Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
519/12.0PBBRR.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-No CPP vigente , quando o TIR é prestado, não  se exige se indique explicitamente aos arguidos que vão ser submetidos a julgamento, pois este, embora já a jusante do desenvolvimento processual expectável para um arguido, é uma das várias fases do processo expectáveis. O julgamento pode ocorrer ou não. Ficam no entanto advertidos da consequência da ausência injustificada e das regras legais para serem notificados das datas de audiência.
II-Quando prestado TIR com indicação clara das obrigações do arguido e delas ali informado, não pode depois vir dizer que não tinha conhecimento de que iria ser submetido a julgamento e quais as consequências da sua ausência,  nomeadamente, que em caso de julgamento seria representado por defensor e passível de julgamento na sua ausência.
III-A arguida com TIR prestado naquelas condições , notificada por via postal simples com prova de depósito da data da audiência não pode invocar que não foi devidamente notificada da referida data e, em consequência, que tal constitui nulidade insanável tipificada na alínea c) do art° 119o do CPP pois a sua presença foi ali considerada não indispensável nos termos do art.º 333.º, nº1 do CPP e com referência ao acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 9/2012 de 10 de Dezembro.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


1.1-Por sentença de  ... de Março de 20... no âmbito do procº comum com intervenção do tribunal singular, foi decidido condenar  a arguida Mafalda S..., solteira, filha de Ernesto S... e de Joaquina S..., nascida em .../11/19..., natural da M.., residente na Rua ..., nº ...-A, ...º fte., em Loulé.

Nos termos seguintes.~

V-Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

-Condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa à
integridade física, previsto e punido pelo art. 143º , n.º1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).
- Condenar a arguida pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).
-Condenar a arguida pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nº1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) (em convolação do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artºs. 153º e 155º, nº 1º, al. a), do Código Penal de que vinha acusada).
-Fixar a pena única, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas, em 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros). 
(…)

1.2–Desta decisão  recorreu  a arguida dizendo em conclusões da motivação apresentada:

“1.º-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo;
2.º-E vem interposto porque se entende que a arguida não foi devidamente notificada da data designada para a audiência de julgamento.
3.º-Que a deficiente notificação constitui nulidade insanável tipificada na alínea c) do art° 119o Do CPP.
4.º-E nos melhores de direito aplicável, deve ser concedido provimento ao vertente recurso, devendo ser declarada a nulidade de todo o processado posterior ao despacho que designou dia para julgamento.

1.3-Em resposta disse o MºPº, em síntese :

Não assiste razão à recorrente. Compulsados os autos, constata-se que a arguida prestou TIR a fls. 44, tendo indicado, para efeito de futuras notificações a seguinte morada “Rua ...,Nº ...- A, ...º Fte, 8...-...- Loulé”.
A sujeição a TIR significa que a arguida indicou essa morada para efeito de ser futuramente notificada por via postal simples com prova de depósito e que lhe foi dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova morada, bem como de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse outra, e de que o incumprimento dessas obrigações legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou dever de estar presente e a realização do julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal – cfr. o artigo 196º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Conforme também resulta dos autos a arguida foi notificada para a morada por si indicada no TIR que prestou, tendo a notificação sido depositada no respectivo receptáculo postal em 27 de Janeiro de 2015, conforme declaração aposta pelo distribuidor postal, em cumprimento do disposto no artigo 113º, nº3, do Código de Processo Penal – cfr. fls. 182 e 188.
Mais se extrai dos autos que depois de devidamente depositada na morada indicada no TIR, a notificação voltou ao correio, em 05 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 197), tendo a arguida sido considerada regularmente notificada por despacho constante de fls. 199, despacho este, aliás, notificado à ilustre defensora da arguida a fls. 202, sem que sobre o mesmo tivesse incidido qualquer requerimento ou recurso, quer em momento prévio à realização da audiência de julgamento, quer aquando desta.
Tendo em conta as obrigações decorrentes do TIR prestado a que já se fez alusão, e não tendo a arguida indicado qualquer outra morada para efeito de futuras notificações, ter-se-á de considerar a mesma regularmente notificada da data designada para audiência de julgamento, a tanto não obstando que a notificação, depois de depositada (saliente-se) tenha sido devolvida.
Com efeito, as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro visaram, para além do mais, obstar à morosidade processual e ao adiamento de audiências de julgamento.
Ora, entendimento diverso daquele que foi acolhido nos presentes autos frustraria por completo, e de modo inadmissível, a intenção por detrás da alteração legislativa, já que esvaziaria de conteúdo prático as obrigações impostas ao arguido por via da sua sujeição a TIR e colocaria na disposição deste a não realização de audiência de julgamento, não comunicando eventual mudança de morada ou devolvendo a posteriori a notificação que tivesse sido depositada no seu receptáculo postal.

