Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10410/2004-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: SUSTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
CASO JULGADO FORMAL
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Determinado pelo tribunal o cumprimento do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil, não pode o juiz, reconhecendo ulteriormente que se impunha ordenar a suspensão da execução nos termos do artigo 871.º do C.P.C. anular oficiosamente a observância, já efectuada, daquele preceito, pois estava já esgotado o seu poder jurisdicional (artigo 666.º, n.º 1 do C.P.C.).
II- O caso não seria nunca de nulidade, pois esta só ocorre se a infracção processual não estiver ao abrigo de um despacho judicial; se há despacho, recorre-se, se há nulidade reclama-se, ou seja, quando o acto é praticado em obediência a um despacho judicial, deve o mesmo ser atacado pela via do recurso de agravo, sob pena de se formar caso julgado formal ( artigo 672.º do Código de Processo Civil).
III- Impunha-se, portanto, admitir a reclamação de créditos apresentada, salvo se a tanto obstassem outras circunstâncias.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

S.[…] SA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra José […] e outros.

Oportunamente foi penhorada uma fracção de um imóvel registado em nome deste e da mulher, também executada, […] Maria.

Junta a certidão da CRP foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 864º do CPC.

Procedeu-se às legais citações.

O MP veio então dizer que o imóvel já se encontrava penhorado a favor da Fazenda Nacional com registo anterior, pelo que deveria ter sido sustada a execução nos termos do artigo 871º do CPC.

Por despacho de fls. 108 dos autos de execução foi proferido o seguinte despacho:

«Tem razão o Digno Magistrado do MP, sendo que por tal motivo deveria ter sido imediatamente sustada a execução e não determinado o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC.

Assim, atento o disposto no artigo 201º, nº 1 do CPC, tendo sido praticado um acto que a lei não admite e que influi no andamento do processo, anulo o processado de fls. 94 a 103 e 105-106.

Notifique.

Fls. 104 - Susto a execução atenta a penhora anterior, nos termos do artigo 871º, nº 1 do CPC.»

Notifique»

Entretanto, O BCP, depois de citado nos termos e para os efeitos dos artigos 864º e 865º do CPC, reclamou um crédito, em virtude de uma hipoteca registada sobre o mesmo prédio a seu favor, com data anterior.

Foi então proferido o seguinte despacho nos autos de reclamação (fls. 53): «atento o despacho de fls. 108, 1ª  parte, proferido nos autos de execução de que os presentes são apenso, não pode ser admitida a presente reclamação de créditos. Assim sendo, indefiro os mesmos liminarmente....»

O BCP interpôs recurso de ambos os despachos (fls. 55 dos autos de reclamação).

Depois da realização doutras diligências que não interessa agora considerar foram recebidos ambos os recursos como agravo.

O recurso do despacho proferido a fls. 108 dos autos de execução foi recebido para subir em separado, tendo o agravante formulado as conclusões, que assim se sintetizam:

a) Ao ignorar as suas decisões anteriores, o despacho recorrido que indefere a reclamação de créditos com base na sustação da execução viola o princípio da intangibilidade  da decisão judicial, porque o despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864º já transitou em julgado;

b) O M.º juiz não pode indeferir a reclamação de créditos depois de ordenar a realização do concurso de credores e não pode revogar a sua anterior decisão decidindo sustar a execução;

c) Não há lugar ao suprimento de qualquer nulidade na hipótese dos autos em que ocorreu o chamado erro de julgamento;

d) O despacho de sustação de fls. 108 da execução, que integra a decisão de fls. 53 da execução, não é rectificável porque pretende alterar o que foi decidido com trânsito em julgado;

e) O disposto no art.º 871º nº1 pressupõe que o Juiz do processo exerça correctamente o seu poder jurisdicional disciplinando os autos de acordo com as fases processuais previstas na lei adjectiva e não que anule despachos transitados em julgado relativamente aos quais o seu poder jurisdicional já se extinguiu.

As mesmas conclusões foram feitas nos autos de reclamação de créditos.

Nos autos de execução contra-alegou o MP formulando as conclusões que assim se sintetizam:

1. O disposto no artigo 871º, nº 1 do CPC determina necessariamente que se suste a execução da penhora mais antiga;

2. Este preceito não estabelece qualquer limite temporal, podendo ser determinada a sustação em qualquer fase do processo, haja ou não reclamação de créditos;

3. Não carecia o M.º juiz de declarar nulo e dar sem efeito o despacho que ordenou o cumprimento do artigo 864º, uma vez que, por efeito automático da sustação, a reclamação de créditos não podia ser atendida quanto ao bem penhorado;

4. Não se entende a utilidade do recurso, uma vez que o recorrente não pode renovar a execução, por a situação dos autos não se enquadrar nos pressupostos do artigo 920º do CPC, pelo que se deve manter o despacho recorrido.
**

Foi sustentado o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em consideração são os seguintes:

“S.[…] A” instaurou execução para pagamento de quantia certa contra José […] e outros.

