Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8107/05.1TBSXL.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
PROPRIETÁRIO
DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. No âmbito do art. 25 do DL 522/85, de 31.dez., o Fundo de Garantia Automóvel, tendo satisfeito a indemnização aos lesados por um acidente de viação, fica sub-rogado nos direitos destes quer contra o condutor responsável pelo acidente, quer contra o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar tal veículo; ficando o proprietário com direito de regresso contra o condutor, já que é solidária a responsabilidade de ambos.
2. No âmbito da mesma disposição, aquele Fundo fica também sub-rogado quanto às despesas de liquidação e cobrança que não pôde liquidar no pedido de condenação – desde que tenha alegado não estar ainda em condições de proceder a essa liquidação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

O FGA (FGA, autor) propôs ação de condenação contra a Companhia de Seguros AZ Portugal S.A (1ª ré), JP (2º réu), JA (3º réu) e Z – Companhia de Seguros, S.A. (4ª ré), pedindo a condenação da 1ª ré na quantia de € 12.776,20, com juros legais e em despesas de liquidação e cobrança a liquidar em execução de sentença; ou a condenação do 2º e 3º réus naquela quantia, juros e despesas; ou a condenação da 4ª ré na mesma quantia, juros e despesas.

Procedeu-se a julgamento e o 3º Juízo Cível da Comarca do S... condenou:
a) o réu JA a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel € 3.832,86 com juros de mora civis, desde 2003.06.04 até integral pagamento;
b) a ré Z – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor FGA € 8.943,34, com juros de mora civis, até integral pagamento;
c) absolveu dos remanescentes pedidos o 2º e 4º réus ;
d) absolveu do pedido os réus Companhia de Seguros A Portugal S.A e JA.

Recorreu o autor, pedindo que se altere a sentença na parte em que absolveu os réus do pedido relativo às despesa de liquidação e cobrança; e também na parte em que absolveu do pedido o 3º réu.
E recorreu o 2º réu, pedindo que se altere a resposta à matéria de facto quanto ao art. 21 da sentença e se julgue provado o art. 35-B da base instrutória; e consequentemente que se revogue a sentença.
O autor e o 2º réu responderam mutuamente às alegações de recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir se é de alterar a sentença conforme pedido pelo autor; ou se a sentença padece da nulidade invocada pelo 2º réu, devendo alterar-se a matéria de facto e revogar-se aquela sentença conforme pedido pelo mesmo réu.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo :

(...)

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, ao que aqui importa, nas seguintes considerações (foram suprimidas as remissões doutrinais e jurisprudenciais):

As condutas aqui em causa – as dos condutores dos veículos de matrícula ...-...-... e ...-...-... – são violadoras de normas legais, do Código da Estrada, que embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela. Essas normas têm em vista, principalmente, a tutela de interesses colectivos, porém não deixam de tutelar os interesses particulares subjacentes. A conduta do condutor do NT (LR) é violadora do disposto no art. 29, nº 1 do Código da Estrada, que obriga o condutor sobre o qual recai o dever de ceder a passagem a obrigação de abrandar e, se necessário, parar por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. E este condutor estava obrigado a ceder a passagem aos demais veículos por força de sinal vertical – facto 24. Porém, também a conduta do condutor do JZ (JA) se mostra violadora de normas do Código da Estrada. Impõe o art. 18, nº 1 do Código da Estrada que “o condutor de um veículo deve manter entre o seu veículo e o que o precede uma distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”. Distância que deve ser mantida em consonância com a velocidade imprimida ao veículo, a qual deve ser regulada de modo a permitir fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente – artigo 24, nº 1 do Código da Estrada. Quanto maior a velocidade, maior a distância a manter do veículo precedente.

Ora, em face da matéria de facto apurada conclui-se que ambos os condutores agiram sem o cuidado a que estava obrigados e de que eram capazes, podiam e deviam ter respeitado as normas do Código da Estada que lhes impunham outros comportamentos e não fizeram – agiram com negligência, ou mera culpa, na produção daqueles eventos danosos.
*
O dano consiste na “perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”.
Ficou provado que o acidente de viação aqui em causa provocou os danos materiais cujo valor se provou sob os factos 12), 14), 15) e 17).
O último requisito da responsabilidade civil a analisar será o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Já se havia afirmado que as condutas de ambos os condutores eram causais do acidente. Porém, pese embora haja concorrência de culpas, o peso dessas contribuições é diverso. É a conduta do motorista do ...-...-... que leva a que os demais condutores façam travagens, para evitar o embate. Embate que o condutor do ...-...-... não consegue evitar, porquanto não havia guardado do veículo que o precedia a distância necessária a esse efeito.
É inequívoco que a conduta do condutor do ...-...-... é a causa primeira e sine qua non do acidente ocorrido: se o mesmo não tivesse violado a prioridade alheia, os demais condutores não se teriam visto obrigados a travar e o acidente não teria ocorrido. É manifestamente mais gravoso o seu comportamento, tendo em conta que aquele condutor estava obrigado a parar e deixar todos os outros veículos que circulassem naquela estrada passar e só depois entrar na via. E deixá-los passar sem alteração da velocidade. Obviamente que à conduta deste condutor cabe uma proporção superior na repartição da culpa na oclusão do acidente.
A culpa do condutor do ...-...-... é efectiva, mas bastante inferior. A ele cabia-lhe assegurar a distância necessária a permitir uma travagem – fosse qual fosse a razão que a impusesse – a tempo de evitar o embate no veículo que o precedia. Se este condutor tivesse acatado a norma estradal que lhe impõe tal distância, não teria sequer havido colisão, dado que as condutoras dos veículos que o precediam conseguiram travar, sem colidir.
Assim, a culpa dos dois condutores deverá ser repartida numa proporção de 70% para o condutor do ...-...-... e de 30% para o condutor do ...-...-....
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Por força da franquia legal aplicada pelo Autor, FGA, o valor do pedido é inferior ao valor dos danos causados pelo acidente, e já acima referido. Os valores pagos pelo FGA são os apurados nos factos 15) a 20), pelo que se mostra procedente o pedido quanto ao valor peticionado de 12.776,20€, cujo pagamento aos lesados se provou, e ao qual tem o FGA direito a ser reembolsado, por força da sub-rogação legal prevista no art. 25, nº 1 do DL 522/85.
No que respeita ao veículo de matrícula ...-...-..., o mesmo tinha, à data do acidente a responsabilidade civil por danos emergentes da sua circulação transferida para a 4ª Ré, conforme consta do facto nº 30), devendo esta ser condenada, na proporção da culpa do condutor seu segurado.
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Quanto ao veículo de matrícula ...-...-..., foi suscitada a questão da existência ou não de seguro válido à data do acidente, a qual foi negada pela 1ª Ré, “AL”, e afirmada pelos 2º e 3º Réus. Os factos apurados são os que constam sob os números 2) e 29, ou seja, que existe um certificado provisório numerado da Companhia AL, ao qual não correspondeu, contudo, uma qualquer proposta de seguro.

Tendo ficado provado que ao referido certificado não correspondia qualquer seguro válido, o mesmo não tem qualquer eficácia, não substituindo a relação contratual de seguro. O certificado tem efeito meramente probatório da sua existência, tendo aqui sido feita a prova do contrário.
Assim, a Ré “AL” terá de ser absolvida.
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Tendo sido apurada a conduta geradora de responsabilidade civil aquiliana do 2º Réu, JA, será este condenado na proporção da sua culpa, de acordo com a repartição acima efectuada. Todavia, o Autor demandou também o 3º Réu, JA, enquanto proprietário do veículo ...-...-..., pedindo a sua condenação solidária com o 2º Réu, acaso não se provasse a existência e validade do contrato de seguro com a “AL”, subsidiariamente ao pedido contra aquela formulado. Sucede que este 3º Réu não é responsável civil pelos danos causados pelo acidente, responsabilidade que não lhe é imputável pela circunstância de não ter celebrado contrato de seguro, a que estava obrigado. Não tendo sido provado que o proprietário detinha a direcção efectiva do veículo no momento do acidente (art. 503, nº 1 do Código Civil), o mesmo não pode ser considerado responsável civil, e como tal, terá de ser absolvido do pedido.
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Tudo visto, conclui-se que ao 2º Réu cabe a obrigação de indemnizar o Autor no valor de 3.832,86€ e à 4ª Ré a obrigação de indemnizar no valor de 8.943,34€, sendo absolvidos os demais Réus do pedido. Ao valor peticionado acrescem os juros legais à taxa de juros supletiva para os juros civis aplicável, por força do disposto no art. 805, nº 2, alínea b) e nº 3 do Código Civil.
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Improcede o pedido de condenação no pagamento de despesas e liquidação e cobrança, a liquidar em execução de sentença, porquanto, pese embora ao Autor assista tal direito (art. 25, nº 1 do DL 522/85), não alegou nem provou a existência de quaisquer despesas concretas.

Conclusões do recorrente FGA:
A isto, opõe o recorrente FGA as seguintes conclusões:
(...)

Em contra-alegações, acrescentou:
(...)

Conclusões do recorrente JA:
(...)
Em contra-alegações acrescentou:
(...)

Não há que alterar a matéria provada
O segundo réu pede que se altere a matéria provada. Na conclusão (A) diz que o Tribunal não deveria ter considerado provados os factos 11 e 21 da sentença. Mas na conclusão (X) diz que deveria ser alterada a resposta à matéria de facto quanto ao art. 21 da sentença, e ser julgado provado o art. 35-B da Base instrutória.
Esta discrepância torna ambas as conclusões ininteligíveis.
Mas sempre se dirá que, ouvido o registo da prova, não podemos deixar de concordar com a fundamentação do tribunal recorrido, no despacho de fls. 350, que considerou não haver contradição entre os depoimentos das testemunhas AP e ES. Segundo aquele despacho, a testemunha AP manifestou uma personalidade mais intranquila, confusa, do que a testemunha ES, mas isso não pôs em causa a sua credibilidade. A testemunha manifestou também algum desagrado por o condutor do JZ e o seu pai terem reagido mal à participação ao seguro. Todavia, como a Juiz observa, isso não pôs em causa a sua objetividade, não nos parecendo que tivesse faltado à verdade e tentado prejudicar os réus nove anos depois do acidente, tendo ficado ressarcida dos seus prejuízos.
A circunstância de não se ter provado a velocidade a que os veículos seguiam, e de não haver marcas de travagem do JZ, não impede que se conclua não ter o condutor do JZ o assegurado a distância necessária para evitar o embate no RN (facto 10); pelo contrário, estando o piso húmido (facto 28), essa distância inferior à exigível não lhe permitiu travar antes de bater no RN. E qualquer condutor médio, colocado na posição do recorrente (fila de veículos, circulando com o piso húmido), tinha o dever de prever a necessidade de uma travagem brusca; estas situações ocorrem frequentemente aos condutores que devem prevê-las mantendo a distância necessária para travar.

