Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021330 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102140040472 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1671 ART1672 ART1779. CPC67 ART668 N1 C D. | ||
| Sumário: | Para que uma acção de divórcio seja julgada procedente necessário é: 1 - Que o demandado tenha violado qualquer dos deveres conjugais a que se achava o obrigado; 2 - Que essa violação seja culposa; 3 - Que essa violação assuma uma gravidade e (ou) uma reiteração tais que comprometam a possibilidade da vida em comum. | ||