Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001320 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO LEGITIMIDADE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199207010071314 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/89-3 | ||
| Data: | 10/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09. DL 562/70 DE 1970/11/18 ART1 N1 N2 ART8. CPC67 ART26 ART710 N2 ART712 N1 B. LCT69 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245. AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314. | ||
| Sumário: | I - Compete ao requerente do benefício de assistência judiciária a demonstração do estado de insuficiência económica no momento em que deduz o pedido de concessão da assistência judiciária. II - Se instruir o pedido com documentos referentes à sua situação económica em anos anteriores eles são irrelevantes para a apreciação do pedido. III - A questão da legitimidade é aferida pela posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o Autor na petição inicial. IV - "Estabelecimento" e "Instalações" do mesmo são realidades distintas não podendo concluir-se que a aquisição das instalações envolve, necessáriamente, a aquisição do estabelecimento, pois este define-se como uma universalidade de bens que compreende, além das instalações, mercadorias, matérias primas, máquinas, instrumentos, bens imateriais (créditos, marcas, patentes de produção, nome comercial e ainda o chamado "aviamento" da empresa). V - Provando-se que a adquirente apenas foi investida na "posse das respectivas instalações" desprovidas de uma série de equipamentos que necessáriamente integravam o estabelecimento, não pode falar-se de "trespasse do estabelecimento". | ||