 437º, nº 1, do CCiv.

            Mas será que essa alteração não está coberta pelos riscos próprios do contrato?
            No contrato promessa de compra e venda de imóveis o risco típico a que se sujeita o promitente comprador é o de não conseguir estar em condições de pagar o preço, vendo gorada a possibilidade de consumar o negócio prometido e sofrendo as consequências previstas para o seu incumprimento (tipicamente, a perda do que entretanto prestou).
            E no caso dos AA esse risco revela-se como particularmente elevado.
            Com efeito os AA comprometeram-se a adquirir, não uma, mas duas fracções autónomas de edifícios, de tipologia T2, mediante a entrega de €460.000, sendo € 92.000 no momento da celebração do contrato promessa e o restante num prazo estimado de 18 meses, quando não tinham para tal quaisquer capitais próprios (conforme a petição inicial o pagamento inicial foi possibilitado por empréstimo que contraíram e era com outro empréstimo que logravam saldar a obrigação do pagamento do remanescente do preço acordado) e sem rendimentos que lhe assegurassem enfrentar solidamente os encargos de um financiamento daquele montante (uma vez que tal financiamento foi posto irremediavelmente em crise, como alegam, com a situação de desemprego da A., que provocou uma degradação da sua capacidade financeira, no montante de € 21.000 anuais).
            Considerando que para a verificação desse risco contribuiu sobremaneira a degradação da situação económica do casal motivada pelo desemprego da A. (que não integra o quadro da alteração anormal das circunstâncias), temos que a retracção nas condições de crédito não agravou substancialmente o risco dos AA. Ou seja, o negócio prometido já apresentava para os AA um factor de risco elevado, mesmo antes da alteração das circunstâncias, que esta não modificou substancialmente, podendo concluir-se que já estava ínsito ao próprio projecto inicial um grande factor de incerteza, um estar nos limites, quanto à concretização do financiamento.
            Tendemos, pois, a afirmar que a possibilidade de se gorar o projecto de financiamento bancário, ainda que por virtude uma posterior política de retracção da concessão de crédito, estava ainda dentro dos riscos próprios do contrato.

            Mas ainda que assim se não entendesse haveria, ainda, de concluir-se que a exigibilidade da prestação dos AA afectava gravemente os princípios da boa fé. Ou seja, que a perda do sinal a favor da Ré (prestação contratualmente convencionada para o não cumprimento assumido pelos AA) afectava gravemente os princípios da boa fé.
            Por afectação grave dos princípios da boa fé, na acepção do artº 437º, nº 1 do CCiv, deve entender-se a verificação, em concreto e atendendo ao conjunto das circunstâncias em presença, de uma situação em que seja inexigível ao lesado pela alteração anormal das circunstâncias a obrigação a que se encontra adstrito por a isso se oporem imperativos indeclináveis de justiça; por tal inexigibilidade corresponder ao ‘suum cuique tribuere’.
            No caso concreto dos autos o que está em causa é os AA verem-se na contingência de, conforme o contratualmente estipulado, ficarem privados, sem qualquer contrapartida, da quantia de € 92.000, que embora elevada corresponde a apenas 20% do preço acordado para o negócio definitivo. E considerando que a perda do sinal prestado pelo promitente comprador a favor do promitente vendedor em caso de incumprimento daquele corresponde a uma prática social arreigada, que o montante em causa corresponde a 20% do preço global acordado, o significativo nível de risco que o contrato apresentava para os AA e, ainda, as fundadas expectativas e cumprimento da Ré, não se afigura que tal situação configure um atentado aos princípios da boa-fé.
            É insofismável que a sorte não bafejou o projecto de investimento dos AA, cujo insucesso lhes provocou um dano de montante significativo; mas tal dano é proporcional ao risco a que se expuseram, não se vislumbrando que as causas que originaram tal insucesso imponham a mutualização do risco nem que a posição da Ré se apresente injustificadamente beneficiada à custa dos AA face aos riscos que igualmente assumiu no contrato, em termos de se concluir que a posição de cada uma das partes não corresponde àquilo que lhe compete, sendo imperativa a necessidade de uma intervenção correctiva, para recolocar a situação dentro das fronteiras do justo.
            Ou seja, e concluindo, não estão verificados os pressupostos da resolução por alteração das circunstâncias.

V – Decisão

            Termos em que se julga improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.

            Custas pelos apelantes.
           
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga
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[1] - cf. Carneiro da Frada, Crise Financeira Mundial e Alteração das Circunstâncias: Contratos de Depósito vs Contratos de Gestão de Carteiras, ROA, 2009, III e IV, pg. 682.
[2] - cf. acórdão da Relação de Lisboa de 25JAN1980 (BMJ, 297, 398).
[3] - ainda que se possa admitir que a circunstância do desemprego pode, por apelo aos princípios da coesão e solidariedade social, constituir uma alteração anormal das circunstâncias quando se mostre generalizado, massivo, isso não resulta ser o caso dos autos, quer porque a percepção que temos, decorrente da experiência comum de vida, da actual realidade social não atinge esse grau de anormalidade, quer porque nada nesse sentido vem concretamente alegado.
[4] - no mesmo sentido veja-se Almeida Costa, Direito das Obrigações, , 3ª ed. ref., pg 250, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed. ver. Pg. 413).