Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258873
Nº Convencional: JTRL00017594
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
TRANSPORTE COLECTIVO
Nº do Documento: RL199010170258873
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 G.
Sumário: I - A declarante F viajava num autocarro da Carris e o arguido, subrepticiamente, apoderou-se de uma carteira e de uma quantia de 27500 escudos em notas do Banco de Portugal, que aquela continha, abrindo a mala no interior da qual essas coisas estavam e que a arguida levava a tiracolo.
II - O preceito penal da alínea g) do número 1, artigo
297 do Código Penal, contempla três casos, ou seja,
(1) coisa móvel transportada em qualquer veículo, (2) ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos, (3) ou transportada por passageiros utentes de qualquer transporte colectivo. Ora, os factos acusados e imputados ao arguido subsumem-se, nitidamente, no último caso.