Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017101
Nº Convencional: JTRL00010934
Relator: SOUSA INES
Descritores: QUESITO NOVO
RECURSO
QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL199110290017101
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 4J
Processo no Tribunal Recurso: 59/85-1
Data: 02/23/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART650 N2 F ART733.
CCIV66 ART11 ART342 N1 ART610 ART611.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/04/05 IN BMJ N236 PAG191.
Sumário: I - Se a parte está interessada em impugnar o despacho do Presidente do Tribunal Colectivo que formula novos quesitos, nos termos do artigo 650 número 2 alínea f) do Código do Processo Civil, terá que recorrer de tal despacho, mediante recurso de agravo.
Não existe analogia com o disposto no artigo 511 n. 5 do Código do Processo Civil.
Não pode a parte impugnar o despacho dito no recurso de apelação interposto da sentença.
II - A formulação de quesitos "conclusivos" só está vedada quando, para lhes dar resposta, seja necessário que o julgador formule juízo de valor de natureza jurídica, isto é, quando tenha de entrar em linha de conta com um ou mais preceitos legais para concluir o que vem perguntado.
O julgador da matéria de facto é um verdadeiro julgador, é Tribunal, pedem-se-lhe juízos de valor, necessariamente conclusivos, acerca da amálgama de factos que a prova lhe reporta.
III - A impugnação pauliana cabe em relação a actos que envolvam diminuição de garantia patrimonial do crédito do credor. Cabe ao credor, ao intentar a acção, definir bem claramente qual o crédito cuja garantia patrimonial entende ter sido diminuida pelo acto impugnado.
O facto de o crédito ser posterior ao acto impugnado não impede o funcionamento da impugnação pauliana, demonstrando o requerente desta que o acto foi dolosamente celebrado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
O artigo 611, do Código Civil, alterando o que resultaria das regras gerais acerca do ónus da prova, dada a sua natureza excepcional e razão de ser (cada um conhece melhor os seus próprios bens) não
é extensivel aos restantes responsáveis pelo pagamento da obrigação.
IV - O julgador de direito não pode converter uma eventual suspeita em realidade.
V - As respostas negativas dadas a determinados quesitos em que se indagava determinada realidade impedem que a Relação, mediante dedução lógica formada a partir de outros factos, alcance aqueles, dando o não dito por dito.
VI - Uma coisa é a consciência da diminuição do valor venal de dado prédio, em consequência de haver sido dado em arrendamento, e outra é a consciência de o acto (dito arrendamento) causar prejuízo ao credor.
Porque o valor do prédio, embora diminuído, pode continuar a ser suficiente para garantir ao credor o seu direito.