Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PROPRIETÁRIO DIREITO DE REGRESSO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do art. 25 do DL 522/85, de 31.dez., o Fundo de Garantia Automóvel, tendo satisfeito a indemnização aos lesados por um acidente de viação, fica sub-rogado nos direitos destes quer contra o condutor responsável pelo acidente, quer contra o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar tal veículo; ficando o proprietário com direito de regresso contra o condutor, já que é solidária a responsabilidade de ambos. 2. No âmbito da mesma disposição, aquele Fundo fica também sub-rogado quanto às despesas de liquidação e cobrança que não pôde liquidar no pedido de condenação – desde que tenha alegado não estar ainda em condições de proceder a essa liquidação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O FGA (FGA, autor) propôs ação de condenação contra a Companhia de Seguros AZ Portugal S.A (1ª ré), JP (2º réu), JA (3º réu) e Z – Companhia de Seguros, S.A. (4ª ré), pedindo a condenação da 1ª ré na quantia de € 12.776,20, com juros legais e em despesas de liquidação e cobrança a liquidar em execução de sentença; ou a condenação do 2º e 3º réus naquela quantia, juros e despesas; ou a condenação da 4ª ré na mesma quantia, juros e despesas. Procedeu-se a julgamento e o 3º Juízo Cível da Comarca do S... condenou: a) o réu JA a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel € 3.832,86 com juros de mora civis, desde 2003.06.04 até integral pagamento; b) a ré Z – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor FGA € 8.943,34, com juros de mora civis, até integral pagamento; c) absolveu dos remanescentes pedidos o 2º e 4º réus ; d) absolveu do pedido os réus Companhia de Seguros A Portugal S.A e JA. Recorreu o autor, pedindo que se altere a sentença na parte em que absolveu os réus do pedido relativo às despesa de liquidação e cobrança; e também na parte em que absolveu do pedido o 3º réu. E recorreu o 2º réu, pedindo que se altere a resposta à matéria de facto quanto ao art. 21 da sentença e se julgue provado o art. 35-B da base instrutória; e consequentemente que se revogue a sentença. O autor e o 2º réu responderam mutuamente às alegações de recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir se é de alterar a sentença conforme pedido pelo autor; ou se a sentença padece da nulidade invocada pelo 2º réu, devendo alterar-se a matéria de facto e revogar-se aquela sentença conforme pedido pelo mesmo réu. Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo : (...) Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, ao que aqui importa, nas seguintes considerações (foram suprimidas as remissões doutrinais e jurisprudenciais): As condutas aqui em causa – as dos condutores dos veículos de matrícula ...-...-... e ...-...-... – são violadoras de normas legais, do Código da Estrada, que embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela. Essas normas têm em vista, principalmente, a tutela de interesses colectivos, porém não deixam de tutelar os interesses particulares subjacentes. A conduta do condutor do NT (LR) é violadora do disposto no art. 29, nº 1 do Código da Estrada, que obriga o condutor sobre o qual recai o dever de ceder a passagem a obrigação de abrandar e, se necessário, parar por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. E este condutor estava obrigado a ceder a passagem aos demais veículos por força de sinal vertical – facto 24. Porém, também a conduta do condutor do JZ (JA) se mostra violadora de normas do Código da Estrada. Impõe o art. 18, nº 1 do Código da Estrada que “o condutor de um veículo deve manter entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”. Distância que deve ser mantida em consonância com a velocidade imprimida ao veículo, a qual deve ser regulada de modo a permitir fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente – artigo 24, nº 1 do Código da Estrada. Quanto maior a velocidade, maior a distância a manter do veículo precedente. … Ora, em face da matéria de facto apurada conclui-se que ambos os condutores agiram sem o cuidado a que estava obrigados e de que eram capazes, podiam e deviam ter respeitado as normas do Código da Estada que lhes impunham outros comportamentos e não fizeram – agiram com negligência, ou mera culpa, na produção daqueles eventos danosos. * O dano consiste na “perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”. Ficou provado que o acidente de viação aqui em causa provocou os danos materiais cujo valor se provou sob os factos 12), 14), 15) e 17). O último requisito da responsabilidade civil a analisar será o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Já se havia afirmado que as condutas de ambos os condutores eram causais do acidente. Porém, pese embora haja concorrência de culpas, o peso dessas contribuições é diverso. É a conduta do motorista do ...-...-... que leva a que os demais condutores façam travagens, para evitar o embate. Embate que o condutor do ...-...-... não consegue evitar, porquanto não havia guardado do veículo que o precedia a distância necessária a esse efeito. É inequívoco que a conduta do condutor do ...-...-... é a causa primeira e sine qua non do acidente ocorrido: se o mesmo não tivesse violado a prioridade alheia, os demais condutores não se teriam visto obrigados a travar e o acidente não teria ocorrido. É manifestamente mais gravoso o seu comportamento, tendo em conta que aquele condutor estava obrigado a parar e deixar todos os outros veículos que circulassem naquela estrada passar e só depois entrar na via. E deixá-los passar sem alteração da velocidade. Obviamente que à conduta deste condutor cabe uma proporção superior na repartição da culpa na oclusão do acidente. A culpa do condutor do ...-...-... é efectiva, mas bastante inferior. A ele cabia-lhe assegurar a distância necessária a permitir uma travagem – fosse qual fosse a razão que a impusesse – a tempo de evitar o embate no veículo que o precedia. Se este condutor tivesse acatado a norma estradal que lhe impõe tal distância, não teria sequer havido colisão, dado que as condutoras dos veículos que o precediam conseguiram travar, sem colidir. Assim, a culpa dos dois condutores deverá ser repartida numa proporção de 70% para o condutor do ...-...-... e de 30% para o condutor do ...-...-.... * Por força da franquia legal aplicada pelo Autor, FGA, o valor do pedido é inferior ao valor dos danos causados pelo acidente, e já acima referido. Os valores pagos pelo FGA são os apurados nos factos 15) a 20), pelo que se mostra procedente o pedido quanto ao valor peticionado de 12.776,20€, cujo pagamento aos lesados se provou, e ao qual tem o FGA direito a ser reembolsado, por força da sub-rogação legal prevista no art. 25, nº 1 do DL 522/85. No que respeita ao veículo de matrícula ...-...-..., o mesmo tinha, à data do acidente a responsabilidade civil por danos emergentes da sua circulação transferida para a 4ª Ré, conforme consta do facto nº 30), devendo esta ser condenada, na proporção da culpa do condutor seu segurado. * Quanto ao veículo de matrícula ...-...-..., foi suscitada a questão da existência ou não de seguro válido à data do acidente, a qual foi negada pela 1ª Ré, “AL”, e afirmada pelos 2º e 3º Réus. Os factos apurados são os que constam sob os números 2) e 29, ou seja, que existe um certificado provisório numerado da Companhia AL, ao qual não correspondeu, contudo, uma qualquer proposta de seguro. … Tendo ficado provado que ao referido certificado não correspondia qualquer seguro válido, o mesmo não tem qualquer eficácia, não substituindo a relação contratual de seguro. O certificado tem efeito meramente probatório da sua existência, tendo aqui sido feita a prova do contrário. Assim, a Ré “AL” terá de ser absolvida. * Tendo sido apurada a conduta geradora de responsabilidade civil aquiliana do 2º Réu, JA, será este condenado na proporção da sua culpa, de acordo com a repartição acima efectuada. Todavia, o Autor demandou também o 3º Réu, JA, enquanto proprietário do veículo ...-...-..., pedindo a sua condenação solidária com o 2º Réu, acaso não se provasse a existência e validade do contrato de seguro com a “AL”, subsidiariamente ao pedido contra aquela formulado. Sucede que este 3º Réu não é responsável civil pelos danos causados pelo acidente, responsabilidade que não lhe é imputável pela circunstância de não ter celebrado contrato de seguro, a que estava obrigado. Não tendo sido provado que o proprietário detinha a direcção efectiva do veículo no momento do acidente (art. 503, nº 1 do Código Civil), o mesmo não pode ser considerado responsável civil, e como tal, terá de ser absolvido do pedido. * Tudo visto, conclui-se que ao 2º Réu cabe a obrigação de indemnizar o Autor no valor de 3.832,86€ e à 4ª Ré a obrigação de indemnizar no valor de 8.943,34€, sendo absolvidos os demais Réus do pedido. Ao valor peticionado acrescem os juros legais à taxa de juros supletiva para os juros civis aplicável, por força do disposto no art. 805, nº 2, alínea b) e nº 3 do Código Civil. * Improcede o pedido de condenação no pagamento de despesas e liquidação e cobrança, a liquidar em execução de sentença, porquanto, pese embora ao Autor assista tal direito (art. 25, nº 1 do DL 522/85), não alegou nem provou a existência de quaisquer despesas concretas. Conclusões do recorrente FGA: A isto, opõe o recorrente FGA as seguintes conclusões: (...) Em contra-alegações, acrescentou: (...) Conclusões do recorrente JA: (...) Em contra-alegações acrescentou: (...) Não há que alterar a matéria provada O segundo réu pede que se altere a matéria provada. Na conclusão (A) diz que o Tribunal não deveria ter considerado provados os factos 11 e 21 da sentença. Mas na conclusão (X) diz que deveria ser alterada a resposta à matéria de facto quanto ao art. 21 da sentença, e ser julgado provado o art. 35-B da Base instrutória. Esta discrepância torna ambas as conclusões ininteligíveis. Mas sempre se dirá que, ouvido o registo da prova, não podemos deixar de concordar com a fundamentação do tribunal recorrido, no despacho de fls. 350, que considerou não haver contradição entre os depoimentos das testemunhas AP e ES. Segundo aquele despacho, a testemunha AP manifestou uma personalidade mais intranquila, confusa, do que a testemunha ES, mas isso não pôs em causa a sua credibilidade. A testemunha manifestou também algum desagrado por o condutor do JZ e o seu pai terem reagido mal à participação ao seguro. Todavia, como a Juiz observa, isso não pôs em causa a sua objetividade, não nos parecendo que tivesse faltado à verdade e tentado prejudicar os réus nove anos depois do acidente, tendo ficado ressarcida dos seus prejuízos. A circunstância de não se ter provado a velocidade a que os veículos seguiam, e de não haver marcas de travagem do JZ, não impede que se conclua não ter o condutor do JZ o assegurado a distância necessária para evitar o embate no RN (facto 10); pelo contrário, estando o piso húmido (facto 28), essa distância inferior à exigível não lhe permitiu travar antes de bater no RN. E qualquer condutor médio, colocado na posição do recorrente (fila de veículos, circulando com o piso húmido), tinha o dever de prever a necessidade de uma travagem brusca; estas situações ocorrem frequentemente aos condutores que devem prevê-las mantendo a distância necessária para travar. Nada há pois a alterar ao facto 21, que se mantém na íntegra. Quanto ao art. 35-B da base instrutória, resulta não provado pela mesma razão que ficaram provados dos factos 11 e 21 da sentença, dele totalmente discrepantes (art. 35-B: “O acidente ocorreu em cadeia e a colisão do veículo do 2º réu no carro da condutora do veículo ...-...-... ocorreu frações de segundos depois da colisão deste veículo na viatura ...-...-... ?”). Improcede assim a conclusão (S) do recorrente: não se verifica a apontada nulidade da sentença. Os réus JA e JP são solidariamente responsáveis Estando o veículo ...-...-... registado como propriedade do réu JA, resultava daí a sua obrigação de segurar o veículo; mas, como não o segurou, pode ser demandado pelo Fundo de Garantia Automóvel, que ficou sub-rogado nos direitos dos lesados contra aquele condutor e este proprietário; mas o proprietário JA beneficia do direito de regresso contra o condutor JP, como responsável primeiro pelo acidente – art. 25.3 do DL 522/85, de 31.dez. A questão não é pois a direção efetiva do veículo – onde o proprietário, aliás, seguia como passageiro, pelo que não houve utilização abusiva – mas sim a obrigação de segurar que sobre este impendia enquanto proprietário do veículo. Na ausência de seguro válido, a responsabilidade do proprietário que omitiu esse dever é solidária com a do condutor, mas o proprietário goza do direito de regresso contra o condutor – é o que resulta do art. 25.3 citado. Neste ponto, a sentença carece de retificação. É adequada a repartição de culpas entre os condutores do NT e do JZ O Tribunal recorrido estabeleceu a repartição de culpas entre os condutores do ...-...-... e do ...-...-... em 70% e 30%. No entanto, esta repartição tem de ser revista, tendo em conta a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do ...-...-.... Daí decorre a solidariedade naqueles 30% entre o condutor e o proprietário deste veículo. Assim as culpas (e as correspondentes responsabilidades) repartem-se em 70% para o condutor do ...-...-..., e em 30% para o condutor e o proprietário do ...-...-..., estes solidariamente entre si; ficando o proprietário com o direito de regresso sobre o condutor – art. 25.3 do DL 522/85. Os responsáveis pelo acidente são também responsáveis pelas despesas de liquidação e cobrança que venham a apurar-se O autor FGA pediu as condenação dos réus nas despesas de liquidação e cobrança que vierem a liquidar-se em execução de sentença. Se tais despesas existiram mas não era possível liquidá-las na data da propositura da ação, os réus devem ser condenados nas que se apurarem no momento da execução da sentença – art. 25.1 do DL 522/8 já referido e art. 556.1.b do CPC (novo). No caso, pedindo a condenação nessas despesas de liquidação e cobrança, o FGA, alegou que não lhe era ainda possível proceder à sua liquidação art. 46 da p.i., fls. 9. Não precisava de alegar e provar despesas concretas de liquidação e cobrança; só precisava de alegar que no momento da propositura da ação não lhe era ainda possível proceder a essa liquidação. Neste sentido se pronunciou também o TR Évora, Ac. de 2012.06.14, a fls. 395-400 dos autos. Assim, os réus devem ser condenados no que vier a ser liquidado em matéria de despesas de liquidação e cobrança. Procede, nesta parte o recurso do FGA. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Decisão Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso do autor FGA e improcedente o recurso do réu JP, e assim, revogando parcialmente a sentença recorrida: a) Condenamos solidariamente os réus JP e JA a pagar ao autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 3.832,86, com os respetivos juros de mora legais desde 2003.06.04 até integral pagamento; e bem assim a pagar as despesas de liquidação e cobrança que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença. b) Condenamos a ré Z – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 8.943,34, com os respetivos juros de mora legais desde 2003.06.04 até integral pagamento; e bem assim a pagar as despesas de liquidação e cobrança que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença. c) Absolvemos os mesmos réus dos remanescentes pedidos; d) Absolvemos do pedido a ré Companhia de Seguros AL Portugal, S.A. Custas pelos recorrentes e recorridos em ambas as instâncias, na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527.1 do CPC (novo). Lisboa, 2014.02.18 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton | ||
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