Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019954
Nº Convencional: JTRL00043512
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROFESSOR
TEMPO PARCIAL
REGIME APLICÁVEL
CESSAÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL200209250019954
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1. DL271/89 DE 1989/08/19 ART40 N2. DL16/94 DE 1994/01/22 ART24 N1. DL441-A/82 DE 1982/11/06 ART10 ART11 ART13 N4.
Sumário: I - A autonomia técnica, cientifica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
II - É incorrecto sustentar que pelo facto de a Autora - professora universitária não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, a sua actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato., a mesma não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias de protecção de que beneficiam os que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade.
III - Não existe no nosso ordenamento jurídico laboral qualquer estribo legal onde tal tese se possa apoiar.
IV - A protecção que o regime instituído pela LCT concede ao trabalhador não depende, em nada, do regime de dedicação. Seja esta exclusiva ou não, seja o regime de ocupação completa ou parcial, a protecção concedida, em termos de cessação do contrato, é exactamente a mesma.
V - Só assim não seria, se o legislador já tivesse aprovado o "diploma próprio" a que se referem os arts. 40º, nº 2 do DL 271/89, de 19/08 e 24º do DL 16/94, de 22/01, e nele tivesse instituído um regime especial (de cessação) aplicável aos contratos de trabalho dos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designadamente, para os que se dedicassem ao ensino a tempo parcial, ou fizessem dela uma actividade complementar ou secundária.
Decisão Texto Integral: