Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3304/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O conceito de litigância de má fé, que pressupunha o dolo foi alargado pela reforma processual, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes.
A condenação por litigância de má fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
António, veio propor acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Maria, P, F e C pedindo que pela procedência da acção fosse declarada contra os Réus impugnada a paternidade do Autor relativamente ao 2° Réu e ordenado o cancelamento no assento de nascimento do 2° Réu, do averbamento da referida paternidade.
Alega para o efeito, e em síntese, que a 1ª Ré deu à luz o segundo Réu numa época em que era casada com o Autor, tendo no assento de nascimento sido averbado o Autor, como sendo seu pai.
O Autor durante os 180 dias dos 300 que precederam o nascimento do 2° Réu esteve permanentemente em viagens. A 1ª Ré manteve inúmeras relações extraconjugais, sendo que o Autor há 4 meses, veio a saber por terceiras pessoas, a quem a Ré fizera confidências, que o 2° Réu não era seu filho, não tendo a certeza se o era do Réu F, ou do Réu C, porque mantivera relações de sexo com ambos no período fértil.
Com tais fundamentos, alega que a paternidade do Autor em relação ao 2° Réu é manifestamente improvável, razão porque a impugna.

O Réu F contestou, por excepção peremptória, invocando a caducidade do direito do Autor em ilidir a presunção de paternidade, por há muito de ter esgotado o prazo de dois anos a que se refere o art. 1842°, nº 1, al. a) do Código Civil.
Por impugnação, negou ter alguma vez mantido relações a não ser de cordialidade, amizade com a 1ª Ré e impugna a demais factualidade alegada. Conclui pela procedência da excepção peremptória, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entenda, que a acção seja julgada improcedente, com as legais consequências.

Os Réus Maria e C, contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, referindo que o Autor esteve em Portugal, apenas com ausências pontuais, até pelo menos Junho de 1976, e que estiveram na companhia um do outro no período legal de concepção, fazendo vida normal de casal que eram à data.
Defendem assim que o 2º Réu é filho biológico do Autor e que este deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando a verdade dos factos, tendo actuado com má fé. Pedem assim que o mesmo seja condenado como litigante de má fé em indemnização correspondente às custas da acção, aos honorários ao seu mandatário.
Concluem pela improcedência da acção, requerendo que o Autor seja condenado como litigante de má fé em multa no pagamentos das despesas da presente acção, e nos honorários ao seu mandatário, em quantia não inferior a 250.000$00.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de caducidade, tendo o R. F agravado do despacho.
Depois de realizado o exame pericial, veio o Réu F a fls. 251 e segs., requerer a condenação do Autor como litigante de má fé, numa indemnização não inferior a 50.000,00 Euros, considerando a gravidade dos factos, bem como nos honorários ao seu advogado que alega terem sido estipulados em 20.000, Euros.

Procedeu-se a julgamento com observância das respectivas formalidades legais, tendo o questionário merecido as respostas constantes de fls. 515 e segs, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda não existirem elementos suficientes para condenar o A. como litigante de má fé, improcedendo os pedidos formulados pelo 1º, 2º, e 3º RR.

Inconformado com a decisão de não condenação do A. como litigante de má fé, o R. F apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
(...)

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que os RR foram absolvidos do pedido formulado pelo A. e que o A. não recorreu da sentença proferida (por forma a que ainda pudesse questionar-se da bondade da decisão que absolveu os RR do pedido) fica sem efeito o recurso de Agravo -(art. 735º, nº 2 do CPC).
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Em causa está o pedido de condenação como litigante de má fé do A. deduzido pelo R. F, ora Apelante, o que implica uma análise do disposto no art. 456º do CPC.

II – FACTOS PROVADOS
1. O Autor, no estado de divorciado e a Ré  no estado de solteira, casaram um com o outro no dia 15 de Fevereiro de 1968, no regime imperativo de separação de bens.
2.Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 17/4/1979.
3. O Réu nasceu no dia 16/12/1976, é filho da Ré e foi lavrado assento de nascimento no qual consta que aquele é filho do Autor.
4. O Réu não nasceu de parto prematuro.
5. No período anterior a 1975, o Autor exercia, em Angola, a actividade de importação de máquinas e ferramentas, tendo regressado a Portugal no referido ano de 1975, a fim criar uma nova empresa com o mesmo ramo, após ter perdido, em virtude do processo de descolonização, o seu património.
6. Durante o ano de 1976, o Autor realizou viagens ao estrangeiro, designadamente ao Brasil, Venezuela, Zaire, Espanha, França e Alemanha.
7. Durante o ano de 1976, o Autor esteve ausente de Portugal, em frequentes viagens ao estrangeiro.
8. O Autor esteve ausente de Portugal em períodos de Março e Abril de 1976.
9. O Autor efectuou viagens nos cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do Réu.
10. O Autor esteve em Portugal pelo menos em 22 e 23 de Janeiro e em períodos do mês de Abril, ambos do ano de 1976.
11. O Autor compareceu no funeral de sua mãe em 22 de Janeiro de 1976.
12. No início do mês de Março de 1976, o Autor e a Ré realizaram uma viagem a Espanha.
13. Durante tal viagem dormiram juntos.
14. O Autor efectuou viagens à Venezuela e ao Brasil em Julho e Agosto de 1976.

III - O DIREITO
1. Da má fé
O Apelante considera que a sentença recorrida deveria ter condenado o A. como litigante de má fé, atendendo à conduta assumida por este nos autos e ao julgar improcedente o pedido formulado pelo A.,.
Argumenta o Apelante R. F que, o A., ao vir a Juízo deduzir a pretensão, fê-lo, alterando e omitindo a verdade dos factos relevantes para a decisão do pleito.
  Assim, importa analisarmos, primeiramente, os pressupostos e os efeitos da condenação por litigância de má fé.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" [1] .
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé é de distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se "o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça" e haverá má fé instrumental se "a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta" [2].
Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.

Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé
- quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);
- quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
- aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).
O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º.
Em suma, a violação destes princípios traduz a litigância de má fé [3].
A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[4].

2. De acordo com o disposto no art. 1846º do CC, respeitante à legitimidade passiva, a acção de impugnação da paternidade a que alude o art. 1838º do CC, deve ser proposta contra a mãe, o filho e o presumido pai.
No caso dos autos, o Autor funda o seu pedido na alegação de uma suspeita de infidelidade por parte da Ré Célia (aliás assumida pela própria, designadamente nos documentos juntos a fls. 400 e segs).
Alega o Autor no art. 18º do petitório que um tal “Fernando informou o Autor que não se admirava; pois "sempre tinha sabido que o Pedro não era filho do Autor", pela boca da própria 1ª.Ré, que ciente de que ele estava a par das suas ligações extraconjugais com os 3° e 4° Réus, nas ausências do A., lho confidenciou pedindo segredo”.
Propõe, por isso, a acção contra quem, de acordo com o seu convencimento e fazendo fé em informações fornecidas por terceiros, seria(m) o(s) presumido(s) pai(s) do P.
Ou seja, o A. funda a sua “certeza”, já antecedida por desconfianças sobre a fidelidade da mulher, na alegação por parte de terceiros, sendo que a falta de prova do relacionamento sexual com tais pessoas, resultante da resposta negativa dada aos quesitos 5° a 8°, não pode ser considerada suficiente para concluir pela actuação do Autor com dolo ou negligência grave [5], sabendo-se da dificuldade que existe em fazer prova de factos que não são normalmente presenciados por terceiros.
Aliás, o facto de não se ter provado a prática de relações sexuais entre o Recorrente e a Ré, também não demonstra que, entre ambos, estas não tenham existido.
Tendo presente os pressupostos processuais da acção de impugnação, a acção tinha que ser intentada contra a pessoa susceptível de ser o pai do impugnado, sendo certo que a prova dos factos alegados só é feita em momento posterior.
Ora, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, em conformidade, aliás, com o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional, nem do direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, e no consequente dever de sobre ela o órgão jurisdicional emitir pronúncia fundamentada.
O direito de acção, que se integra no direito de acesso aos tribunais é considerado com um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer valer [6].
Daqui decorre que não se pode confundir o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado com o direito substantivo que a parte se arroga.

A condenação em litigância de má fé tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide.
Em causa está a apreciação do comportamento adoptado pelo A.
Ora, do que acima se refere decorre que, não pode, a demonstração da existência do direito que o A. se arroga e pretende ver reconhecido pelo tribunal, ser um requisito prévio para o exercício do direito de acção.
Importa, isso sim, que o litigante, neste caso o A., quando intenta a acção, esteja de boa fé ou suponha ter razão (e não que efectivamente a tenha, o que seria fechar a porta a todos os litigantes).
Quando muito, poderá dizer-se, tal como refere a sentença recorrida, que houve, por banda do A., uma alegação temerária, por dependente de prova a produzir, mas que se não reporta a facto pessoal ou de que a parte tenha a obrigação de ter conhecimento.
Refere o Apelante que o Autor contrariamente ao alegado no art. 7º da petição inicial, veio por mais de uma vez nesse ano a Portugal, pelo que ao alterar a verdade dos factos, agiu de má fé.
Mas, a verdade é que, o Autor não alega que esteve ausente do país durante todo o ano de 1976, mas sim que durante esse ano esteve ausente em frequentes viagens ao estrangeiro, sendo que tal matéria resulta provada.
  Também não parece suficientemente relevante, para efeitos da condenação como litigante de má fé, a afirmação genérica constante do art. 9º da petição, de que a Ré nunca tinha acompanhado o A. nas referidas deslocações ao estrangeiro, quando se provou que, no início de Março de 1976 realizaram uma viagem a Espanha e dormiram juntos.
O mesmo se diga quanto ao facto de ter omitido que no período legal da concepção teve relações sexuais com a Ré (essa é a conclusão que se retira tendo presente o resultado do exame pericial do ADN), na medida em que o fundamento da acção é o de que, durante o período legal de concepção, a Ré manteve relações sexuais, designadamente com o aqui Apelante (e não que as não manteve com o A.).
Na verdade, não se pode concluir que o A. tenha fundamentado o seu direito num conjunto de factos inverídicos, sabendo estar a actuar contra a verdade, pelo que não estão reunidos os pressupostos relativos à má fé substancial.
Por outro lado, não se configura a existência de má fé instrumental.
O facto de a acção ter prosseguido os seus trâmites mesmo após o resultado do exame pericial do qual resulta que o A. é o pai biológico do R.
Não pode considerar-se irrelevante a tentativa de demonstrar, com o prosseguimento da acção - após o resultado do exame do qual resulta ser o A. o pai biológico do R. - que a Ré mantivera relações sexuais com o aqui Apelante. É que, tendo o Apelante, na contestação formulado pedido de condenação do A. como litigante de má fé, por invocar factos que sabia não corresponderem à verdade o A., sempre poderia este ter interesse em provar a existência de tais relações.
Não pode, pois, concluir-se que foi apenas pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa de o desmoralizar, que o A. deixou que os autos prosseguissem seus termos.
Ou seja, de tudo quanto se deixou evidenciado supra, não pode concluir-se pela verificação das situações caracterizadoras da litigância de má fé, quer na sua vertente material quer na sua feição instrumental.
Essa condenação apenas seria de ponderar, se a parte, sabendo não ter razão, tivesse recorrido ao processo alegando factos que sabia não serem verdadeiros e/ou fizesse um uso manifestamente reprovável do processo.
A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, ou negligência grave ou grosseira, aproximando-a da actuação dolosa, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa [7].
No caso concreto não se pode falar num exercício abusivo do direito de acção.
Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza"[8].
             
  IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 27 de Maio de 2004.
Relatora
Fátima Galante
Adjuntos
Manuel Gonçalves
Urbano Dias
___________________________________________________________
[1] Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. II, págs. 263-264.
[3] Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais, LEX, 1997, pags. 70 a 77; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, pags. 149 a 153.

[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356.
[5] Até porque apenas significa isso mesmo: que não se provou tal relacionamento sexual (não que não tenha existido) não significa que não tenha havido tal relacionamento sexual, apenas que
[6] Neste sentido, Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª ed., Liisboa, 1999, pag. 45.
[7] Neste sentido, entre outros, Acs. STJ de 19.09.91 (Relator (Ricardo da Velha), de 3.11.94, (Relator Machado Soares), de 16.03.2000 (Relator Pereira da Graça), de 15.03.2001 (Relator Nascimento Costa) e de 14.3.2002 (Relator Joaquim de Matos) e Ac. RL de 4.7.2002 (Relator Ilídio Martins) in dgsi.pt.

[8] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26.