Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043032
Nº Convencional: JTRL00034580
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: SUB-ARRENDAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL200011230043032
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 N1 E N2 ART479 N1 ART483.
Sumário: I - Se, na vigência de um contrato de arrendamento comercial de um armazém, o inquilino, sem autorização do senhorio, o subarrenda a um terceiro, cobrando uma renda superior à permitida, age ilicitamente.
II - Não pode, rigorosamente, falar-se numa diminuição do património do senhorio, nem sequer na privação dum aumento dele, uma vez que se encontra improvado qualquer circunstancialismo que minimamente permita supor que - na hipótese de não se ter verificado o subarrendamento - o autor teria retirado da coisa locada algum benefício, muito menos correspondente ao obtido pelo locatário.
III - É quanto basta para excluir o tratamento do caso no âmbito da responsabilidade civil.
IV - Mas é patente que tal abusivo e ilícito subarrendamento se traduziu num enriquecimento injustificado do inquilino, obtido à custa do proprietário da coisa locada, pelo que estão verificados os requisitos legais do enriquecimento sem causa (cfr. art. 473º, nº 1, CC) instituto cujo campo de incidência se revela em situações de intromissão em direitos ou bens jurídicos alheios, maxime, precisamente, sob a forma de uso, consumo ou alienação de coisas móveis ou imóveis e que decorre de elementares considerações de justiça comutativa.
IV - A restituição tem uma extensão correspondente ao "indevidamente recebido" (artigo 473º, nº 2, CC), ou seja, a "tudo quanto tenha sido obtido à custa do empobrecido" (artº 479º, nº 1), pelo que o montante a restituir deve calcular-se em função da diferença entre os montantes da renda e da sub-renda.
Decisão Texto Integral: