Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095514
Nº Convencional: JTRL00015718
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: RL199411030095514
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO NOTAS E COMENTÁRIOS 1989 PAG118. LOBO XAVIER IN CURSO DIR TRAB PAG509.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N10 ART12 N1 A ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/20 IN CJ T3 PAG283.
Sumário: I - Não basta comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento, ou dar como reproduzido o que consta no relatório do processo disciplinar, não acompanhando este a decisão de despedimento.
II - É necessário que se comuniquem, também, os factos- -fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos.
III - Só assim o trabalhador despedido sabe quais foram os factos provados no processo disciplinar, os quais permitem, também, a determinação da discussão judicial na acção de impugnação do despedimento, que de outra forma não seria possível.
IV - A omissão dos fundamentos na decisão do despedimento acarreta a nulidade do processo disciplinar.