Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071314
Nº Convencional: JTRL00001320
Relator: CESAR TELES
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONTRATO DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199207010071314
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 58/89-3
Data: 10/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18 ART1 N1 N2 ART8.
CPC67 ART26 ART710 N2 ART712 N1 B.
LCT69 ART37.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/11/04 IN CJ ANOVII T5 PAG245.
AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314.
Sumário: I - Compete ao requerente do benefício de assistência judiciária a demonstração do estado de insuficiência económica no momento em que deduz o pedido de concessão da assistência judiciária.
II - Se instruir o pedido com documentos referentes à sua situação económica em anos anteriores eles são irrelevantes para a apreciação do pedido.
III - A questão da legitimidade é aferida pela posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o Autor na petição inicial.
IV - "Estabelecimento" e "Instalações" do mesmo são realidades distintas não podendo concluir-se que a aquisição das instalações envolve, necessáriamente, a aquisição do estabelecimento, pois este define-se como uma universalidade de bens que compreende, além das instalações, mercadorias, matérias primas, máquinas, instrumentos, bens imateriais (créditos, marcas, patentes de produção, nome comercial e ainda o chamado "aviamento" da empresa).
V - Provando-se que a adquirente apenas foi investida na "posse das respectivas instalações" desprovidas de uma série de equipamentos que necessáriamente integravam o estabelecimento, não pode falar-se de "trespasse do estabelecimento".