Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0265723
Nº Convencional: JTRL00017926
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: BURLA AGRAVADA
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199103060265723
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG235.
Sumário: I - É de todo irrelevante, até porque ofensivo do princípio da livre apreciação da prova, invocar-se em recurso penal no âmbito do CPP/29, a insuficiência da prova prestada em julgamento perante o Colectivo, quando não se aponta qualquer contradição, obscuridade ou deficiência nas respostas dadas aos quesitos e nem se protestou ou reclamou pela não audição naquele acto, de qualquer das testemunhas arroladas e não ouvidas.
II - Comete o crime de burla agravada, o arguido que, através da falsificação (assinaturas) de um cheque emitido sobre a conta bancária de uma sociedade comercial (sem fundos suficientes) logrou astuciosamente enganar o ofendido, convencendo-o de que tal "cheque" tinha sido regularmente emitido e de que era um bom meio de pagamento e, contra a entrega (endosso) desse cheque forjado conseguiu que aquele lhe entregasse veículos usados no valor de 825000 escudos.
III - A indemnização devida pelo cometimento de tal crime, deverá em primeira mão, aferir-se e actualizar-se tendo por base o valor das mercadorias obtidas e não, simplesmente o valor constante do cheque, que foi apenas o instrumento da burla. Com base naquele valor atender-se-à então, às taxas de juro verificadas;
à taxa de inflação; e ao indíce de preços no consumidor, para se conseguir a actualização da indemnização.