Assim e em suma, uma vez que a notificação expedida foi validamente depositada na morada constante do TIR prestado a fls. 44 e, apenas após, devolvida, a arguida mostra-se regularmente notificada da data designada para audiência de julgamento, a qual se realizou na sua ausência, por se ter entendido não ser absolutamente indispensável a sua presença, conforme decorre do disposto no artigo 333º, nº1, do Código de Processo Penal, não se verificando consequentemente qualquer nulidade.”

1.4-Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.

1.5-Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II-CONHECENDO.

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo  do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP  [1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis  no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em  discussão para apreciação , em síntese,  o seguinte  conjunto de questões:
A)A arguida não foi devidamente notificada da data designada para a audiência de julgamento e, em consequência, tal constitui nulidade insanável tipificada na alínea c) do art° 119o do CPP?

2.3-A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL.

Vejamos o caso dos autos.

A audiência realizou-se a 16.3.2015 (1ª data) tendo sido a arguida notificada desta data e da 2ª em alternativa (23.3.2015) por via postal simples com prova de depósito ( fls  182 e 188), efectuado este a  27.1.2015.

Em audiência esta não apareceu  nem justificou a falta.

A audiência para julgamento da arguida realizou-se assim na  sua ausência.

A sua presença foi ali considerada não indispensável nos termos do art.º 333.º, nº1 do CPP e com referência ao acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 9/2012 de 10 de Dezembro ([3]).

A arguida prestara TIR a fls 37 (idem fls 44) dando como morada  a Rua ...Nº ....º - A , ....º Fte...- 8...-... em Loulé.

Na prestação de TIR foi informada dos termos previstos no art.º 333º do CPP e quer das regras para as notificações subsequentes quer das sanções de incumprimento em caso de mudança de residência não comunicada.

Finda a audiência designou-se data para leitura da sentença, para a qual a arguida voltou a ser notificada pelo mesmo processo ( fls 230 e 231).

Não apareceu na data da leitura. A defesa nada opôs ou requereu.

Para notificação pessoal da sentença foram efectuadas diligências policiais através da qual se descobriu ter outra morada (vide fls 254, v.º, 255)
Entretanto, esta compareceu em juízo ( fls 271) prestou novo TIR com indicação de nova morada e foi de imediato notificada pessoalmente da sentença.

Nas motivações de recurso veio, entretanto, alegar que:
“(…)

Ora a recorrente efectivamente prestou TIR, mas quando o fez não tinha conhecimento de que iria ser submetida a julgamento e quais as consequências da sua ausência. Certo é que a arguida mudou diversas vezes de residência porque apresentou queixa contra o seu companheiro por violência doméstica, e estaria com receio de que este a pudesse encontrar."

No entanto, tal como já se referiu, como a arguida nunca foi informada de que iria ser submetida a julgamento, não poderia ter informado o Douto Tribunal das suas várias moradas, até porque só em 2014 conseguiu fixar definitivamente a sua residência sita na Praça ... L... 2... ..., 2... no Montijo, conforme novo TIR que prestou.

Pelos motivos expostos, é de concluir que a arguida não foi devidamente notificada para comparecer em audiência de julgamento, pela que a mesma não poderia ter tido lugar.

Ora, exigindo a lei a comparência da arguida na audiência de julgamento e devendo-se a ausência a deficiente notificação, mais não resta do que invocar a nulidade insanável prevista no artigo 1 19° alínea c) do Código de Processo Penal.  (…)”

Assenta a defesa a sua tese no facto de, segundo alega,” a arguida não tinha conhecimento de que iria ser submetida a julgamento e quais as consequências da sua ausência (…)”

Ora, isso não é verdade.

No TIR que prestou estão claramente consagradas as suas obrigações e delas foi ali e informada. Nomeadamente, que em caso de julgamento seria representada por defensor e passível de julgamento na sua ausência.

O CPP , quando o TIR é prestado, não exige se indique aos arguidos que vão ser submetidos a julgamento pois esta, embora já a jusante do desenvolvimento processual expectável para um arguido, é uma das várias fases do processo.

O julgamento pode ocorrer ou não. Ficam no entanto advertidos da consequência da ausência injustificada e das regras legais para serem notificados das datas de audiência.

A arguida não tem razão alguma ao invocar as alegadas razões. São insubsistentes e incompatíveis com a realidade processual concreta.

O tribunal cumpriu os deveres legais e manteve desde sempre postura processual correcta e sem críticas legitimas possíveis.

III-DECISÃO:

3.1.-Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
3.2-Taxa de justiça criminal a cargo da arguida em 4 UC.


Lisboa, 12 de  Abril   de  2016


Os Juízes Desembargadores
(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

                                                          
(Agostinho Torres)                                                         
(João Carrola)


[1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10  do Supremo Tribunal de Justiça:
“Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo