Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO REMISSÃO ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Estabelecendo-se, num acordo de revogação do contrato de trabalho, uma compensação pecuniária a favor do trabalhador, sem mencionar a natureza global da mesma, tal cláusula não vale como acordo de remissão abdicativa de outros créditos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AAA interpôs recurso da sentença. Pede a respetiva revogação. Para tanto, concluiu nos termos seguintes: A) A declaração do trabalhador no recibo datado de 12/07/2017 apenas libera a empresa do pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho. B) A remissão não se reveste de natureza global, pelo que exclui os restantes créditos do trabalhador. BBB., Ré, notificada do recurso de apelação interposto pelo Autor, vem apresentar as suas contra-alegações, que termina como a seguir explicitado: “Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. suprirão, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser considerado como totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a Sentença que absolveu a Recorrida de todos os pedidos formulados pelo Recorrente. Caso seja alterado o sentido da Sentença relativamente à exceção remissão abdicativa, deve considerar-se procedente a exceção prescrição, mantendo-se, consequentemente o sentido absolutório da Sentença.” O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela improcedência do recurso. AAA vem propor ação emergente de Contrato Individual de Trabalho, com PROCESSO COMUM, contra BBB. Peticiona a condenação da R. a pagar-lhe: - A quantia de € 15.731,25, acima liquidada por referência a 07.07.2018. - As quantias, referentes a diferenças verificadas nos meses indicados em supra, 24º e respetivos juros, a liquidar. - Os juros sobre os montantes de capital, que se vençam após 07.07.2018. A R. contestou invocando as exceções de prescrição e remissão abdicativa, impugnando também alguns dos factos alegados. O A. apresentou a sua resposta. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição e verificada a invocada exceção perentória da remissão abdicativa e em, consequência absolveu a ré do pedido. As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - A declaração do trabalhador apenas libera a empresa do pagamento da compensação pela cessação do contrato, excluindo os restantes créditos? OS FACTOS: No despacho saneador proferido consignou-se que acerca desta questão – a remissão abdicativa-, resulta dos autos que: 1 – No dia 12 de Julho de 2017, A. e Ré celebraram um acordo, cuja cláusula 2ª dispõe que “Pelo presente instrumento, os outorgantes põem termo ao referido contrato a partir de 12 de Julho de 2017, cessando nesse data todos os direitos e obrigações dele emergentes.” 2 – Da cláusula 4ª do mencionado acordo (junto a fls. 70v dos autos, cujo teor se dá por reproduzido), resulta que “Com o processamento do vencimento de Julho (em 28 de Julho de 2017), o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de € 4.820,83 (quatro mil, oitocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), a título de compensação.” O DIREITO: Emerge dos autos que entre o A. e a R. se estabeleceu em 5/03/2012 um contrato de trabalho, contrato este que veio a cessar, por acordo, em 12/07/2017. Consignou-se, então, que “Com o processamento do vencimento de Julho (em 28 de Julho de 2017), o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de € 4.820,83 (quatro mil, oitocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), a título de compensação.” Pretende a R. que daqui se extrai a invocada remissão, tese a que a sentença aderiu. Para tanto, ponderou-se na sentença que “em nosso entender e salvo melhor apreciação, tal acordo subscrito pelo A. e pela Ré, para todos os efeitos, contemporaneamente com a cessação do contrato de trabalho, não pode deixar de consubstanciar uma verdadeira declaração negocial abdicativa, pela qual o A renunciou, ou abdicou, dos créditos decorrentes do referido contrato e a que eventualmente ainda tivesse direito, por força do disposto no n.º 5 do artigo 349.º do Código do Trabalho [«Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta»]. Com efeito, é esse o sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração (cfr. artigo 236.º do Código Civil) e é esse o sentido que usualmente lhe é dado, nada tendo sido alegado pela autora – no momento processualmente adequado para o efeito – donde resulte a existência de um vício da vontade e/ou erro na declaração. Tal renúncia é válida, uma vez que, como é comummente aceite, o direito à retribuição (e aos restantes créditos laborais) só se considera indisponível durante a vigência da relação laboral; cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação (por um lado, a natureza da retribuição, entendida como crédito alimentar, indispensável ao sustento do trabalhador e da sua família; por outro, a situação de subordinação económica e jurídica em que o trabalhador se encontra face ao empregador, que o pode inibir de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do medo de represálias ou de algum modo poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional). Nestes termos, entende-se que o acordo em causa, subscrito pelo trabalhador aquando da cessação da relação laboral constitui uma verdadeira declaração extintiva de qualquer dívida da entidade empregadora para com ele, não podendo posteriormente reclamar daquela qualquer crédito, o que inclui naturalmente os créditos a que se refere a presente ação (créditos laborais respeitantes à vigência do contrato).” Insurge-se o Apelante contra este entendimento alegando, que o acordo subscrito apenas revela a existência de uma compensação; não de uma compensação de natureza global. E sustentando-se em jurisprudência vária, emanada quer desta Relação (Ac. no Procº 1637/15.9TSCSC e Ac. de 13/07/2016), quer da de Coimbra (Ac. de 19/06/2014), vem a concluir que a declaração do trabalhador datada de 12/07/2017 apenas libera a empresa do pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho, estando excluídos dela os restantes créditos do trabalhador. Antes de avançarmos na nossa apreciação consignamos que na ação estão em causa diferenças salariais pelo subsídio de turno e juros de mora vencidos e vincendos. Isto posto, desde já avançamos que a razão está do lado do Apelante. Efetivamente, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo estabelecendo uma compensação pecuniária de natureza global a favor do trabalhador (Artº 349º/1 e 5 do CT). Se assim ocorrer, presume-se que tal compensação inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta (Artº 349º/5 do CT). É a denominada remissão abdicativa, genericamente admitida no nosso ordenamento jurídico ao abrigo do disposto no Artº 863º do CC – celebração de um contrato que tem por objeto a extinção voluntária da obrigação. Tal presunção legal apenas se verifica se a compensação pecuniária estabelecida for de natureza global, circunstância não evidenciada nos autos. Tal evidência tem, necessariamente que resultar do texto subscrito por ambas as partes, não podendo presumir-se. Na verdade, a forma escrita exigida pela lei é uma forma ad substantiam e, além disso, a presunção, quando preenchidos os respetivos pressupostos, é ilidível nos termos do disposto no Artº 350º/2 do CC (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 6ª Ed., 791). Não subscrevemos, pois, a sentença, quando afirma que o acordo em causa constitui uma verdadeira declaração extintiva de qualquer dívida da entidade empregadora para com o trabalhador, circunstância, aliás, refutada pelo mesmo na sua resposta à contestação. Da declaração subscrita emerge apenas e tão só o estabelecimento de uma compensação pela cessação do contrato sem possibilidade de extrapolação para a liberação de quaisquer outros créditos. Neste sentido, João Leal Amado, de acordo com o qual “a presunção legal só opera caso as partes estabeleçam uma compensação pecuniária de natureza global”, nada impedindo que estabeleçam uma mera compensação, e não se presumindo a natureza global da compensação pecuniária (Contrato de Trabalho, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 366). Termos em que procede a apelação, devendo revogar-se a sentença nesta parte por improceder a invocada exceção. Sem que formule requerimento com vista à interposição de recurso e sem que reporte a ampliação do objeto do recurso a Apelada conclui a sua contra-alegação nos termos que acima já mencionámos, a saber, “Caso seja alterado o sentido da Sentença relativamente à exceção remissão abdicativa, deve considerar-se procedente a exceção prescrição, mantendo-se, consequentemente o sentido absolutório da Sentença.” A exceção de prescrição foi julgada improcedente. Não se conformando a parte com a decisão terá que a impugnar pelas vias legais – ou interposição de recurso ou ampliação do respetivo objeto (Artº 627º e 636º do CPC). Nenhum destes mecanismos tendo sido impulsionado, não se conhece da questão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o saneador sentença na parte atinente à exceção de remissão abdicativa, que se julga improcedente. Em consequência, ordena-se o prosseguimento dos autos. Custas pela Apelada. Notifique. LISBOA, 2019-11-20 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES |