Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011777 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199402080060805 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/92-2 | ||
| Data: | 04/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N1 N2. CPP87 ART77 N1. | ||
| Sumário: | I - O pedido cível pode ser deduzido até 5 dias decorridos da data em que o arguido foi notificado do despacho de pronúncia (artigo 77, n. 2, CPP). II - Tendo o crime sido amnistiado o ofendido tem 10 dias para requerer o prosseguimento do processo, ao abrigo do artigo 12, n. 2, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. III - O prazo de 10 dias conta-se a partir da notificação para que venha, querendo, deduzir pedido de indemnização cível contra os responsáveis pelos danos causados pela lesão. | ||