Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Por força do disposto no art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, são incompatíveis com o exercício da advocacia as actividades de gestor ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A, Lda, declarada insolvente em acção, por si proposta, a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, veio, invocando a incompatibilidade dessas funções com a respectiva qualidade de advogado, requerer a substituição do dr. B, como administrador da insolvência. Proferida decisão, deferindo a substituição, daquela interpôs o requerido o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A decisão de substituir o ora recorrente não teve em conta a norma do art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados. - O requerimento de substituição apresentado pela requerente é consequência do bom trabalho realizado pelo recorrente, que não era do agrado da insolvente. - Existe contradição entre o parecer da Ordem dos Advogados, o art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o parecer da Comissão de Apreciação e Controlo de Actividades dos Administradores de Insolvência. - Deverá o presente recurso ser julgado procedente e substituído, por falta de fundamento, o despacho que destituiu o recorrente, por outro que o mantenha em exercício pleno de funções. Em contra-alegações, pronunciou-se a agravada pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da decisão que, reconhecendo a ocorrência da invocada incompatibilidade, determinou a substituição do designado administrador de insolvência. A tal respeito, dispõe, efectivamente, o art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1, serem incompatíveis com o exercício da advocacia as activi- dades de gestor ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções. À luz da lei vigente, não pode, assim, oferecer dúvida que, sendo o ora agravante advogado, com a respectiva inscrição em vigor, colide directamente essa qualidade com o exercício do cargo, para o qual foi designado no presente processo. Por outro lado, entende-se ao caso inaplicável a excepção contida no art 81º do referido Estatuto, ao salvaguardar os direitos adquiridos ao abrigo de legislação anterior. Designadamente por - como se nota no parecer junto, a fls. 21 e segs. - inexistir qualquer norma no sentido de permitir o exercício cumulativo da advocacia com o desempenho de funções por liquidatários judiciais ou administradores de insolvência. Não se vislumbrando haja o mesmo, nesse domínio, legalmente adquirido quaisquer direitos, terão, assim, de improceder as alegações do agravante. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se em consequência a decisão recorrida. Custas pelo agravante. 16. 4.2009 (Ferreira de Almeida - relator) (Silva Santos - 1º adjunto) (Bruto da Costa - 2º adjunto) |