Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4088/2005-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CARREIRA PROFISSIONAL
MÉDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A partir da entrada em vigor das normas estabelecidas no DL n.º 322/91 de 26-08, que aprovou os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, deixaram de se aplicar as normas legais e regulamentares até então relativas ou aplicáveis a esta Instituição, designadamente as atinentes ao Regulamento de Carreiras Médicas introduzido pelo DL n.º 73/90 de 06-03, que fossem contrárias ao disposto nos referidos Estatutos.
Decisão Texto Integral:    Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
            I – Relatório.
            (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, alegando em síntese e com interesse que celebrou com a ré, em Novembro de 1984, um contrato de trabalho, mediante o qual a autora desempenharia funções de médica de clínica geral sob autoridade e direcção da ré.
       Tem, actualmente, a categoria profissional de “Assistente de Clínica Geral”.
Em 20 de Outubro de 1995, foi conferido à autora o grau de Consultora da Carreira Médica de Clínica Geral, ao abrigo do DL n.º 73/90 de 06-03.
            Nos termos do art. 23º deste diploma, verifica-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção do grau de Consultora.
            Assiste à autora o direito à passagem à categoria de “Assistente Graduado” com efeitos desde 20 de Outubro de 1995 uma vez que a mudança de categoria tem efeitos retroactivos, com a actualização do respectivo vencimento.
            Assiste, assim, à autora o direito a receber da ré as diferenças de remunerações no total de € 17.806,79 referentes ao período compreendido entre 21 de Outubro de 1995 e Julho de 2002, acrescido de juros de mora, os quais em 15 de Julho de 2002 ascendiam a € 3.084,61.
            Concluiu pedindo que a acção fosse julgada procedente e que a ré fosse condenada:
a) A reconhecer à autora o direito à categoria profissional de Assistente Graduada  da Carreira Médica de Clínica Geral, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 1995, e proceder à actualização do seu vencimento;
b) A pagar à autora a quantia de € 20.891,40 a título de diferenças salariais vencidas, acrescidas dos respectivos juros de mora, até 15 de Julho de 2002 bem como as vincendas que lhe forem devidas, acrescidas dos respectivos juros à taxa de 7% até integral e efectivo pagamento.
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   Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, apresentou a ré a sua contestação, alegando, em resumo e com interesse, que não assiste à autora o invocado direito na medida em que o art. 23º do DL n.º 73/90 de 6 de Março lhe não é aplicável. Com efeito, este diploma, que veio reformular o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, estabelece no art. 2º n.º 1 que o mesmo se aplica ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia, neste caso, até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
    Acontece que os estatutos da ré foram aprovados pelo DL n.º 322/91 de 26-08 e entraram em vigor 90 dias depois, razão pela qual o referido DL n.º 73/90 deixou de ser aplicável ao pessoal médico da ré em 26 de Novembro de 1991, sem prejuízo dos direitos adquiridos e que os estatutos salvaguardaram no seu art. 27º.
     A situação da autora, porém, atendendo a que esta está vinculada à ré por contrato individual de trabalho, rege-se pelo “Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” aprovado em sessão da Mesa pela deliberação n.º 567/95 e que consagra um regime diferente do previsto no DL n.º 73/90 no que respeita à passagem dos médicos à categoria de assistente graduado e que passa pela promoção e não pela progressão automática prevista neste diploma, sendo certo que a autora só requereu a dita promoção, com base no citado Regulamento, em 23 de Julho de 2001.
            Concluiu que a presente acção deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
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 Respondeu a autora alegando com interesse que detinha um vínculo definitivo à ré, à data da entrada em vigor dos Estatutos desta, conforme fora decidido em anterior acção instaurada contra a ré e cuja sentença transitou em julgado.
A autora não fez, pois, qualquer opção pelo regime de contrato individual de trabalho, desconhecendo, por completo, o “Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Santa Casa da Misericórdia”, Regulamento este que nunca antes fora invocado pela ré no seu relacionamento com a autora.
      A progressão da autora na sua carreira foi feita segundo o regime da função pública.
  O vínculo entre a autora e a ré é, consequentemente, de direito público, assistindo, por isso, àquela direito ao reclamado.
