Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2119/10.0TMLSB-A.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO
BENS COMUNS
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O tribunal de recurso não pode atender a factos supervenientes que sejam posteriores ao encerramento da discussão e julgamento da causa, nomeadamente, a factos novos ocorridos posteriormente à prolação de sentença pela 1ª instância.
II - A indemnização por despedimento, porque destinada a substituir os “salários cessantes”, ingressará no património comum, desde que efectivamente adquirida na constância do matrimónio.
III -Não será bem comum, se adquirida já após a separação de facto dos cônjuges e se o divórcio vier a ser decretado com fundamento na separação de facto, fazendo retroagir os respectivos efeitos patrimoniais à data da separação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO
A (…), intenta o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal, como incidente da acção de divórcio, contra:
B (…).
Dispensado o contraditório e decretado o arrolamento de vários depósitos bancários e aplicações financeiras, veio o requerido deduzir oposição, requerendo a redução do arrolamento para o montante de 720,87 €, uma vez que o valor remanescente reverte de uma indemnização atribuída ao requerido pela cessação do contrato de trabalho.
Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a oposição do Requerido, determinou a redução do arrolamento relativamente à meação da conta de depósito à ordem n.º 201150014631 do BBVA, mantendo, no mais, o arrolamento já decretado.
O requerido, veio interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso respeita à parte da sentença que manteve o arrolamento do saldo da conta de depósito nº …, de que o requerido é titular no Banco …, no montante de 340.000,00 €.
2. Foi dado como provado, com particular interesse para este recurso que:
- A requerente e o requerido casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, em 17 de Dezembro de 2000;
- A requerente e o requerido encontram-se separados de facto desde o dia 9 de Junho de 2004;
- Em 2009, o requerido era trabalhador da G…, tendo iniciado o seu contrato de trabalho com aquela empresa a 4 de Novembro de 1975;
- Por carta de 20 de Fevereiro de 2009, a G… comunicou ao requerido o seu despedimento integrado em despedimento colectivo levado a efeito por aquela empresa com efeitos a partir de 6 de Maio de 2009, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização de 369.644,00 €;
- Tal montante foi pago por transferência bancária para a conta onde eram depositadas as retribuições mensais do requerido, montante esse que foi aplicado na conta a prazo nº ….
3. O referido montante constituiu um bem próprio do requerido, dado que não é um produto do seu trabalho, mas sim uma indemnização de índole pessoal, destinada a ressarcir a perca do direito ao trabalho, calculada com base na antiguidade do requerido na empresa que, no caso dos autos, teve início muitos anos antes do casamento e terminou anos depois da separação de facto dos cônjuges.
4. Encontrando-se, assim, elidida, quanto àquele montante, a “presunção iuris tantum” de comunicabilidade estabelecida no art. 1725º do Código Civil.
5. Montante que, em parte substancial, foi aplicado na constituição do depósito a prazo nº … do Banco… pelo que o respectivo saldo é um bem próprio do requerido nos termos do art. 1723º do CC.
6. Acresce que a indemnização por despedimento ocorreu em Maio de 2009 e a requerente e o requerido encontram-se separados de facto desde o dia 9 de Junho de 2004, data em que deixaram de coabitar.
7. Nos termos do art. 1789º do CC, os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais, produzem-se a partir da respectiva sentença, mas, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
8. Requerimento que, tendo obstado à conciliação das partes, já foi apresentado pelo requerido nos autos de divórcio, como se pode ver no Citius pela simples leitura da acta de tentativa de conciliação de 17.01.2011 e pela contestação apresentada pelo requerido em 04.02.2011.
9. Não podendo o juiz a quo deixar de fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à data de 9 de Junho de 2004, a indemnização atribuída ao requerido no despedimento colectivo levado a efeito no dia 6 de Maio de 2009, não pode ser considerada como um bem comum do casal, mas sim como um bem próprio do requerido.
10. Ao decidir diferentemente, o juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 1722º a 1726º, 1733º, e 1789º do CC, pelo que a sua decisão tem de ser revogada, na parte em que se recorre.
Conclui pela anulação da decisão recorrida, na parte em que dela se recorre, reduzindo-se o arrolamento respeitante ao Banco … diferença entre o saldo das contas e o valor da indemnização do requerido aplicado na constituição da conta de depósitos nº…, no montante de 340.000,00 €, pelo que o arrolamento dos saldos deve ser reduzido a 174.969,94 €, soma do saldo da conta de depósitos à ordem e da conta de valores mobiliários (11.662,88 € + 163.307,06 €).
 A requerente apresentou contra alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Decretado, entretanto, o divórcio entre as partes, o recorrente veio apresentar um requerimento no qual alega que, face a tal divórcio, já não podem existir quaisquer dúvidas que não pode ser mantido o arrolamento da totalidade das contas bancárias e aplicações financeiras no Banco …, porquanto, tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data de 9 de Junho de 2004, é por demais evidente que a indemnização atribuída ao requerido no despedimento colectivo levado a efeito em 6 de Maio de 2009, é um bem próprio e não um bem comum do casal.
Notificada, a parte contrária nada veio dizer.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir serão as seguintes:
1. Questão prévia: relevância do facto superveniente – divórcio decretado com efeitos patrimoniais reportados a 9 de Junho de 2004.
2. Natureza da indemnização por despedimento – bem próprio ou bem comum.
3. Se, indiciariamente, se pode considerar o bem em causa como adquirido na “constância do matrimónio”.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Questão prévia – relevância do facto superveniente – divórcio decretado com efeitos patrimoniais reportados a 9 de Junho de 2004.
Posteriormente à apresentação das suas alegações de recurso, na sequência da interpelação que lhe foi feita pelo juiz a quo para esclarecer se mantinha interesse na apelação face ao divórcio das partes já decretado, o recorrente vem alegar que, tendo aí sido decidido, com trânsito em julgado, que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data de 9 de Junho de 2004, é pode demais evidente que a indemnização atribuída ao requerido no despedimento colectivo levado a efeito a 6 de Maio de 2009, é um bem próprio e não um bem comum do casal.
A sentença de divórcio foi proferida a 26 de Abril de 2001, tendo transitado em julgado a 02.06.2011 (certidão de fls. 216 e ss.).
A decisão que manteve o arrolamento, na parte em que se recorre, foi proferida a 23 de Março, ou seja, em data anterior à sentença de divórcio.
Encontramo-nos assim perante um facto superveniente à sentença (superveniência objectiva).
Os factos supervenientes à propositura da acção (quer os objectivamente supervenientes quer os que o são apenas subjectivamente), quando ocorram ou sejam conhecidos após os articulados deverão ser alegados mediante a apresentação de articulado superveniente, até ao encerramento da discussão – nº 1 do art. 506º do CPC.
E, dispõe ainda o nº1 do art. 663º, quanto à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Da conjugação de tais normas, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que só serão atendíveis os factos supervenientes até ao momento do encerramento da discussão e julgamento da causa, ou seja perante a 1ª instância, encontrando-se vedada a sua invocação em sede de recurso[1].
Como se afirma no Acórdão do STJ de 12.07.2011[2], não é possível invocar, em sede de recurso, factos novos, posteriores à prolação da decisão da 1ª instância, por ser no momento do encerramento da discussão da causa que ocorre a irremediável e definitiva cristalização e estabilização da base factual do litígio, sendo que a instância de recurso não visa suscitar e apreciar questões novas, mas tão somente verificar se a sentença recorrida dirimiu certeiramente a lide.
A decisão da primeira instância, não poderá, assim, ser refeita, com base na invocação de factos novos e supervenientes relativamente ao momento em que foi proferida.
Não se tomará, assim, em consideração o facto de a sentença de divórcio ter vindo a retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a 9 de Maio de 2004.
A. Matéria de Facto.
São os seguintes os factos indiciariamente dados como provados pelo juiz a quo:
1. A requerente e o requerido casaram um como outro, sem convenção antenupcial, em 17 de Dezembro de 2000, embora tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges por mais de vinte anos.
2. A requerente e o requerido encontram-se separados de facto desde o dia 9 de Junho de 2004.
3. Desde sempre, foi o requerido quem geriu, sozinho, todas as contas bancárias por si tituladas, e bem assim, todas as importâncias financeiras de que era titular, sozinho, ou conjuntamente com a requerente.
4. A requerente não tem o propósito de restabelecer a comunhão de vida com o requerido.
5. A conta de depósito à ordem n.º … do Banco…Y é uma conta conjunta do Requerido com M ….
6. Em 2009 o Requerido era trabalhador da G…, Lda. com a categoria profissional de Director no departamento de serviços Administrativos tendo iniciado o seu contrato de trabalho com aquela empresa em 4 de Novembro de 1975.
7. Por carta de 20 de Fevereiro de 2009, a G…, Lda., comunicou ao Requerido o seu despedimento integrado em despedimento colectivo levado a efeito por aquela empresa com efeitos a partir de 6 de Maio de 2009, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização no montante de € 369.644,00.
8. O referido montante foi pago por transferência bancária para a conta onde habitualmente eram depositadas as retribuições mensais do Requerido, a conta com o n.º ... no BCP.
9. Montante esse que foi aplicado na constituição do depósito a prazo n.º ....
Atenderemos ainda aos seguintes factos, com interesse para a decisão da questão em apreço, e que se encontram provados por documento:
10. Na contestação apresentada na acção principal de divórcio (por apenso à qual se encontram a correr os presentes autos), enviada para tribunal a 04 de Fevereiro de 2011, o ora requerido, alegando que a A. e o Réu se encontram separados de factos desde o dia 9 de Junho de 2004, conforme o alegado nos arts. 5º, 8º, 20º, 21º e 22º, da p.i., factos que foram confessados pela autora e que o Réu aceita especificadamente, veio “requerer, ao abrigo do art. 1789º, nº2 do Código Civil que a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos determine que os efeitos do divórcio retroagem à data de 9 de Junho de 2004,  quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, por ser a data em que a separação de facto entre os cônjuges se encontra provada no processo”.
11. A decisão de que se recorre foi proferida a 23 de Março de 2001.
B. Subsunção do Direito aos factos.
2.1. Natureza da indemnização por despedimento – bem próprio ou bem comum.
No regime de comunhão de adquiridos só se comunicam os bens adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso.
E, segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a entrada dos bens na massa comum, opera, não por aquisição directa, mas por comunicação subsequente: “em primeiro lugar, o cônjuge a quem respeita o respectivo título de aquisição, adquire individualmente os bens de que se trata (só ele é, portanto, herdeiro, legatário, donatário, etc.); e em segundo lugar, comunica os mesmos bens ao seu cônjuge. À luz desta construção, torna-se mais compreensível que os bens comuns não se confundam indistintamente na massa comum, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, torna-se compreensível que a lei não desconheça, sob vários aspectos, eu alguns destes bens entraram na comunhão por aquisição do marido e outros por aquisição da mulher[3].
Segundo a al. a) do art. 1724º, do CC, no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão.
E, o art. 1733º, nº1, al. d), faz excluir da comunhão, inclusivamente no regime da comunhão, as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios.
Não é pacífica a inclusão no regime da al. d), do nº1 do art. 1733º, das indemnizações que pretendam reparar uma incapacidade de ganho ou se meçam por uma perda de salários – indemnizações que se dirijam à substituição, total ou parcial dos salários, os quais, não fora o evento justificador da indemnização, se manteriam.
Na sequência da discussão gerada à volta de tal questão, a doutrina tem vindo a entender que as indemnizações recebidas por acidentes de trabalho, doenças profissionais, reforma antecipada e despedimento – pelo facto de as somas recebidas virem “substituir” os salários cessantes – terão a qualidade de bens comuns[4].
Assim, em princípio e por regra, e até face à presunção de comunicabilidade contida no art. 1725º, desde que tal indemnização seja atribuída na constância do matrimónio, ingressará no património comum[5].
2.2. Se a indemnização foi atribuída ao autor na constância do matrimónio.
Na decisão em recurso – que manteve o arrolamento da quantia recebida a título de indemnização por despedimento do requerido – foi considerado como provado que a requerente e o requerido se encontravam separados de facto desde 9 de Junho de 2004 (ponto 2 da matéria de facto).
Na contestação que deduziu no processo de divórcio a 04.02.2011, o apelante requereu ao tribunal que determinasse que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagissem à data de 9 de Junho de 2004.
