Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
347/09.0TVLSB.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Constitui pressuposto da figura do arresto e, em especial do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial, que o devedor pratique algum acto concreto donde se possa concluir que se prepara para alienar ou onerar o seu património.
O simples facto de o devedor ter um património de valor equivalente à dívida ou até de valor inferior não permite concluir pela existência do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Para tanto, terá o devedor de praticar algum acto que aponte no sentido da diminuição do valor do seu património de modo a ficar sem a possibilidade do credor obter pagamento pelo seu crédito.
(AMPMR)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório

1.1. – A sociedade A, Lda. deduziu, a presente providência cautelar de arresto, contra B, CRL, C, CRL e D peticionando o arresto de bens imóveis da 1ª requerida que, para o efeito, discrimina.

Alegou, para tanto, que celebrou dois contratos de empreitada com a B, CRL, para a construção de 14 moradias em terrenos propriedade da C, CRL e a remodelação de um apartamento, tendo D impedido a sua entrada nessas obras, bem como não terem ainda sido pagas os valores acordados para a as mesmas; a C, CRL vendeu à B, CRL os lotes de terreno e D procedeu à entrega de cheques titulados por outras firmas, actuando todos de forma concertada com o intuito de a prejudicar; não conhece qualquer outro património dos requeridos para além do que dá noticia.

O Tribunal dispensou a audição dos requeridos.

Procedeu-se de imediato à diligência de inquirição das testemunhas arroladas, tendo, depois, sido proferida a douta decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168) que julgou totalmente improcedente o presente arresto.     

1.2. - È desta decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168) que apela a sociedade A, Lda., porque:

Mostram os autos que as requeridas não só não pagaram o crédito que a apelante sobre eles detém, como jamais indicaram qualquer motivo para tal conduta, impedindo, designadamente, o seu acesso ao local para conclusão das obras. Ademais. As requeridas não dispõem de conta bancária, pelo menos aprovisionada, uma vez que efectuam os pagamentos das suas dívidas com recursos a contas bancárias de terceiros. Todo este contexto factual leva a concluir que as requeridas não pretendem pagar à apelante os seus créditos.

II – Os Factos

2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos indiciários constantes na douta sentença cautelar impugnada, a fls. 154/163, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).

2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).

III – O Direito

Como é sabido, requisitos do arresto são, nos termos do art. 619º, nº 1, do C. Civil, o justo receio, por parte do credor, de perder a garantia patrimonial do seu crédito e a existência deste mesmo crédito. Por sua vez, dispõe o art. 407º nº 1 do C. P. Civil, que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

No caso dos autos, os factos alegados pela Requerente justificam o receio de perda da garantia patrimonial? Para responder a esta questão, importa formular e dar resposta a uma outra que logicamente a precede, qual seja: - em que circunstâncias é que se verifica o justo receio de perda da garantia patrimonial?

Nos termos do art. 601º do C. Civil, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Nos artigos 605º a 618º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Conservação da Garantia Patrimonial”, Secção II, estabelece o Código as regras para a declaração de nulidade a invocar pelos credores, a sub-rogação do credor ao devedor e a impugnação pauliana. Ou seja. Todas as regras têm de comum o facto de se dirigirem à manutenção do património do devedor. Donde, a conclusão de que, em princípio, existe justo receio de perda da garantia patrimonial do devedor sempre que esteja em causa a alienação ou oneração de bens que constituem o seu património.

Note-se, por outro lado, que é pressuposto da figura do arresto e, em especial do requisito do fundado receio de perda da garantia patrimonial, que o devedor pratique algum acto concreto donde se possa concluir que se prepara para alienar ou onerar o seu património. Ou seja, o simples facto de o devedor ter um património de valor equivalente à dívida ou até de valor inferior não permite concluir pela existência do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Para tanto, terá o devedor de praticar algum acto que aponte no sentido da diminuição do valor do seu património de modo a ficar sem a possibilidade do credor obter pagamento pelo seu crédito.
No caso dos autos, verifica-se essa situação? Crê-se que não.

Na verdade, em primeiro lugar, verifica-se que o valor do património cujo arresto se pede é muito superior ao valor do crédito da Requerente. E, em segundo lugar, não foi alegado nenhum facto praticado pelos Requeridos que revelem a vontade de alienar ou onerar o seu património. Aliás. Ficou assente que a actual conjuntura económica/financeira, nacional e internacional, como é público e notório, atravessa grandes dificuldades (Facto 40), pelo que as alienações de imóveis revestem enormes dificuldades.

Ademais, o que o apelante doutamente concluiu em sede de alegações, a saber___ não pagaram o crédito que a apelante sobre eles detém, como jamais indicaram qualquer motivo para tal conduta, impedindo, designadamente, o seu acesso ao local para conclusão das obras___ não é fundamento de arresto; já no que tange à referência de as requeridas não disporem de conta bancária, pelo menos aprovisionada, uma vez que efectuam os pagamentos das suas dívidas com recursos a contas bancárias de terceiros, não encontram eco na factualidade assente. Assim sendo, julga-se prematura a atitude da Requerente, não havendo, por ora, factos que permitam concluir pela existência de fundado receio de perda da garantia patrimonial.

IV Em consequência, decidimos:

a) – Julgar improcedente a apelação da sociedade A, Lda. e confirmar a decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168)

b) – Condenar a apelante nas custas.



Lisboa,9 de Julho de 2009



Juiz Relator – (Rui da PONTE GOMES)

1º Juiz Adjunto – (CARLOS de Melo MARINHO)


2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE