Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
586/18.3T8MFR.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
LITIGANTE DE MÁ FÉ
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 Não há lugar à reapreciação da matéria de facto pela Relação quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.

2 O nº 1 do artº 2187º do CC consagra a tese a subjectivista na interpretação dos testamentos: o intérprete deve, acima de tudo, procurar a vontade real do testador. Isto porque, não sendo o testamento um negócio receptício, não há que proteger o interesse do declaratário nem as “expectativas” do chamado à sucessão. Por isso, não tem aplicação, na interpretação do testamento a chamada tese objectivista expressa na teoria da impressão do destinatário, consagrada no artº 236º nº 1 do CC.

3 A lei exige no artº 542º nº 2, al. d) do CPC, para que ocorra litigância de má-fé neste tipo de ilícito processual, que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas Isto é, o comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão.

4A circunstância deste tribunal da Relação ter negado provimento ao recurso não significa que os apelantes agiram com intenção específica de protelar o trânsito em julgado da sentença: a improcedência do recurso não é sinónimo de falta de fundamento sério para o recurso.

5Para efeito da al. a) do artº 542º nº 2 do CPC, para que se possa considerar que a parte litiga de má-fé, não basta que a pretensão deduzida, a defesa apresentada ou o recurso interposto seja considerado improcedente: exige-se que seja invocada uma posição jurídica impensável, desrazoável, baseada numa interpretação de uma norma ou de um instituto jurídico totalmente contrária à opinião comum dos Doutores e da jurisprudência sedimentada.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I RELATÓRIO


1BFF, MMA, MAV, LPA, NPA, RPA, MIS, MHF, MFE e ERF, todos na qualidade de herdeiros de PM, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra LJP, pedindo:

- Seja declarado nulo ou anulando-se o testamento feito por PM, lavrado no dia 15/01/2018.

Alegaram, em síntese que PM faleceu a 16/01/2018; havia feito testamento em 29/11/2017 a deixar aos sobrinhos e à ré os imóveis; no dia 15/01/2018, na véspera da morte, alterou o testamento legando à ré a quantia de 50 000€ de uma conta bancária que, nessa data, não tinha esse saldo; à data desta alteração ao testamento o testador encontrava-se totalmente incapaz de compreender e de se expressar. Invocaram o disposto no artº 2180º e no artº 2199º do CC

2Citada, a ré contestou e deduziu reconvenção.

Impugna, no essencial, a pretensão dos autores.

Em reconvenção pede:
-A condenação dos autores/herdeiros a reconhecer o testamento outorgado em 15 de Janeiro de 2018 e o legado de € 50.000,00 e consequentemente condenados a entregar-lhe a da quantia pecuniária de € 50.000,00, em cumprimento do legado deixado por testamento outorgado a 15 de Janeiro de 2018.

Alegou, em síntese, que foi intenção do testador constituir a seu favor um legado de 50 000€, valor correspondente a capitais depositados na conta bancária de que era titular, desconhecendo o motivo pelo qual ao passar a informação do extracto bancário para o testamento, quem elaborou o mesmo colocou a terminologia da conta à ordem e não do depósito a prazo; sendo indiscutível que a intenção do testador foi a de constituir o legado de 50 000€ valor que antes pretendeu legar à ré/reconvinte, assinando cheques para o efeito.

3 Os autores/reconvindos, replicaram.
Alegam que o saldo da conta bancária identificada no testamento era, à data do óbito, de apenas de 11 989,20€ pelo que a ser válido o mesmo, é este o valor do legado, impugnando, por falsidade, que o testador à data da outorga do testamento se encontrasse em condições de poder entregar qualquer extracto bancário e muito menos de entender o que quer que fosse.
Concluem pela improcedência do pedido reconvencional.

4Em sede de saneador sentença, em 17/07/2019, foi decidido julgar a acção improcedente, em síntese por ali ter sido entendido, nos termos do artº 2309º do CC, que os herdeiros/autores haviam confirmado o testamento não podendo, por isso prevalecer-se da nulidade ou da anulabilidade do testamento e, em consequência, a ré foi absolvida do pedido da acção.
Sentença essa confirmada por acórdão da Relação de Lisboa proferido a 18/02/2020.

5-O processo continuou para julgamento do pedido reconvencional.

Por sentença de 18/07/2020, foi decidido:

DECISÃO FINAL:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido reconvencional deduzido e, consequentemente, condeno os AA./Reconvindos na qualidade de herdeiros de PM a:
a)- Reconhecerem a validade do testamento outorgado por PM em 15 de Janeiro de 2018;
b)- Reconhecerem que no testamento outorgado em 15 de Janeiro de 2018, o testador PM legou à R./Reconvinte LJP a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
c)- Em cumprimento do legado feito no testamento de PM outorgado em 15 de Janeiro de 2018, entregarem à R./Reconvinte LJP a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).”