Oportunamente foi penhorada uma fracção autónoma de um imóvel registado em nome deste e da mulher, também executada, […]Maria.

Procedeu-se à penhora da dita fracção, tendo a mesma sido registada a favor da exequente em 14.11.01.

Junta a certidão da CRP foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 864º do CPC.

O MP veio então dizer que a fracção já se encontrava penhorada a favor da Fazenda Nacional com registo anterior, pelo que deveria ter sido sustada a execução nos termos do artigo 871º do CPC.

E, na verdade, encontra-se registada uma penhora sobre a mesma fracção, a favor da Fazenda Nacional, com data anterior, ou seja, 23.02.2000.

Por despacho de fls. 108 dos autos de execução (de 05.03.2001) foi proferido o aludido despacho.

Entretanto, O BCP, depois de citado nos termos e para os efeitos dos artigos 864º e 865º do CPC, reclamou, em 15.03.04, um seu alegado crédito, em virtude de uma hipoteca registada sobre o mesmo prédio a seu favor, com data anterior.

Foi então proferido o seguinte despacho nestes autos de reclamação de créditos (fls. 53): «atento o despacho de fls. 108, 1ª  parte, proferido nos autos de execução de que os presentes são apenso, não pode ser admitida a presente reclamação de créditos. Assim sendo, indefiro os mesmos liminarmente....»

O Direito.

Nos termos do nº 1 do artigo 871º (1), pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. Assim, tendo em consideração que sobre o mesmo imóvel já se encontrava registada uma penhora com data anterior, deveria a execução ter siso sustada quando foi junta a certidão da CRP (2).

E esta sustação devia ter sido ordenada oficiosamente logo que foi junta a certidão de ónus e encargos, pois não é necessário que a mesma seja requerida. E nem sequer tem o juiz que fundamentar esse despacho, porquanto apenas haverá que verificar se se encontra registada penhora sobre o mesmo bem com data anterior. Verificada esta situação nada mais resta ao juiz do que ordenar a sustação. O exequente poderá então reclamar o seu alegado crédito no processo da penhora mais antiga em relação ao bem duplamente penhorado. É isto o que resulta directamente da lei, sem margem para qualquer outra interpretação. Só assim não será se se levantar alguma dúvida sobre o registo da(s) penhora(s) anterior(es); mas então é que terá o juiz que justificar a solução contrária.

Portanto, logo que tenha conhecimento de que os bens já foram penhorados noutro processo, deve o juiz, oficiosamente (ou a requerimento do exequente ou do executado, se for caso disso, pois nada impede que seja feito um requerimento nesse sentido, até para evitar situações como a que os autos documentam) proferir despacho a mandar sustar a execução em relação aos bens duplamente penhorados, prosseguindo esta, no entanto, em relação a outros bens que eventualmente hajam sido penhorados.

Mas, in casu, indevidamente, foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 864º. E, por isso, foi deduzida a reclamação de créditos pelo BCP.

A verdade é que posteriormente foi proferido nos autos de execução o despacho recorrido a ser apreciado no nosso recurso nº 3997/06.

Ambos os recursos (10410/04 e 3997/06) seguem paralelamente e são decididos nesta mesma data. E a questão a decidir em ambos é, no essencial, a mesma (3), até porque é o mesmo o despacho que originou ambos os recursos, pois o despacho de fls. 53 destes autos de reclamação de créditos é apenas uma consequência lógica do aludido despacho de fls. 108 dos autos de execução a ser decidido no recurso 3997/06.

Foi referido no recurso 3997/06:

«A questão que se coloca é a de saber se este despacho se deve manter ou se deve ser revogado, mantendo-se, neste caso, o primeiro despacho, e prosseguindo seus termos os autos de reclamação de créditos.

Não se trata, obviamente, de um despacho de mero expediente.

Por isso, relativamente a essa questão, estava esgotado o poder jurisdicional do juiz.

Com efeito, nos termos do nº 1 do art.º 666º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

E este princípio é aplicável aos despachos “até onde seja possível” (nº 3 do mesmo artigo).

Depois de proferida a sentença, ou o despacho, está vedado ao juiz proceder a qualquer alteração não apenas da sua decisão, mas também dos respectivos fundamentos.

Há, é certo, algumas excepções a esta regra, mas não têm aplicação ao caso.
Estas excepções são:

- rectificação de erros materiais(art.º 666, nº 2 e 667º);
- suprimento de nulidades (art.º 666, nº 2 e 668º, nº 4);
- esclarecimento e reforma da sentença (art.º 666, nº 2 e 669º);
- reparação do agravo (art.º 744º, nº 3).

Diz o agravante nas alegações de recurso: “os autos de execução encontravam-se em plena fase de concurso de credores com créditos reclamados, quando o ilustre magistrado da 1ª instância “volta atrás” na sua decisão e alegando um lapso, a fls. 108 da execução, susta a execução e com esse fundamento indefere a reclamação a fls. 53”.

E assim é efectivamente.

O Exmº juiz, depois de ter ordenado a realização do concurso de credores inutilizou todo o processado, em prejuízo das anteriores decisões, invocando para o efeito a nulidade do despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864º. A verdade é que este foi cumprido e já tinham sido reclamados créditos pelo ora agravante.

Todavia, o despacho que ordenou que se desse cumprimento a esta disposição legal não é nulo. É que uma coisa são as nulidades processuais a que alude o artigo 201º do CPC e outra, bem diferente, são as nulidades específicas das sentenças ou dos despachos (art.º 668º)

Nos termos do nº 1 do artigo 201º, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

In casu ter-se-ia praticado um acto que a lei não admite, o qual seria nulo, segundo o despacho de fls. 108 dos autos de execução.

A nulidade do acto processual consiste num vício de carácter formal traduzido num destes três tipos:

a) prática de um acto que a lei não admite;

b) omissão de um acto que a lei prescreve;

c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (omissão de uma formalidade que a lei exige).

Portanto, estas nulidades tanto podem resultar da prática de um acto que a lei não admita como da omissão de um acto ou duma formalidade que a lei prescreva.

Mas há que estabelecer uma diferença muito importante entre um despacho nulo e um despacho ilegal; entre nulidade processual e erro de julgamento. E no caso sub judice foi proferida uma decisão ilegal, ou seja, o juiz decidiu mal, assim violando lei expressa. Houve erro de julgamento.

De qualquer modo, a arguição de uma nulidade  só é permitida quando a infracção processual não está ao abrigo de um despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometida, não é a arguição da nulidade, mas sim a impugnação do respectivo despacho mediante a interposição do competente recurso. É que dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se (4). Se em vez de se recorrer do despacho se pudesse dele reclamar, isso significaria que se estava a pedir ao juiz que alterasse ou revogasse a sua própria decisão, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador.

Assim, quando o acto é praticado em obediência a um despacho judicial, deve o mesmo ser atacado pela via do recurso de agravo, sob pena de se formar o caso julgado formal.

Na verdade, quando é proferida uma decisão judicial, ordenando a prática de um acto que a lei não permite, contra ele deve reagir-se pela via do recurso, sob pena de a mesma transitar em julgado e ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente a essa questão (5).

É o caso dos autos.

Com efeito, o juiz ordenou que se desse cumprimento ao disposto no artigo 864º quando deveria ter ordenado a sustação da execução nos termos do artigo 871º. Decidiu mal. Contra tal decisão deveria ter reagido o MP pela via do recurso. A verdade é que não o fez, limitando-se a “informar” o tribunal de que o imóvel já se encontrava penhorado a favor da Fazenda Nacional com registo anterior, pelo que deveria ter sido sustada a execução. Perante estas circunstâncias não poderia o juiz decidir em sentido contrário, anulando o processado posterior. É que, ainda que reconheça que errou na aplicação do direito, não pode “voltar a trás”, alterando a decisão proferida (a não ser nos casos supra referidos, mas que aqui não se verificam)»

Uma vez que o despacho de fls. 108 dos autos de execução será hoje mesmo revogado por acórdão a proferir no recurso 3997/06 (que subiu em separado) o mesmo deverá suceder com o presente recurso, pelas mesmas razões (10410/04).
*
Nesta conformidade acorda-se em revogar o despacho de fls. 53 (que ficou transcrito) o qual deverá ser substituído por outro que admita a reclamação de créditos deduzida pelo BCP, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.

Sem custas (art.º 2º, nº 1 al. g. do CCJ)

Lisboa, 20 de Junho de   2006.

Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado



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(1).-Ao presente processo não é aplicável a reforma introduzida ao CPC pelo DL 38/2003, de 08.03.

(2).-Obviamente que a sustação apenas deverá ser feita em relação a esse bem, mas é o que aqui está em causa.

(3).-Por isso, a questão jurídica será apreciada no rec. 3997/06, transcrevendo-se depois para o rec. 10410/04.

(4).-Ver Alberto do Reis, “Comentário” vol. II, pag. 507.

(5).-Isto sem prejuízo da invocação da nulidade da sentença ou do despacho nos termos gerais, mas que não vem ao caso.