Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015799 | ||
| Relator: | HIPOLITO PEREIRA PINTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DURAÇÃO FORMA ESCRITA VALIDADE CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199001170052594 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART52 ART53. LCT69 ART10 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N1 N3 ART13 N1. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 N1 N2. CCTV EMPRESAS SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N7/85 DE 1985/02/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/01/13 IN CJ TXIII V1 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Entre nós, o contrato-regra é o contrato de trabalho sem prazo, sendo o contrato de trabalho a prazo a excepção. II - O DL n. 781/76, de 28 de Outubro, estabeleceu o novo regime dos contratos de trabalho a prazo, desde que este seja certo. III - Este diploma, no n. 2 do seu artigo 1, autorizou a celebração de contratos por prazos inferiores a seis meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida. IV - Por isso, foram validamente celebrados, entre a Autora e a Ré, sete contratos de trabalho a prazo, sucessivos, de um mês, cada um, com início em 5-3-1986 e termo em 5-10-1986, uma vez que de cada um constava que a Autora substituiria trabalhadores que se encontravam de férias e de baixa médica - o que, efectivamente, sucedeu até Outubro de 1986. V - Em Outubro de 1986, a Autora foi colocada pela Ré, Securilimpa-Serviços de Limpeza, Lda., nas instalações da Aliança Seguradora, para efectuar serviços de limpeza - que, pouco antes, lhe haviam sido adjudicados - não tendo ido substituir qualquer trabalhador que estivesse de baixa ou de férias, executando sempre o mesmo serviço até 4-6-1987. VI - Por isso, tal trabalho, desenvolvido pela Autora, ao serviço da Ré, entre Outubro de 1986 e 4-6-1987, deixou de ser transitório e temporário, passando a ser permanente, ou seja, sem prazo. VII - Assim, quando, em 22-5-1987, a Ré comunicou à Autora, por carta daquela data, que "o contrato individual de trabalho que celebrou com esta empresa, extingue-se no próximo dia 4-6-1987... não sendo possível a sua contratação em termos definitivos, desejamos informá-la que a partir daquela data a consideramos desvinculada dos nossos serviços", o comportamento da Ré consubstancia um verdadeiro despedimento que, por falta de instauração de processo disciplinar, e de ausência de justa causa, se tem de considerar nulo. | ||