Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016711 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199102210041762 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A N3 ART206 N1 ART288 N1 B ART474 N1 A ART493 N2 ART494 N1 A ART495 ART496 A ART498 N1 N4 ART510 N1 A B ART691 N2 ART753 N1. CCIV66 ART483 N1 ART564 N2 ART798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/04/12 IN CJ ANOIX T2 PAG129. AC RP DE 1987/01/22 IN CJ ANOXII T1 PAG206. AC STJ DE 1986/01/16 IN BMJ N353 PAG369. | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial provoca a nulidade de todo o processo, pelo que constitui uma excepção dilatória, que leva à absolvição da instância. II - Uma das causas de ineptidão da petição é a falta de indicação da causa de pedir; III - Causa de pedir é o facto jurídico concreto (simples ou complexo) de que procede a pretensão formulada pelo A.; IV - Invocando a A. na petição, com profusão, factos constitutivos de um acordo extrajudicial que havia firmado com a Ré, que esta não não respeitou, intentanto contra a A. uma acção judicial de que lhe resultaram prejuizos, não pode falar-se em falta de indicação da causa de pedir, tanto mais se da contestação da Ré se concluir que esta compreendeu perfeitamente a causa de pedir invocada pela A. (art. 193, n. 3, do CPC); V - Não existe nenhum preceito que permita à Relação conhecer da excepção peremptória do caso julgado que não foi apreciada na 1 instância, por ter sido julgada procedente uma excepção dilatória, com precedencia sobre aquele. | ||