Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
772/08.4TBPNI.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASAMENTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- A não produção dos efeitos que a lei reconhece à união de facto tanto se verificaria quando o membro casado fosse o elemento da união de facto contra quem ou em relação a quem se verifica o evento (causam dans) em função do qual o outro membro da união deduz a pretensão, como quando que o impedimento se verifica na pessoa do peticionante.
II- Apesar da beneficiária do réu ter falecido no estado de casada, como esse casamento sucedeu a um período de mais de 20 anos de união de facto entre aquela e o seu depois marido, não havendo qualquer outro casamento cujos efeitos a lei teve em vista tutelar, tendo-se consolidado na pessoa do autor – 1º unido de facto e depois cônjuge - a situação de exclusiva conjugalidade que a lei tem como pressuposto da atribuição das prestações sociais em causa, patente fica que o casamento entre o autor e a sua falecida mulher, apesar de duração inferior à normalmente exigida para a produção daqueles efeitos, em nada obsta ao reconhecimento do direito ao autor às pretendidas prestações da Segurança Social.
III- Da Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, diploma que instituiu o rendimento social de inserção, constata-se que os requisitos e condições gerais de atribuição do mesmo se prendem unicamente com a inexistência de rendimentos ou prestações sociais, “próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar” não se integrando no conceito legal deste (cfr. artigos 5º e 6º da Lei citada) algumas das pessoas vinculadas à prestação de alimentos enunciadas no art. 2009º nº 1, als. a) a d) do C. Civil, pelo que, se estivesse em causa somente uma união de facto, careceria o autor de ter alegado e provado a impossibilidade de obter alimentos das pessoas legalmente obrigadas a tal.
IV- Se a um período de união de facto sobrevier, sem interrupções, o casamento, os efeitos deste para a aquisição por parte do cônjuge sobrevivo do direito às ditas prestações terão de retroagir à data do início/eficácia daquele instituto.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. C..., viúvo, residente em Peniche, intentou a acção declarativa, com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa.
Alegou, em síntese, que é viúvo de M..., pessoa com quem viveu durante mais de 24 anos, primeiro e até 27.03.2007 em união de facto e a partir desse dia como casados, vivência que só terminou com a morte daquela ocorrida no dia 9.11.2007.
Mais invocou que a falecida, reformada, recebia uma pensão paga pelo réu de que o autor carece, já que, por ser inválido, se encontra a receber uma prestação a título de Rendimento Social de Inserção, único rendimento de que dispõe para viver.
Terminou pedindo que a acção fosse considerada procedente e que, consequentemente, fosse declarado que o autor e a mulher viveram em união de facto nos 24 anos que precederam a morte daquela, condenando-se o réu a “proceder ao pagamento retroactivo de todas as prestações por morte da falecida mulher do autor, bem como o subsídio por morte”
O autor pediu e obteve o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários, bem como de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 22).

O réu contestou invocando desconhecer os factos pessoais alegados pelo autor e ser ilegal o pedido formulado no sentido da sua condenação, já que a presente acção se destina apenas à obtenção pelo autor do reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações da Segurança Social, cabendo depois à Administração deferir ou não o requerimento das prestações.
Concluiu que o pedido de condenação do réu no pagamento das prestações deveria ser julgado improcedente, devendo o “pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte da Segurança Social, implicitamente formulado, (…) ser julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento”.

Dispensada a audiência preliminar, proferido o saneador e corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido, com fundamento, essencialmente, na circunstância da falecida não ter, no momento da morte, o estado civil exigido pelo artigo 2020º do Código Civil, ou seja, o de divorciada, viúva ou separada”, bem como no facto do autor não ter provado se tinha ascendentes, descendentes e irmãos dos quais pudesse obter alimentos.
E acrescentou-se aí que, não sendo admissíveis pedidos implícitos, o pedido de condenação do réu nunca poderia proceder, “pois que a presente acção, assumindo a natureza declarativa de simples apreciação positiva, não permite a condenação das partes”

Dizendo-se inconformado com o decidido, recorreu o autor.
Alegou e no final concluiu, em síntese, o seguinte:
- Ao referir explicitamente que ao Autor, ora Recorrente, caberia alegar e provar "que o membro da união de facto falecido não é casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontra separado judicialmente de pessoas e bens ", cingiu-se o Tribunal "a quo", a uma leitura demasiado espartilhada do segmento "pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ", constante do n.° 1 do art. 2020.° do Código Civil.
- Esta leitura leva a que o Autor veja "caducado" o direito a prestações por morte da sua companheira, beneficiária do Centro Nacional de Pensões, que lhe adviria da sua comunhão de vida por mais de 20 anos, como se deu por provado nos autos, pelo simples facto de à data da morte desta se encontrarem os dois casados, casamento este que não durou sequer 7 meses.
- Por outro lado, admitiu o Tribunal "a quo" que, "mais se provou (...) que o autor carece de alimentos, pois que se assim não fosse não cumpriria os requisitos de que depende a concessão do rendimento social de inserção ", não sendo contudo tal, no seu entender, suficiente, pois "o autor não alegou (...) se tem ascendentes, descendentes e irmãos e, bem assim, as suas condições económicas".
– Com o devido respeito, o Recorrente não pode subscrever tal entendimento, pela simples razão de se ter provado que "recebe 181,91 mensais a título de rendimento social de inserção" e, como é do conhecimento geral, a atribuição do rendimento social de inserção, é precedido de um procedimento exaustivo levado a cabo pela Segurança Social, em que o Recorrente viu exaustivamente averiguada a sua situação económica bem como a dos seus familiares, para que se determinassem as suas necessidades.
-"É tempo, pois de contrapor o quadro civilista, no âmbito de aplicação dos artigos 2020º e 2009º, alíneas a) a d) do Código Civil, à verdadeira razão de ser da atribuição do direito à pensão de sobrevivência a haver pela pessoa sobrevivente da união de facto – uma vida em comum em situações análogas às dos cônjuges" (Conselheiro Guilherme da Fonseca, in Revista do Ministério Público, ano 25, n.° 99, pág. 157 e segs.).
- Por último, embora se possa reconhecer que o segundo pedido formulado pelo Autor/Recorrente, não se coaduna de forma absoluta com a "natureza de declarativa de simples apreciação positiva ", a suposta latência da situação sempre deveria ter imposto ao Tribunal "a quo" que promovesse o aperfeiçoamento do articulado pelo Autor, procurasse sanar quaisquer dúvidas ou, pelo menos, obviasse a que o processo chegasse à fase de julgamento, nunca determinando "tout court" a improcedência do primeiro pedido formulado.
- Aliás, foi a própria Ré que, informou o Recorrente que deveria "interpor uma acção declarativa de simples apreciação contra o Centro Nacional de Pensões onde seja provado que (...) viveu com a beneficiária em situação de união de facto, durante um lapso de tempo que somado ao tempo do casamento perfaz 1 ano'", e que " a atribuição das prestações por morte ao requerente, depende da sentença judicial atrás referida".
- Violou a douta sentença recorrida, nomeadamente, as seguintes normas: arts.265.° e 659.° do Código de Processo Civil; art. 2020.° do Código Civil; arts. 1°, al. e) e 6.° da Lei n.° 7/2001, de 11/05; art. 8.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18/10; e arts. 2º, 1° e 4.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/01, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 153/2008, de 06/08.
O recorrente terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que conclua pela procedência da pretensão total do Autor/Recorrente ou, pelo menos, parcialmente, neste caso dando por provada a vivência em união de facto do autor nos mais de 20 anos que precederam a morte da sua companheira.

Não houve contra alegação.
Dispensados vistos legais, cumpre decidir.


Matéria de Facto
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. M... faleceu no dia 09/11/2007, com 84 anos, no estado de casada com C....
2. C... e M... contraíram casamento civil no dia 27/03/2007, tendo ele 50 anos de idade e ela 84 anos.
3. O autor viveu em comunhão de mesa, leito e habitação com M..., como se de marido e mulher se tratasse, desde data não concretamente apurada situada entre 1980-1985 até 27/03/2007, data em que casaram civilmente.
4. Durante aquele período temporal, o autor e M... residiram, sem interrupção, numa casa sita no Casal da Ponte.
5. M... era a beneficiária n.° ... do Centro Nacional de Pensões e recebia, à data do óbito, uma pensão de reforma paga por essa entidade.
6. C... recebe € 181,91 mensais a título de rendimento social de inserção.
O Direito
3. Vistas as conclusões da alegação do recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar são:
- saber se à produção do efeito jurídico pretendido pela autor (membro sobrevivo do casal e da primitiva união de facto) obsta o facto da falecida ter morrido no estado de casada com o autor há menos de um ano;
- saber se o autor provou ou não o requisito atinente à sua impossibilidade de obter alimentos dos familiares enunciados no nº1, als. a) a d) do art. 2009º do C. Civil ou se, no caso, tal é exigível.

3.1. A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que consagra o regime jurídico das uniões de facto, dispõe que são impeditivos dos efeitos jurídicos dela decorrentes o casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens (al. c) do art. 2º). A lei estabelece este impedimento de modo bilateral e genérico, não limitando o efeito inibitório do casamento anterior em função da natureza do efeito jurídico em causa, designadamente da possibilidade de conflito de pretensões decorrentes do casamento não dissolvido.
Assim, salvo se tiver havido separação judicial de pessoas e bens, o casamento de qualquer dos interessados (impedimentum ligaminis) impede em absoluto que a situação de facto de convivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges seja produtora de qualquer dos efeitos jurídicos que esta mesma lei prevê.
Como um dos efeitos previstos na Lei 7/2001 é a "protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei" (al. e) do art.º 3.º) poder-se-ia entender que a resposta à questão enunciada decorre do art.º 2.º da Lei 7/2001 de modo directo e imediato. A não produção dos efeitos que a lei reconhece à união de facto tanto se verificaria quando o membro casado fosse o elemento da união de facto contra quem ou em relação a quem se verifica o evento (causam dans) em função do qual o outro membro da união deduz a pretensão, como quando que o impedimento se verifica na pessoa do peticionante.
Aliás, este regime era já o estabelecido pela Lei n.º 135/99 (art.ºs 2, al. c) e 3º, al. f)).
Sucede, porém, que o caso concreto não pode dar-se por resolvido sem um exame mais detalhado de todo o regime jurídico pertinente.
O Dec-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que regula a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, dispõe no nº 1 do seu art. 9º que “Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, (…)”.
Por outro lado, estatui o art.º 8.º do mesmo diploma, sob a epígrafe, “Situação de facto análoga à dos cônjuges” que:
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
2 - O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar”.
Desta regulamentação encarregou-se o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que veio definir "o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontrem em união de facto" (art. 1.º).
Na parte que interessa para a questão a decidir no presente recurso, o art. 2.º do diploma dispõe que "Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
Esta redacção tem forte semelhança, na parte do preceito que está em análise, com o n.º 1 do art. 2020.º do Código Civil que dispõe que "[a]quele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada e pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, têm direito …".
Do conjunto destas disposições, na sua pura literalidade, resulta, tal como indevidamente concluiu o Tribunal recorrido, que o estado de casado do elemento falecido da união de facto obstaria (e em geral obsta) ao reconhecimento ao elemento sobrevivo dessa união do direito às prestações devidas pela segurança social por morte do primeiro.
Mas é óbvio que, na situação em apreciação, se tem de fazer uma “redução teleológica” das normas citadas, no segmento em que é consagrado como factor obstativo do reconhecimento do direito do sobrevivo a existência de um casamento não dissolvido por parte do elemento falecido. Isto é, embora as normas referidas tenham um campo de previsão determinado, se as mesmas, na sua literalidade, vão contra a sua própria razão de ser, então há que fazer uma restrição do seu alcance, atenta a sua concreta finalidade. É a dita redução teleológica.
Ora, no caso presente, apesar da beneficiária do réu ter falecido no estado de casada, como esse casamento sucedeu a um período de mais de 20 anos de união de facto entre aquela e o seu depois marido, não havendo qualquer outro casamento cujos efeitos a lei teve em vista tutelar, tendo-se consolidado na pessoa do autor – 1º unido de facto e depois cônjuge - a situação de exclusiva conjugalidade que a lei tem como pressuposto da atribuição das prestações sociais em causa, patente fica que o casamento entre o autor e a sua falecida mulher, apesar de duração inferior à normalmente exigida para a produção daqueles efeitos, em nada obsta ao reconhecimento do direito ao autor às pretendidas prestações da Segurança Social.
Procede, pelo exposto, o primeiro núcleo das conclusões da alegação.
3.2. Questiona, também, o recorrente o segmento da sentença que julgou não provado o requisito atinente à sua impossibilidade de obter alimentos dos familiares enunciados no nº1, als. a) a d) do art. 2009º do C. Civil, quando considerou provado que o autor carecia de alimentos, “pois que, se assim não fosse não cumpriria os requisitos de que depende a concessão do rendimento social de inserção”.
E, assim equacionada a questão, careceria o recorrente de razão.
Efectivamente, vista a Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, diploma que instituiu o rendimento social de inserção, constata-se que os requisitos e condições gerais de atribuição do mesmo se prendem unicamente com a inexistência de rendimentos ou prestações sociais, “próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar” não se integrando no conceito legal deste (cfr. artigos 5º e 6º da Lei citada) algumas das pessoas vinculadas à prestação de alimentos enunciadas no art. 2009º nº 1, als. a) a d) do C. Civil, pelo que, se estivesse em causa somente uma união de facto, careceria o autor de ter alegado e provado a impossibilidade de obter alimentos das pessoas legalmente obrigadas a tal.
Só que a situação do autor é bem diversa, já que a sua união de facto com a falecida veio a culminar no casamento de ambos.
Vejamos.
O legislador ao criar a figura jurídica da união de facto teve como matriz o instituto do casamento, tanto que, no C. Civil, ao tratar da união de facto, refere “situações análogas às dos cônjuges” (art. 2020º), o que evidencia a ideia de a pretender equiparar, em tudo o que não for incompatível, por contrário à ordem pública, à situação conjugal. Aliás, na dogmática da união de facto está implícita a constituição de uma situação cripto-familiar, o mais próxima possível do casamento.
E foi só com o claro objectivo de evitar situações fraudulentas que o legislador faz depender, de um certo período temporal, determinados efeitos do casamento, v.g para efeitos de aquisição da nacionalidade e, concretamente, também para atribuição das pensões de sobrevivência e subsídio de morte.
Na verdade, dispõe o já referido nº 1 do art. 9º do DL nº 322/90 que não havendo filhos do casamento, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste.
Verificado esse circunstancialismo, a atribuição ao cônjuge do beneficiário da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte não depende de quaisquer outros requisitos, designadamente, da sua necessidade de alimentos e de não ter familiares que possam prestar-lhos.
Assim sendo, afigura-se-nos que, se a um período de união de facto sobrevier, sem interrupções, o casamento, os efeitos deste para a aquisição por parte do cônjuge sobrevivo do direito às ditas prestações terão de retroagir à data do início/eficácia daquele instituto.
Ora, resultando da matéria de facto provada que o autor e a sua falecida mulher viveram como marido e mulher, ininterruptamente, desde 1980/1985 até 27/03/2007, data em que casaram civilmente, tendo aquela vindo a falecer em Novembro desse mesmo ano, nada obsta, em nosso entender, a que seja reconhecido ao autor, sem mais, e enquanto cônjuge da falecida M..., beneficiária nº .... do Centro Nacional de Pensões, a qualidade de titular das pretendidas prestações sociais.
Uma última palavra só para referenciar que, como bem observou o réu, estamos no âmbito de acção declarativa de simples apreciação, instaurada, aliás, por sugestão do próprio réu (cfr. fls. 17), nos termos e para os fins constantes do art. 3º, nº2, do Decreto Regulamentar 1/94.
Assim sendo, não pode proceder a pretensão do autor da condenação do réu no pagamento de quaisquer prestações, mas tão só a do reconhecimento da sua qualidade, acima referida.
Impõe-se, pelo exposto, dar provimento ao recurso e à acção, com excepção deste pequeno segmento, e embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:
- revogar a sentença recorrida;
- julgar o recurso e a acção procedentes e, consequentemente, reconhecer ao autor a qualidade de titular das prestações devidas pela morte da sua mulher M..., enquanto beneficiária nº ... do Centro Nacional de Pensões.
- Sem custas, nas duas instâncias, por delas estar isento o réu.
São devidos à advogada nomeada ao autor os honorários fixados na tabela própria.
Lisboa, 15 de Abril de 2010.
(Maria Manuela Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)