6Inconformados, os autores/reconvindos interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-Em face da globalidade da prova produzida, com o devido respeito pela decisão recorrida, conforme resulta da motivação do presente recurso, que aqui se dá por reproduzida, a M.ª Juiz que procedeu ao julgamento incorreu em manifesto erro quanto à apreciação da prova, tanto em relação aos factos provados como os não provados.
B)- Pelo que se impõe a reapreciação pelo Venerando Tribunal da Relação, tanto em relação aos factos provados como os não provados.
C)-Sem prejuízo do que a cada um dos factos impugnados adiante melhor se especificará, ressalta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que a M.ª Juiz que presidiu ao julgamento parte de pressupostos errados, que condicionaram, e com o devido respeito, conduziram a uma incorrecta apreciação crítica da globalidade da prova, em relação aos factos essenciais em discussão.
D)-Por um lado, do pressuposto que o testador teria tido uma queda, na data do testamento em causa, depois da consulta do médico Dr. EV, subscritor da Declaração, datada de 17/09/2018, junta com a petição inicial.
E)-Queda que não ocorreu, nem resulta demonstrado que tenha ocorrido através da prova produzida na audiência de julgamento.
F)-Por outro lado, desvaloriza, sem fundamento, o depoimento do referido médico, Dr. EV, invocando uma suposta divergência com os registos clínicos do Centro de Saúde de M…, juntos a fls. 222 a 228 dos autos.
G)-Porém, com o devido respeito, ao contrário das ilações que a douta fundamentação retira do confronto desses registos com o depoimento da testemunha Dr. EV são erradas.
H)-É certo que consta do referido registo uma prescrição médica subscrita pelo médico EV, datada de 16 de janeiro de 2018, data do óbito do falecido testador.
I)-Porém, não resulta dos referidos registos que a consulta domiciliária tenha ocorrido no dia 16 de janeiro de 2018.
J)-Ocorreu, sim, como foi confirmado pelas declarações da Autora MJ e pelos depoimentos do Dr. EV, e da testemunha VF que o Dr. EV se deslocou à residência do testador para consulta domiciliária na tarde de 15 de janeiro de 2018, ou seja, horas antes (no final desse dia, segundo as palavras da Sr.ª Notária, DN) do testamento em causa.
K)-A não menção no registo clínico do Centro de Saúde de M… da dita consulta domiciliária não permite a ilação que daí retira a Meritíssima Juíza que presidiu ao julgamento, dado que, como o Dr. EV explicou no seu depoimento, prestava serviço no Centro de Saúde de M…, mas exercia também clínica privada, e tendo sido chamado de urgência é normal que tenha feito a consulta domiciliária no âmbito da clínica privada, o que explica a não existência de registo no Centro de Saúde.
L)-Com o devido respeito, a M.ª Juiz que presidiu ao julgamento parte ainda do pressuposto errado que nenhum dos Autores convivia com o testador nem lhe prestou qualquer auxílio no período de doença.
M)-Pressupostos errados, que conduziram a uma errónea apreciação e decisão da matéria de facto quanto a factos essenciais à decisão da causa, que na apreciação crítica da globalidade da prova, mereciam resposta diversa.
N)-Ainda que não essencial para as questões que se discutem nos presentes autos, a parte final da alínea “s” dos factos julgados provados, na parte em que da mesma consta “sem qualquer colaboração dos AA./ Reconvindos”, não resultou provada através da prova produzida na audiência de julgamento e/ou através de qualquer outro meio de prova.
O)-Pelo contrário, resulta das declarações de parte da Autora MJF, confirmadas pelos elementos clínicos remetidos pelo Hospital de Santa Maria, e não desmentidas ou contrariadas pelos depoimentos de nenhuma das testemunhas, que a mesma convivia diariamente com o tio e padrinho, PM, e prestou-lhe assistência quando este adoeceu, tendo-o, nomeadamente, acompanhado, pelo menos por duas vezes, à urgência do Hospital Santa Maria.
P)-Uma em 23/12/2017, conforme resulta de página 10 dos elementos clínicos solicitados ao Hospital de Santa de Maria, fls. 136 do processo, na qual consta que “Foi acompanhado pela sobrinha e afilhada”.
Q)-E a outra em 31 de dezembro de 2017, data em que foi novamente acompanhado pela Autora MJF à urgência do Hospital de Santa Maria, com quem os médicos que o assistiram falaram depois de ter sido sujeito a exames médicos, conforme resulta da pág. 51 dos elementos clínicos juntos, fls. 157 dos presentes autos.
R)-Foi também ela que na data em que o testador teve alta, a 12 de janeiro de 2018 (cf. pág. 17 dos elementos clínicos juntos pelo Hospital de Santa Maria), o foi buscar ao Hospital de Santa Maria, e o acompanhou no regresso à sua residência.
S)-Assim, em face da referida prova documental, das declarações dos Autores/Reconvindos MJF, MMA e, entre outros, dos depoimentos das testemunhas MS e IL, parcialmente reproduzidos, na parte que quanto a este ponto da matéria de facto releva nos artigos 27.º a 29.º do corpo das presentes alegações, que aqui de dão por reproduzidos, houve manifesto erro na apreciação da prova quanto à referida parte final da alínea “s” dos factos provados que deverá passar a ter a seguinte redação:
“O testador PM sofria de doença oncológica e a Ré /Reconvinte prestava-lhe assistência na doença, com a colaboração dos Autores/Reconvindos”;
T)-Impugna-se igualmente, por não resultar da prova produzida, e dar uma ideia errada do convívio e relação que existia entre o testador e os seus sobrinhos, em especial com a sobrinha e afilhada MJF e com o sobrinho MMA, o facto dado como provado sob a alínea “t”, que deverá ser julgado como não provado;
U)-Ao contrário do que consta da referida alínea “t”, resulta dos excertos das declarações dos Autores/Reconvindos, transcritos no artigo 32.º do corpo das presentes alegações, e que aqui de dão por reproduzidos, não contrariadas por quaisquer outros meios probatórios, constante do processo, que a Autora/Reconvinte MJF convivia diariamente com o testador e, pelo menos, o sobrinho MMA mantinha um relacionamento próximo e regular com o testador, tendo passado a visitá-lo com maior frequência quando ficou doente.
V)-Impugna-se também, por não corresponder à realidade, nem resultar da prova documental e testemunhal produzida, o facto julgado provado sob a alínea “u”, que deverá também ser julgado como não provado, com base nos fundamentos constantes dos artigos 35.º a 42.º do corpo da presente alegação, que aqui de são por reproduzidos.
W)-Impugnam-se igualmente os factos dados como provados sob as alíneas x) a bb).
X)-Resulta da fundamentação sobre a matéria de facto que os referidos factos foram considerados provados com base no depoimento da testemunha VF, neto da beneficiária do testamento.
Y)-Porém, o referido VF prestou um depoimento parcial e não apoiado em qualquer outro meio de prova, e contrário à globalidade da prova produzida.
Z)- Na fundamentação é referido em apoio da versão do referido VF, o depoimento testemunha RM.

AA)-Porém, a referida testemunha, como resulta dos excertos do seu depoimento, transcritos nos artigos 49.º e 50.º do corpo das presentes alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, em nada corroborou os factos que foram considerados provados sob as referidas alíneas.
BB)-E a testemunha ITL, como resulta dos excertos do seu depoimento transcrito no artigo 51.º, que aqui se dão por reproduzidos, prestou também um depoimento que contraria a versão que foi considerada provada;
CC)-Aconselhado, como referiu no seu depoimento, por advogado e/ou solicitador, o referido VF, desistiu de tentar depositar o cheque que o próprio preencheu, e fez todas as diligências no sentido de conseguir que o testador em fase terminal e já sem as suas faculdades de entender e querer fizesse um novo testamento em que a avó, e também ele próprio, figurassem como beneficiária do legado.
DD)-Foi ele que contactou o solicitador que junto da Notária Dra. D conseguiu que em poucas horas fosse feito o testamento datado de 15 de janeiro de 2018, nas vésperas da morte do testador, e quando este já não possuía capacidade, para de forma livre e esclarecida, dispor dos seus bens.
EE)-Porém, ao contrário do que o referido VF referiu no seu depoimento, procurando disfarçar a urgência com que o testamento foi feito, o solicitador MC declarou que teria sido contactado por ele quatro dias antes, e a testemunha JQ 2 ou 3 dias antes, conforme excertos dos respetivos depoimentos transcritos no artigo 60.º do corpo das presentes alegações, e que aqui se dão por reproduzidos.
FF)-Resultando, ao contrário do que declararam os referidos MC e JQ, confirmado pelo depoimento da Notária, Dr.ª D, cujo depoimento, como era de esperar, procurou dar uma imagem de que foi tudo normal, mas não deixou de reconhecer que o referido testamento foi agendado como urgente, e que foi feito no próprio dia em que foi pedida a feitura do mesmo, como resulta dos seguintes excertos do seu depoimento:
«Lembro-me da situação pelo facto de me terem pedido com urgência. Que eu tinha que me deslocar com urgência a uma hora mais ou fim do dia, [00:06:43] Mandatária2 Portanto, quem comunicou à doutora, foram as suas funcionárias?
[00:06:46] DN: Sim. Que tinham um testamento urgente, que era para ir fazer o testamento, sim.»
GG)-Não foi tida em conta a manifesta contradição entre os depoimentos das testemunhas MC e JQ, e da testemunha VF, que descredibiliza os respectivos depoimentos.
HH)-O que resulta da prova é que o testamento foi feito com urgência, no próprio dia em que a testemunha VF contactou o solicitador MC, dada a iminência da morte do testador, como resulta do depoimento do médico que o consultou poucas horas antes.
II)-Este sim, apesar de como é normal, dado o tempo decorrido, não se ter lembrado de alguns pormenores, não relevantes, de forma isenta e com conhecimento técnico, reiterou o essencial, que já constava da declaração junta aos autos, e que confirmou no seu depoimento.
JJ)-Impugna-se, pois, também, por não ter resultado provada, a parte final do facto dado como provado sobre a alínea cc): ”No dia 15 de janeiro de 2018, MC foi até à casa do testador PM e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.” Parte que deve ser retirada desta alínea.
KK)-Ao qual deverá ser dada a seguinte redação:
“No dia 15 de janeiro de 2018, MC foi até à casa do testador PM”.
LL)-Com efeito, a pedido do neto da beneficiária do testamento, o solicitador MC foi a casa do testador, mas, não corresponde à verdade que tenha conversado com este ou que este lhe tenha transmitido a sua vontade de deixar a quantia de 50 mil euros à Ré/ Reconvinte.
MM)-Dado que, em fase de doença oncológica terminal, já não conseguia falar, e muito menos expressar a vontade de dispor dos seus bens.
NN)-Impugna-se igualmente a última parte da alínea ee) dos factos dados como provados, dado que o testador já não estava em condições de fazer a declaração constante da parte final da referida alínea: “pretender deixar à Ré/Reconvinte a quantia de 50 mil euros.”, que deve ser retirada da referida alínea.
OO)-Nessa data, conforme resulta da Declaração junta aos autos, confirmada no seu depoimento pelo médico que a subscreveu, Dr. EV, bem como das declarações dos Autores MJV e MMA, e dos depoimentos das testemunhas DC, MS, estava moribundo, não falava, não entendia o que lhe diziam, nem conhecia alguns dos familiares que o visitavam, sendo evidente que não tinha já capacidade, para de forma livre e consciente, dispor dos seus bens, como resulta dos excertos das suas declarações e depoimentos transcrito no artigo 73.º, que aqui se dão por reproduzidos.
PP)-E dos quais resulta que o testador já não falava, não entendia o que lhe diziam, estava moribundo e impossibilitado de entender, expressar e manifestar de forma consciente a sua vontade.
QQ)-Ainda que, como era expetável, tenha negado a incapacidade do testador, a Sr.ª Notária D foi sincera quando declarou que:
«[00:08:18] DN: Não faço a mínima ideia, mas eu penso que o senhor não estava em condições de assinar.».
RR)-Isso mesmo foi atestado e declarado pelo médico, Dr. EV que na tarde desse dia consultou o testador, na residência deste.
SS)-Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto faz-se referência a uma suposta queda do testador, posterior à ida do referido médico à residência deste.
TT)-Porém, nessa parte, é a própria testemunha VF que desmente a suposta queda do testador a que fazem referência, sem conhecimento direto, as testemunhas RM IL, como resulta do excerto do seu depoimento, transcrito no artigo 79.º, e que aqui se dá por reproduzido.
UU)-Disse claramente a testemunha Virgílio que a avó desmaiou e caiu, sozinha, e não com o companheiro Patrício, e foi conduzida de ambulância ao hospital de M….
VV)-Em parte alguma do seu depoimento, a testemunha VF se refere à inventada queda do testador, que não ocorreu, sendo que a ter ocorrido, o que efetivamente não se verificou, não deixaria de levar à condução do mesmo ao hospital, e de ser mencionada no seu depoimento pela referida testemunha, que declarou estar na residência da avó e do PM, quando ocorreu a queda da avó, devido a desmaio.
WW)-Impugnam-se, pois, os factos dados como provados sob as alíneas gg) a jj), que devem ser considerados como não provados.
XX)-Nenhuma testemunha assistiu ou teve conhecimento direto da suposta queda.
YY)-As testemunhas RM e IL, mencionaram no seu depoimento que a Ré se teria “embrulhado” com o companheiro PM, mas sem conhecimento direto e em sentido diverso do afirmado pelo seu filho e enteado VF.
ZZ)-O depoimento do referido VF é nessa parte claro, no sentido de que a avó desmaiou e caiu, sem qualquer referência à suposta queda juntamente com o companheiro PM.

AAA)- Não corresponde, pois, à realidade, nem resulta da prova, que antes da suposta queda, que não se verificou o testador estivesse cognitivamente saudável, falasse e conhecesse as pessoas que o visitavam.
BBB)- O testador não ficou desorientado e confuso depois de cair ao chão como refere a alínea hh) dos factos dados como provados.
CCC)-Tal versão é claramente desmentida pela declaração do médico de família, Dr. EV, confirmada no depoimento prestado na audiência de julgamento, e corroborado, entre outros, pelos depoimentos das testemunhas DC e MS, e pelas declarações da autora MJF do autor MMA.
DDD)-Estava confuso e desorientado, mas devido à doença em estado terminal de que padecia.
EEE)-Não conseguia sequer falar, não sendo verdade que estivesse sempre a chamar pela Ré/Reconvinte, dado que, já não o conseguia fazer.
FFF)-Relativamente à alínea dd) dos factos provados também nenhuma prova foi feita no sentido de que foi o testador PM a entregar o extrato da conta bancária indicada no testamento, nem estava já em condições de o poder fazer, pelo que tal facto deve ser considerado como não provado.
GGG)-A única testemunha que se refere à entrega do referido extrato, o já referido MC, não afirmou que lhe tenha sido entregue pelo testador, conforme resulta do excerto do seu depoimento transcrito no artigo 92.º, e que aqui se dá por reproduzido.
HHH)- Impugna-se igualmente a alínea ff) dos factos dados como provados, que deve ser considerado como não provado.
III)-A consulta do Dr. EV, ao contrário do que, sem a necessária análise critica da prova, ali se diz, não durou “apenas dois ou três minutos”.
JJJ)-A resposta baseou-se apenas no depoimento da testemunha VF.
KKK)- Não teve em conta, sem justificar o motivo, o depoimento do médico, Dr. EV que, sem precisar o tempo exato da consulta, declarou, de forma coerente com a descrição da consulta, que a mesma durou cerca vinte minutos, conforme resulta do excerto do seu depoimento transcrito no artigo 96.º, e que aqui dá por reproduzido.
LLL)-Discorda-se igualmente da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos considerados como não provados, contrários ao que se deixou exposto quanto à impugnação dos factos julgados provados. Que devem ser alterados, em conformidade, e com os fundamentos constantes da impugnação dos factos julgados provados.
MMM)-Assim, e ao contrário do decidido, com base numa incorreta apreciação da prova, deverão, pelos motivos e com base na apreciação critica dos documentos (declaração subscrita pelo médico de família, Dr. EV), declarações de parte dos autores MJE e MMA, parcialmente transcritas, e dos depoimentos, também parcialmente transcritos, para fundamentar a impugnação, dos indicados factos que se consideram incorretamente julgados provados, das testemunhas MS e DC, ao contrário do decidido e que, nessa parte se impugna, devem considerar-se provados os seguintes factos:
(i)- À data de 15 de janeiro de 2018, antes e na ocasião do facto constante da alínea gg) dos factos provados, o testador PM, devido à doença de que sofria não tinha condições para comunicar fosse o que fosse ou de expressar qualquer vontade;
(ii)- Estava à beira da morte, moribundo e em estado terminal, desorientado e sem capacidade para entender e para manifestar a sua vontade.
(iii)- Já não conseguia estabelecer qualquer diálogo com ninguém, e não entendia, nem respondia ao que lhe perguntavam.
NNN)-E alterada, como se espera, a matéria de facto, a reconvenção não poderá deixar de ser, como é de justiça, julgada improcedente.
OOO)-Por outro lado, não se desconhecendo e respeitando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citada na douta sentença recorrida, nunca poderá considerar-se legada quantia depositada em conta diversa da expressamente indicada no testamento.
PPP-E conforme consta da matéria de facto provada, à data do óbito, a conta expressamente indicada no estamento tinha um saldo de apenas 11.908,34 € (cf. alínea m), dos factos provados).
QQQ)-É admitida prova complementar para interpretação dos testamentos, mas, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 2187 n.º 2 do Código Civil, “…não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.”.
RRR)-Ora, no presente caso, conforme resulta do teor do testamento em causa, foi indicada uma concreta conta de depósito à ordem, que à data do óbito tinha apenas o referido saldo de 11.908,34 €.
SSS)-Assim, a pretensão de que o legado abranja outros depósitos ou aplicações do testador no mesmo banco não tem o mínimo suporte no texto do testamento.
TTT)-Pelo que nunca a reconvenção poderá proceder por montante superior.
Termos em que, com os demais de Direito, e com o Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, julgando-se a reconvenção improcedente, ou quando assim não se entenda, o que se admite apenas por mero dever de patrocínio, julgando-se procedente apenas quanto à pedida entrega da restituição da quantia de 11.908,34 €.

7A autora/reconvinda/apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A–DA CAPACIDADE DO TESTADOR E VALIDADE DO TESTAMENTO
A.Os AA. vieram pedir que fosse declarado nulo ou anulando o testamento lavrado no dia 15/01/2018 a favor da R./Reconvinte, por invalido, uma vez que o testador não teria capacidade de testar face à sua doença.
B.Em despacho saneador, foi a R. absolvida de tal pedido, pelo facto dos AA terem praticado atos dos quais resultou a aceitação da validade do testamento
C.Tal decisão foi objeto de recurso, o qual foi julgado improcedente, tendo o despacho saneador transitado em julgado.
D. Em consequência, não pode ser posta em causa a validade do testamento nem a capacidade de testar, por ter transitado em julgado a decisão em como o testamento é sim válido e o testador era sim capaz.
E.Pelo que nos parece, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, que não faz sentido estarmos a discutir questões relacionadas com a capacidade do testador, sendo tal discussão absolutamente irrelevante para a causa, por já ter transitado em julgado.
F.Foi este o entendimento adotado pela sentença objeto destas contra- alegações, na parte em que podemos ler que “Assim, a única questão a decidir nos presentes autos é a da interpretação da vontade do testador, quanto ao âmbito do legado instituído, estando prejudicada, por força do caso julgado, a apreciação do eventual vício da vontade do testador.”
G.Pelo que nos parece que devem desde logo ser desconsideradas todas as alegações desde o artigo 9.º ao artigo 99.º das alegações de recurso e na parte das conclusões do ponto A ao NNN, por tratarem sobre a questão do suposto vício da vontade do testador, questão esta que já foi decidida e que já transitou em julgado.
H.No entanto, por mero dever de patrocínio, e sem conceder, passa a contra alegar quanto à questão do alegado vício da vontade do testador.
I. O Tribunal não teve dúvidas quanto à capacidade do testador, desde logo porque o testamento constitui uma prova plena, tendo ficado a constar na sentença que “Porém, a talhe de foice, sempre se diga que os AA./Reconvindos, não lograram carrear para os autos prova que pusesse em causa a fé pública de que goza a Srª. Notária e o testamento público por esta lavrada, no que respeita, desde logo, à aferição feita pela mesma quanto à capacidade do testador de manifestar conscientemente a sua vontade.”
J.Tendo também ficado a constar na sentença que “Desde logo da vasta documentação clínica junta aos autos, não resulta que ao testador, em momento algum tenha sido verificada, perda de consciência ou estado de desorientação ou outro incompatível com a incapacidade de manifestação de vontade. De igual modo, tal estado não foi atestado, nem conhecido da autoridade pública perante a qual foi lavrado o testamento.”.
K.Nos quadros das observações dos vários relatórios médicos juntos aos autos, nada ficou referido quanto a eventuais limitações cognitivas ou da vontade do Sr.º PM, nem lhe foi diagnosticada nenhuma doença mental.
L.Pelo contrário, podemos ler nos quadros das observações excertos como “Glasgow resposta verbal: 5 – Discurso coerente e orientado” (23/12/2017) “Doente, calmo, vigil, colaborante” (31/12/2017), “Doente calmo, vigil, colaborante, orientado no TEP” (31/12/2017), “Vigil, lúcido, orientado e colaborante” (31/12/2017), “Glasgow resposta verbal: 5 – Discurso coerente e orientado” (31/12/2017), e “Doente lúcido, calmo e colaborante.” (02/01/18).
M.No dia 8 de janeiro de 2018, 3 dias antes do testamento, o Sr.º PM assinou a “declaração de consentimento informado” ora junta pelos AA., o que significa que os médicos, entenderam que naquela data o Sr.º PM estava lúcido, consciente, e mentalmente capaz de prestar um consentimento informado quanto à cirurgia que iria realizar.
N.Naturalmente que se os médicos entendessem que o Sr.º PM não tinha capacidade para prestar consentimento informado, teriam recusado realizar a cirurgia e remetido o caso para as entidades competentes.
O.Também foi junto um documento intitulado por “consentimento informado escrito”, no qual a médica escreveu “Confirmo que expliquei pessoal e diretamente ao doente e ao seu representante legal a informação acima mencionada, esclareci as dúvidas e respondi às questões que me foram colocadas”, documento este que foi assinado pelo Sr.º PM e que foi datado de 8 de janeiro de 2018, 3 dias antes do Vêm os Recorrentes insistir repetidamente na questão de estavam presentes na vida do testador.
P.Conforme transcrição na parte das alegações, a testemunha Draª DN diz que fez as perguntas adequadas para atestar a capacidade do testador e que este respondeu a tudo na perfeição, reiterando a testemunha por inúmeras formas que não se levantou qualquer tipo de suspeita, pelo contrário.
Q.O mesmo resulta das transcrições na parte das alegações dos depoimentos das testemunhas JQ e MC, em que é dito que não ficou qualquer dúvida de que o senhor estava mentalmente perfeitamente capaz, apesar de estar fisicamente muito mal.
R.A própria autora admite no seu depoimento que o enfermeiro não conseguiu fazer o penso ao Sr.º PM no dia do testamento.
S.É de facto estranho que um Sr.º incapaz de pensar e comunicar consiga impedir que um enfermeiro lhe mude um penso.
T.Ao contrário do que alegam os Recorrentes, a inquirição da testemunha DC não tem qualquer relevância quanto a este aspeto, uma vez que este confessou que raramente via o Sr.º PM, sendo que pagava as rendas à Recorrida e que no dia em que o Sr.º PM não lhe respondeu ao cumprimento, tinha acabado de vir da cirurgia.
U.–Ora, é compreensível que uma pessoa que esteja a regressar a casa depois de uma cirurgia não lhe apetece estar a cumprimentar o inquilino com quem nem sequer tem convívio.
V.E mesmo que não o tivesse reconhecido nesse momento, não significa que não estivesse lúcido.
W.Ao contrário do que alegam os Recorrentes, o depoimento da testemunha MS em nada demonstra que o testador estivesse incapaz aquando da feitura do testamento, conforme transcrição do seu depoimento na parte das alegações.
X.Isto porque tal testemunha admitiu que que apenas não obteve resposta ao seu cumprimento, o qual nem foi objeto de insistência.
Y.Quanto ao depoimento da testemunha EV, que é médico de profissão, foi incoerente, com diversas imprecisões e conclusões generalistas sem tradução no caso em concreto.
Z.Enquanto a testemunha Dr.º EV diz que lá esteve 20 minutos e auscultou e fez perguntas e observou ou examinou o estado clinico, a testemunha VF diz que esteve presente aquando da visita e que o médico só lá esteve nem um minuto, sem ter feito qualquer tipo de examinação.
AA.A testemunha VF diz que o médico lá esteve a perguntar pelo penso mas o médico diz que não se lembra de penso nenhum.
BB.O relatório junto aos autos subscrito por esta testemunha apenas diz que o testador estava moribundo.
CC.Ora a palavra moribundo apenas significa que alguém está às portas da morte, e não implica necessariamente que esteja mentalmente incapaz.
DD.Além de que este relatório nunca poderia ter o mesmo valor do que uma perícia médica, que sempre teria de ser feita pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
EE.E esta testemunha limita-se a dizer genericamente que uma pessoa com um cancro destes, depois de uma operação difícil destas não pode estar em condições e que não é preciso ser um expert para perceber que é assim invariavelmente.
FF.Ora bem é facto notório que não é admissível concluir sem mais que toda a gente que passe por um cancro e seja operada fique mentalmente incapaz.
GG.E foram inúmeras as incoerências no discurso desta testemunha, primeiro dizendo que o Sr.º PM não havia sido operado, depois indicando erradamente quem o chamou naquele dia e o dia em que foi (apesar de ter acabado de o verificar na documentação clinica), dizendo por diversas vezes não se recordar dos factos e mudando a sua versão cada vez que confrontado com o desfasamento da realidade.
HH.Aliás, ficou em causa não só a credibilidade e conhecimento dos factos, mas também a moral e deontologia da testemunha enquanto profissional de saúde.
II.Inquirido se havia requisitado o levantamento do sigilo médico para estar a falar do quadro clinico do testador, ainda por cima falecido, disse que não, e reiterando o desrespeito pela privacidade da saúde dos seus doentes, logo de seguida, sem qualquer necessidade e sem ter sido inquirido para o efeito, descortinou o quadro clinico íntimo da Recorrida em pormenor, até brincando que por estar a sangrar tinha voltado à juventude, conforme excerto transcrito na parte das alegações e que demonstra um total desrespeito das normas deontológicas.
JJ.Vêm os Recorrentes insistir repetidamente na questão de estavam presentes na vida do testador.
KK.Mas também não se percebe em que medida é que tal factualidade releva para a decisão da causa.
LL.Primeiro e desde logo porque já transitou em julgado a decisão sobre a capacidade do testador.
MM.E depois porque, mesmo que assim não fosse, até podia o testador ter um convívio próximo com os Recorrentes e ainda assim querer deixar 50.000,00 € à mulher com quem vivia em união de facto há 17/18 anos.
NN.Além de que o testador também deixou legados aos Recorrentes e deixou muito mais dinheiro para além dos 50.0000,00 €, que ficou para os Recorrentes como herdeiros legítimos.
OO.Aliás, o Sr.º PM tinha um vasto património e a maior parte ficou para os Recorrentes, tendo a Recorrida ficado apenas com uma pequena parte, ora veja-se os testamentos juntos aos autos e imposto de selo.
PP.O Sr.º PM não deixou filhos, vivia em união de facto com a Recorrida há 17/18 anos, numa relação amorosa normal com idades aproximadas, tendo sido a Recorrida a cuidar do companheiro na doença e na velhice, pelo que pela experiencia de um homem médio, até seria compreensível que o Sr.º PM lhe tivesse legado uma parte bem maior do seu património.
QQ.Ou seja, ainda que fosse verdade que os Recorrentes convivessem regularmente com o testador, não significa que este só lhes pudesse deixar todo o património a si.
RR.Na verdade, o testador era livre de deixar o seu património a quem bem entendesse, até porque não tinha herdeiros legitimários, e até podiam os Recorrentes estar todos os dias com o testador e este não querer deixar-lhes nada.
SS.Vêm os Recorrentes alegar que a A. sobrinha e afilhada do testador o acompanhou duas vezes ao hospital, ora, tal facto não consubstancia um cuidado e convívio regular, mas apenas dois episódios isolados com só uma dos 10 Recorrentes.
TT.Estranho é os AA. virem contar ao Tribunal que eram muito próximos do testador quando só alegam que a A. sobrinha passava pela sua casa todos os dias porque ali vivia e que acompanhou um par de vezes ao hospital e que o A. MMA aparecia de 15 em 15 dias só quando o Sr.º PM estava doente e nem sequer alegam qualquer outro contacto com os restantes 8 AA.
UU.Na perspetiva da Recorrida isso demonstra, outrossim, que na altura da morte os AA. aproximaram-se todos do Sr.º PM, porque se queriam assegurar que os testamentos a seu favor se mantivessem inalterados e que nada mais era deixado à Recorrida, porque além de legatários de inúmeros imóveis também são os herdeiros legítimos do Sr.º PM.
VV.Perspetiva esta na qual o Sr.º PM também acredita, tendo-a comunicado à testemunha MF, conforme transcrição do seu depoimento que ficou a constar na parte das alegações.
WW.Os Recorrentes também vêm pôr em causa a capacidade do testador usando o fundamento de que teria o mesmo sido classificado como urgente.
XX.Ora, o testamento foi classificado como urgente porque o testador estava em fase terminal de um cancro, bem se sabendo que poderia morrer a qualquer momento.
YY.O que não limita necessariamente a sua capacidade cognitiva, sendo certo que uma pessoa se pode manter lúcida até ao momento da sua morte.
ZZ.Os Recorridos também vêm invocar o argumento de que quem usa o dedo em vez de assinar então está incapaz.
AAA.Conforme explicou a solicitadora, sempre que o testador trema muito ou não se sinta capaz de assinar, admite que a sua assinatura seja substituída pelo carimbo do dedo.
BBB.O facto de o testador ter preferido usar o dedo em vez de assinar não implica que estivesse cognitivamente incapaz de dispor do seu património.
CCC.Os recorrentes pretendem que seja alterada a matéria de facto no sentido de constar como não provado que o testador caiu na noite anterior ao seu falecimento.
DDD.Em primeiro lugar, não se poderia concluir que o testador estaria cognitivamente incapaz de dispor do seu património por não ter caído na noite anterior ao seu óbito.
EEE.Foi unanimemente relatado por todas as testemunhas e partes que o Sr.º PM estava fisicamente muito mal, sendo que se esperava a sua morte a qualquer momento.
FFF.O Sr.º tinha acabado de sair de uma cirurgia onde lhe retiraram o estomago, não andava, estava acamado, precisava que o assistissem para fazer as suas necessidades, estava fraco e a dar sinais que o corpo lhe ia falhar em breve, no dia seguinte, uma semana depois, um mês depois, ninguém tinha como saber.
GGG.Acontece que faleceu no dia seguinte ao testamento, o que pode ou não ter sido agravado pela queda que deu.
HHH.Ao contrário do que dizem os Recorrentes, foi sim produzida prova no sentido de que esta queda do Sr.º PM aconteceu, pelo menos pela testemunha IL, que explicou ao Tribunal que o testador e a companheira caíram em conjunto, conforme transcrição feita na parte das alegações.
III.No artigo 86.º das alegações de recurso os Recorrentes vêm dizer que a Recorrida não conseguiu provar que o testador estivesse cognitivamente saudável.
JJJ.Mas esse ónus da prova não recai sobre a Recorrida.
KKK.Quem teria o ónus da prova no sentido de provar que o testador não tinha capacidade cognitiva eram os AA., o que seria quase impossível perante o testamento que faz prova plena, além de que nem essa oportunidade lhes foi dada por terem aceite o testamento, conforme despacho saneador que transitou em julgado, que levou ao transito em julgado da questão.

B–DA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR
LLL.Resulta da prova documental e testemunhal, que o testador quis legar 50.000,00 € à R..
MMM.Resulta da prova documental, concretamente dos cheques juntos aos autos, que o testador queria legar 50.000,00 à R., e da seguinte prova testemunhal.
NNN.As testemunhas DN, na qualidade de notária e JQ e MC, estes últimos na qualidade de testemunhas intervenientes no testamento, foram unanimes quanto à intenção clara do testador em deixar precisamente 50.000,00 € à A./Reconvinte, conforme depoimentos transcritos na parte das alegações.
OOO.Também a testemunha VF explicou detalhadamente e coerentemente o desenvolvimento da vontade do testador, que primeiro quis doar 50.000,00 € à R./Reconvinte, pedido auxilio para o efeito à testemunha VF através do depósito de cheque bancário, mas a testemunha explica que se recusou a fazê-lo, por desconhecer os procedimentos legalmente adequados, o que levou o Sr.º PM a procurar o contacto do seu solicitador de confiança para concretizar a sua vontade, tendo ficado decidido fazê-lo através de um testamento.
PPP.É verdade que ficou a constar no testamento o número de uma subconta à ordem que apenas tinha parte do valor total existente na conta mãe, sendo que a outra parte estava na conta a prazo.
QQQ.O banco veio a declarar que a conta à ordem é dependência da conta mãe geral, conforme documento junto aos autos.
RRR.Ou seja, estamos a falar de uma só conta, da mesma conta, que tem um apêndice diferente para a parte à ordem e para a parte a prazo.
SSS.Conforme resulta do depoimento da notária e testemunhas do testamento, o Sr.º PM não se apercebeu dessa distinção, tendo-se limitado a entregar um talão ao Dr.º MC onde constava a totalidade do valor da conta mãe, ainda que subdividida em conta a prazo e à ordem.
TTT.Tendo ficado ao critério do Dr.º MC a filtragem e indicação em concreto dos números de conta e seus apêndices, o que poderá ter feito imprecisamente.
UUU.Tendo o Dr.º MC, na qualidade de testemunha, admitido que se pode ter enganado a indicar o número do apêndice da conta.
VVV.E na perspetiva da R. ficou provado que o Sr.º PM quis legar 50.000,00 € e não € 11.989,20 €, até porque seria um valor no mínimo estranho, por não estar arredondado para 10.000,00 ou 11.000,00 €.
WWW.Os Recorrentes vêm insinuar nos artigos 34.º a 36.º do recurso que se o testador quisesse deixar um legado de 50.000,00 € à Recorrida poderia tê-lo feito no ano anterior quando lhe fez outro testamento.
XXX.Em primeiro lugar, conforme resulta dos cheques justos aos autos e dos depoimentos das testemunhas, designadamente VF, a vontade original do testador era de doar e não legar 50.000,00 € à Recorrida.
YYY.E foi só porque a testemunha VF se recusou a depositar os cheques (porque não queria ter problemas com os AA.) que o testador optou por procurar um profissional que concretizasse a sua vontade, tendo sido aconselhado por esse profissional, a aqui testemunha Solicitador MC, a fazer outro testamento.
ZZZ.E mesmo que assim não fosse, qualquer pessoa é livre de mudar de ideias e fazer, cancelar e editar os seus testamentos como bem entender, até falecer.
AAAA.Os Recorrentes alegam nos artigos 40.º e 59.º do recurso que foi a testemunha Virgílio que contactou o solicitador MC, querendo demonstrar imparcialidade da parte desta testemunha que acabou por figurar no testamento como possível beneficiário.
BBBB.Mas não referem que a testemunha MC disse não conhecer a testemunha VF nem a R./Reconvinte e por outro lado conhecer há largos anos o testador, para quem sempre trabalhou.
CCCC.E também não referem que tendo a testemunha VF 2 cheques no valor de 50.000,00 € e um em branco na mão, todos assinados pelo Sr.º PM, se recusou a obter esse dinheiro para a sua avó, o que poderia ter evitado este processo, por antecipar que os AA. queriam tudo para eles e não querer confusões para o seu lado, desconhecendo qual a segurança jurídica do que o Sr.º PM lhe pedia para fazer.
DDDD.E se a testemunha VF ligou para o solicitador foi a pedido do Sr.º PM.
EEEE.E o solicitador trabalhava para o Sr.º PM há décadas, sendo o profissional da sua confiança por si nomeado, sem qualquer indicação pela aqui testemunha VF..
FFFF.É falsa a alegação feita pelos Recorrentes no artigo 58.º das alegações de recurso, uma vez que a testemunha VF recusou-se a depositar o cheque sem ter falado com nenhum advogado nem solicitar, tendo prontamente dito ao Sr.º PM que não o faria porque desconhecia qual a segurança jurídica dos procedimentos associados à transferência de 50.000,00 € para a sua avó, pedindo ao Sr.º PM que procurasse um profissional para concretizar a sua vontade.
GGGG.Ainda se considerarmos que o solicitador se teria enganado a indicar o apêndice da conta, sempre teria de ser tal erro relevado à luz do artigo 2203.º do CC, sendo possível concluir dos mais elementos de prova qual a real intenção do legislador.
HHHH.Nos termos do n.º 1 do artigo 2187.º do CC, na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
IIII.Nos termos do n.º 2 do artigo 2187.º do CC, é admitida prova complementar, como prova testemunhal e documental, ainda que imperfeitamente expressa.
JJJJ.A herança é responsável pelo cumprimento do legado nos termos do artigo 2068.º do CC.
KKKK.O cumprimento do legado incumbe aos herdeiros, nos termos do artigo 2265.º do CC..
LLLL.Pelo que deveriam os herdeiros ter entregado o legado logo em janeiro de 2018, o que ainda não fizeram passados quase dois anos.

