Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048001
Nº Convencional: JTRL00010826
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199111120048001
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO IN LEIS DO INQUILINATO 6ED PAG129.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
RAU90 ART64 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/03/15 IN CJ ANOIX T2 PAG274.
Sumário: Há o fundamento para despejo previsto na alínea B) do n. 1 do art. 1093, do Código Civil agora na alínea B) do art. 64 do RAU - utilização para fim diverso - se as partes estipularam expressamente que os locais arrendados se destinavam a depósito ou armazém de azeitonas, vazilhame e arrecadação não podendo ser-lhes dado outro uso sem consentimento escrito do senhorio, e o arrendatário não os utiliza para armazém de azeitonas mas sim na actividade de corte de madeiras para caixas destinadas no transporte de frutas e escritório.