Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6751/2007-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: TUTELA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Nos termos do art.º 1923.º n.º 1 do C. Civil, sempre que um menor se encontre numa das situações previstas no art 1921 nº 1 do mesmo Código – no que ora interessa quando os pais estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal (alínea c) - deve o tribunal de menores (agora de família) promover oficiosamente a instauração da tutela. II - E para tornar efectiva essa intervenção do tribunal, impõe o n.º 2 do mesmo preceito legal a comunicação ao tribunal das situações que devam dar lugar à instauração de tutela.
III - Sendo de supor que o legislador do C. Civil soube exprimir-se correctamente, e não se vendo razões relevantes para fazer uma interpretação restritiva daquele preceito legal, é de concluir que, onde aquele se referiu a tribunal, e não a Ministério Público, era mesmo ao tribunal que queria referir-se.
III - De resto, dificilmente se poderia falar aqui de usurpação de funções, posto que a lei declara obrigatória a instauração da tutela, uma vez verificada qualquer das situações previstas no art.º 1921.º do C. Civil, não podendo o tribunal desconsiderar, indeferindo-o, um requerimento em que as pessoas que estão a tomar conta de uma menor vêm suscitar a necessidade de ser instaurada a tutela, identificando uma situação de facto que se enquadra numa das alíneas do já referido art.º 1921.º do C. Civil.
IV - No mínimo, esse requerimento haveria de ter o mesmo efeito da comunicação prevista no já referido art.º 1923.º, n.º 2 do C. Civil, como tal lhe devendo ser dado seguimento.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A e seu filho H, com os sinais dos autos, vieram pela presente acção requerer a regulação do exercício do poder paternal de A L., nascida a 6 de Abril de 1994, em Luanda, Angola, contra os pais desta, Nelson e Júlia, com última residência conhecida em Luanda, Angola, requerendo também a inibição do exercício do poder paternal por parte dos requeridos, nos termos do art. 194.° do DL 314/78, de 27 de Outubro, e 1915. ° do C. Civil, bem como o estabelecimento da tutela com as demais consequências legais, nomeando-se os requerentes, enquanto avó e tio da menor, como tutores.

Alegaram, para tanto, em resumo:

Os requerentes são, respectivamente, avó e tio paternos da menor;
Esta coabita com eles desde tenra idade, deles dependendo não só desde a data em a requerente decidiu estabelecer-se em Portugal, em 1995, mas ainda antes quando estava domiciliada em Luanda;
Os requeridos não têm condições materiais, nem subjectivas para assegurar a esta a educação e o sustento necessário pois estão ausentes e ao que se conhece vivem pobremente e no vício;
Foi com pleno consentimento dos requeridos que a menor, com apenas 18 meses de idade, veio residir e estudar para Portugal;
Os pais da menor estão ausentes e impedidos de facto de exercer o poder paternal há mais de 6 meses;
Os requerentes não estão abrangidos por qualquer das limitações legais ao exercício da tutela estabelecidas no art. 1933. ° do C. Civil.
Terminaram pedindo a inibição do exercício do poder paternal por parte dos requeridos, o estabelecimento da tutela e a nomeação de ambos como tutores.

O assim requerido foi liminarmente indeferido. Entendeu-se que, para o pedido de RPP, faltava legitimidade aos requerentes; para o pedido de inibição do exercício do poder paternal faltava fundamento relevante; e que incumbia exclusivamente ao Ministério Público a instauração da acção de tutela, iniciativa que o tribunal não podia suprir, sob pena de usurpação de funções.
Inconformados, os requerentes agravaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:

a) Cabe ao Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, uma vez que conheceu do impedimento objectivo dos pais da menor de exercer o poder paternal por um período superior a seis meses, promover a instauração da tutela ou ordenar ao MP junto do Tribunal que realize as diligências necessárias nos termos da lei (artigos 1921° n 1 c) e n° 2 e 1923° C. Civ.);
b) Compete ao Tribunal recorrido nomear o tutor da menor não tendo este sido designado pelos pais (art° 1931 n° 1 C. Civ.);
c) Nos termos do art° 147°-A da OTM são aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações, designadamente quanto ao art° 4° da Lei n° 147/99 de 1 de Setembro que manda atender prioritariamente ao interesse superior da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
d) É do interesse da menor que os Recorrentes, como seus parentes e dela estando a cuidar sejam nomeados seus tutores (art° n° 1 C.Civ.);
e) Estando a menor devidamente representada em juízo (art° 17° CPC) e sendo o Tribunal da causa competente em razão da matéria (artigos 82° n° 1 al. a) da LOFTJ, 1923° do C.Civ. e 146° a) da OTM) é do superior interesse da criança a conclusão célere deste processo, proposto há mais de um ano;
f) É igualmente do interesse da menor continuar a viver em Portugal com os recorrentes que são parentes em linha recta e em linha colateral, respectivamente, de graus próximos, da menor (artigos 1931° ex. vi artigos 1578° a 1582° do C.Civ.).

O MP, citado nos termos e para os efeitos do art 15 nº 1 do CPC, contra-alegou, defendendo a decisão recorrida.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente agravo saber se ao Tribunal recorrido incumbia prosseguir com o processo para instauração da tutela à menor .

Com interesse para a decisão importa ter em conta os factos alegados na petição inicial, acima sumariamente transcritos, observando-se que, com a petição inicial, foram juntas certidões de nascimento da menor e do requerente Hari de Sousa Amado e uma declaração subscrita pelos pais da menor, datada de 23-10-1995, autorizando a deslocação da filha para o exterior, acompanhada da avó, ora requerente.

O Direito

Como ficou referido supra, é objecto do presente recurso decidir se o Tribunal «a quo» deve, ou não, dar seguimento ao processo com vista a apreciar e decidir acerca da instauração da tutela à menor.
O outro pedido formulado na petição inicial, qual seja a inibição do poder paternal, é de haver como definitivamente decidido, já que os recorrentes nada opuseram à parte da decisão que o apreciou. E no que toca à regulação do exercício do poder paternal nenhum pedido foi efectuado, sendo claro que o que os requerentes pretendiam era assegurar a representação da menor, suprindo o exercício do poder paternal através da instauração de tutela, em que lhes fosse deferido o cargo de tutores.
A decisão recorrida, na parte respeitante ao pedido de tutela, foi justificada nos seguintes termos:

“O processo de instauração da tutela, que se afigura ser a opção adequada, por existir uma impossibilidade objectiva do exercício do poder paternal, devido ao desconhecimento do actual paradeiro dos pais da menor, segue a tramitação da acção tutelar comum prevista no art. 210° da OTM.
Sendo de louvar o interesse demonstrado pelos requerentes na instauração da tutela, afigura-se-nos que não lhes assiste legitimidade para desencadear este processo, nem o juiz pode "ex officio" dar seguimento ao mesmo.
O processo de instauração de tutela é um processo tutelar cível da competência dos Tribunais de Família, mas a legitimidade para a sua instauração incumbe ao Ministério Público.
Na verdade, a representação dos menores em juízo incumbe aos pais e, na falta ou ausência destes, incumbe ao Ministério instaurar em juízo quaisquer acções que se mostrem necessárias à defesa dos interesses dos menores (cfr. Art.10.° e 17. ° do CPC e Estatuto do MP, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).
Aliás, resulta do art. 1921. ° n.º 2 do C. Civil, que, havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alin c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
O que se dispõe no art. 1923° do C. Civil sobre o carácter oficioso da tutela tem de ser entendido em termos hábeis. É competência dos Tribunais de Família decretar a tutela (art. 82.° n.º 1, alin a) da LOFTJ), mas não cabe ao juiz do Tribunal de Família promover a tutela sob pena de usurpação de funções.
A melhor interpretação que se colhe do art. 1923. ° do C. Civil é que qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de situações de menores que devam ser sujeitos a tutela devem comunicar o facto ao Ministério Público junto do Tribunal competente para que instaure o respectivo processo tutelar.”

Com todo o respeito, não se subscreve o entendimento assim expresso na decisão recorrida, parecendo-nos antes que assiste razão aos agravantes quando defendem que, tendo em vista a instauração da tutela, o tribunal competente pode agir oficiosamente.
Pois que é isso que expressamente é estabelecido no art.º 1923.º do C. Civil, onde se dispõe que sempre que o menor se encontre numa das situações previstas no art 1921 nº 1 do CC – no que ora interessa quando os pais estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal (alínea c) - deve o tribunal de menores (agora de família) promover oficiosamente a instauração da tutela. E para tornar efectiva essa intervenção do tribunal, impõe o n.º 2 do mesmo preceito legal a comunicação ao tribunal das situações que devam dar lugar à instauração de tutela.
Ora, sendo de supor que o legislador do C. Civil soube exprimir-se correctamente, e não se vendo razões relevantes para fazer uma interpretação restritiva daquele preceito legal, é de concluir que, onde aquele se referiu a tribunal, e não a Ministério Público, era mesmo ao tribunal que queria referir-se.
De resto, dificilmente se poderia falar aqui de usurpação de funções, posto que a lei declara obrigatória a instauração da tutela, uma vez verificada qualquer das situações previstas no art.º 1921.º do C. Civil, não podendo o tribunal desconsiderar, não lhe dando qualquer seguimento, um requerimento em que as pessoas que estão a tomar conta de uma menor vêm suscitar a necessidade de ser instaurada a tutela, identificando uma situação de facto que se enquadra numa das alíneas do já referido art.º 1921.º do C. Civil.
No mínimo, esse requerimento haveria de ter o mesmo efeito da comunicação prevista no já referido art.º 1923.º, n.º 2 do C. Civil, como tal lhe devendo ser dado seguimento.
Neste sentido se pronunciam, claramente, Pires de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, em anotação ao referido art.º 1923.º, e também Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil, I, 4.ª edição, a fls. 292.

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão de indeferir liminarmente a petição dos requerentes, na parte em que requereram a instauração de tutela da menor Antónia L C S Mesquita, devendo o processo prosseguir para conhecimento desta pretensão.
Sem custas.

Lisboa, 08-11-2007

( Farinha Alves )
( Lúcia de Sousa )
( Tibério Silva )