Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Para efeitos de indemnização por danos futuros deve atender-se à esperança média de vida na base de uma incapacidade permanente geral ou parcial que, sendo mais abrangente do que a incapacidade para o exercício da actividade profissional exercida, traduz a acrescida penosidade que afecta o sinistrado em toda a sua actividade (artigo 564º/2 do Código Civil) II- No caso de se considerar a incapacidade para o exercício de concreta actividade profissional, então só se pode atender à acrescida penosidade profissional que tem o seu limite médio nos 65 anos de idade. III- Dispondo de todos os elementos probatórios, o tribunal da Relação, se for o caso, pode alterar as respostas aos quesitos ainda que o julgamento haja decorrido sob o signo da estrita oralidade (artigo 712º/1a) do CPC). IV- Justifica-se indemnização a título de danos morais no montante de € 13.467,54 considerando que o sinistrado sofreu dores consideráveis, foi sujeito a três intervenções cirúrgicas em 11-4-1994, 24-6-1995, 15-11-1996, padecendo durante o período entre/intervenções de dolorosas queixas, designadamente a nível do antepé direito. V- Mostra-se ajustada a indemnização de € 29.084,71 considerando que o A., nascido em 23-5-1947, empregado de comércio, auferia à data do sinistro (5-4-1994) 65.000$00/mensais, atenta uma incapacidade permanente geral parcial de 20% e uma esperança de vida de 75 anos de idade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Carlos… intentou acção declarativa com processo sumário contra o Estado português e A… pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de 5.000.000$00 a título de danos morais e de 3.780.960$00 a título de danos patrimoniais com juros de mora vincendos até integral pagamento por ter sido vítima de acidente de viação causado por carro patrulha da P.S.P. 2. A acção foi julgada procedente e os RR foram condenados no pedido. 3. Da decisão interpôs recurso o Estado. 4. Apresentou as seguintes conclusões: 1- Existe insuficiência de factos para a decisão ora em recurso pois a mesma é omissa quanto às lesões que resultaram directa e necessariamente para o A. em consequência do acidente. 2- Sem prova de tais lesões não é possível estabelecer o necessário duplo nexo causa entre o acidente e as lesões e entre estas e os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, nos termos do artigo 563º do Código Civil 3- Na ausência de factos sobre que lesões resultaram directa e necessariamente para o A. em resultado do acidente não se pode determinar qual a incapacidade por ele sofrida, se a mesma é temporária ou permanente e qual o respectivo grau e, em consequência, saber se os danos patrimoniais dados como provados são da responsabilidade dos RR. 4- Deve, pois, a matéria de facto ser ampliada com a formulação de quesitos acerca das lesões que resultaram para o A. em consequência do acidente, anulando-se a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 712º/4 do C.P.C. 5- Existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 33º, 35º e 36º pois não se pode considerar que o A. não se encontra curado e vai ainda submeter-se a uma intervenção cirúrgica e depois afirmar-se que o mesmo em resultado do acidente ficou com uma incapacidade permanente de 64% 6- Este vício conduz igualmente à anulação da decisão, nos termos do sobredito artigo 712º/4 do C.P.C. 7- Não pode o Mmº Juiz dar como provado que o A. em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente de 64% apenas com fundamento no doc. junto a fls. 23 ignorando-se por completo o exame pericial de fls. 99 que considerou estar o A. afectado de uma incapacidade permanente parcial de apenas 20%. 8- O mencionado doc. junto a fls. 23 é um atestado médico, emitido pela autoridade de saúde, para efeitos de isenção de tributação do IRS p. no artigo 44º do Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de Julho e apenas releva para efeitos fiscais. 9- Por outro lado, este documento é omisso acerca do carácter temporário ou permanente da incapacidade; dele não resulta se a incapacidade em causa é geral ou para o trabalho e dele não decorre que lesões apresentava o A. para lhe ser atribuída essa incapacidade. 10- Porque resulta da documentação clínica de fls. 78 a 86 e do próprio exame pericial de fls. 99 que o A. à data do acidente era já portador de outras sequelas, não pode o Mmº Juiz dar como assente que a incapacidade de 64% atribuída ao A. naquele atestado resultou apenas das lesões sofridas em consequência do acidente. 11- Da mencionada documentação clínica e exame pericial resulta, igualmente, que o A. foi novamente intervencionado em Novembro de 1996 pelo que sendo o atestado médico junto a fls. 23 datado de 3-7-1996 nunca o Mmº Juiz podia dar como assente que a incapacidade nele atribuída ao réu é permanente. 12- A diferença entre a incapacidade atribuída ao A. no atestado médico da autoridade de saúde e exame pericial elaborado no IML é de 44% pelo que a razão de ser de tão grande discrepância não pode ser encontrada apenas na ausência de enquadramento das lesões na Tabela Nacional de Incapacidades 13- O documento clínico junto a fls. 23 não possui força probatória plena e nos termos do artigo 389º do Código Civil a prova pericial é de livre apreciação, mas daqui não resulta que se possa fazer de forma arbitrária ou discricionária, pelo contrário deve obedecer a critérios de experiência comum e de lógica do homem médio. 14- Ao abrigo do disposto no artigo 712º/1, alínea a) do CPC deve, assim, considerar-se como provado que o A. em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente de 20%. 15- Embora nenhuma das partes dele tenha reclamado, a entender-se que o exame pericial de fls. 99 padece das deficiências apontadas na fundamentação da matéria de facto, a consequência não é ignorar por completo o seu teor, como fez o Mmº Juiz, mas antes lançar mão dos mecanismos estatuídos nos artigos 587º e 589º do CPC e determinar a prestação de esclarecimentos, a comparência dos peritos na audiência e até ordenar uma segunda perícia. 16- Ao actuar da forma descrito o Mmº Juiz omitiu o poder/dever estatuído no artigo 264º/3 do CPC na redacção anterior à reforma de 1996, o que é sindicável pelo tribunal de recurso. 17- Em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada, anulando-se o julgamento e ordenando-se a realização de nova perícia com vista ao esclarecimento das deficiências apontadas. 18- Caso se entenda não ser de acolher o entendimento expresso nas conclusões que antecedem sempre se dirá que o montante da indemnização arbitrada é manifestamente excessivo. 19- Por força do disposto no artigo 563º do Código Civil a obrigação de indemnizar compreende apenas os danos que sejam consequência normal, típica e provável do facto. 20- Donde, para que seja atribuída quantia a título de danos patrimoniais futuros - lucros cessantes - pela perda da capacidade de ganho, é necessário ter dela resultado a diminuição actual dos proventos profissionais do A. Não tendo sido produzida tal prova, mostra-se arredada a possibilidade de ser atribuída uma indemnização a esse título. 21- Deve, pois a decisão recorrida ser revogada no segmento em que condenou o ora recorrente a pagar o montante de 5.830.960$00/€ 29.084,71 a título de danos patrimoniais futuros - lucros cessantes - pela perda da capacidade de ganho. 22- Mas caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que a indemnização por danos futuros decorrentes da incapacidade permanente avalisada, deve corresponder a um capital produtor de rendimentos que a vítima irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. 23- Ao valor encontrado haverá sempre que deduzir entre 1/3 e 1/4 para evitar um injustificado enriquecimento à custa alheia do lesado, considerando que ele vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber em fracções anuais. 24- Por outro lado, o recurso a fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação da indemnização com tal natureza, deve ser considerado como mero instrumento de trabalho, havendo que temperar com um juízo de equidade o resultado obtido, nos termos do nº 23 do artigo 566º do CC 25- De qualquer modo, o resultado da utilização da fórmula de cálculo usada na sentença e com referência a uma taxa de juros líquida de 6% dá o valor de 9.189.916$00/€ 45.884,00 e não 30.333.333$00/€ 151.302,03, valor este que apenas se pode ter ficado a dever a um erro de cálculo nas operações respectivas. 26- Por outro lado, a variável utilizada na fórmula e referente ao número de anos de vida laboral activa tem de ser corrigida, pois tendo o A. nascido a 23-5-1947 e o acidente ocorrido em 5-4-1994, quando faltava pouco mais de um mês para atingir os 47 anos ,deveria ter sido esta a idade a considerar para determinação do número de anos de vida laboral activa que se cifra, assim, em 18 anos e não em 19 como foi considerado na sentença. 27- Com esta correcção o montante encontrado ascenderia a € 43,859,00 o qual teria de ser reduzido entre 1/4 e 1/3, pelas razões aduzidas na conclusão 23, afigurando-se-nos que tal redução deve ser de 1/4 o que significa que obteríamos um capital de € 29.239,33. 28- Haveria, de seguida, por recurso á equidade, de proceder à fixação do quantum indemnizatório. Não tendo resultado provado que a incapacidade do A. seja uma incapacidade para o trabalho, visto que apenas se deu como provado tratar-se de uma incapacidade permanente, não se tendo apurado se a mesma é apenas geral ou igualmente profissional nem que da mesma decorra a diminuição dos seus proventos profissionais, atendendo ainda à sua idade à data do acidente e ao número de anos que faltavam para atingir o fim da vida activa, afigura-se-nos que essa indemnização deverá ser fixada no montante que por ele fora peticionada a este título, ou seja, em € 14.963,94. 29 No que tange aos danos não patrimoniais dispõe o nº3 do artigo 496º do CC que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Por seu turno, este normativo estatui que quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada em montante inferior ao que corresponde aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. 30- Ora, no caso vertente, o acidente não ficou a dever-se a qualquer conduta dolosa do condutor do veículo do Estado, mas apenas a mera culpa. Por outro lado quer o A. quer o condutor do veículo dispõem de condição económica que se situa no patamar da média das pessoas em Portugal. 31- Considerando as lesões sofridas pelo A. a sua idade, a sua condição social e económica e a actividade profissional o mesmo não viu reduzida, de forma significativa, a sua qualidade de vida. Assim, e atentos os critérios jurisprudenciais correntes em situações análogas, a verba arbitrada a título de danos patrimoniais deve ser reduzida para 1.700.000$00/€ 8479,56. 32 A decisão recorrida violou o disposto no artigo 264º,nº3 do CPC - na redacção anterior à reforma de 1996 -com referência aos artigos 587º a 589º do mesmo diploma, bem como os artigos 494º,496º, 562º, 563º e 564º,nº2 todos do Código Civil. 5. Factos provados: 1- No dia 5-4-1994, pelas 14.50, na Rua 1º de Maio em Lisboa no entroncamento desta artéria com a Rua Rodrigues Faria ocorreu um acidente de viação. 2- Foram intervenientes o carro patrulha… da PSP, na altura ao serviço da área… daquela Polícia, conduzido pelo Réu A… e o velocípede com motor de matrícula…propriedade de A… Ldª e na altura conduzido pelo A. 3- Imediatamente após o acidente, o A. foi transportado ao Hospital de S. Francisco Xavier. 4- Antes de chegar ao entroncamento formado pela Rua 1º de Maio com a Rua Rodrigues Faria, o A. iniciou uma ultrapassagem, pela esquerda, a um eléctrico da Carris. 5- Retomando, após a manobra, a sua mão de trânsito. 6- O veículo policial surge então da direita, ou seja, da Rua Rodrigues Faria, a entrar na artéria por onde seguia o A. e pretendendo virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha. 7- Sem parar ou abrandar a marcha de que vinha animado. 8-Devido à brusquidão e ao inesperado da ocupação da faixa de rodagem por onde seguia o A. este não logrou deter a marcha do velocípede. 9- Indo embater com a roda dianteira no pneu da frente do lado esquerdo do veículo policial. 10- Em consequência do embate, o velocípede veio a tombar junto ao passeio da Rua 1º de Maio, do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 11- O A. caiu ao solo. 12- No final da Rua Rodrigues Faria existia um sinal vertical indicando cedência de prioridade. 13- Após ser transportado ao Hospital de S. Francisco Xavier, o A., devido à gravidade das lesões, foi transferido para o Hospital ortopédico Dr. José de Almeida 14- Onde ficou internado até ao dia 6 de Maio de 1994. 15- Em 11-4-1994 o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica osteosíntese bimaleolar. 16- Após alta hospitalar, o A. permaneceu em casa sendo assistido em regime ambulatório no Hospital ortopédico Dr. José de Almeida. 17- Tendo estado de baixa sem trabalhar até 4-12-1994. 18- Em 24-3-1995, como não apresentava melhoras e as dores fossem intensas, recorreu ao Hospital Egas Moniz queixando-se de artrose tíbio astragalina grau III. 19- Em 24-6-1995, o A. foi submetido a nova intervenção cirúrgica - artrodese tibioastragalina com fios Kirschner, avivamento articular e enxerto cortico esponjoso. 20- Aí permanecendo internado até 7-7-1995 e após aquela data permaneceu de baixa médica até ao dia 3-12-1995 21- Mantendo-se em consulta externa daquele hospital. 22- Quando a acção foi proposta o A. não se encontrava curado continuando a padecer de dores residuais ao nível do antepé direito consolidando-se as lesões em 20-3-1997. 23- O A. coxeia. 24- Foi submetido a terceira intervenção cirúrgica no dia 15-11-1996. 25- O A. ficou em consequência do acidente com uma incapacidade geral permanente parcial de 20% 26- À data do acidente o A. gozava de boa saúde. 27- Em virtude do acidente o A. esteve incapacitado para o trabalho durante um período superior a 15 meses. 28- Durante este período deixou de auferir o salário completo 29- O A. auferia um salário de 65.000$00 como empregado de comércio. 30- Durante o período de baixa deixou de auferir quantia superior a 250.000$00. 31- O A. sofreu dores no momento do acidente e durante os tratamentos a que esteve sujeito. 32- E continua a sofrer dores. 33- Ficará a coxear para o resto da vida. 34- O A. nasceu a 23-5-1947. Apreciando: 6. Pretende o Ministério Público o seguinte: - Anulação da decisão da matéria de facto - Subsidiariamente, que então se considere a IP em apenas 20% - Subsidiaremos ainda que pela perda de capacidade de ganho se revogue a decisão no que concerne à condenação no pagamento de 5.830.960$00/€ 20.084,71 a título de danos patrimoniais futuros pela perda da capacidade de ganho. - Ou então condenando-se apenas em € 14.963,94 a título de danos patrimoniais e € 8479,56 a título de danos não patrimoniais. 7. O A. pediu: - 3.780.960$00/€18.859,35 a título de danos patrimoniais - 5.000.000$00/€ 24.939,89 a título de danos morais Num total de 8.780.960$00/€ 43.799,24. 8.O tribunal reconheceu os seguintes danos: - 250.000$00/€ 1.246,99 (salário que o A. deixou de auferir) - 30.333.333$00/€ 151.302,03 (perda de capacidade de ganho decorrente da IPP de 64%) - 2.700.000$00/€ 13.467,54 a título de danos morais 9. O tribunal decidiu condenar em - 5,830.960$00/€ 29.084,71 pela perda da capacidade de ganho - 2.700.000$00/€ 13.467,54 a título de danos morais. - 250.000$00/€ 1246.99 (perdas de salário) Assim, o total perfaz € 43.799,24. I O montante devido a título de danos morais 10. Analisemos em primeiro lugar o valor que deve ser considerado a título de danos morais. 11. O tribunal fixou tal valor em € 13. 467,54. 12. O A. pediu € 24.939,89. 14. O Estado considera apenas devido o montante de € 8. 479,56 15. O A. sofreu acidente no dia 5-4-1994. 16. Ficou internado até ao dia 6-5-1994. 17. Foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 11- -4-1994. 18. Esteve sem trabalhar até 4-12-1994. 19. Em 24-6-1995 foi submetido a nova intervenção cirúrgica. 20. Permaneceu internado até 7-7-1995. 21. E de baixa desde essa data até 3-12-1995. 22. Ou seja, durante mais de um ano e seis meses desde o acidente. 23. E depois? 24. Não se encontra curado. 25. Coxeia. 26. Foi submetido a nova intervenção cirúrgica.. 27. Ficará a coxear para o resto da vida. 28. O A. foi vitimado por um carro patrulha da polícia. 29. O veículo da polícia surge da direita do A., a entrar na artéria por onde seguia o A. pretendendo virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, sem parar ou abrandar a marcha de que vinha animado, ocupando a faixa de rodagem por onde vinha o A. 30. Provinha a viatura policial de via onde existia sinal vertical indicando cedência de prioridade. 31. O acidente deveu-se a culpa - culpa grave - do condutor da viatura policial. 32. As lesões que o A. sofreu foram graves, prolongadas com sequelas permanentes. 33. Registe-se ainda que no relatório do I.M.L. se considerou numa escala que vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante) que o quantum doloris sofrido pelo A. atingiu a escala de considerável (número 5 da escala) o que é significativo dos padecimentos que o A. sofreu. Já o dano estético se classificou de ligeiro. 34. Não podemos, assim, deixar de considerar ajustada a indemnização atribuída ao A. a título de danos morais. 35. Aliás, o valor fixado pelo tribunal está dentro dos parâmetros que vêm sendo fixados pelos nossos tribunais para casos semelhantes: ver Ac. do S.T.J. de 13-1-2005 (Salvador da Costa) (P. 4477/2004): 5. É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 10 000 ao lesado de situação económica modesta que, no momento do embate, com culpa exclusiva do agente, gerador de fracturas trocantéricas à esquerda e à direita e de costelas, e depois dele, sentiu angústia e medo, receou pela própria vida e capacidade permanente, sofreu dores por virtude das lesões e no período da sua consolidação, tratamentos, imobilizações gessadas e vinte sessões de fisioterapia, esteve hospitalizado por duas vezes, uma durante 21 dias, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma com osteosíntese, foi afectado por grave infecção dermatológica por ter estado acamado, e uma pleurisia, que sentirá dores na perna para o resto da vida e que isso lhe causa desgosto. 36. Ou o Ac. do S.T.J. de 3-2-2005 (Moitinho de Almeida) (P. 4377/2004) 2. E é adequada a indemnização de 12.500€,a título de danos não patrimoniais, verificando-se que a lesada apresenta um deficit de flexão do joelho, sofre dores, principalmente com as mudanças de tempo, e deixou de poder dedicar-se a certas práticas desportivas , não podendo conduzir ciclomotores ou bicicletas. 37. Ou o Ac. do S.T.J. de 14-10-2004 (Araújo de Barros) (P. 2446/2004-7ª secção): II - Justifica-se, em termos de equidade, a atribuição da indemnização de 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) a um lesado que, com apenas 18 anos, saudável e alegre, sofreu fractura-luxação da anca direita e fractura exposta dos ossos da perna direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas com o que teve e continuará a ter dores, podendo, a qualquer momento, ter necessidade de substituição ou extracção da prótese, quer por luxação, rejeição ou qualquer acidente, e ficou ainda definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para a permanência de pé por períodos prolongados, não pode pôr-se de cócoras, não pode pegar em pesos, tem dificuldades em subir e descer escadas, não pode cruzar as pernas, tem dificuldade em conduzir veículos automóveis e não pode fazer trabalhos agrícolas, o que o impede de correr, dançar ou fazer desporto e o envergonha publicamente, situação que o leva a passar os dias em casa triste, melancólico e deprimido. 38. Atente-se ainda no Ac. do S.T.J. de 7-4-2005 (Ferreira de Almeida)(P. 516/2005) II - Não se revela, por seu turno, exagerada, porque proporcional a uma acentuada gravidade objectiva das dores e padecimentos físicos e morais sofridos pela vítima, a indemnização de € 25.000 arbitrada a título de compensação a título de danos não patrimoniais, se, por mor do acidente, o lesado sofreu fracturas do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, tendo por isso de ser assistido, internado, tratado, medicado, com 4 intervenções cirúrgicas a ambas as pernas, e teve de ficar imobilizado e acamado, sujeito a fisioterapia, e de andar de cadeira de rodas e com canadianas, mantendo ainda consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso grave dos 2 corpos vertebrais, lombalgias, consolidação viciosa dos ossos da tíbia, incongruência das superfícies articulares fémuro-tibial, sinais de artrose, dores a nível tibio-társico esquerdo, com claudicação e grande dificuldade de locomoção, sequelas permanentes e incapacidades referidas e teve ainda intensas dores físicas e perturbações psíquicas, sendo que antes era um homem saudável. II Direito à indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade permanente 39. Vamos admitir, por comodidade de raciocínio, que , como pretende o recorrente, o A. ficou com uma I.P de 20%. 40. Qual a indemnização a arbitrar a título de danos patrimoniais futuros? 41. Questão prévia: há que provar, para que se arbitre uma tal indemnização, que houve uma diminuição actual dos proventos profissionais? O mesmo é dizer: um desempregado nada terá direito a receber? Uma mulher que não tem emprego e que trabalha no dia a dia da sua labuta nada terá a receber? Um empregado por conta de outrem, que não sofreu perda de rendimento, nada terá a receber? 42. O Supremo Tribunal já firmou sobre esta questão doutrina a todos os títulos louvável que não deixa sem resposta as perguntas formuladas. 43. Dispensamo-nos, como é óbvio, de tecer a este propósito mais considerações: Ac. do S.T.J. de 6-11-2001 (Ribeiro Coelho) (P. 2592/2001 da 1ª secção): I - A incapacidade parcial permanente é um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. 44. Ac. do S.T.J. de 15-1-2004 (Ferreira de Almeida) (P. 3926/2004) II. Uma IPP de 10% representará para o lesado um agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, a esse título se justificando o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. III. O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho (diminuição da capacidade geral de ganho). 45. Ac. do S.T.J. de 21-9-2004 (Azevedo Ramos) (P. 2327/2004) I – O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho. II – Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal. III – Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico. 46. Atente-se ainda no Ac. do S.T.J. de 26-10-2004 (Lemos Triunfante) (Revista n.º 2112/04 - 6.ª Secção I - A incapacidade permanente geral é mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional, a qual pode até ter percentagem semelhante e ser completamente incapacitante para o exercício da função profissional do lesado. 47. Ou no Ac. do S.T.J. de 30-11-2004 (Pinto Monteiro) (revista nº 2982/2004): I - Os danos futuros não são coincidentes com os lucros cessantes, sendo estes prejuízos já existentes e que se traduzem na frustração de uma utilidade já adquirida. II - Uma incapacidade permanente geral de 15%, acrescida de mais 5% a título de danos futuros, significa um acréscimo de esforço que o lesado terá de desenvolver para realizar o trabalho que já realizava de electricista da construção civil ou para realizar uma outra tarefa que tenha de executar. 48. Veja-se também: Ac. do S.T.J. de 3-3-2005 (Ferreira Girão) (P. 4470/2004) I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial, pelo que têm direito a uma indemnização por danos futuros, ainda que se não verifique uma perda imediata dos seu rendimentos. III Qual o período de tempo a atender: o da vida útil profissional ou o da esperança de vida? 49. A orientação do Supremo Tribunal tem sido a de considerar a esperança de vida com o argumento, que acompanhamos, de que, depois da reforma, persiste a necessidade de subsistência; afigura-se-nos que tal valor, deve continuar a atender, considerado o período que vai para além do fim da vida activa profissional, ao acréscimo de penosidade relevante para as tarefas do quotidiano que não podem ser desprezadas na sua patrimonialidade, apesar de não implicarem remuneração (tarefas domésticas, por exemplo, e tantas outras a que, hoje e amanhã, cada vez mais estão sujeitos os idosos, muitas vezes entregues a si próprios numa sociedade em que a entreajuda familiar se vai esbatendo. 50. Assim, o Ac. do S.T.J. de 16-12-2004 (Lucas Coelho) (P. 3839/2004) refere: VIII - Atendendo, pois, ao rendimento anual do autor de 1 822 000$00, a um período de vida activa previsível superior a 25 anos na perspectiva de que a média da vida activa do homem em Portugal ultrapassa os 70 anos, bem como à natureza do seu trabalho, ao crescimento da taxa de longevidade e da capacidade de permanecer activo, considera-se igualmente conforme à equidade, na situação sub iudicio, a quantificação da parcela ressarcitória de danos patrimoniais futuros em 52 373, 78 € (10 500 contos), a que procedeu o acórdão recorrido. 51. E também o Ac. do S.T.J. de 10-3-2005 (Custódio Montes) (P. 424/2005) 4. Considerando que o limite de vida activa em Portugal é aos 70 anos, é esse o limite a ter em conta na fixação da indemnização, sem prejuízo de aqui e ali se ajustar a mesma, em função do caso concreto, face ao princípio da equidade. 52. Ainda: Ac. do S.T.J. de 21-4-2005 (Lucas Coelho) (P. 2246/2003) VI - O autor, profissional liberal na construção civil, auferindo o rendimento mensal de cerca de 300 contos, completara 32 anos na data do acidente; sofreu, em consequência deste, além do mais, traumatismo torácico com fractura do externo e ferida contusa do joelho direito o que tudo lhe determinou sequelas várias e uma incapacidade laboral permanente de 18%; o trabalho no exercício da sua profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos. Atendendo, ademais desses factores, à longevidade do homem médio em Portugal localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos, e a uma taxa de juro realista face às condições actuais do mercado financeiro da ordem dos 3%, se não menos, tudo no cômputo do capital produtor do rendimento laboral amanhã perdido mercê da incapacidade, mostra-se ajustada à reparação dos inerentes danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, a quantia de 84 816,80 €, correspondente a 17 000 contos. 53. No mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 6-11-2001 (Ribeiro Coelho) (revista nº 2592/2001): II - Comprovando-se nas instâncias que a autora, vítima de um acidente de viação ocorrido em 1993, tinha, à data, 17 anos de idade, licenciou-se, entretanto, em direito, sendo razoável supor que a autora teria acesso a uma remuneração mensal de 150.000$00 por mês, 14 vezes ao ano, sendo a esperança de vida activa até aos 65 anos e média até aos 75 anos, e uma progressão anual de vencimento de 3% ao ano, é equitativo ressarcir a incapacidade parcial permanente de 10% para a autora, resultante do acidente, com PTE 7.500.000,00 (37.409.84 ?). 54. Ainda: Ac. do S.T.J. de 15-1-2004 (Ferreira de Almeida) (P. 3926/2004) IV. Se a lesada possuía apenas 24 anos à data do evento, sendo de presumir que venha a trabalhar pelo menos até aos 65 anos, e sendo por isso de cerca de 41 anos a sua esperança de vida útil e de cerca de 58 a sua esperança de vida cronológica, se tiver em atenção a sua actividade profissional previsível futura como docente, a sua juventude e a IPP de que ficou a padecer, reputa-se de não excessiva uma indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros no montante de € 29.928 (6.000.000$00 aprox.). 55. Finalmente: Ac. do S.T.J. de 19-2-2004 (Nuno Cameira) (P. 4282/2003) 1) O facto de o lesado, pedreiro de profissão à data do acidente, ter atingido 65 anos - idade normal da reforma - antes de obter a alta definitiva, sem que, por outro lado, se tenha provado que continuaria a trabalhar depois de chegar àquela idade, não obsta à concessão duma indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho sofrida. 2) Se o lesado tiver ficado a padecer duma incapacidade parcial permanente por virtude do acidente, a inexistência de actividade profissional após a reforma não implica necessariamente a inexistência de danos futuros a partir de então. 3) Sendo evidente, em tal hipótese, que até ao final da sua vida o lesado terá que despender maior esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência, justifica-se a concessão duma indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com recurso à equidade, e que leve em conta, não a esperança média de vida activa, mas sim a esperança média de vida (vida física) em Portugal. IV Montante indemnizatório a atribuir à luz do entendimento de que o A., empregado do comércio, nascido no dia 23-5-1947 e sinistrado no dia 5-4-1994, tem uma esperança média de via de 75 anos de idade, a IP é de 20% e o salário anual de 910.000$00. 56. Verifica-se que o recorrente considera que o capital a ter em conta é de € 29.239,33 (ver conclusão 27). 57. A redução de tal capital com recurso à equidade justifica-a ponderando três factores: a) A incapacidade provada é uma incapacidade permanente e não profissional. b) falta de prova de que dela decorra diminuição de proventos. c) O período a considerar estende-se apenas por 18 anos (termo da vida profissional activa). 58. Verifica-se, no entanto, face ao exposto, que uma incapacidade permanente é mais abrangente, porque inabilitante para a generalidade das actividades profissionais designadamente aquelas que obrigam a movimento - e não nos podemos esquecer de que o A. é trabalhador do comércio; verifica-se também que a falta de prova de diminuição de proventos não tem o relevo atribuído, ou seja, obstar a uma atribuição indemnizatória pois é principalmente a penosidade acrescida que entre em linha de conta; finalmente, o período a considerar é mais amplo, não os referidos 18 anos, mas os 26 anos que constituem o termo da esperança média de vida. 59. Ora, face a estas circunstâncias e tendo ainda em atenção que é inevitável uma margem de valoração que sempre há-de resultar do critério do julgador, pois, nas coisas da vida e do futuro, as certezas são acompanhadas da interrogação que é a essência do porvir, não nos parece equitativo alterar o próprio valor que o recorrente considera apurado 60. É que tal valor acaba por exprimir uma redução com base na equidade relativamente àquele que se alcançaria considerando esperança de vida de 75 anos de idade. V Prova do nexo de causalidade 61. Sustenta o recorrente que não estão provadas as lesões que resultaram do acidente. 62. O A., que circulava num velocípede motorizado, foi embatido pela viatura policial e tombou junto ao passeio. 63. Na petição inicial refere-se que do acidente resultaram graves prejuízos patrimoniais referenciando-se luxação antero interna da articulação tíbio-társica direita com fractura bimaleolar exposta grau II da tíbio társica direita; referiu-se ainda que foi submetido a uma intervenção cirúrgica, osteosíntese bimaleolar; foi submetido a segunda intervenção cirúrgica-artrodese tíbioastragaslina com fios de Kirschener, avivamento articular e enxerto cortico esponjoso; ficou a padecer de dores residuais a nível do antepé direito; coxeia; irá ainda ser submetido a nova intervenção cirúrgica. 64. Estes factos estão provados. 65. E resultam das fichas clínicas dos Hospitais José de Almeida e Egas Moniz. 