Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005375
Nº Convencional: JTRL00005967
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
ESCUTA TELEFÓNICA
EXAME
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL199608160005375
Data do Acordão: 08/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART151 ART340 N1.
CONST76 ART32 N1 N5.
Sumário: I - Em processo penal, quando a diligência requerida é essencial à descoberto da verdade material, não está ela sujeita ao limite do tempo, mas apenas aos limites decorrentes dos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenebilidade.
II - Tendo sido indeferida perícia (exame) às escutas telefónicas com o fundamento de que inexistem meios técnicos que permitam concluir em termos cientificos que determinada voz (gravada) é de determinado indíviduo e, não tendo o recorrente apresentado qualquer outra alternativa (ou indicação de meios técnicos), limitando-se a pedir a revogação da decisão e substituição por outra que ordene a perícia, tal recurso fica sem objecto.
III - Limitando-se, o arguido, a execer um meio de defesa previsto na lei processual (um exame pericial), não pode ser condenado, em caso de indeferimento, a taxa de justiça, por se não estar perante incidente tributável.