Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
223/16.0PHOER.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: INJUNÇÃO
PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: As injunções ou regras de conduta aplicadas em sede da suspensão provisória de um processo são deveres e não sanções penais, que não traduzem um juízo de censurabilidade penal, não podendo ser tidas em consideração em sede do juízo de culpa do agente em caso de condenação penal pela prática de um crime.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


1.-Na sequência de julgamento em processo sumário a que foi submetida a arguida C..., melhor identificada nos autos, foi esta condenada por sentença cujo dispositivo foi ditado para a acta, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 291.º, n.º1 do C. Penal, do qual vinha acusada.

2.-A arguida interpôs recurso dessa decisão terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

A)O douto tribunal a quo deveria ter tido em consideração a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, havendo factos relevantes que deveriam ter sido tomados em conta aquando da determinação de pena acessória de inibição de conduzir, quais sejam:

a.-a A. nasceu a 13 de Julho de 1990, residindo actualmente numa casa emprestada pelo seu avô com o seu filho menor, de 2 (dois) anos de idade (3:52 e 4: 04);
b.-a A. não recebe nenhuma pensão de alimentos para o seu filho (4:04), pagando mensalmente pela creche do seu filho a quantia de € 70,00 (4:14)
c.-a A. vive actualmente sozinha com o seu filho menor, sendo o seu único sustento económico e familiar;
d.-a A. trabalha na loja da Zara do Centro Comercial Oeiras Parque (3:48), tendo como horário de trabalho das 19h-24h (5:11)
e.-é a A. que diariamente vai buscar o seu filho à creche de automóvel e depois vai para o seu trabalho de automóvel e volta do seu trabalho para casa de automóvel (5:40), sendo que faz tal trajecto em cerca de 5 minutos;
f.-sem poder conduzir, a A. dependerá dos horários dos transportes públicos, não indo demorar apenas os 5 minutos de actualmente demora de creche/casa/trabalho/casa, tendo de falar com uma amiga para que fique mais tempo com o seu filho todos os dias (5:40);
g.-a A. foi mandada parar numa operação stop da PSP, não tendo estado envolvida nem tendo sido interveniente em qualquer acidente rodoviário, estando habilitada com a carta de condução de veículos ligeiros automóveis desde o anos de 2009 (6:20).

B)Face à ausência de antecedentes criminais da A., a determinação da pena acessória de inibição de conduzir deveria ter reflectido essa ausência, bem como a ilicitude e culpa da conduta da mesma, o que entende que douto aresto ora colocado em crise não fez.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença na parte em que condenou a A. na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 7 (sete) meses, por outra em que condene a A. numa pensa acessória de inibição de conduzir num período que reflicta todos os factos relevantes e provados em sede de audiência de discussão e julgamento e, como tal, de fixe a sua duração muito perto do limiar mínimo abstracto previsto na al. a) do nº 1 do art. 69º do CP.

3.-O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pedindo a sua improcedência.

4.-Neste Tribunal da Relação a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, ao qual a recorrente não respondeu.

5.-Cumpre agora apreciar e decidir, o que se faz em conferência, após vistos legais, nos termos do art.º 419.º, nº3, al. c) do CPP.

II-Fundamentação.

1.-Questões a decidir.

Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 410.º do mesmo diploma).

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se e é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art.º 412º, nº1 do CPP).

Tendo presentes as conclusões formuladas pela recorrente, nas quais condensa a razão da sua impugnação, constata-se que a mesma começa por enumerar a matéria de facto provada que no seu entender o tribunal deveria ter considerado para a determinação da pena acessória, a qual não corresponde exactamente àquela que o tribunal considerou estar provada.

Ora a considerar que existiu qualquer erro na apreciação da matéria de facto, deveria a recorrente ter impugnado esse segmento da decisão, nos termos do art.º 412.º, nºs 3 e 4 do CPP, o que não fez. Por isso a questão que cumpre conhecer é apenas a da medida da sanção acessória que lhe foi aplicada pelo tribunal recorrido, tendo em conta a factualidade provada que o tribunal recorrido considerou na decisão oral que proferiu em audiência ao abrigo do art.º 389º-A, do CPP.

2.-Apreciação do objecto do recurso.

