Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2066/07.3TJLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: MÁ FÉ
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Nos termos do art. 456.º, n.º 1 do CPC, a atribuição de indemnização por litigância de má fé está dependente do pedido da parte contrária, sendo, naturalmente, delimitada por esse pedido.
Depois, importa ter em conta que, nos termos do art. 457.º do mesmo Código, apenas são atendíveis as despesas, ou os prejuízos que sejam imputáveis à litigância de má fé, que, também por esta via, se pretende sancionar.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TT..., Unipessoal, Lda instaurou contra TI..., SA e, subsidiariamente, contra Manuel, todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário pedindo que os réus fossem condenados, o 2.º réu apenas subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia €5.209,05, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento da factura até ao efectivo e integral pagamento, liquidados em € 381, 33 à data da apresentação da petição inicial.
Alegou, em síntese, ser esse o preço do serviço que, a solicitação do 2.º réu, prestou à 1.ª ré, traduzido no recrutamento e selecção de um analista programador Java.
Citados, ambos os RR. contestaram. Na parte que agora interessa, o R. Manuel impugnou, por não corresponder à verdade, ou por a ignorar, toda a matéria alegada na petição inicial.
No articulado seguinte a autora requereu a condenação deste réu, como litigante de má fé, em multa exemplar e em indemnização.
Em resposta, este réu alegou estar honestamente convencido que lhe assistia razão, não havendo má fé.
Os autos prosseguiram para julgamento, efectuado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido julgada pela forma que consta de fls. 284 a 288, sem reclamação.
Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada procedente em relação à ré TI..., SA, que foi condenada no pedido, e onde o réu Manuel foi condenado, por litigância de má fé, em multa no montante de sete UC.
No seguimento, este réu foi ainda condenado a pagar á autora, a título de indemnização fundada na litigância de má fé, a quantia de € 1000,00.
Inconformado, este réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1.º O Réu não litigou de má fé.
2° Admite, contudo, que se tenha baralhado durante o seu depoimento.
3º Mas não actuou nem com dolo nem com negligência.
4° Sempre esteve e está honestamente convencido de que tem razão.
5° E, na verdade tem razão, foi absolvido.
6° Não infringindo, por isso, o comando contido nas alíneas b) e c) do n°. 2 do art°. 456° C. P. Civ.
7° Não se pode transformar este pequeno incidente numa acção de honorários fazendo pedidos de valor manifestamente excessivo.
8° A excessiva actividade processual neste processo não foi devida ao Réu, mas sim aos outros sujeitos processuais.
9° Como consta do citado e identificado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, "Com ou sem má fé, sempre o Autor teria de pagar honorários ao seu advogado. Pelo simples facto de ter triunfado na acção a lei (o art° 40° do CCJ) já prevê que o vencido lhe pague uma importância a título de honorários ou de procuradoria".
10º Entendemos que o Réu não litigou de má fé.
11° Com a sua condenação violou-se o disposto no art°. 456° n°. 1 e 2 alíneas b) e c) do C .P . Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa na presente apelação saber se deve ser revogada a condenação do ora recorrente, em multa e indemnização, por litigância de má fé. Ou seja, o recorrente pretende que não litigou de má fé e ainda que não existiu acréscimo de actividade processual em função do seu comportamento processual.

Vejamos:
Já acima se referiu que, na contestação que apresentou a fls. 106 a 108 dos autos, o ora recorrente impugnou todos os factos alegado na petição inicial, alegando nuns casos o seu desconhecimento e, noutros, que não correspondiam à verdade. Impugnou, designadamente, alegando não corresponder à verdade, o alegado nos art. 3.º a 9.º da petição inicial, do seguinte teor:
3.° Em 31 de Agosto de 2006, o R. Manuel, identificando-se como responsável pelo Desenvolvimento de Projectos da R. TI..., SA., e afirmando agir em nome e representação da mesma,
4.° solicitou à A. que procedesse ao recrutamento e selecção de um "Analista Programador JAVA" para colocação do mesmo ao serviço da R. TI..., SA., num projecto desenvolvido por esta para o IGIF....
5.° No mesmo dia, e na imediata sequência daquela solicitação, a A. enviou ao R. Manuel, para o seu endereço de correio electrónico manuel.(…)@sols.pt, o documento designado "Termos e Condições Contratuais para a Selecção e Recrutamento de Pessoas" (doc. 1), que se dá por integralmente reproduzido, e cuja aceitação era requisito essencial para a A. satisfazer o pedido que lhe foi formulado.
6.° Tendo, ainda no mesmo dia 31 de Agosto de 2006, o R. Manuel, sempre afirmando agir em nome e representação da R. TI..., SA, enviado à A., a partir do endereço de correio electrónico referido supra, a plena e explícita concordância com aqueles termos e condições (doc. 2),
7° Aos 5 de Setembro de 2006, na sequência da troca de mensagens de correio electrónico acima referida, a Chefe da Secção de TI... da A., Anabela, reuniu-se com o R. Manuel na sede da R. TI..., SA., para esclarecer o objectivo do serviço a prestar pela A. e os termos e condições da respectiva prestação.
8.° Reiterados pelo R. Manuel o interesse da TI..., SA., no serviço a prestar e a concordância desta com as condições da A., esta desenvolveu as tarefas inerentes à selecção e recrutamento do candidato (Analista-Programador) em causa.
9.° Aos 2 de Outubro de 2006, em resultado das tarefas desenvolvidas pela A., e uma vez acordadas as condições contratuais e remuneratórias do candidato designado, Pedro, este iniciou funções no referido projecto desenvolvido pela R. TI..., SA., ao serviço do IGIF ....
E impugnou ainda todos os documentos (1 a 10), juntos com a petição inicial.
Em relação à factualidade assim impugnada, o tribunal julgou provados os seguintes factos, mantendo-se a numeração que consta do respectivo elenco:
5. O Réu Manuel foi colaborador da 1.ª Ré na qualidade de prestador de serviços, sem carácter de exclusividade e obrigou-se a prestar serviços de prospecção de recursos humanos, com vista à contratação destes.
6. O Réu tinha acesso às instalações da 1.ª Ré e foi-lhe atribuída uma conta de e-mail.
7. Em 31 de Agosto de 2006, o Réu Manuel solicitou à Autora que procedesse ao recrutamento e selecção de um “Analista Programador JAVA”
8. O referido em 7) destinava-se à colocação do mesmo ao serviço da R. TI..., SA, num projecto desenvolvido por esta para o IGIF....
9. Na data referida em 7) a Autora enviou ao réu Manuel, para o seu endereço de correio electrónico, o documento referido em 4.
10. Na data referida em 7), o réu Manuel concordou com os termos e condições contidos no documento referido em 7).
11. Em 5 de Setembro de 2006, a Chefe da Secção de TI... da Autora, Anabela, reuniu-se com o R. Manuel na sede da R. TI..., SA., para esclarecer o objectivo do serviço a prestar pela A. e os termos e condições da respectiva prestação.
12. A Autora desenvolveu as tarefas inerentes à selecção e recrutamento do candidato.
13. Em Outubro de 2006, Pedro iniciou funções no projecto desenvolvido pela Ré S...S e S..., SA ao serviço do IGIF....
Ou seja, ficou provada a matéria de facto alegada nos referidos artigos terceiro a nono da petição inicial, e confirmada a realidade dos documentos referidos nesses artigos. Ora, tratando-se de factos em que o ora recorrente teve intervenção directa e relevante, é evidente que o mesmo alegou contra a verdade dos factos que bem conhecia, em termos que consubstanciam, inequivocamente, litigância de má fé.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida quando assim concluiu, nem na valoração que fez dessa litigância de má fé, traduzida na medida da multa fixada. Decisão que deve ser confirmada.
Diversamente, julga-se que não deve ser confirmada a decisão que fixou em € 1000,00 a indemnização fundada na mesma litigância de má fé.
Antes de mais, importa lembrar que, nos termos do art. 456.º, n.º 1 do CPC, a atribuição de indemnização por litigância de má fé está dependente do pedido da parte contrária, sendo, naturalmente, delimitada por esse pedido.
Depois, importa ter em conta que, nos termos do art. 457.º do mesmo Código, apenas são atendíveis as despesas, ou os prejuízos que sejam imputáveis à litigância de má fé, que, também por esta via, se pretende sancionar.
Posto isto, verifica-se que a autora considerou, a este propósito, 50% do tempo dispendido pelos seus mandatários nos presentes autos, após a contestação do réu, contabilizando dezoito horas.
Mas, salvo sempre melhor opinião, não se vê que os termos do processado posteriores à contestação, com excepção da própria invocação da existência de má fé, permitam uma autonomização relevante da actividade processual desenvolvida pelos representantes da autora. Não se identifica outro acto que pudesse ter sido evitado, ou ter tido uma dimensão diferente, caso este réu não tivesse contestado de má fé, ou mesmo que não tivesse contestado.
E a simples arguição da existência de má fé não justifica, segundo se julga, a atribuição de indemnização ao abrigo deste instituto.
Julga-se, pois, que não deve ser mantida esta parte da decisão.
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou o apelante Manuel a pagar à apelada o montante de € 1000,00, a título de indemnização fundada em litigância de má fé, mantendo-se, no mais, a mesma decisão.
Custas em partes iguais.
Lisboa, 27-05-2010
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)