            Concluiu como na petição.
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    Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, tendo a autora apresentado uma nova petição corrigida em que mantém o pedido formulado na anterior petição, com excepção do formulado em b), no qual agora pede a condenação da ré a “b) A pagar à Autora a quantia de 25.381,22 € a título dos respectivos juros de mora, até 15 de Julho de 2002 bem como as vincendas que lhe forem devidas, acrescidas dos respectivos juros, à taxa de 7%, até integral e efectivo pagamento
A ré pronunciou-se relativamente a esta nova petição corrigida, aproveitando para afirmar que se se entender que o vinculo entre si e a autora é de direito público como alegado por esta no art. 19º da resposta à contestação, então o Tribunal do Trabalho será incompetente em razão da matéria.
Pronunciou-se a autora relativamente à invocada excepção de incompetência material, entendendo que a mesma deveria ser julgada improcedente.
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   Na data designada para audiência final e no decurso desta foi proferido o despacho de fls. 94 no qual o Mmo. Juiz determinou que o processo lhe fosse apresentado para prolação de sentença uma vez que a questão suscitada nos autos era unicamente de direito e não havia prova a produzir.
  Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenou a ré:
1. A reconhecer à autora o direito à categoria profissional de Assistente Graduada da Carreira Médica de Clínica Geral, com efeitos a partir de 6 de Julho de 1995, e a proceder à actualização do seu vencimento;
2. A pagar à autora a quantia de 21.556,00 € a título de proporcionais do vencimento de assistente graduado até à presente data;
3. 32.970,31 a título de juros de mora vencidos desde 7 de Julho de 1995 até 17 de Abril de 1999 à taxa legal anual de 11% e desde 18 de Abril de 1999 até 6 de Maio de 2003 à taxa legal anual de 7%, sobre os proporcionais desde as datas dos respectivos vencimentos;
4. A pagar à autora os proporcionais e os juros vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
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     Esta sentença foi rectificada quanto à importância devida a título de juros de mora vencidos, passando aquela a ser de 3.915,34 €, nos termos da decisão de fls. 123.
  Inconformada com uma tal sentença dela interpôs a ré recurso para esta Relação, a qual por douto Acórdão de fls. 176 a 187 decidiu anular o anterior julgamento por inobservância do n.º 5 do art. 68º do CPT.
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      Baixados os autos à 1ª instância, foi designada data para audiência de julgamento, tendo-se realizado a mesma com observância do respectivo formalismo, tendo o Tribunal a quo proferido a decisão de fls. 215 e 216 sobre matéria de facto.
            Não houve reclamações.
 Seguidamente foi proferida nova sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada com esta sentença dela veio a autora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes:
            Conclusões:
a) A Rec.te está sujeita ao Regime das Carreiras Médicas constante do Dec.Lei n.º 73/90, de 6 de Março com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 219/91, de 12 de Junho;
b) O Regime das Carreiras Médicas Privadas da Rec.te, aprovada pela deliberação da Mesa n.º 567/95, naquilo que é menos favorável a Rec.te, não lhe é aplicável;
c) A Rec.te sempre assistiria, no mínimo, o direito à progressão automática instituído no artº 11º n.º 1 e 2 desse Regulamento;
d) À Rec.te assiste o direito à promoção automática consagrada no artº 23º do Dec. Lei n.º 73/90, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 219/91, desde 1995;
e) Mesmo que se entenda que o Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Rec.da é aplicável, a Rec.te tem direito à promoção automática à categoria de assistente graduado (artºs 2º, 3º, 9º n.º 1 alª. a) e 2 alªs a) e b) do Regulamento), uma vez que o regime instituído pelo artº 12º desse diploma, por ser mais favorável do que o constante do artº 23º do Dec. Lei n.º 73/90, com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 219/91, não prevalece sobre este (artº 13º da L.C.T. aplicável ao caso em apreço);
f) A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, infringiu os preceitos legais citados nas alíneas anteriores e, ainda, o princípio consagrado no artº 59º n.º 1 alª a) da Contestação da República Portuguesa.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se esta por outra que julgue a acção inteiramente procedente, o que é de elementar JUSTIÇA.
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            Contra-alegou a apelada pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
            O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 257.
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            Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

            II – Fundamentos.

         Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), caberá apreciar no recurso em apreço:
1. Se a relação laboral estabelecida entre a apelante e a apelada está sujeita ao Regime de Carreiras Médicas constante do Dec. Lei n.º 73/90 de 06-03, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 210/91 de 12-06, ou se ao Regime de Carreiras Médicas Privadas da apelada, aprovado pela deliberação da respectiva Mesa n.º 567/95;
2. Se à apelante assiste ou não o direito à promoção automática à categoria de “assistente graduado” estabelecida no art. 23º do referido Dec. Lei n.º 73/90, ou, no mínimo, à progressão automática instituída no art. 11º n.ºs 1 e 2 do referido Regulamento de Carreiras Médicas Privadas;
3. Se a sentença recorrida infringiu ou não os preceitos indicados nas conclusões de recurso e ainda o disposto no art. 59º n.º 1 al. a) da CRP.
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            O Tribunal a quo considerou como assente a seguinte matéria de facto:
1. A autora e a ré celebraram entre si um contrato individual de trabalho em Novembro de 1984;
2. Ficou estabelecido entre as partes que a autora desempenharia funções de médica de clínica geral sob a autoridade e direcção da ré;
3. Presentemente a autora exerce a sua actividade no centro de saúde da ré, na freguesia do Castelo, em Lisboa;
4. A autora tem actualmente a categoria profissional de assistente de clínica geral e aufere mensalmente a quantia de 838,38 euros;
5. Em 20.10.95[1] foi conferido à autora o grau de consultora da carreira médica de clínica geral, previsto no Dec. Lei 73/90, de 6 de Março, na área profissional de Clínica geral, doc. nº 3;
6. A autora, desde 1995 e até à data da entrada da p.i., ganhou como assistente, sendo o seu vencimento entre 1995 (5 meses) e 2002 (8 meses), respectivamente, de: 721,52 euros; 751,82; 775,11; 793,72; 815,94; 816,03; 816,03; 838,38.
O vencimento de assistente graduado, em tais períodos, correspondia aos valores das tabelas constantes do doc. de fls.  80 a 87, que se reproduzem;
7. A autora pertence ao Serviço Nacional de Saúde, tendo sido integrada na categoria supra referida de assistente graduada da carreira médica de clínica geral, com o grau de consultor, conforme doc. fls. 7;
8. A ré aprovou o seu “ Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa “, em sessão de Mesa, através da deliberação nº 567/95, conforme cópias de fls. 20 a 38, que se reproduzem;
9. Em 9.03.90, autora e ré subscreveram um documento denominado contrato de trabalho a termo certo, dando-se por reproduzido o doc. de fls.  47 e 48;
10. A autora intentou acção judicial contra a ré com vista a obter a declaração de validade e subsistência do contrato de trabalho verbal de Novembro de 1984[2];
11. A acção correu termos sob o nº 84.93, 1ª secção do 2º juízo, deste TT, sendo proferida sentença que decretou a validade e subsistência do contrato de trabalho de 1984, condenando a ré no pagamento retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, conforme doc. fls. 56 a 70;
12. Tal sentença transitou em julgado;
13. A autora exercia a sua actividade perante a ré a tempo parcial, num período de dezanove horas semanais;
14. A autora, no período compreendido entre 1995 e 2002, como assistente, sempre se enquadrou no 3º escalão.
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         Passando agora à apreciação das suscitadas questões de recurso e relativamente à primeira, defende a apelante que, estando vinculada à apelada por contrato individual de trabalho desde 1984, a partir da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 73/90 sempre esteve sujeita ao Regime das Carreiras Médicas nele instituído.
            Vejamos se assim é!
Está provado que a autora e a ré celebraram entre si um contrato individual de trabalho em Novembro de 1984, mediante o qual aquela desempenharia funções de médica de clínica geral sob a autoridade e direcção desta, recebendo, como contrapartida, uma retribuição, contrato esse cuja validade e subsistência foram judicialmente declaradas por sentença transitada em julgado proferida em outra acção para o efeito instaurada pela ora apelante contra a aqui apelada (pontos 1., 2., 4., 10., 11. e 12.).
