Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071062
Nº Convencional: JTRL00012082
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199305130071062
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG103.
G TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG467.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART165 ART342 N1 N2 ART432 ART437 ART483 ART562 ART790 ART799 N1 ART801 N2 ART804 ART808 ART913 ART1218.
Sumário: - No caso de incumprimento, em condições normais e exceptuados os regimes especiais, o contraente- -cumpridor ou pede a resolução do contrato, ou faz funcionar o regime gravoso da mora, ou exige o cumprimento do contrato.
II - A resolução pressupõe um facto violador e ilícito da economia do contrato, enquanto a denúncia é, tão-só, a extinção normal do contrato para o fim do prazo estipulado.
III - Na resolução, a indemnização é fixada em função do interesse contratual negativo do credor (este deve ser indemnizado pelos prejuízos que não teria se não tivesse outorgado um negócio que a outra parte levou a extinguir com o seu incumprimento).
IV - No caso do contraente-credor optar pelo cumprimento do contrato, não em espécie, mas em sucedâneo, através da via compensatória, a indemnização é computada de acordo com o seu interesse contratual positivo, isto
é, deve ser tomada como referência a situação do credor se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: