Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O artigo 508.º/3 do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, traduzindo essa disposição, mais do que iam mera faculdade, um verdadeiro poder-dever do julgador em ordem a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigo 266.º do C.P.C.) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Associação de Proprietários e Moradores […], propôs, contra Luís […] Manuel […] e mulher […], Aurélio[…] e mulher […] e Comissão de Administração […], AUGI - UM, acção seguindo forma ordinária pedindo se declare a nulidade de escritura, tendo por objecto a divisão e adjudicação ao 1º e 3ºs RR. de parcelas do prédio supra referido e subsequente venda, pelo 1º aos 2ºs RR., de algumas dessas parcelas - bem como na respectiva condenação a indemnizar a A. pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da ocupação respectiva […] No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou inepta a petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância. Inconformada, veio a A., desse despacho, interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na petição inicial, para além do pedido de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, a ora agravante formulou também, para o caso de aquele não proceder, pedido de nulidade total da escritura de divisão de coisa comum e da escritura subsequente de compra e venda. - A ineptidão da petição inicial só ocorre quando o pedido briga com a causa de pedir, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. - A sentença recorrida limitou-se a apreciar o pedido de declaração de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, não tendo levado em conta a questão concreta de nulidade total da referida escritura expressamente colocada ao Tribunal pela agravante. - Por omissão desse dever, ou seja, pelo não conhecimento de uma concreta controvérsia central a dirimir - o pedido formulado pela ora agravante, de declaração de nulidade total da escritura de divisão de coisa e comum e da subsequente escritura de compra e venda - a Mª Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão injusta e ilegal, ao absolver os RR. da instância. - Assim, com a sentença recorrida, a Mª Juíza do Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos pedidos formulados pela ora agravante, desrespeitando o determinado nos arts. 193°, 264°, 265°, 1ª parte do n° 2 do 660º do CPC, o que implica nulidade da sentença, atento o disposto na al. d) do n°1 do art. 668º do referido diploma legal. - De todo o modo, sempre podia e devia a Mª Juíza do Tribunal a quo, em caso de dúvida, ter tido uma posição mais activa sobre a lide, pedindo esclarecimentos pertinentes à compreensão do pedido, nos termos dos arts. 265°, 266º e 508°, todos do C.P.C., e não o fez. - Termos em que se espera seja dado provimento ao presente agravo, revogada a sentença recorrida, e ordenado que o processo prossiga os seus regulares termos. Em contra-alegações, pronunciaram-se os agravados pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, assim, à apreciação da ineptidão da petição inicial, a que se reporta a decisão recorrida. Em conformidade com o disposto nas diversas alíneas do art. 193º, nº2, do C.P.Civil, considera-se inepta a petição quando : a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. No caso, estar-se-ia, de acordo com a decisão agravada, perante contradição entre o pedido e a causa de pedir – resultante da circunstância de, arguida falsidade da acta em que a mesma se baseou, tão somente, haver sido pedida a nulidade parcial da escritura em causa. Todavia, a ser tal exacto, daí não derivaria, necessariamente, a aplicação do regime da ineptidão - antes conduzindo o apontado vício a eventual improcedência da acção. De qualquer modo, pode o juiz, em face do disposto no art. 508º, nº3, do C.P.Civil, convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado, no qual se complete ou corrija o inicialmente pro- duzido. Entendendo-se que, consagrando o princípio da cooperação processual, estabelece essa disposição, mais do que uma mera faculdade, um verdadeiro poder-dever do julgador, em ordem a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 266º cit.dip.), sempre se imporia, assim que, previamente, fosse a A., ora agravante, convidada a colmatar o invocado vício da petição. 3. Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção, em conformidade com o supra referido. Custas pelos agravados. Lisboa, 18 de Janeiro de 2007 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |