Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00043512 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROFESSOR TEMPO PARCIAL REGIME APLICÁVEL CESSAÇÃO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL200209250019954 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. DL271/89 DE 1989/08/19 ART40 N2. DL16/94 DE 1994/01/22 ART24 N1. DL441-A/82 DE 1982/11/06 ART10 ART11 ART13 N4. | ||
| Sumário: | I - A autonomia técnica, cientifica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho. II - É incorrecto sustentar que pelo facto de a Autora - professora universitária não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, a sua actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato., a mesma não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias de protecção de que beneficiam os que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade. III - Não existe no nosso ordenamento jurídico laboral qualquer estribo legal onde tal tese se possa apoiar. IV - A protecção que o regime instituído pela LCT concede ao trabalhador não depende, em nada, do regime de dedicação. Seja esta exclusiva ou não, seja o regime de ocupação completa ou parcial, a protecção concedida, em termos de cessação do contrato, é exactamente a mesma. V - Só assim não seria, se o legislador já tivesse aprovado o "diploma próprio" a que se referem os arts. 40º, nº 2 do DL 271/89, de 19/08 e 24º do DL 16/94, de 22/01, e nele tivesse instituído um regime especial (de cessação) aplicável aos contratos de trabalho dos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designadamente, para os que se dedicassem ao ensino a tempo parcial, ou fizessem dela uma actividade complementar ou secundária. | ||
| Decisão Texto Integral: |