Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038841
Nº Convencional: JTRL00013498
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: PROMESSA DE VENDA
PROMESSA UNILATERAL
INCUMPRIMENTO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199105070038841
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BATISTA LOPES IN COMPRA E VENDA PAG249. GALVÃO TELLES IN DIR OBG 3ED PAG81.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N1 N2 N3 ART562 ART798.
CPC67 ART273 N2 N3 ART517 N1 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/04/13 IN CJ T2 PAG406.
Sumário: I - À data em que o contrato foi celebrado (Setembro de 1977), a única sanção para o promitente vendedor faltoso que recebera o sinal, era a restituição em dobro, dado o disposto no art. 442 do Código Civil, afastando este normativo a aplicação de outros princípios da responsabilidade contratual, nomeadamente, os constantes dos artigos 562 e 798 do mesmo Código.
II - É lícita a ampliação do pedido formulada em audiência de discussão e julgamento no sentido de actualizada, de acordo com os índices de inflação do INE., a indemnização inicialmente requerida.
III - Não tendo a ampliação do pedido sido quantificada ou não tendo ela feito referência expressa à aplicação do sistema progressivo de duodécimos, não pode o julgador, sob pena de violação do princípio do contraditório e de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, aplicar tal sistema progressivo (art. 517 n. 1 e 661 n. 1 CPC).