Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060805
Nº Convencional: JTRL00011777
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRAZO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RL199402080060805
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 8/92-2
Data: 04/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N1 N2.
CPP87 ART77 N1.
Sumário: I - O pedido cível pode ser deduzido até 5 dias decorridos da data em que o arguido foi notificado do despacho de pronúncia (artigo 77, n. 2, CPP).
II - Tendo o crime sido amnistiado o ofendido tem 10 dias para requerer o prosseguimento do processo, ao abrigo do artigo 12, n. 2, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
III - O prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação para que venha, querendo, deduzir pedido de indemnização cível contra os responsáveis pelos danos causados pela lesão.