Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015718 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199411030095514 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG180 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABÍLIO NETO IN DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO NOTAS E COMENTÁRIOS 1989 PAG118. LOBO XAVIER IN CURSO DIR TRAB PAG509. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N10 ART12 N1 A ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/10/20 IN CJ T3 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Não basta comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento, ou dar como reproduzido o que consta no relatório do processo disciplinar, não acompanhando este a decisão de despedimento. II - É necessário que se comuniquem, também, os factos- -fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos. III - Só assim o trabalhador despedido sabe quais foram os factos provados no processo disciplinar, os quais permitem, também, a determinação da discussão judicial na acção de impugnação do despedimento, que de outra forma não seria possível. IV - A omissão dos fundamentos na decisão do despedimento acarreta a nulidade do processo disciplinar. | ||