Ouvida a gravação da audiência, os factos que o tribunal considerou provados na decisão oral que proferiu que, como vimos, se têm por definitivamente assentes, são os seguintes:

1.No dia 15 de Maio de 2016, pelas 6 horas e 24 minutos, a A. tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UP, em Caxias, pela Avenida Marginal, área da comarca de Lisboa Oeste, Oeiras.
2.Abordada pelos elementos da PSP em serviço de fiscalização no local, foi submetida a exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado pelo aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P nº0067, tendo acusado uma TAS que deduzida a margem de erro legalmente permitida de 1,65g/l.
3.A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não podia realizar esta actividade sob a influência das mesmas.
4.Agiu de forma livre, deliberada e consciente sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
5.No ano de 2012, a arguida beneficiou de suspensão provisória do processo respeitante a factos de idêntica natureza e não tem antecedentes criminais registados.
6.Confessou os factos que a trouxeram a tribunal.
7.Aufere a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), trabalhando como operadora de caixa num estabelecimento comercial entre as 19h00 e as 24h00 todos os dias.
8.Habita numa casa pertença de seu avô com o seu filho menor de idade e despende a quantia mensal de € 70,00 respeitante à creche deste.
9.A arguida tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade tendo frequentado dois anos do curso de Jornalismo.

A recorrente insurge-se contra a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, por considerar a mesma deveria ser fixada perto do mínimo legalmente previsto face à ausência de antecedentes criminais, da ilicitude e da culpa.

O crime praticado pela arguida é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (art.º 292º, n.º1 do C. Penal) e com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, a fixar entre três meses e três anos, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho.

Tal pena acessória desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal e tendo por fim (mediato) a tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado.

Sendo uma pena acessória, a sua aplicação, em cumulação com uma pena principal em consequência da prática de um crime, depende dos critérios gerais de determinação das penas, contidos no art.º 71º do C. Penal, devendo pois ser graduada dentro dos limites legais, entre 3 meses e 3 anos, em função da culpa do agente e da gravidade do concreto ilícito cometido, nunca esquecendo que a sua finalidade, diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, é de prevenção geral de intimidação (reside mais na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral).

O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre a conformidade da aplicação desta sanção com os direitos fundamentais da igualdade e do direito ao trabalho, tendo considerado que a eventual compressão destes direitos que possa resultar para o arguido em consequência da aplicação desta medida sancionatória se considera de um ponto de vista constitucional como plenamente justificada por ser um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos (cf., entre outros o acórdão do TC n.º440/2002, de 29/11).

O tribunal recorrido fixou o período de proibição de conduzir veículos automóveis em sete meses.

Apesar de estarmos no âmbito de um processo sumário em que a sentença, na parte referente aos factos e à fundamentação deve ser sucinta e ditada oralmente, resulta da audição do CD referente ao julgamento que aquilo que determinou a pena e sanção acessória aplicadas foi o facto de a arguida não ter antecedentes criminais registados mas já ter tido uma suspensão provisória do processo respeitante a factos de idêntica natureza.

Ora, esse facto não pode determinar a medida da sanção a aplicar visto não traduzir qualquer condenação. As injunções ou regras de conduta aplicadas em sede da suspensão provisória do processo são deveres e não sanções e daí poderem ser aplicados pelo M.º Público com a concordância do juiz de instrução, em vez de deduzir uma acusação. Não pode por isso concluir-se da aplicação de um desses deveres no âmbito de uma suspensão provisória do processo que o agente revelou insensibilidade ao juízo de censura que lhe foi feito pelo tribunal e que por isso, daí resulte uma maior culpa do agente, como considerou o tribunal recorrido.

Sopesando o grau de ilicitude dos factos revelado pela taxa de álcool no sangue apresentada pela arguida- 1.665g/l- que, sendo elevada, não é, contudo, muito exagerada, e pela natureza do veículo (um camião seria mais grave, porque mais perigoso), que a arguida não regista quaisquer condenações pela prática de crimes e denota estar inserida social e profissionalmente (o que releva em termos de prevenção especial), entendemos que a sanção aplicada se mostra excessiva.

Tendo presentes as finalidade da sanção acessória acima assinaladas (censura da perigosidade) entendemos, face ao demais circunstancialismo, que tais finalidades se mostram satisfeitas com a fixação da sanação acessória em quatro meses.

Termos em que o recurso merece provimento.

III–Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes da ...ª Secção Criminal desta Relação em, dando provimento ao recurso interposto pela arguida, alterar a decisão recorrida e, em consequência, condenar a recorrente na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 (quatro) meses, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Sem custas.



Lisboa, 22 de Novembro de 2016



(Maria José Costa Machado)-(processado e revisto pela relatora)
(Carlos Manuel Espírito Santo)