Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017802 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199106050268423 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3 ART36. CP82 ART26 ART30 N1 ART78 N2 ART228 N1 A ART296. LOTJ87 ART79 A ART81 N1 A. | ||
| Sumário: | Sempre que haja concurso de crimes puníveis, em globo e de modo abstracto, com pena unitária superior a três anos de prisão, será competente para julgar o processo, desde que o Ministério Público não exerça, de modo claro e fundamentado, a faculdade conferida pelo n. 3 do artigo 16 do CPP, o Tribunal Colectivo. | ||