66. Se lermos o relatório do Instituto de Medicina legal a referência ao nexo de causalidade é expressa relativamente ás lesões indicadas. 67. Assim, lê-se: 68. Exame Objectivo 1- desvio para dentro do pé direito. 2- Cicatriz de ferida operatória vertical, situada no dorso do pé direito, medindo 10 cm. 3- Cicatriz de ferida operatória, em forma de J. invertido, situada na região maleolar interna direita, medindo 12 cm depois de rectificada. 4- Cicatriz de ferida operatória, vertical, situada na região maleolar externa direita, medindo 10 cm. 5- Cicatriz de ferida contusa, horizontal, medindo 6cm, situada na extremidade distal da face interna da perna direita. 6- Duas cicatrizes de feridas contusas, situadas no bordo interno do pé direito, medindo cerca de 0,5 cm cada uma. 7- Cicatriz de ferida operatória, oblíqua, de cima para baixo e de trás para diante situada a nível da crista ilíaca antero-superior medindo 10cm. 8- Limitação mais acentuada da articulação tíbio-társica direita, mobilidade somente em 10º de amplitude. 9- Os movimentos das restantes articulações do membro inferior direito fazem-se dentro dos limites normais 10- Sem relação com a ofensa apresenta atrofia muscular do membro inferior esquerdo com flexão do joelho e limitação dos movimentos da articulação tíbio-társica esquerda com pé ligeiramente pendente. 11- Marcha com claudicação apoiado a duas canadianas. Refere que as usa somente quando necessita, por ter mais dores ou edema do pé direito, hoje utiliza-as por dor no joelho esquerdo devido a traumatismo da mesma ontem. 69. Os elementos clínicos disponíveis permitem estabelecer nexo de causalidade directa entre as lesões provocadas pelo acidente de viação de 5-4-1994, de que o examinado foi vítima, os danos actuais...” 70. Refira-se ainda que os peritos do Instituto de Medicina Legal tiveram em consideração o facto de o A. ser já portador de sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo. 71. Diz o relatório: “Relativamente ao dano permanente que discutiremos de seguida haverá que considerar o dano estético e incapacidade permanente que passaremos a discutir pela referida ordem, não havendo lugar, neste caso, à valorização do prejuízo de afirmação pessoal. 72. Deverá ser referido que à data do acidente de que foi vítima o sinistrado era já portador de sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo. 73. A avaliação dos diferentes parâmetros do dano permanente que nos propomos fazer diz respeito às sequelas resultantes de acidente de viação em apreço e tem em conta o handicap de que anteriormente era portador, dizendo por isso respeito à capacidade restante do sinistrado à data do acidente de 5-4-1994. 74. Quanto ao dano estético ele resulta dos elementos descritos no exame objectivo em que releva as cicatrizes do inferior direito e ainda a claudicação na marcha. Em consonância com as condicionantes da personalização e concretamente o sexo, a idade e a condição sócio-profissional do examinado, ele torna-se menos relevante. mas ainda assim pode ser qualificável de ligeiro dentro do escalonamento referido para o quantum doloris. 75. No que respeita à incapacidade permanente, tal como fizemos para a incapacidade temporária, discutiremos, por um lado, a incapacidade no que respeita às tarefas comuns da vida diária, isto é, a incapacidade genérica indiferenciada e, por outro lado, a projecção ou rebate desta incapacidade no exercício da actividade profissional do sinistrado. 76. No caso vertente, sofreu o examinado: 1- Traumatismo do membro inferior direito com fractura exposta bimaleolar e luxação da articulação tíbio társica direito. 77. o tratamento das lesões sofridas foi cirúrgico: 1- Em 11-4-1994 foi efectuada no Hospital de Carcavelos redução da fractura. 2- Em 26-6-1995, no Hospital Egas Moniz, foi efectuada artrodese tíbio-astragaliana com fios de Kirschner e enxerto cortico esponjoso. 3- Em 15-11-1996 também no Hospital Egas Moniz foi efectuada nova artrodese da articulaçao tíbio-társica esquerda e renovação de material de osteosíntese. 78. As lesões vieram a consolidar, mas com sequelas, verificando-se actualmente ser o sinistrado portador de: 1- Cicatrizes no membro direito. 2- Limitação muito acentuada de movimentos da articulação tíbio-társica direita. 3- Subjectivos dolorosos na articulaçao tíbio-társica e pé direito. 79. Trata-se, pois, de um prejuízo anátomo-funcional que prejudica a actividade geral do examinado com reflexo na actividade profissional do examinado com a qual é compatível”. 80. Todos estes elementos podem e devem ser considerados dado o princípio da aquisição processual (artigo 515º do CPC) e foram considerados na motivação dada às respostas aos quesitos: ver fls. 200. 81. Afigura-se-nos, portanto, que estão provadas, sem margem para qualquer dúvida, as lesões que resultaram do acidente em causa nos autos VI Sobre contradição nas respostas ao questionário 82. Considera o recorrente que há contradição nas respostas aos quesitos quando se dá provado: 22- O A. não se encontra curado e continua a padecer de dores residuais a nível do antepé direito. 24- E que irá ser submetido a nova intervenção cirúrgica. E se dá igualmente como provado que 25- Tendo ficado, em consequência do acidente, com uma incapacidade permanente de 64%. 83. O A., quando propôs a acção (7-10-1996), tinha sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas: uma no dia 11-4-1994 e outra no dia 24-6-1995. 84. Veio a ser submetido a uma terceira intervenção cirúrgica no dia 15-11-1996, acima referenciada na transcrição feita do relatório do I.M.L. 85. A aludida resposta não tomou em consideração situação superveniente, documentada nos autos, nada obstando, por isso, ao esclarecimento adicional à aludida resposta no sentido de que “ que veio a ser realizada no dia 15-11-1996” ( ver artigos 663º e 712º/1a) 86. Quanto ao outro quesito, ele refere-se a situação verificada depois da segunda intervenção cirúrgica (24-6- -1995), antes da terceira intervenção (15-11-1996) existente à data da petição (7-10-1996); assim, a aludida resposta deve reflectir, para que não subsistam dúvidas, que tal situação era assim à data em que a presente acção foi proposta. 87. É que, de facto, como resulta do exame efectuado no I.M.L. as lesões vieram a consolidar (em 20-3-1997), embora com sequelas, pontos assinalados anteriormente. VII Sobre a questão do erro notório na apreciação da prova sobre factos do questionário 88. O tribunal, no que respeita à incapacidade permanente, tomou em consideração o documento de fls. 23 onde se referencia uma incapacidade de 64% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, documento emitido para efeitos de IRS, não atendendo, para tais efeitos ao que consta do relatório do I.M.L., visto que, tal como consta do relatório, aí apenas se considero uma incapacidade permanente geral. 89. No relatório refere-se expressamente: “ Admitimos, pois, ser razoável e plenamente justificada uma Incapacidade Geral Permanente parcial de 20%. 90. A incapacidade anteriormente referida diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional) que, tal como anteriormente já foi referido, diz respeito, unicamente, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão. Por isso, o seu cálculo não foi efectuado a partir da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (T.N.T.) elaborada para ser aplicada, não sendo todavia vinculativa, única e exclusivamente em Direito do Trabalho às vítimas de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e não em sede de Reparação Civil do Dano, onde a filosofia médico- -legal deste cálculo deve se diferente. Frequentemente (na quase totalidade dos casos) é utilizada para o cálculo da incapacidade parcial permanente resultante de acidentes de viação a T.N.I., este erro é frequente na prática pericial do nosso pais, sendo resultante, de facto, do desconhecimento, por parte de alguns peritos, das diferentes filosofias da peritagem médico-legal em Direito Civil ou em Direito do Trabalho”. 91. O recorrente considera que o documento com o qual o tribunal fundou a resposta ao facto 25 ( ver supra) apenas assume relevância para efeitos fiscais. 92. Não nos parece, pois uma coisa é a finalidade pretendida com o documento, outra o cálculo e a razão de ser da atribuição da incapacidade. Ora do documento resulta que a aludida percentagem de incapacidade obedeceu à aplicação dos critérios constantes da T.N.I. 93. Já no que toca à questão de saber se, nesse cálculo, foram tomadas em consideração as sequelas resultantes da poliomielite, não se duvida de que efectivamente o documento a tal propósito não é esclarecedor. 94. É também exacto que a consolidação das lesões se deu em momento ulterior àquele em que foi atribuída a referida incapacidade e, assim sendo, aquele valor não pode merecer a credibilidade que, noutras circunstâncias, lhe poderia ser atribuída. 95. Dispõe este tribunal, tal como sucedeu no que respeita às questões suscitadas com os anteriores quesitos, de todos os elementos para poder alterar a resposta e, assim, considera-se que a resposta ao ponto 25 deve ser a seguinte: 25- Tendo ficado, em consequência do acidente, com uma incapacidade geral permanente parcial de 20% 96. A última questão - a de se determinar anulação do julgamento no que toca à resposta dada a este quesito - está prejudicada visto que, como referimos anteriormente, a correcção efectuada não afecta o montante indemnizatório a atribuir. 97. Podia dar-se o caso de assim não acontecer. De facto, se a atribuição de uma incapacidade geral tendo em vista toda e qualquer actividade se revela absolutamente necessária, designadamente quando, como aqui sucede, se perfilha o entendimento de que a indemnização deve estender-se ao período de esperança de vida média de um português, não é menos importante saber-se qual a incapacidade considerando a actividade profissional exercida. 98. A indemnização que tem em vista danos futuros pode considerar os valores a atribuir ponderando a continuação pelo autor da actividade que vinha exercendo e pode ainda considerar os valores a atribuir considerando a incapacidade geral pelo menos no que toca ao período subsequente ao termo normal de vida activa. 99. No entanto, não releva, para o caso em apreço, desenvolver estas questões. 100. O recurso não pode deixar de improceder. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas Lisboa,6 de Outubro de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |