Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268423
Nº Convencional: JTRL00017802
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
PENA
Nº do Documento: RL199106050268423
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3 ART36.
CP82 ART26 ART30 N1 ART78 N2 ART228 N1 A ART296.
LOTJ87 ART79 A ART81 N1 A.
Sumário: Sempre que haja concurso de crimes puníveis, em globo e de modo abstracto, com pena unitária superior a três anos de prisão, será competente para julgar o processo, desde que o Ministério Público não exerça, de modo claro e fundamentado, a faculdade conferida pelo n. 3 do artigo 16 do CPP, o Tribunal Colectivo.