Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8977/2006-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: O artigo 508.º/3 do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, traduzindo essa disposição, mais do que iam mera faculdade, um verdadeiro poder-dever do julgador em ordem a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigo 266.º do C.P.C.)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.    Associação de Proprietários e Moradores […], propôs, contra Luís […] Manuel […] e mulher […], Aurélio[…] e mulher […] e Comissão de Administração […], AUGI - UM, acção seguindo forma ordinária  pedindo se declare a nulidade de escritura, tendo por objecto a divisão e adjudicação ao 1º e 3ºs RR. de parcelas do prédio supra referido e subsequente venda, pelo 1º aos 2ºs RR., de  algumas dessas parcelas - bem como na respectiva condenação a indemnizar a A.  pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da ocupação respectiva […]

No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou inepta a petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância.

Inconformada, veio a  A., desse despacho, interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

-   Na petição inicial, para além do pedido de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, a ora agravante formulou também, para o caso de aquele não proceder, pedido de nulidade total da escritura de divisão de coisa comum e da escritura subsequente de compra e venda.

-  A ineptidão da petição inicial só ocorre quando o pedido briga com a causa de pedir, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.

-   A sentença recorrida limitou-se a apreciar o pedido de declaração de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, não tendo levado em conta a questão concreta de nulidade total da referida escritura expressamente colocada ao Tribunal pela agravante.

-   Por omissão desse dever, ou seja, pelo não conhecimento de uma concreta controvérsia central a dirimir - o pedido formulado pela ora agravante, de declaração de nulidade total da escritura de divisão de coisa e comum e da subsequente escritura de compra e venda - a Mª Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão injusta e ilegal, ao absolver os RR. da instância.

-   Assim, com a sentença recorrida, a Mª Juíza do Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos pedidos formulados pela ora agravante, desrespeitando o determinado nos arts. 193°, 264°, 265°, 1ª parte do n° 2 do 660º do CPC, o que implica nulidade da sentença, atento o disposto na al. d) do n°1 do art. 668º do referido diploma legal.

-   De todo o modo, sempre podia e devia a Mª Juíza do Tribunal a quo, em caso de dúvida, ter tido uma posição mais activa sobre a lide, pedindo esclarecimentos pertinentes à compreensão do pedido, nos termos dos arts. 265°, 266º e 508°, todos do C.P.C., e não o fez.

-   Termos em que se espera seja dado provimento ao presente agravo, revogada a sentença recorrida, e ordenado que o processo prossiga os seus regulares termos.
     
Em contra-alegações, pronunciaram-se os agravados pela confirmação do julgado.
     
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.  
     
A questão a decidir resume-se, assim, à apreciação da ineptidão da petição inicial, a que se reporta a decisão recorrida.
   
Em conformidade com o disposto nas diversas alíneas do art. 193º, nº2, do C.P.Civil, considera-se inepta a petição quando :  a)  falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;  b)  o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
   
No caso, estar-se-ia, de acordo com a decisão agravada, perante contradição entre o pedido e a causa de pedir – resultante da circunstância de, arguida falsidade da acta em que a mesma se baseou, tão somente, haver sido pedida a nulidade parcial da escritura em causa.
   
Todavia, a ser tal exacto, daí não derivaria, necessariamente, a aplicação do regime da ineptidão - antes conduzindo o apontado vício a eventual improcedência da acção.
   
De qualquer modo, pode o juiz, em face do disposto no art. 508º, nº3, do C.P.Civil, convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado, no qual se complete ou corrija o inicialmente pro- duzido.
   
Entendendo-se que, consagrando o princípio da cooperação processual, estabelece essa disposição, mais do que uma mera faculdade, um verdadeiro poder-dever do julgador, em ordem a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art. 266º cit.dip.), sempre se imporia, assim que, previamente, fosse a A., ora agravante, convidada a colmatar o invocado vício da petição.

3.   Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção, em conformidade com o supra referido.
   
 Custas pelos agravados.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2007

 (Ferreira de Almeida - relator)
 (Salazar Casanova - 1º adjunto)
 (Silva Santos - 2º adjunto)