Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010826 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199111120048001 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO IN LEIS DO INQUILINATO 6ED PAG129. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. RAU90 ART64 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/03/15 IN CJ ANOIX T2 PAG274. | ||
| Sumário: | Há o fundamento para despejo previsto na alínea B) do n. 1 do art. 1093, do Código Civil agora na alínea B) do art. 64 do RAU - utilização para fim diverso - se as partes estipularam expressamente que os locais arrendados se destinavam a depósito ou armazém de azeitonas, vazilhame e arrecadação não podendo ser-lhes dado outro uso sem consentimento escrito do senhorio, e o arrendatário não os utiliza para armazém de azeitonas mas sim na actividade de corte de madeiras para caixas destinadas no transporte de frutas e escritório. | ||