Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012082 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305130071062 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG103. G TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG467. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART165 ART342 N1 N2 ART432 ART437 ART483 ART562 ART790 ART799 N1 ART801 N2 ART804 ART808 ART913 ART1218. | ||
| Sumário: | - No caso de incumprimento, em condições normais e exceptuados os regimes especiais, o contraente- -cumpridor ou pede a resolução do contrato, ou faz funcionar o regime gravoso da mora, ou exige o cumprimento do contrato. II - A resolução pressupõe um facto violador e ilícito da economia do contrato, enquanto a denúncia é, tão-só, a extinção normal do contrato para o fim do prazo estipulado. III - Na resolução, a indemnização é fixada em função do interesse contratual negativo do credor (este deve ser indemnizado pelos prejuízos que não teria se não tivesse outorgado um negócio que a outra parte levou a extinguir com o seu incumprimento). IV - No caso do contraente-credor optar pelo cumprimento do contrato, não em espécie, mas em sucedâneo, através da via compensatória, a indemnização é computada de acordo com o seu interesse contratual positivo, isto é, deve ser tomada como referência a situação do credor se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |