Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003950 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302250069872 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Sumário: | I - Em acção de regulação do poder paternal, é sempre ao real interesse dos menores que há que atender para se determinar à guarda de qual dos pais hão-de ficar confiados. II - Sendo idênticas as condições dos pais, demonstrando que ambos são pessoas responsáveis e capazes de dar aos menores o amor, carinho e estabilidade necessários ao seu equilibrado desenvolvimento, a ponto de ser de concluir que estes tanto ficariam bem entregues aos cuidados da mãe como aos do pai, é aconselhável que, quando a diferença de idades entre os menores não exceda, em muito, os cinco anos, e algum deles seja de idade muito reduzida, inferior a dez anos, permaneçam juntos, e confiados à guarda da mãe. | ||