Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012425 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307120074962 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94/92-2 | ||
| Data: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART79 N1 ART93 N12 ART94 ART187 N4 ART212 N1. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B D. | ||
| Sumário: | A questão da imitação de marcas deve ser apreciada em função da semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não pelas dissemelhanças que podem oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. O consumidor médio geralmente é distraído, não particularmente atento à exacta pronúncia das palavras e raramente se lhe depara uma situação em que possa pôr em confronto duas marcas para produtos semelhantes, retendo de uma marca principalmente a imagem fonética do seu elemento preponderante. Entre a marca já registada, mista, constituída pelas palavras "Malhas Sidnei, Lda", sobre a palavra "Portugal", sendo o conjunto encimado pelo desenho estilizado de uma gazela, e a marca nominativa "Sidei", gravada em caracteres brancos, de feição cirílica-grega, em fundo rectangular negro, e um pequeno triângulo, também negro, a fazer de acento tónico sobre o primeiro "i", ambas destinadas a assinalar produtos semelhantes ou de manifesta afinidade (artigos de vestuário, malhas, etc.), os elementos prevalecentes são as designações "Sidnei" e "Sidei", imitando esta segunda marca a primeira, no aspecto fonético, o que viola o princípio da novidade, podendo induzir em erro ou confusão no mercado, pelo erro ou confusão que facilmente é susceptível de provocar no consumidor. | ||