Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
164/10.5TTCLD.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSADO
Sumário: 1. O tribunal recorrido proferiu despacho a julgar extinto o direito da ré contestar, face ao decurso do prazo para pagamento da taxa de justiça inicial e determinou o desentranhamento da contestação.
2. A ré não procedeu efectivamente esse pagamento no referido prazo. Só que tratando-se da apresentação da contestação, o tribunal recorrido devia ter dado cumprimento ao disposto no n.º5 do art.º 486-A do CPC, ou seja, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidar o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A (…) , intentou a presente acção sob a forma de processo comum, contra :
B, SA, (…), pedindo, que pretende receber da R. as seguintes quantias:
a) 3.061,80€, correspondente a compensação pela isenção de horário de trabalho, desde o início do contrato até ao seu termo;
b) 6.294,40€ correspondente à compensação devida pelo trabalho suplementar prestado aos Sábados, Domingos e feriados desde o início do contrato até ao seu termo;
c) 1.686,00€ correspondente a férias não gozadas e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2009;
d) 308,00€ correspondente as quantias integrantes da retribuição, (trabalho nocturno) mas não consideradas para pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2008;
e) 491,25€ correspondente as quantias integrantes da retribuição, (trabalho nocturno) mas não consideradas para pagamento dos proporcionais relativos a subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado pelo A. em 2009; No total de 11.841,45€;
Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.

Na audiência de partes, realizada em 31 de Maio de 2010, foi determinada a notificação da ré para contestar, em virtude das partes não se terem conciliado (fls. 48).

Em 14.09.2010 foi proferido despacho que, nos termos do disposto no art.º145, n.º8 do CPC, reduziu a ½ o valor da multa a pagar pela ré nos termos do art.º145 n.º5 a) do CPC, em virtude de ter apresentado o seu articulado (contestação) no 1ª dia útil após o terminus do prazo legal (fls.57).

Em 16.09.2010 a ré foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa nos termos do referido despacho (cópia junta a fls. 65 a)-1).

Em 22.10.2010 foi proferido despacho a julgar extinto o direito da ré contestar, pelo decurso do respectivo prazo peremptório, determinando o desentranhamento da contestação, tendo considerado, igualmente, não escrito o correspondente articulado constante do processo electrónico (fls. 60.a).

Em 26.10.2010 foi paga pela ré a multa relativa ao art.º145 do CPC, (cópia junta a fls. 64).

No despacho proferido em 28.10.2010 foi mantido o despacho proferido em 22.01.2010, com o fundamento de que a multa do art.º145 do CPC foi paga pela ré muito depois do decurso do prazo legal para tal pagamento (fls. 65-a).

Em 7.02.2011 foi proferida sentença, onde face à falta de contestação da ré, nos termos do disposto no artº57, nº1 do CPT, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença conforme de direito e em que se decidiu: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a ré “B, SA” a pagar ao A. A a quantia global de 11.841,45 €, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações formulado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Não foram deduzidas contra-alegações

Colhidos os vistos legais

Cumpre apreciar e decidir

I. Tal como decorre das conclusões do recurso interposto, a questão essencial a apreciar prende-se com a admissibilidade da contestação.

II. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão resultaram apuradas as ocorrências processuais descritas no relatório deste acórdão para o qual se remete.

III. Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a questão que importa apurar prende-se com admissibilidade da contestação pois não tendo o tribunal recorrido admitido aquele articulado por o considerar intempestivo, por falta de pagamento da multa do art.º145 do CPC no prazo legal, julgou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e, aderindo aos fundamentos de direito, atento ao disposto no art.º57 do CPT decidiu julgar procedente a acção.
Vejamos então se o tribunal devia ter considerado intempestiva a contestação apresentada pela ré/recorrente.
Como resulta apurado, em 14.09.2010 foi proferido despacho que, nos termos do disposto no art.º145, n.º8 do CPC, reduziu a ½ o valor da multa a pagar pela ré, nos termos do art. 145 n.º5 a) do CPC, em virtude desta ter apresentado o seu articulado (contestação) no 1ª dia útil após o terminus do prazo legal. Em 16.09.2010 a ré foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da referida multa.
Todavia, até 22.10.2010 não o tinha feito, e o tribunal recorrido proferiu despacho a julgar extinto o direito da ré contestar, face ao decurso do respectivo prazo e determinou o desentranhamento da contestação.
Sucede porém que, nos termos n.º5 do art. 486-A do CPC, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de comprovação desse pagamento, a secretaria no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Ora, a secretaria notificou efectivamente a ré para proceder ao pagamento da multa, que havia sido reduzido por despacho judicial a ½ do seu valor, atento o disposto no n.º8 do art.º145 do CPC.
Todavia, a ré não procedeu a esse pagamento no referido prazo. Só que tratando-se da apresentação da contestação, o tribunal recorrido devia ter dado cumprimento ao disposto no n.º5 do art. 486-A do CPC, que determina que: “Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
Assim sendo, damos razão à recorrente quando sustenta que o tribunal recorrido não deu cumprimento ao referido dispositivo, pelo que não podia ter mandado desentranhar a contestação.
Deste modo, deverá proceder recurso interposto, anulando-se todo o processado a partir do despacho proferido em 22.01.2010, que mandou desentranhar a contestação, que deverá ser substituído por um outro, nos termos da parte final do n.º5 do art.º 486-A do CPC.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e anula-se todo o processado a partir do despacho proferido em 22.10.2010, devendo ser substituído por um outro despacho a dar cumprimento ao disposto no nº5 do art.º 486-A do CPC.
Sem Custas

Lisboa, 30 de Novembro de 2011

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: