Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046956
Nº Convencional: JTRL00001958
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RL199210080046956
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 4J
Processo no Tribunal Recurso: 75/88-1
Data: 01/21/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN PROC EXEC V2 PAG560.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 ART933 ART937 N1.
Sumário: I - Na execução para prestação de facto, a avaliação a que alude o n. 1 do artigo 935 do Código Processo Civil destina-se a fornecer uma simples estimativa do custo provável;
II - Assim, se fôr executado o depósito desse custo provável, não deve ser ordenado o levantamento da penhora, pois que a importância devida ao exequente só se determina depois de prestado o facto e aprovadas as contas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Civil do Tribunal da Relação de Lisboa:-
Ribalonga - Empreendimentos Turisticos LDA com sede em Lisboa intentou execução para prestação de facto positivo contra Autodril-Sociedade do Autodrómo do Estoril SA, com sede em Lisboa.
Alega, em sintese que vendeu por escritura pública de 14 de Junho de 1974 parte do prédio constituído por parte rústica e parte urbana sito na Ribeira da Penha Longa e a executada obrigou-se a abrir no prazo de seis meses a contar da data da escritura e por sua conta no lado sul do terreno que fez parte da venda, um acesso entre a estrada de Sintra a Cascais e terrenos que a exequente para si reservou, acesso que seria constituído por um arruamento com largura não inferior a 8 metros em toda a sua extensão.
Porém, diz, a executada não cumpriu o estabelecido na escritura.
Termina pedindo a citação da executada para dar imediato cumprimento ao que se obrigou ou deduzir oposição, querendo.
A executada foi citada.
Foi objecto de peritagem a avaliação total do custo do arruamento a que a executada está obrigada.
O custo aproximado do arruamento em causa foi fixado na data da avaliação em 15000000 escudos (27 de Junho de 1989).
A exequente para assegurar o pagamento do custo da obra determinado pelos peritos veio nomear à penhora o imóvel constituido pelo próprio autódromo do Estoril (fls 44 a 54).
Por despacho de fls 65 foi ordenada a penhora. O termo de penhora dos imóveis consta de fls 66,
73 e 74.
Seguidamente a executada veio depositar a quantia que havia sido determinada como custo provável da obra (fls 78).
A exequente tendo tido conhecimento desse depósito veio solicitar que fosse indeferido o levantamento da penhora caso o mesmo fosse pedido já que tendo sido feita a avaliação em 27/06/39 a verba indicada
é, em Setembro de 1991, insuficiente, dado os valores inflacionistas, para a sua efectivação.
Requereu ainda que os peritos procedessem à actualização do valor das obras.
Veio de imediato a executada requerer a liquidação da sua responsabilidade e pedir a suspensão da execução uma vez que havia efectuado o depósito dos 15000000 escudos. Opôs-se à actualização pretendida pela exequente (fls 112). Por seu turno, a exequente opôs-se ao pedido de suspensão da execução formulado pela executada.
Apreciando o requerido o Exmo juiz "a quo" por despacho de fls 118 a 1235 indeferiu a actualização da avaliação e suspendeu a execução.
Face a esse despacho, veio a executada pedir o levantamento das penhoras e, subsidiariamente, para o caso de se entender que não há lugar ao levantamento da penhora lhe seja fixado o montante a depositar para pagamento de quaisquer responsabilidades que excedam os 15000000 escudos já depositados.
Opôs-se ao levantamento da penhora a exequente.
Tal levantamento veio a ser indeferido por despacho de fls 160 a 163.
De tal despacho recorreu de agravo a executada. O recurso foi admitido e o Exmo juiz sustentou o seu despacho.
Minutando o recurso, produziu a recorrente alegações concluindo:-
1- A presente penhora é efectuada nos termos do n.
2 do artigo 935 do Código Processo Civil.
2- Os bens penhorados apenas garantem a quantia determinada pelo laudo dos peritos e o montante das custas.
3- A executada procedeu ao depósito de 15000000 escudos.
4- Cumpriu, assim, aquilo a que estava obrigada.
5- O depósito faz cessar a execução nos termos do n. 1 do artigo 916 do Código Processo Civil.
6- As custas prováveis são de 150000 escudos, como se alcança da informação de fls 160.
7- Em relação ao laudo dos peritos e para efeito de custas foram depositados 2500000 escudos.
8- Não faz, pois, sentido a manutenção da penhora.
Pede a procedência do recurso e o consequente levantamento da penhora.
Contra-alegou a recorrida em defesa do decidido.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Consideramos assente:-
1- Por escritura de compra e venda de 14 de Junho de 1974 a exequente "Ribalonga - Empreendimentos Urbanisticos SARL" vendeu à executada parte do prédio constituido por parte rústica e parte urbana, sito na Ribeira da Penha Longa, genericamente denominada por Quinta de Santo António da Penha Longa, situado entre as freguesias de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra e Alcabideche, concelho de Cascais.
2- A escritura foi lavrada de fls 21 a fls 27 do Livro de Notas para escrituras diversas n. 386 - B do
12 Cartório Notarial de Lisboa.
3- A executada obrigou-se a abrir no prazo de seis meses a contar da data da escritura e por sua conta, no lado sul do terreno que fez parte da venda um acesso entre a estrada de Sintra a Cascais e terrenos que a exequente para si reservou.
4- Esse acesso seria constituido por um arruamento com largura não inferior a 8 metros em toda a sua extensão.
5- A executada não cumpriu o estabelecido na escritura, apenas fazendo uma terraplanagem superficial.
6- O custo do arruamento foi objecto de avaliação em 27/6/89, tendo os peritos estimado o seu custo, reportado àquela data, em 15000000 escudos.
7- O valor das obras que constituiram a terraplanagem
(n. 5), cifrou-se em cerca de 2500000 escudos.
8- Para garantir o valor do acesso - arruamento determinado pelos peritos veio a exequente nomear
à penhora os imóveis descritos as fls 66, 66v, 73, a 74 e que forma objecto de penhora.
9- A executada em 16/9/91 procedeu ao depósito de:- 15000000 escudos, correspondente ao custo da obra à data da avaliação (27/6/89).
10- À data em que foi proferido o despacho de que se recorre as custas prováveis do processo eram de 150000 escudos.
Entrando na análise do aspecto jurídico.
Estamos em presença de uma execução para prestação de facto fungível.
Tal matéria está regulada nos artigos 933 e seguintes do Código Processo Civil.
Segundo o n. 1 do artigo 935 desse Código, se o exequente optar pela prestação do facto por outrém requererá a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.
E o seu n. 2:- concluida a avaliação procede-se logo por nomeação do requerente à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos
864 e segts.
Por seu turno, o artigo 937 refere no seu n. 1:- Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935. E o seu n. 2 - se o produto não chegar para o pagamento seguir-se-ão para obter o resto os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.
Vê-se que a lei fala, por um lado, em avaliação do custo da prestação, e por outro se o produto não chegar para o pagamento. Isto significa que a avaliação destina-se a fornecer uma simples estimativa do custo provável. Mais não é do que o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação do facto (vide Prof. Alberto dos Reis in Processo de Execução Vol. 2- reimpressão- 1982 pag 560). Assim, o custo efectivo da prestação pode ficar àquem, ou ultrapassar o valor atribuido na avaliação.
In casu, e reportando-se a avaliação a 27/6/89, e tendo o depósito sido feito em 16/9/91 e considerando os indíces inflacionários dos preços de 89 para 91,- facto que é notório (artigo 514 do Codigo Processo Civil) - não é difícil antever que o custo da prestação vai ultrapassar a estimativa, então, feita.
E, porque os valores entre a avaliação e o custo real e efectivo podem não ser coincidentes é que a lei prevê a prestação de contas pelo exequente.
Assim, a importância devida a este só se determina depois de prestado o facto e aprovadas as contas (cfr Prof. Cit. in Ob.Cit.pag 561). Daqui emerge que, sendo a penhora (os bens que a constituem) a garantia do pagamento do custo da prestação e se esse custo só se determina, rigorosamente, depois de aprovadas as contas, é óbvio que o facto de o executado ter depositado o cálculo provável do custo, baseado, aliás, numa estimativa de mais de dois anos antes do depósito, não determina o levantamento da penhora.
Pois esta tem como efeito subtrair os bens penhorados à disponibilidade do executado para o fim da execução.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o douto despacho.
Custas pela recorrente.