Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041762
Nº Convencional: JTRL00016711
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199102210041762
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A N3 ART206 N1 ART288 N1 B ART474 N1 A ART493 N2 ART494 N1 A ART495 ART496 A ART498 N1 N4 ART510 N1 A B ART691 N2 ART753 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART564 N2 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/04/12 IN CJ ANOIX T2 PAG129.
AC RP DE 1987/01/22 IN CJ ANOXII T1 PAG206.
AC STJ DE 1986/01/16 IN BMJ N353 PAG369.
Sumário: I - A ineptidão da petição inicial provoca a nulidade de todo o processo, pelo que constitui uma excepção dilatória, que leva à absolvição da instância.
II - Uma das causas de ineptidão da petição é a falta de indicação da causa de pedir;
III - Causa de pedir é o facto jurídico concreto (simples ou complexo) de que procede a pretensão formulada pelo A.;
IV - Invocando a A. na petição, com profusão, factos constitutivos de um acordo extrajudicial que havia firmado com a Ré, que esta não não respeitou, intentanto contra a A. uma acção judicial de que lhe resultaram prejuizos, não pode falar-se em falta de indicação da causa de pedir, tanto mais se da contestação da Ré se concluir que esta compreendeu perfeitamente a causa de pedir invocada pela A. (art.
193, n. 3, do CPC);
V - Não existe nenhum preceito que permita à Relação conhecer da excepção peremptória do caso julgado que não foi apreciada na 1 instância, por ter sido julgada procedente uma excepção dilatória, com precedencia sobre aquele.