Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018303 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199012110041221 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 101/88 DE 1988/08/25. L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART24 N4. CONST89 ART41 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T1 PAG232. AC RL PROC2768 DE 1990/05/04. AC RE DE 1988/06/30 IN CJ T3 PAG309. | ||
| Sumário: | Do confronto do disposto nos artigos 2 e 24, n. 4 (na actual redacção) da Lei 6/85, de 4/5, a atribuição do estatuto de objector de consciência depende da prova simultânea dos seguintes factos: a) Convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) Fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em Tribunal. | ||