Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1123/07.0TYLSB-E.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Por força do disposto no art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, são incompatíveis com o exercício da advocacia as actividades de gestor ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :


1. A, Lda, declarada insolvente em acção, por si proposta, a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, veio, invocando a incompatibilidade dessas funções com a respectiva qualidade de advogado, requerer a substituição do dr. B, como administrador da insolvência.
Proferida decisão, deferindo a substituição, daquela interpôs o requerido o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A decisão de substituir o ora recorrente não teve em conta a norma do art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- O requerimento de substituição apresentado pela requerente é consequência do bom trabalho realizado pelo recorrente, que não era do agrado da insolvente.
- Existe contradição entre o parecer da Ordem dos Advogados, o art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o parecer da Comissão de Apreciação e Controlo de Actividades dos Administradores de Insolvência.
- Deverá o presente recurso ser julgado procedente e substituído, por falta de fundamento, o despacho que destituiu o recorrente, por outro que o mantenha em exercício pleno de funções.
Em contra-alegações, pronunciou-se a agravada pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da decisão que, reconhecendo a ocorrência da invocada incompatibilidade, determinou a substituição do designado administrador de insolvência.
A tal respeito, dispõe, efectivamente, o art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, serem incompatíveis com o exercício da advocacia as activi- dades de gestor ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções.
À luz da lei vigente, não pode, assim, oferecer dúvida que, sendo o ora agravante advogado, com a respectiva inscrição em vigor, colide directamente essa qualidade com o exercício do cargo, para o qual foi designado no presente processo.
Por outro lado, entende-se ao caso inaplicável a excepção contida no art 81º do referido Estatuto, ao salvaguardar os direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Designadamente por - como se nota no parecer junto, a fls. 21 e segs. - inexistir qualquer norma no sentido de permitir o exercício cumulativo da advocacia com o desempenho de funções por liquidatários judiciais ou administradores de insolvência.
Não se vislumbrando haja o mesmo, nesse domínio, legalmente adquirido quaisquer direitos, terão, assim, de improceder as alegações do agravante.

3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se em consequência a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
16. 4.2009


(Ferreira de Almeida - relator)

(Silva Santos - 1º adjunto)

(Bruto da Costa - 2º adjunto)