Pede ainda a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé no pagamento de indemnização de 7 000€, sendo 2 000€ de honorários com mandatário e 5 000€ de indemnização por se ver privada de contratar cuidador de idosos que a apoiasse domiciliariamente.
Alega, em síntese, que os recorrentes sabem que a questão da capacidade do testador já ficou decidida por decisão transitada em julgado e voltam a invocar essa questão em sede de recurso; além disso, não indicam qualquer prova relevante que infirme a intenção/vontade do testador de legar os 50 000€ à apelada, fazendo-o com intenção de adiar a entrega do legado, sabendo que a apelada pode falecer a qualquer momento face à sua idade e de maleita cancerígena de que padece; não tem meio financeiros para suportar medicação e despesas de saúde e era intenção do testador que ela tivesse um pouco mais de conforto na doença e velhice; os apelantes apenas interpuseram o recurso para atrasar o trânsito em julgado da decisão de entrega do legado. Invoca as previsões do artº 542º nº 2, als. a) e d) do CPC.

8- Notificados para o efeito, os apelantes vieram responder à pretensão da sua condenação como litigantes de má-fé, defendendo a improcedência desse pedido.
Discordam que a questão da capacidade do testador esteja coberta por caso julgado, por a sentença não ter apreciado e decidido se o testador tinha condições de saúde para entender e manifestar livremente a sua vontade. Negam que tenham instaurado o recurso para protelar o trânsito em julgado da decisão.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrente e pela recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A Impugnação da Matéria de Facto;
b)-A revogação da sentença, com absolvição dos apelantes do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, reduzindo-se a condenação à quantia de 11 908,34€.
c)-A Litigância de má-fé.

Vejamos estas questões.

Previamente, importa considerar a factualidade decidida pela 1ª instância.

***

2- Matéria de Facto.

Factos Provados:
a)-Os AA. são herdeiros do testador falecido PM.
b)-PM faleceu em 16 de Janeiro de 2018.
c)-Em 29 de Novembro de 2017, o falecido realizou testamento em que legava alguns prédios aos seus sobrinhos, MPS, HP e FBP;
d)-Bem como à sua companheira LJP, ora R./Reconvinte, com quem vivia em união de facto.
e)-No dia 15 de Janeiro de 2018, PM, efetuou outro testamento em que, lega à R. “o montante de 50.000,00 € - em capitais, que se encontram depositados, na conta numero 6- …-001, no Banco BPI SA, em nome do testador.”, dando-se no mais, aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor do testamento cuja certidão se mostra junta a fls. 20 verso a 21 verso dos autos.
f)-O A. B, identificando-se como cabeça de casal, e nessa finalidade outorgou Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos com o número 12/2018 na Conservatória do Registo Predial/Comercial de M…
g)-Nesse Procedimento, o A. B declarou que lhe incumbia o cargo de cabeça de casal, por acordo entre os herdeiros, e ainda, além do mais “(…) o autor da herança efetuou outro Testamento Público, lavrado em 15 de janeiro de 2018, no Cartório Notarial de M…, da Notária DN, no livro …, a folhas 19, no qual lega a LJP, o montante de cinquenta mil euros (50.000,00 €), em capitais que se encontram depositados na conta número 6-…-000-001, no Banco BPI, S.A., em nome dele testador”.
h)-Em tal Procedimento de Habilitação de Herdeiros e na qualidade de cabeça de casal, o A. B declarou existirem dois testamentos:
Testamento outorgado em 29 de Novembro de 2017 com os vários legados dos imóveis;
Testamento outorgado em 11/01/18 com o legado de 50.000,00€ à R. acima referido, juntando cópia dos identificados testamentos.
i)-Posteriormente em 5 de Novembro de 2018 o A. B na qualidade de cabeça de casal declarou o Imposto de Selo nas Finanças.
j)-Nessa declaração identifica a R. como legatário, declarando ainda que a mesma no que respeita à relação de parentesco como o autor da transmissão: Unido de Facto.
k)-Mais declara a R. como beneficiária da transmissão da verba nº 21: “Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 11.989,20 Descrição: Conta nº 6- …000.001)”.
l)-Em 17 de Julho de 2018, todos os A.A. assinaram e entregaram no Banco BPI um pedido relativo à conta nº 6-…0033, depósito à ordem (….001), depósito a prazo (….001) e BPI Reforma Investimento PPR, informando e solicitando o seguinte:
1.-Que as aplicações existentes sejam retiradas para a conta à ordem;
2.-Que o valor de 11.989,20€ existentes no depósito à ordem (000.001) à data do óbito, e mencionado na verba 21 da participação de Imposto Selo, não pertence aos herdeiros legais, porque é um legado atribuído em testamento a LJP, NIF 2…, conforme se verifica no anexo II – Tipo 2, que constitui a folha 7 da citada participação de Imposto Selo.
3.-Que os restantes valores sejam depositados nos IBAN dos herdeiros legais conforme se indica:
• MMA — IBAN PT50…. - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
• MAV — IBAN PT50… - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
• LAS — IBAN PT50… - o valor correspondente a 2/27, ou 7,4074%.
• NPA — IBAN PT50… - o valor correspondente a 2/27, ou 7,4074%.
• RPA — IBAN PT50…. - o valor correspondente a 2/27, ou 7,4074%.
• MIS — IBAN PT50… - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
• MHF — IBAN PT50… - o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
• MFE- o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%, que se encontra penhorado à ordem do tribunal conforme carta apresentada pelo Cabeça de Casal em 2018/06/13.
• ERF — IBAN PT50…- o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111%.
• BFF — IBAN PT50…- o valor correspondente a 1/9, ou 11,1111% e o restante resultante de eventual arredondamento.
O direito de cada herdeiro, agora indicado, consta na participação de Imposto de Selo já apresentada com o requerimento datado de 2018/06/07.
4.-Que todas as contas sejam encerradas e após datada de 7/7/2018”, todos os A.A assinaram este documento, com controle de assinatura feito pelo Banco BPI, S.A..
m)-À data de 16 de Janeiro de 2018 a conta 6-…-000-001 do Banco BPI. S.A., tinha à ordem o valor de 11.908,34€.
n)-O médico Dr. EV, foi a casa do falecido PM, no dia 15 de Janeiro de 2018, a pedido da A. MJF.
o)-Pelo menos, o A. MMA falava com alguma frequência com o testador PM.
p)-A R./Reconvinte viveu em união de facto com o testador PM, ao longo, pelo menos, dos últimos 10 anos de vida deste.
q)-Era a R./Reconvinte que dava apoio diário ao testador PM.
r)-O A./Reconvindo MMA, nunca prestou qualquer auxílio na saúde ou na doença do testador PM.
s)-O testador PM sofria de doença oncológica e era a R./Reconvinte que lhe prestava assistência na doença, sem qualquer colaboração dos AA./Reconvindos.
t)-Os AA./Reconvintes não tinham convívio diário com o testador PM.
u)-Depois do segundo testamento, outorgado em 29 de novembro de 2017, o testador PM manifestou, de livre vontade, a intenção de doar à R./Reconvinte a quantia pecuniária de € 50.000,00, tendo comunicado a sua vontade a terceiros.
v)-O testador PM, esteve internado no Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. em consequência de episódios de urgência, entre os dias 23 e 24 de Dezembro de 2017 e entre os dias 31 de Dezembro de 2017 e 12 de Janeiro de 2018, tendo sido submetido em 8 de Janeiro de 2018 a cirurgia com a realização de gastrojejunostomia.
w)-O testador PM teve alta para o domicílio em 12 de Janeiro de 2018, por se encontrar hemodinamicamente estável.
x)-Não desistindo da pretensão referida em u) e por sua iniciativa própria, o testador PM resolveu passar um cheque a favor da R./reconvinte no valor de € 50.000,00.
y)-Por estar animicamente fraco, em resultado da cirurgia, teve dificuldades em apor a sua assinatura nos módulos de cheque.
z)-No dia seguinte, o testador PM tomou a iniciativa de pedir a VF que preenchesse o resto do cheque e o depositasse na conta da R./Reconvinte.
aa)- VF chegou a preencher o cheque, mas aconselhou o testador PM a pedir ajuda a advogado ou pessoa isenta, tendo em conta o seu laço familiar à R./Reconvinte.
bb)-O testador PM não desistiu da sua convicção e pediu a VF que contactasse pessoa da sua confiança, MC, para que o mesmo se apresentasse em sua casa, contacto este que foi feito.
cc)-No dia 15 de janeiro de 2018, MC foi até à casa do testador PM e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.
dd)-Nessa ocasião o testador PM entregou a MC um extrato bancário da conta, para que este indicasse no testamento o número da mesma.
ee)-Nesse mesmo dia, MC regressou a casa do testador PM, desta vez acompanhado da notária Dr.ª DN e da testemunha JQ, tendo perante todos, o testador PM declarado pretender deixar R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.
ff)-A visita realizada pelo Dr. EV, ao testador PM durou cerca de dois ou três minutos.
gg)-Ainda no dia 15 de janeiro de 2018, depois da visita do Dr.º EV, da feitura do testamento e da visita da A./Reconvinda MJ, o testador PM caiu ao chão e bateu fortemente com a cabeça.
hh)-O testador PM desorientado e confuso depois de cair ao chão.
ii)-Até à queda referida em gg) o testador PM estava cognitivamente saudável, embora muito fraco e sem vontade de comer.
jj)-Até à queda referida em gg) o testador PM, falava bastante, estava sempre a chamar pela R./Reconvinte e conhecia as pessoas que o visitavam.
kk)-À data do óbito do testador PM estava depositada na conta nº 6- …. aberta junto do Banco BPI, SA. A quantia total de € 137.167,87, divida em Depósitos à Ordem no valor de € 11.908,34, Aplicações de Prazo Fixo no valor de € 95.000,00 e Planos de Poupança Reforma no valor de € 30.259,53.
ll)-A A./Reconvinda MJE e especialmente a mãe desta MVF visitavam o testador PM.
mm)-Mais se provou que na declaração para efeitos de Imposto de Selo feita, em 5 de Novembro de 2018, pelo A./Reconvindo B na qualidade de cabeça de casal, este declarou a existência dos seguintes Créditos pertencentes ao Activo da Herança aberta por óbito de PM:
“Activo – Créditos (Cod. 4)
Verba nº. 19 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €2.080,75
NIPC/NIF do Devedor: 5….
Descrição: Conta nº 21…
Verba nº. 20 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €50.100,00.
NIPC/NIF do Devedor: 5…
Descrição: Conta nº 21…
Verba nº. 21 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €11.989,20.
NIPC/NIF do Devedor: 5…
Descrição: Conta nº 6-…(000.001).
Verba nº. 22 Quota Parte Transmitida: 1/1 Tipo: Valores monetários depositados em contas bancárias Valor: €95.000,00
NIPC/NIF do Devedor: 5…
Descrição: Conta nº 6-…(422.001).”

