Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021539 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506080098572 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART29. CCIV66 ART857 ART859 ART861. | ||
| Sumário: | I - Na concessão do benefício de apoio judiciário deverá ter-se em conta, a causa judicial em concreto em que é pedido, devendo o benefício ser concedido sempre que o pagamento de preparos e custas represente um incomportável sacrifício do requerente, ao nível das necessidades básicas. II - Existe novação se, do exame do conjunto das claúsulas e negociações, à luz do interesse dos intervenientes e dinâmica creditícia, for de concluir que as partes quiseram contrair uma nova obrigação em substituição do(s) anterior(es). | ||