Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010934 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | QUESITO NOVO RECURSO QUESITOS MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL199110290017101 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/85-1 | ||
| Data: | 02/23/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 ART650 N2 F ART733. CCIV66 ART11 ART342 N1 ART610 ART611. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/04/05 IN BMJ N236 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Se a parte está interessada em impugnar o despacho do Presidente do Tribunal Colectivo que formula novos quesitos, nos termos do artigo 650 número 2 alínea f) do Código do Processo Civil, terá que recorrer de tal despacho, mediante recurso de agravo. Não existe analogia com o disposto no artigo 511 n. 5 do Código do Processo Civil. Não pode a parte impugnar o despacho dito no recurso de apelação interposto da sentença. II - A formulação de quesitos "conclusivos" só está vedada quando, para lhes dar resposta, seja necessário que o julgador formule juízo de valor de natureza jurídica, isto é, quando tenha de entrar em linha de conta com um ou mais preceitos legais para concluir o que vem perguntado. O julgador da matéria de facto é um verdadeiro julgador, é Tribunal, pedem-se-lhe juízos de valor, necessariamente conclusivos, acerca da amálgama de factos que a prova lhe reporta. III - A impugnação pauliana cabe em relação a actos que envolvam diminuição de garantia patrimonial do crédito do credor. Cabe ao credor, ao intentar a acção, definir bem claramente qual o crédito cuja garantia patrimonial entende ter sido diminuida pelo acto impugnado. O facto de o crédito ser posterior ao acto impugnado não impede o funcionamento da impugnação pauliana, demonstrando o requerente desta que o acto foi dolosamente celebrado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. O artigo 611, do Código Civil, alterando o que resultaria das regras gerais acerca do ónus da prova, dada a sua natureza excepcional e razão de ser (cada um conhece melhor os seus próprios bens) não é extensivel aos restantes responsáveis pelo pagamento da obrigação. IV - O julgador de direito não pode converter uma eventual suspeita em realidade. V - As respostas negativas dadas a determinados quesitos em que se indagava determinada realidade impedem que a Relação, mediante dedução lógica formada a partir de outros factos, alcance aqueles, dando o não dito por dito. VI - Uma coisa é a consciência da diminuição do valor venal de dado prédio, em consequência de haver sido dado em arrendamento, e outra é a consciência de o acto (dito arrendamento) causar prejuízo ao credor. Porque o valor do prédio, embora diminuído, pode continuar a ser suficiente para garantir ao credor o seu direito. | ||