Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013498 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE VENDA PROMESSA UNILATERAL INCUMPRIMENTO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105070038841 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BATISTA LOPES IN COMPRA E VENDA PAG249. GALVÃO TELLES IN DIR OBG 3ED PAG81. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N1 N2 N3 ART562 ART798. CPC67 ART273 N2 N3 ART517 N1 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/04/13 IN CJ T2 PAG406. | ||
| Sumário: | I - À data em que o contrato foi celebrado (Setembro de 1977), a única sanção para o promitente vendedor faltoso que recebera o sinal, era a restituição em dobro, dado o disposto no art. 442 do Código Civil, afastando este normativo a aplicação de outros princípios da responsabilidade contratual, nomeadamente, os constantes dos artigos 562 e 798 do mesmo Código. II - É lícita a ampliação do pedido formulada em audiência de discussão e julgamento no sentido de actualizada, de acordo com os índices de inflação do INE., a indemnização inicialmente requerida. III - Não tendo a ampliação do pedido sido quantificada ou não tendo ela feito referência expressa à aplicação do sistema progressivo de duodécimos, não pode o julgador, sob pena de violação do princípio do contraditório e de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, aplicar tal sistema progressivo (art. 517 n. 1 e 661 n. 1 CPC). | ||