Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017926 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA DANOS PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103060265723 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/21 IN BMJ N357 PAG235. | ||
| Sumário: | I - É de todo irrelevante, até porque ofensivo do princípio da livre apreciação da prova, invocar-se em recurso penal no âmbito do CPP/29, a insuficiência da prova prestada em julgamento perante o Colectivo, quando não se aponta qualquer contradição, obscuridade ou deficiência nas respostas dadas aos quesitos e nem se protestou ou reclamou pela não audição naquele acto, de qualquer das testemunhas arroladas e não ouvidas. II - Comete o crime de burla agravada, o arguido que, através da falsificação (assinaturas) de um cheque emitido sobre a conta bancária de uma sociedade comercial (sem fundos suficientes) logrou astuciosamente enganar o ofendido, convencendo-o de que tal "cheque" tinha sido regularmente emitido e de que era um bom meio de pagamento e, contra a entrega (endosso) desse cheque forjado conseguiu que aquele lhe entregasse veículos usados no valor de 825000 escudos. III - A indemnização devida pelo cometimento de tal crime, deverá em primeira mão, aferir-se e actualizar-se tendo por base o valor das mercadorias obtidas e não, simplesmente o valor constante do cheque, que foi apenas o instrumento da burla. Com base naquele valor atender-se-à então, às taxas de juro verificadas; à taxa de inflação; e ao indíce de preços no consumidor, para se conseguir a actualização da indemnização. | ||