Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005967 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS ESCUTA TELEFÓNICA EXAME TEMPESTIVIDADE PRAZO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199608160005375 | ||
| Data do Acordão: | 08/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART151 ART340 N1. CONST76 ART32 N1 N5. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, quando a diligência requerida é essencial à descoberto da verdade material, não está ela sujeita ao limite do tempo, mas apenas aos limites decorrentes dos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenebilidade. II - Tendo sido indeferida perícia (exame) às escutas telefónicas com o fundamento de que inexistem meios técnicos que permitam concluir em termos cientificos que determinada voz (gravada) é de determinado indíviduo e, não tendo o recorrente apresentado qualquer outra alternativa (ou indicação de meios técnicos), limitando-se a pedir a revogação da decisão e substituição por outra que ordene a perícia, tal recurso fica sem objecto. III - Limitando-se, o arguido, a execer um meio de defesa previsto na lei processual (um exame pericial), não pode ser condenado, em caso de indeferimento, a taxa de justiça, por se não estar perante incidente tributável. | ||