Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO DIREITOS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para conhecer de uma providência cautelar centrada na existência de “um negócio”, cujos contornos, em termos práticos, se aproximam de algumas das situações existentes no caso das realidades societárias, mas que com elas não são passíveis de se confundir, por definição e natureza. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. M veio interpor o presente recurso do despacho que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar não especificado que deduz contra I, por ter declarado o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria. 2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: - No caso sub judice veio a Requerente intentar no tribunal de família, menores e comarca, procedimento cautelar contra I, requerendo que esta seja notificada para se abster de praticar qualquer acto impeditivo ou intimador que possa obstar o acesso e a permanência da requerente no salão de cabeleireiro; ser a requerida notificada para se abster de apropriar da totalidade da facturação do salão de cabeleireiro sendo obrigada a registar toda a facturação e a depositá-la na conta conjunta identificada no presente requerimento; ser a requerida notificada para se abster de praticar qualquer acto impeditivo ou intimador que possa obstar à prática de actos de administração da sociedade/negócio por parte da requerente; ser a requerida notificada para permitir o livre acesso da requerente a todos os documentos da sociedade, ser a requerida notificada para se abster de alienar ou onerar o direito de arrendamento do estabelecimento já devidamente identificado, bem como tudo o que se compõe, ser a requerida notificada para entregar uma chave do salão à requerente. - Por sentença a Mma Juiz do Tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente o requerimento, uma vez que nos termos do disposto no art.º 89, n.º1, c) o tribunal do comércio é o competente para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais. - O tribunal a quo ao decidir da forma que o fez violou o art.º 18, n.º1, da LOFTJ, - A matéria dos autos não se enquadra em qualquer das alíneas do art.º 89, n.º1, nas alíneas b) e ou c). - Da configuração da relação material controvertida trazida pela requerente não resulta que a mesma pretenda a declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, pois não pode ser declarada a inexistência de uma sociedade que não existe, nem declarar a nulidade e anulação do contrato de sociedade que não existe. - A pretensão da requerente não respeita ao exercício de direitos sociais, pois sem o prévio reconhecimento da existência da sociedade não se poderá enquadrar na alínea c) do referido normativo legal na medida em que não se poderão reconhecer direitos sociais sem o prévio reconhecimento da existência de sociedade que os suporte. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se o Tribunal recorrido deve ser considerado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão formulada pela Apelante. Conhecendo. Tem-se como bom o entendimento, que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente. Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelo autor ou requerente, nomeadamente do pedido formulado, e dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando, esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida, e, maxime da procedência da pretensão[2]. Importa também reter a consagração da competência residual do tribunal comum, isto é, no sentido que a causa deverá ser apreciada em tal sede, se não couber na competência de outro tribunal, conforme o art.º 211, n.º 1, da CRP, art.º 18, n.º 1, da LOFTJ[3], dizendo-nos o art.º 67, do CPC, que as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. Assim, na secção III, da LOFTJ – Tribunais e Juízos de Competência Especializada, subsecção VI, encontramos os Tribunais de Comércio, competindo-lhe nos termos do artigo 89.º[4], preparar e julgar, na parte que aqui releva, b) as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais. Na análise do acima preceituado, se no concerne à alínea b), pode-se considerar que em causa estão os contratos de sociedades comerciais, e respectiva apreciação nos termos enunciados, no concerne ao disposto na alínea c) sobre o que deve ser entendido pelo exercício de direitos sociais, afigura-se que, essencialmente, estarão os direitos que se integram na esfera jurídica dos sócios das sociedades comerciais, devido ao facto de nas mesmas participarem face à celebração do respectivo contrato, consubstanciando-se na posição jurídica correspondente, na devida protecção dos interesses advindos da qualidade assumida[5], e dessa forma constituindo todos os direitos que provêm da relação social ou da relação da sociedade com o sócio, encontrando-se uma enunciação genérica no art.º 21 do CSC[6], bem como uma referência aos designados direitos especiais, a criar no âmbito do contrato de sociedade, art.º 24, também do CSC, sem prejuízo de outros consagrados neste último diploma legal, ou mesmo em outros textos legislativos complementares[7]. Presente, como já se referiu, que a competência do tribunal se afere em função dos termos em que a acção é proposta, vejamos como a Apelante formulou a sua pretensão em juízo, analisando a petição inicial apresentada, na referência, desde logo da interposição de uma providência cautelar não especificada nos termos do art.º 381, do CPC, formulando os seguintes pedidos: 1. Ser a requerida notificada para se abster de praticar qualquer acto impeditivo ou intimador que possa obstar o acesso e a permanência da requerente no salão de cabeleireiro; 2. Ser requerida notificada para se abster de se apropriar da totalidade da facturação do salão de cabeleireiro sendo obrigada a registar toda a facturação e a depositá-la na conta conjunta identificada no requerimento. 3. Ser a requerida notificada para se abster de praticar qualquer acto impeditivo ou intimador que possa obstar à prática de actos de administração da sociedade/negócio por parte da requerente. 4. Ser a requerida notificada para permitir o livre acesso da requerente a todos os documentos da sociedade. 5. Ser a requerida notificada para se abster de alienar ou onerar o direito de arrendamento do estabelecimento, bem como tudo o que o compõe. 6. Ser a requerida notificada para entregar uma chave do salão à requerente. Relevantemente, alegou a Apelante, como requerente: - Arrendou uma loja, estabelecendo-se por conta própria, com a actividade de cabeleireira; - Na sequência de um anúncio colocado no jornal, foi contactada pela requerida, chegando a um acordo pelo qual esta última lhe entregaria 35.000,00€, metade do valor do estabelecimento; - Subsequentemente foi celebrado e reduzido a escrito um contrato de sociedade entre a requerente e a requerida, nos termos do qual foi constituída uma sociedade por quota, tendo como objecto “salão de cabeleireiro”, sendo cada sócia titular de uma quota de 2.500,00€, e ambas gerentes; - Na sequência da constituição da sociedade foi aberta uma conta em nome da sociedade, e outra em nome das duas sócias, nesta última sendo depositados os valores a serem repartidos, a título de lucros entre as duas sócias; - A situação financeira da sociedade degradou-se tendo a requerente e a requerida decidido dissolver a sociedade, continuando a actividade no salão, com o negócio apenas em nome de uma delas, embora na prática a sociedade entre ambas de facto continuasse a existir; - no dia 14.12.2009 dirigiram-se à Conservatória do Registo Comercial para dissolver a sociedade; - A requerida manifestou interesse que o negócio ficasse em seu nome, a que anuiu a requerente pois nada se alteraria, continuando a ser sócias; - A requerida comunicou em 4.01.2010 o início de actividade ao serviço de finanças. - Com a dissolução da sociedade não foi feita qualquer partilha dos bens societários; - Para que a requerente não ficasse desprotegida em termos de segurança social foi simulado um contrato de trabalho entre as sócias, mas na prática nunca houve uma relação laboral, antes comportando-se entre elas e perante terceiros como verdadeiras sócias, repartindo os lucros entre si. - Já após a dissolução da sociedade asseguravam em conjunto encargos necessários à exploração do salão; - Após a dissolução da sociedade a requerente sempre teve a chave do salão, nada se alterando perante terceiros, clientes e fornecedores. - No dia 16.04.2010 a requerida iniciou uma série de manobras para impedir a requerente de participar na vida da sociedade/negócio de ambas, tentando impedir a sua entrada no salão; - Impediu o acesso à caixa registadora, apropriando-se da totalidade da facturação que deposita na conta pessoal, trocando a fechadura da loja. - A postura da requerida é no sentido que tudo é dela, pois está tudo em seu nome. - A requerente perdeu a sua única fonte de rendimento, receando que a requerida continue a impedi-la de participar na vida da sociedade, não recebendo a sua quota-parte dos lucros. Refira-se, ainda, que se mostra junto ao processo: um “auto” no qual requerente e requerida declaram que na qualidade de únicos sócios e gerentes, titulares da totalidade do capital social, deliberam dissolver a referida sociedade, a qual não tem qualquer activo ou passivo, nem bens a partilhar (…) declarando-a encerrada e liquidada e, escolhendo para o efeito o presente procedimento especial de extinção imediata, o que declaram sob a sua inteira responsabilidade, a “decisão” procedendo à extinção imediata da sociedade, datada de 14 de Dezembro de 2009, o registo da dissolução e encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matrícula. Resulta do exposto, que existiu uma relação societária estabelecida entre as aqui partes, com vista ao desenvolvimento de uma determinada actividade, tendo as sócias optado por dissolve-la, alegando contudo a Requerente que após o fim de jure da sociedade, continuaram as partes a relacionar-se entre si e relativamente a terceiros como se a mesma existisse, até ao momento em que a Requerida se terá arrogado a “dona do negócio”, do mesmo excluindo a Apelante. Ora, independentemente da imprecisão conceptual que possa existir em termos da explanação da pretensão por parte da Requerente, certo é que não se mostra enunciado que após a dissolução da sociedade, tenham as agora partes constituído qualquer outra, com a celebração do respectivo contrato, pretendendo-se fazer valer direitos que do mesmo pudessem emergir para os contratantes, caso da Apelante. Assim, evidencia-se dos autos que a pretensão tal como a Requerente a configurou centra-se na existência de um “negócio”, cujos contornos, em termos práticos, segundo alega, aproximam-se de algumas das situações existentes no caso das realidades societárias, mas que com elas não são passíveis de se confundir, por definição e natureza, o que importa necessariamente, a sua exclusão do âmbito do exercício de direitos sociais, e como tal não sujeitos à apreciação do Tribunal especializado para tanto. Aqui chegados, conclui-se que não pode manter-se o despacho recorrido, que assim deve ser revogado, e substituído por outro, que julgando o tribunal comum competente para o conhecimento dos presentes autos, determine o seu prosseguimento, nos termos normais. * Em conclusão: O tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para conhecer de uma providência cautelar centrada na existência de “um negócio”, cujos contornos, em termos práticos, se aproximam de algumas das situações existentes no caso das realidades societárias, mas que com elas não são passíveis de se confundir, por definição e natureza. * III – DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos, conforme o acima indicado. Sem custas. * Lisboa, 21 de Setembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. Acórdão do STJ de 4.3.1997, in CJSTJ, tomo 1, pag. 125 e seguintes. [3] Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ex vi art.º 187, da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, (nova LOFTJ) bem como disposto no art.º 22 do primeiro diploma – A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto, mas também de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuída competência que inicialmente carecesse, preceito coincidente com o disposto no art.º 24, do segundo diploma referenciado. [4] Na Lei 52/2008 encontramos preceito idêntico, no art.º 121, por reporte aos juízos de competência especializada. [5] Cfr. Ac. STJ de 18.12.2008, in www.dgsi.pt. [6] Quinhoar nos lucros, participar nas deliberações de sócios, obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, e ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização, igualmente nos termos da lei e do contrato. [7][7] Cfr. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, pag. 497 e seguintes. |