Nada há pois a alterar ao facto 21, que se mantém na íntegra. Quanto ao art. 35-B da base instrutória, resulta não provado pela mesma razão que ficaram provados dos factos 11 e 21 da sentença, dele totalmente discrepantes (art. 35-B: “O acidente ocorreu em cadeia e a colisão do veículo do 2º réu no carro da condutora do veículo ...-...-... ocorreu frações de segundos depois da colisão deste veículo na viatura ...-...-... ?”).
Improcede assim a conclusão (S) do recorrente: não se verifica a apontada nulidade da sentença.

Os réus JA e JP são solidariamente responsáveis
Estando o veículo ...-...-... registado como propriedade do réu JA, resultava daí a sua obrigação de segurar o veículo; mas, como não o segurou, pode ser demandado pelo Fundo de Garantia Automóvel, que ficou sub-rogado nos direitos dos lesados contra aquele condutor e este proprietário; mas o proprietário JA beneficia do direito de regresso contra o condutor JP, como responsável primeiro pelo acidente – art. 25.3 do DL 522/85, de 31.dez.
A questão não é pois a direção efetiva do veículo – onde o proprietário, aliás, seguia como passageiro, pelo que não houve utilização abusiva – mas sim a obrigação de segurar que sobre este impendia enquanto proprietário do veículo. Na ausência de seguro válido, a responsabilidade do proprietário que omitiu esse dever é solidária com a do condutor, mas o proprietário goza do direito de regresso contra o condutor – é o que resulta do art. 25.3 citado. Neste ponto, a sentença carece de retificação.

É adequada a repartição de culpas entre os condutores do NT e do JZ
O Tribunal recorrido estabeleceu a repartição de culpas entre os condutores do ...-...-... e do ...-...-... em 70% e 30%.
No entanto, esta repartição tem de ser revista, tendo em conta a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do ...-...-.... Daí decorre a solidariedade naqueles 30% entre o condutor e o proprietário deste veículo.
Assim as culpas (e as correspondentes responsabilidades) repartem-se em 70% para o condutor do ...-...-..., e em 30% para o condutor e o proprietário do ...-...-..., estes solidariamente entre si; ficando o proprietário com o direito de regresso sobre o condutor – art. 25.3 do DL 522/85.

Os responsáveis pelo acidente são também responsáveis pelas
despesas de liquidação e cobrança que venham a apurar-se
O autor FGA pediu as condenação dos réus nas despesas de liquidação e cobrança que vierem a liquidar-se em execução de sentença.
Se tais despesas existiram mas não era possível liquidá-las na data da propositura da ação, os réus devem ser condenados nas que se apurarem no momento da execução da sentença – art. 25.1 do DL 522/8 já referido e art. 556.1.b do CPC (novo).
No caso, pedindo a condenação nessas despesas de liquidação e cobrança, o FGA, alegou que não lhe era ainda possível proceder à sua liquidação art. 46 da p.i., fls. 9.
Não precisava de alegar e provar despesas concretas de liquidação e cobrança; só precisava de alegar que no momento da propositura da ação não lhe era ainda possível proceder a essa liquidação.
Neste sentido se pronunciou também o TR Évora, Ac. de 2012.06.14, a fls. 395-400 dos autos.
Assim, os réus devem ser condenados no que vier a ser liquidado em matéria de despesas de liquidação e cobrança. Procede, nesta parte o recurso do FGA.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso do autor FGA e improcedente o recurso do réu JP, e assim, revogando parcialmente a sentença recorrida:
a) Condenamos solidariamente os réus JP e JA a pagar ao autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 3.832,86, com os respetivos juros de mora legais desde 2003.06.04 até integral pagamento; e bem assim a pagar as despesas de liquidação e cobrança que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença.
b) Condenamos a ré Z – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 8.943,34, com os respetivos juros de mora legais desde 2003.06.04 até integral pagamento; e bem assim a pagar as despesas de liquidação e cobrança que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença.
c) Absolvemos os mesmos réus dos remanescentes pedidos;
d) Absolvemos do pedido a ré Companhia de Seguros AL Portugal, S.A.
Custas pelos recorrentes e recorridos em ambas as instâncias, na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527.1 do CPC (novo).

Lisboa, 2014.02.18

João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Decisão Texto Integral: