Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL DESPEJO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Estamos pois perante um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o fim de se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Haverá assim que dar cumprimento ao disposto no art.º 542.º do Código de Processo Civil e sancionar a Ré em multa e indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO MV, AV e JV, intentaram acção de despejo contra I – GESTÃO e ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, UNIPESSOAL, LDA., tendo pedido que esta fosse condenada a: a) ver resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e relativo ao 1.º andar do prédio, lado esquerdo, do prédio urbano sito no nº ... em Lisboa, b) entregá-lo aos AA. livre e devoluto e c) pagar-lhes as rendas vencidas de Março a Julho de 2004, bem como as vincendas posteriores a esse período, até entrega do locado. Na pendência da causa, os AA. deduziram incidente de despejo imediato, com fundamento no facto da Ré não lhes ter pago, nem depositado, as rendas vencidas na pendência da acção. Tal incidente foi decidido por despacho de 19 de Fevereiro de 2011, onde se escreveu expressamente: «(…). Por todo o exposto, defiro o requerido incidente de despejo imediato ao abrigo do disposto no artigo 58 do RAU, e condeno a Ré a Despejar de imediato fracção dos autos, ou seja, o 1º andar do prédio, lado esquerdo do prédio urbano no nº ... em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 1015, e a entregá-lo aos Autores livre e devoluto, prosseguindo a acção para apreciação do pedido de pagamento das rendas e bem assim do pedido reconvencional deduzido pela Ré. Custas do incidente pela Ré. Notifique Oportunamente, conclua os autos para proferir despacho saneador.» A Ré recorreu desta decisão, para este Tribunal da Relação de Lisboa, onde em 12 de Janeiro de 2012 foi proferido acórdão onde se decidiu: «(…). Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. (…).» Desse acórdão, recorreu então a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que aí, por despacho de 05 de Julho de 2012, se decidiu: «(…). IV - Assim, não conhece do recurso por inadmissibilidade. (…).» Reclamou então a Ré de tal decisão, à luz do art.º 688.º do Código de Processo Civil. Sobre esse seu requerimento recaiu o despacho de 25/10/12, onde se referiu que a Ré não poderia reclamar nos termos do apontado art.º 688.º, apenas poderia reclamar para a conferência, nos termos do art.º 700.º, n.º 3. Convidou-se então a mesma a, querendo, apresentar reclamação para a conferência, o que a Ré veio a fazer. Sobre tal reclamação, deliberou então o colectivo, nos seguintes termos: «(…). F – Termos em que se confirma do despacho em crise, desatendendo-se a reclamação. (…).» A Ré veio então requerer a Aclaração e Reforma do indicado acórdão, dando azo a novo acórdão, de 18 de Abril de 2013, onde se concluiu: «(…). IV – O acórdão ora sob reclamação foi claro, nada de obscuro sendo invocado verdadeiramente. O que se passa é que a parte discorda da decisão recorrida, mas isso diz respeito aos fundamentos do recurso quando do que se trata é da admissibilidade deste. Recusada esta, não há que atentar nas hipóteses de procedência ou improcedência. V – Termos em que se desatende a reclamação. Custas pela reclamante com 10 Ucs de taxa de justiça. VI – Com esta argumentação perante uma decisão que é perfeitamente clara e que reitera outra já perfeitamente clara do relator, a parte vem protelando o trânsito em julgado da decisão de não admissibilidade do recurso. Este deu entrada neste Supremo Tribunal em 05/06/2012 e em Março de 2013 ainda inexiste decisão definitiva sobre a inadmissibilidade, tudo em virtude de argumentação que manifestamente não colhe, devendo ser interpretada apenas como dilatória. Assim, com base no disposto no art.º 720.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, ainda aqui aplicável), determina-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, ficando aqui translado: Das decisões de fls. 570 e seguintes, 672 e seguintes, reclamação de fls. 699 e seguintes e teor desta conferência.» Desta decisão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional. Aí, em 23 de Dezembro de 2014, foi proferida decisão sumária, onde se culminou da seguinte forma: «(…). III – Decisão 12. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. (…).» De tal decisão veio a Ré Reclamar para a Conferência, sendo que por acórdão de 04 de Março de 2015, os Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram “indeferir a presente reclamação”. Conforme resulta da certidão de trânsito emitida por esse Tribunal Superior, o indicado acórdão de 04 de Março de 2015 “transitou em julgado em 19 de Março de 2015” (fls. 881). Tendo o processo baixado à 1.ª instância, em 27 de Abril de 2015, a Senhora Juíza proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor: «Transitada que está em julgado a decisão, proceda-se ao despejo». A Ré recorreu do mesmo, sendo que face à circunstância de não lhe ter sido admitido o recurso reclamou para este Tribunal da Relação onde a mesma veio a ser deferida. Nessa conformidade admitiu-se o recurso, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (art.º 853.º, n.º 4 do Código de Processo Civil). Determinou-se ainda a requisição do recurso devidamente instruído (aí se incluindo a decisão que precedeu o despacho recorrido e a informação sobre as datas da sua notificação às partes) nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. No âmbito do recurso que intentou sobre o supra referido despacho, a Ré apresentou alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: «- Possui o douto despacho do qual ora se Recorre erros que ferem a legalidade da execução do mandato de despejo Imediato, que se encontra plasmado no Artigo 704º nº 6 (Requisitos da Exequibilidade da Sentença) sendo que lhe falta os requisitos essências ao Despejo Imediato do Locado. - Pronunciar-se pela nulidade do Contrato Promessa de Arrendamento Comercial e Contrato de Arrendamento Comercial, por vício de forma, uma vez que á data estes tinham que revestir a forma de escritura Pública, por imperativo legal, artigo 1029, al. b) e art. 89 do Cod Notariado, - Sendo que as condições da validade dos contratos como a forma e os seus efeitos são regulados pela lei em vigor á data da sua celebração, ou seja a lei antiga anterior ao DL64-A de 22/04/2000. - Da legitimidade das partes e do seu (s) representante (s) Procuradores dos AA., deveria constar também anexo aos contratos quer promessa de Arrendamento Comercial, quer o Contrato de Arrendamento Comercial, Procuração dos - Senhorios AA, ao JP, e também Gerente da SECEL, procuração essa também lavrada em Notário, o que não sucedeu. - Também no despacho do qual ora se Recorre, não foi apurada a legitimidade activa para propor a Acção de Despejo ora em Crise, pois por um lado para o Douto Tribunal, o contrato de Trespasse substitui o Contrato de Arrendamento, havendo aqui uma confusão, entre o Contrato de Arrendamento e o de Trespasse. - No trespasse do Estabelecimento comercial, é que faz parte dele entre outros elementos, o contrato de arrendamento, só por si o Trespasse não é nenhum contrato de Arrendamento. - Conjuntamente com a Procuração passada pelos AA, a JP, - Mas, quanto ao pedido Reconvencional efectuado pela Ré, vem dizer em douto despacho que, JP, não é parte, não é parte na acção por tal o pedido improcede. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis e com o mui douto suprimento de Vª Exas: - Deverá ser admitido o presente Recurso e REVOGADO O DESPACHO que decretou o Despejo imediato, pelas irregularidades processuais, designadamente a falta de legitimidade activa das AA e a validade dos contratos apresentados e valor da renda - Ou decidir-se pela nulidade dos Contratos Promessa e de Arrendamento Comercial, tornando estes nulos e com efeito “ex nunc” -Assim decidindo, farão Vºas Exas, Venerandos Juízes Desembargadores Justiça!» Perante estas alegações de recurso os AA. apresentaram requerimento onde sustentam que as condutas da Ré e da sua mandatária deverão sejam consideradas como de litigância de má fé, pedindo assim a sua condenação em multa e indemnização, devendo ainda ser comunicada à Ordem dos Advogados a conduta da mandatária. Determinou-se a audição da Ré e sua mandatária sobre tal pedido, bem como convidaram-se os AA. para apresentarem elementos bastantes para sustentarem o seu pedido indemnizatório. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre decidir o recurso sendo que as questões que a apelante suscita nas suas conclusões se colocam a montante do despacho recorrido propriamente dito, não o chegando a abordar, antes focando questões inerentes à legitimidade das partes na acção e das pessoas intervenientes no contrato de arrendamento e às exigências de forma que tal tipo de contrato exige. A recorrente acaba não atacando o despacho recorrido, o qual, recorde-se é do seguinte teor: «Transitada que está em julgado a decisão, proceda-se ao despejo». Haverá por outro lado que apreciar o pedido formulado pelos AA. de condenação da Ré e da sua mandatária como litigantes de má fé, em multa e indemnização. III - FUNDAMENTOS 1. De facto Os factos relevantes para a apreciação do recurso da Ré são os que constam e se mostram enunciados no Relatório supra, a que se aditam os seguintes para a apreciação cabal do pedido de condenação da Ré como litigante de má fé: - A Ré recorreu para o Tribunal da Relação da decisão que determinou o despejo imediato do arrendado, tendo apresentado as respectivas alegações de recurso em 17/03/2011; - A Ré recorreu desse acórdão da Relação para o STJ, tendo apresentado as suas alegações em 06/03/2012, tendo o recurso sido considerado inadmissível; - A Ré apresentou Reclamação dessa decisão para o Presidente do STJ, em 05/07/2012, a qual foi indeferida; - A Ré, em 30/01/2013 formulou pedido de aclaração dessa decisão, sendo que se decidiu desatender a tal pedido; - A Ré recorreu dessa decisão, em 08/05/2013, para o Tribunal Constitucional, sendo que o recurso foi recusado pelo relator, tendo a Conferência confirmado essa decisão. - A Ré reclamou do despacho que não lhe admitiu o recurso que ora se aprecia, tendo a mesma sido deferida, dando azo à apreciação do presente recurso. 2. De direito Comecemos por apreciar o recurso da Ré. Quanto a este, como se referiu supra, as conclusões do mesmo não abordam minimamente a essência do despacho de que se refere pretender recorrer. Tais conclusões visam antes abordar questões inerentes ao despacho que determinou o despejo imediato do arrendado, no âmbito do respectivo incidente (decisão de 19/02/2011), mas não colocam em causa o facto de tal decisão ter já transitado em julgado, única situação que poderia aqui ser abordada. A ser assim, como se entende que é (até porque, como resulta amplamente da matéria provada, aquela decisão transitou em julgado em 19 de Março de 2015 - vide certidão de trânsito emitida pelo Tribunal Constitucional a fls. 881), o presente recurso é insubsistente devendo consequentemente confirmar-se a decisão recorrida, o que se faz. Aqui chegados, importará agora apreciar o pedido formulado pelos AA. de condenação da Ré e sua mandatária, como litigantes de má fé, e, caso haja razões para tal, apurar, qual o montante indemnizatório que deverá ser fixado. Adiantamos desde já que o comportamento quer da Ré, quer da sua mandatária, são efectivamente passíveis de serem considerados como de litigância de má fé, à luz do n.º 2, al. d) do art.º 542.º do Código de Processo Civil, pois que fizeram do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelarem, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Dos elementos constantes do Relatório supra exposto (que aqui damos por reproduzidos) e da matéria de facto elencada, resulta inequivocamente que a Ré e a sua Ilustre mandatária tentaram por diversas formas e sempre com manifesta falta de razão jurídica, protelar o trânsito em julgado da decisão que determinou o despejo imediato do locado. Na realidade, encontramo-nos perante processo já instaurado há 12 anos, em que no tocante ao incidente de despejo imediato, a Ré tem vindo sucessivamente a recorrer e a reclamar (ora para a conferência, ora mesmo em sede de reclamação própria) nas diversas instâncias (desde a 1.ª até ao tribunal Constitucional), sendo que com excepção da reclamação que lhe admitiu o presente recurso, viu sempre a sua pretensão negada e com referências de manifesta improcedência. Mesmo no que toca ao presente recurso (pese embora tenha sido deferida a reclamação que apresentou, pois que se entendeu que o despacho de que pretendia recorrer era passível de recurso), verifica-se que as questões que a apelante suscita nas suas conclusões se colocam a montante do despacho recorrido propriamente dito, não o chegando a abordar, antes focando questões inerentes à legitimidade das partes na acção e das pessoas intervenientes no contrato de arrendamento e às exigências de forma que tal tipo de contrato exige. A recorrente acaba não atacando o despacho recorrido, o qual, recorde-se, é do seguinte teor: «Transitada que está em julgado a decisão, proceda-se ao despejo». Na sequência do cumprimento do princípio do contraditório que antecedeu a prolação desta nossa decisão, verifica-se que a Ré e a sua mandatária, continuam a abordar questões que saem nitidamente fora do objecto da discussão que, no caso, repete-se, tem unicamente a ver com a existência, ou não, duma situação de caso julgado. A R. e a sua mandatária esgrimem argumentação que manifestamente extravasa essa temática. Estamos pois perante um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o fim de se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Haverá assim que dar cumprimento ao disposto no art.º 542.º do Código de Processo Civil e sancionar a Ré em multa e indemnização. No tocante à multa, nos termos do artigo 27.°, n.º 3 do RCP, a mesma poderá ser fixada entre 2 UC e 100 Uc. Deste modo, considerando que actuou com dolo, que litiga com apoio judiciário (indiciandose a sua situação económica precária) e considerando o valor da acção, condeno a Ré no pagamento de multa processual de 5 Uc. No que respeita à indemnização a arbitrar aos AA., tendo estes referido o não recebimento das rendas ao longo dos 12 anos que o processo já leva, mas não descurando que essa matéria terá ainda de ser apreciado no local próprio (na acção) entende-se ser adequado, por todas as delongas e grandes incómodos e inconvenientes que a situação criada pela Ré lhes causou, fixar a indemnização em 2.000,00€ (dois mil euros), atento o disposto no art.º 543.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Determina-se ainda dar conhecimento desta decisão à Ordem dos Advogados, mediante o envio de certidão da mesma, nos termos do disposto no artigo 545.º do Código de Processo Civil, dado entender-se que a Exma. Senhora Advogada, terá tido responsabilidade pessoal e directa nas delongas abusivas e reprováveis do processo. A Ré, no articulado em que se pronunciou sobre a má fé que os AA. lhe imputavam, pediu a condenação destes como litigantes de má fé. Ora, calcorreando os autos não vislumbramos quaisquer indícios dessa postura por parte dos AA., pelo que se entende não haver razões para os condenar a esse título. IV – DECISÃO Assim, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa acordam: a) Em julgar a apelação improcedente, assim mantendo o despacho recorrido. b) Em condenar a Ré e a Exma. Senhora Advogada, como litigantes de má fé, por uso manifestamente reprovável dos meios processuais, sendo que a Ré, por tal via, é ainda condenada na multa de 5UC e na indemnização aos AA. da quantia de 2.000,00€. c) Em determinar o envio de certidão desta decisão à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no art.º 545.º do Código de Processo Civil, atenta a responsabilidade pessoal e directa da Exma. Senhora Advogada da Ré. Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio beneficiário de que beneficia. Lisboa, (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) |