Ora, segundo os ns. 1 e 2 do art. 1789º do CC, os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retrotraem-se à data da propositura da acção, mas se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode pedir que retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação de facto tenha começado.
Assim, poder-se-ia afirmar que, em princípio, e até à sentença a proferir na acção de divórcio, ter-se-ia de considerar como data que põe fim às relações patrimoniais entre os cônjuges, a data da propositura da acção de divórcio.
Contudo, se a circunstância de a própria requerida admitir que a separação de facto terá ocorrido a 9 de Maio de 2004, não pode valer como confissão para efeitos da acção de divórcio, uma vez que nos encontramos em sede de direitos indisponíveis (art. 354º, al. b), do CC), certo é que tal facto foi já igualmente dado como indiciariamente provado nos presentes autos.
Como tal, tendo o requerido, à data da decisão recorrida, apresentado já um requerimento na acção de divórcio, pedindo que os efeitos patrimoniais do mesmo se retroagissem à data da separação de facto, as probabilidades de a sentença vir a fixar os efeitos patrimoniais do divórcio em tal data eram mais que muitas, como aliás, acabou por acontecer.

E, indiciando já os autos, à data da decisão em recurso, que a separação de facto entre os cônjuges ocorrera efectivamente a 9 de Junho de 2004 (facto aceite pela própria requerida e dado como provado no presente apenso), os autos continham já elementos que nos permitiam concluir que essa data correspondia à data em que com grande probabilidade viriam a ser fixados os efeitos patrimoniais do divórcio.
Por outro lado, tendo o requerido continuado a trabalhar na referida empresa até 2009, e tendo-lhe sido atribuída a indemnização em causa na sequencia de um despedimento colectivo levado a efeito por aquela empresa com efeitos a partir de 6 de Maio de 2009, tal indemnização ter-se-á destinado a cobrir ou substituir as perdas salariais posteriores a tal data.
Assim, destinando-se tal indemnização a cobrir perdas salariais ocorridas cerca de cinco anos depois da data em que previsivelmente viriam a ser fixados os efeitos patrimoniais do divórcio, sempre seria de excluí-la do património comum, pelo facto de não se tratar de bem adquirido “na constância do matrimónio”.
Aliás, note-se que até se poderá considerar, de certo modo, contraditório que a requerida venha, ela própria, intentar uma acção de divórcio e um incidente de arrolamento de bens comuns, alegando encontrar-se separada de facto do requerido desde 9 de Maio de 2004 e pretender ver reconhecido como bem comum, uma indemnização que veio a ser atribuída ao requerido cerca de cinco anos após tal separação de facto e por facto ocorrido após tal separação.
O recurso interposto pelo requerido será de proceder.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, determinando que a redução do arrolamento abranja igualmente o saldo da conta de depósito a prazo nº ..., no valor de 340.000,00 € (ou seja, que o arrolamento dos saldos seja reduzido a 11.662,88 € + 163.307,06 € = 174.969,94 €).
Custas pela apelada.

Lisboa, 25 de Outubro de 2011

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 12.07.2011, relatado por Lopes do Rego, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj., e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª d., pag. 689.
[2] Acórdão relatado por Lopes do Rego, citado na nota que antecede.
[3] Cfr., “Curso de Direito da Família”, Vol. I, Introdução, Direito Matrimonial, 4ª ed., Coimbra Editora, Janeiro de 2008, pag. 508.
[4] Cfr., neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de Família”, Vol. I – Introdução, Direito Patrimonial, 4ª ed., pag. 538, e Adriano Miguel Ramos de Paiva, “A Comunhão de Adquiridos, Das insuficiências do regime no quadro da Regulação das relações patrimoniais entre os cônjuges”, FDUC – Centro de Direito de Família, nº15, Coimbra Editora, pag. 220 e 221.
Pereira Coelho, distingue entre o direito à pensão, renda ou indemnização, que é pessoal e incomunicável e as prestações recebidas ao abrigo do direito, que serão bens comuns – citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pags. 442 e 443.
[5] Dizemos “em princípio”, porquanto, destinando-se a substituir a perda dos salários futuros, a comuni-cabilidade persistirá tão só até ao momento em que persistir o vínculo matrimonial.