Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025619
Nº Convencional: JTRL00024335
Relator: ATAIDE LOBO
Descritores: ILÍCITO CRIMINAL
MAGISTRADO
LICENÇA ILIMITADA
JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL198912130025619
Data do Acordão: 12/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART12 N2 A.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART16 ART67 N2.
Sumário: O estabelecimento de um foro especial para o julgamento dos actos ilícitos praticados por magistrados é feito com base em razões de ordem funcional e não em razões de ordem pessoal, do que resulta que as infracções penais dos magistrados em situação de licença ilimitada devem ser julgadas pelo Tribunal da
1 instância territorialmente competente para tal.