Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074962
Nº Convencional: JTRL00012425
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199307120074962
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 94/92-2
Data: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART79 N1 ART93 N12 ART94 ART187 N4 ART212 N1.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B D.
Sumário: A questão da imitação de marcas deve ser apreciada em função da semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não pelas dissemelhanças que podem oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente.
O consumidor médio geralmente é distraído, não particularmente atento à exacta pronúncia das palavras e raramente se lhe depara uma situação em que possa pôr em confronto duas marcas para produtos semelhantes, retendo de uma marca principalmente a imagem fonética do seu elemento preponderante.
Entre a marca já registada, mista, constituída pelas palavras "Malhas Sidnei, Lda", sobre a palavra "Portugal", sendo o conjunto encimado pelo desenho estilizado de uma gazela, e a marca nominativa "Sidei", gravada em caracteres brancos, de feição cirílica-grega, em fundo rectangular negro, e um pequeno triângulo, também negro, a fazer de acento tónico sobre o primeiro "i", ambas destinadas a assinalar produtos semelhantes ou de manifesta afinidade (artigos de vestuário, malhas, etc.), os elementos prevalecentes são as designações "Sidnei" e "Sidei", imitando esta segunda marca a primeira, no aspecto fonético, o que viola o princípio da novidade, podendo induzir em erro ou confusão no mercado, pelo erro ou confusão que facilmente é susceptível de provocar no consumidor.