            Provou-se também que a autora pertence ao Serviço Nacional de Saúde e que exercia a sua actividade perante a ré a tempo parcial, num período de dezanove horas semanais (pontos 7. e 13. da matéria de facto provada)
            É certo que na vigência de um tal contrato de trabalho surgiu o Dec. Lei n.º 73/90 de 6 de Março que veio reformular o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, sendo, igualmente, verdade que o art. 2º n.º 1 desse diploma estabelecia a aplicação do mesmo ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde bem como ao pessoal médico da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Contudo, estipulava também o mesmo dispositivo legal que, neste caso, ou seja, em relação ao pessoal médico da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aplicação daquele diploma apenas se verificaria até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
         Ora, os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foram aprovados pelo Dec. Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto e, conforme nele se determinou entrariam em vigor 90 dias após a sua publicação (art. 3º), ou seja, em 26 de Novembro de 1991.
           Para além do estipulado na parte final do art. 2º n.º 1 do Dec. Lei n.º 73/90 e a que fizemos anterior alusão, também o Dec. Lei n.º 322/91 que, como referimos, aprovou os Estatutos da aqui ré/apelada, estabelece no art. 2º que «À medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos» (realce nosso).
            É, pois, forçoso concluir que a partir de 26 de Novembro de 1991 e em relação ao pessoal médico ao serviço da aqui apelada, nele se incluindo a ora apelante, deixou de se aplicar o mencionado Dec. Lei n.º 73/90, mormente o Regulamento de Carreiras Médicas aí previsto, em particular quanto a aspectos em que o mesmo pudesse, de alguma forma, ser contrário ao disposto nos Estatutos daquela.
            Para além disso, está provado que em sessão ordinária da Mesa – principal órgão de administração da aqui ré – de 2 de Março de 1995, esta deliberou aprovar um novo Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecendo-se no respectivo art. 1º que «O presente Regulamento aplica-se ao pessoal médico a prestar serviço em regime de contrato individual de trabalho no Hospital Ortopédico de Sant’Ana e no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, bem como, com as necessárias adaptações, nos restantes Serviços de Saúde da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».
    Por seu turno dispõe o art. 2º do mesmo Regulamento que «O regime aplicável ao pessoal médico é o definido neste Regulamento, no Regulamento de Pessoal, na legislação aplicável ao contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, na legislação aplicável às carreiras médicas da função pública, com as devidas adaptações à natureza jurídica da SCML».
            Decorre de tudo isto que, a partir de 26 de Novembro de 1991 deixou de ser aplicável à relação laboral (de contrato individual de trabalho conforme foi judicialmente reconhecido) estabelecida entre a apelante e a apelada em Novembro de 1984 o Regime de Carreiras Médicas constante do Dec. Lei n.º 73/90 de 06-03, mormente em relação aos aspectos que, de qualquer forma, pudessem contrariar os Estatutos desta que, então, entraram em vigor e, em Março de 1995, aquela relação laboral passou a ser especificamente regulada pelo Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa aprovado pela deliberação da respectiva Mesa n.º 567/95, aplicando-se aquele outro Regulamento de Carreiras Médicas apenas em termos subsidiários, ou seja, quando haja necessidade de integração de uma qualquer lacuna.
            Esta conclusão não briga com a circunstância provada de em 20 de Outubro de 1995 ter sido conferido à autora/apelante o grau de “Consultora” da Carreira Médica de Clínica Geral previsto no Dec. Lei n.º 73/90 de 6 de Março, na área profissional de Clínica Geral (cfr. ponto 5. da matéria de facto assente), pois conforme resulta do documento de fls. 7 um tal grau foi conferido à autora/apelante pela Direcção-Geral de Saúde do Ministério da Saúde e, conforme igualmente resultou demonstrado, esta exercia a sua actividade de médica de clínica geral apenas em tempo parcial e num período de 19 horas semanais ao serviço da ré/apelada, continuando, pois, a pertencer ao Serviço Nacional de Saúde (cfr. os pontos 7. e 13. da matéria de facto assente) e, naturalmente, a beneficiar do regime jurídico que lhe é próprio, regime esse que, frisa-se, se não confunde nem, por qualquer forma, condiciona o regime jurídico igualmente aplicável à autora/apelante enquanto trabalhadora em regime de contrato individual de trabalho ao serviço da ré/apelada, em particular a partir de Março de 1995 pelas razões anteriormente expressas.
         Perante o que deixamos referido e, agora, relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso apenas poderíamos concluir que à apelante porventura poderia assistir o direito à promoção automática à categoria de “Assistente Graduado” estabelecida no art. 23º do DL n.º 73/90 se se verificasse uma lacuna no Regulamento de Carreiras Médicas Privadas instituído na SCML em termos de promoções ou de progressão na carreira que carecesse de ser integrada com recurso ao Regulamento de Carreiras Médicas instituído naquele diploma. Não é essa, contudo, a situação.
   Na verdade o Regulamento de Carreiras Médicas Privadas da SCML institui, ele próprio, um regime de promoções e de progressão na carreira – artºs. 9º a 13º – razão pela qual, não ocorrendo qualquer lacuna quanto a esse aspecto a necessitar de ser integrada, não poderemos concluir que assista à apelante o direito à promoção automática à categoria de “Assistente Graduado” ao abrigo do referido art. 23º do Dec. Lei n.º 73/90 de 06-03, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 210/91 de 12-06.
            A questão que se coloca agora é a de saber se essa promoção automática será possível à luz das referidas normas do Regulamento de Carreiras Médicas Privadas da ré/apelada SCML.
            A resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa face ao disposto no art. 12º n.º 1 conjugado com o art. 11º n.º 2 (este último por interpretação a contrario), ambos deste Regulamento, do qual não emerge a possibilidade de uma promoção automática, mas antes a necessidade de verificação de determinados requisitos sem os quais a promoção – que constitui o culminar de um processo decisório – não é possível, verificando-se ainda a necessidade de requerimento nesse sentido formulado pelo próprio interessado.
Concluiu a apelante que, no mínimo, teria direito à progressão automática a que se alude no art.º 11º n.ºs 1 e 2 do referido Regulamento de Carreiras Médicas Privadas. Trata-se, porém, de questão nova apenas colocada em sede de recurso e, portanto, não suscitada pela autora ora apelante em 1ª Instância.
            Ora, é entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, isto é, o recurso visa a modificação da decisão recorrida e não a criação de soluções sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nele questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido[3]. Com efeito e como ainda há não muito tempo reafirmou o STJ «os recursos visam o reestudo por um tribunal superior de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas»[4].
            Não se conhece, pois, dessa questão suscitada pela apelante.
        Finalmente, concluiu a apelante que a sentença recorrida para além dos preceitos invocados nas demais questões de recurso (já apreciadas) violou o disposto no art. 59º n.º 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa.
   Antes de mais e pelas razões anteriormente expostas, de forma alguma poderemos concluir que a sentença recorrida tenha violado as normas contidas quer no Dec. Lei n.º 73/90 de 06-03, quer nos Estatutos da ré/apelada, quer no Regulamento de Carreiras Médicas Privadas por esta instituído.
    Relativamente ao aludido preceito constitucional, estabelece o mesmo que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». É o chamado princípio constitucional de para trabalho igual salário igual.
   Acontece que nada resultou assente em termos de matéria de facto que nos pudesse levar a concluir pela violação deste normativo constitucional.
   Improcedem, pois, in totum as conclusões de recurso extraídas pela apelante e, consequentemente, a apelação pela mesma deduzida.
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            III – Decisão.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
            Custas a cargo da apelante.
            Registe e notifique.
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  Lisboa, 28/09/05

Relator: J. Santos Feteira.
1º Adjunto: Filomena Carvalho
2º Adjunto: Ramalho Pinto.
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[1] E não “20.10.85” como seguramente por lapso consta da sentença recorrida.
[2] E não “Novembro de 1994” como, certamente por lapso, consta da sentença recorrida.
[3] Cfr. neste sentido e entre outros o Acórdão do STJ de 6/2/87 no BMJ n.º 364-719.
[4] Cfr. Acórdão de 07/01/1993 no BMJ n.º 423-540.