Factos Não Provados (com introdução de numeração, por esta Relação, com vista a clarificar os factos que foram impugnados):
1º-Nada se provou quanto aos motivos pelo qual o testador MP outorgou um segundo testamento em 29 de Novembro de 2017.
2º-Não se provou que o testador PM tenha chegado a comunicar ao A./Reconvindo MMA, a sua vontade de doar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.
3º-Não se provou o conteúdo das declarações e informações prestadas, aquando da deslocação da R./Reconvinte e do testador PM à Caixa Geral de Depósitos.
4º-Não se provou que a A./Reconvinda MJ e a mãe desta prestassem ao testador todo o apoio e cuidados que este precisava, nem que o fizessem contra a vontade da R./Reconvinte.
5º-Não se provou que os AA./Reconvindos sempre tivessem visitado e apoiado o testador, nem que quando ficou doente foram eles que também o acompanharam nas consultas ao médico e tratamentos.
6º-Não se provou que à data de 15 de Janeiro de 2018, o testador PM, devido à doença de que sofria não tinha condições para comunicar fosse o que fosse ou de expressar qualquer vontade.
7º-Não se provou que, bem sabendo que o testamento de 27 de Novembro de 2017 traduzia a última vontade do testador, a R./Reconvinte procurou forçá-lo a assinar um cheque.
8º-Não se provou que, não tendo conseguido que o testador PM, assinasse o cheque, a R./Reconvinte tivesse arquitetado o plano alternativo do testamento.
9º-Não se provou que o testador estivesse à data da feitura do testamento, 15 de Janeiro de 2018, à beira da morte e sem capacidade para entender e para manifestar a sua vontade.
10º-Não se provou que em 15 de Janeiro de 2018 o testador PM já não conseguia estabelecer qualquer diálogo com ninguém.
11º-Não se provou que a ida da notária a casa do testador PM foi planeada pela R./Reconvinte após se ter apercebido da morte iminente do mesmo e sabendo que este já não estava em condições de saber o que fazia.
12º- Não se provou que aquando da visita referida em n) o testador PM estivesse praticamente inconsciente.
13º- Não se provou que no dia 15 de Janeiro de 2018, antes do facto referido em gg) o testador PM estivesse desorientado, não respondesse ao que lhe perguntavam, nem conhecesse as pessoas que tentavam estabelecer diálogo com ele, nem que estivesse moribundo e em estado terminal.
***

3- As Questões Enunciadas.

3.1- Uma Nota Inicial: a exagerada dimensão das Conclusões.
Os apelantes formularam 72 Conclusões. A apelada apresentou 90 Conclusões.
É um exagero!
Decorre do artº 639º nº 1 do CPC, que no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão.
Pois bem, aquilo a que os apelantes e a apelada chamam conclusões mais não é que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese.
Esta “técnica” de concluir dificulta, sobre maneira, o trabalho ao tribunal de recurso, desde logo na identificação/delimitação do objecto do recurso e das concretas questões que importam apreciar, exigindo um significativo esforço acrescido.
Não podia deixar-se passar em claro esta exageradíssima “técnica” de concluir a alegação praticada quer pelos apelantes quer pela apelada neste recurso e, chamar-se a atenção para a necessidade de terem que observar - quanto mais não seja para futuro - as regras relativas ao dever de concluir resumidamente formulando preposições sintéticas.

3.2-A Impugnação da Matéria de Facto.
Os apelantes impugnam diversos pontos da matéria de facto, defendendo que, nalguns, devem ser eliminados certos trechos, que especificam, outros, tidos como provados, devem ser considerados não provados e, outros ainda, considerados não provados dever ser tidos como provados.
Vejamos então essas concretas impugnações da matéria de facto.
Alguns dos factos impugnados serão agrupados, por uma questão de semelhança de fundamentos, num único grupo de apreciação e decisão.

Assim:
3.2.1- O trecho final do ponto S e o ponto T.
- Entendem os apelantes que o trecho final do ponto S“…sem qualquer colaboração dos AA/reconvindos. – deve ser eliminado porque, segundos eles, existem elementos de prova no processo que demonstram que a co-autora, MF, convivia com o tio; invocam os elementos clínicos remetidos pelo Hospital de Santa Maria, as declarações da reconvinda MF, e do MMA e ainda os depoimentos de MS, VF e IL.
- O ponto T deve ser dado como não provado. Invocam as declarações de MF e de MMA.
Vejamos.
Pois bem, entendemos que esta Relação não tem de apreciar a impugnação destes pontos de factos.
Com efeito, coloca-se desde logo a questão de saber se se justifica, no caso dos autos, apreciar a pretendida impugnação destes dois pontos de facto, o que deve ser aferido à luz da relevância do facto para a decisão da questão em causa nos autos.
Na verdade, como vem sendo entendido, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação ou de ampliaçãofor insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. (Cf. Ac. TRC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo). Isto é, se por qualquer motivo, o factoa que se dirige aquela modificação da matéria de facto for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então, torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, mesmo que em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo de facto anteriormente formulado, sempre o facto que viesse a ser considerado provado (ou não provado) continuaria a ser juridicamente inócuo.
Quer isto dizer, portanto, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de ser levada a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contrariaria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2º nº 1, 137º e 138º. (Cf. Ac. Relação de Guimarães, de 11/07/2017, Maria João Matos; Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira; Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes; Ac. R Lisboa, de 26/09/2019, Carlos Castelo Branco, www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, entendemos que os factos que os recorrentes pretendem sejam eliminados mostram-se irrelevantes para a solução jurídica do caso.
Na verdade, o pretendido “convívio diário” e a “colaboração” dos apelantes na assistência à doença do testador, são inócuos para a questão em discussão nos autos: a interpretação da vontade do testador.
De resto, os próprios apelantes reconhecem, na alegação, que estes pontos de factos não são essenciais para as questões em discussão nos presentes autos (Cf. ponto 19 da alegação e conclusão N).
Por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, decide-se não se reapreciar os pontos S e T dos factos provados.

3.2.2- Pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados.
Defendem os apelantes que os factos correspondentes aos pontos 6º, 9º e 10 – enumeração feita por esta Relação dos factos não provados - considerados não provados devem ser tidos como provados porque, segundo eles, as provas produzidas levam a essa decisão.
Concretamente, pretendem seja dado como provado que:
-À data de 15 de janeiro de 2018, antes e na ocasião do facto constante da alínea gg) dos factos provados, o testador PM, devido à doença de que sofria não tinha condições para comunicar fosse o que fosse ou de expressar qualquer vontade;
- Estava à beira da morte, moribundo e em estado terminal, desorientado e sem capacidade para entender e para manifestar a sua vontade.
- Já não conseguia estabelecer qualquer diálogo com ninguém, e não entendia, nem respondia ao que lhe perguntavam.
Ora bem, mais uma vez, salvo o devido respeito, entende-se que esta Relação não tem de apreciar a impugnação destes factos.
Vejamos porquê.
Essa factualidade poderia ter relevância para a questão da validade do testamento. Os ora apelantes, na acção que instauraram contra a ora apelada, pediam se declarasse nulo ou se anulasse o testamento e, invocavam como fundamento dessas pretensões, a incapacidade de o testador se exprimir, baseando-se no artº 2180º do CC e, a incapacidade de facto do testador no momento em que foi elaborado o testamento (artº 2199º do CC).
Ora, como se mencionou no Relatório acima, por sentença de 17/07/2019, foi decidido julgar a acção improcedente, em síntese por ali ter sido entendido, nos termos do artº 2309º do CC, que os herdeiros/autores haviam confirmado o testamento não podendo, por isso prevalecer-se da nulidade ou da anulabilidade do testamento e, em consequência, a ré foi absolvida do pedido da acção. E essa sentença essa confirmada por acórdão da Relação de Lisboa proferido a 18/02/2020.
Pois bem, relativamente à questão da invocada invalidade do testamento, com fundamento na pretendida incapacidade de expressão do testador e ou incapacidade de facto do testador, formou-se caso julgado material. O que implica a insusceptibilidade de este ou qualquer outro tribunal poder voltar a apreciar essa pretendida invalidade do testamento com base naqueles dois fundamentos.
Na verdade, em termos simples, o caso julgado traduz a impossibilidade de uma dada decisão judicial poder voltar a ser discutida nessa ou noutra acção. Constitui uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, visto que evita que a mesma acção seja instaurada várias vezes e obsta a que sobre a mesma situação possam recair decisões contraditórias, garantindo a resolução definitiva dos litígios.
Como é sabido, o caso julgado pode ser formal ou material. O critério da distinção assenta no âmbito da sua eficácia: o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida e incide sobre as chamadas decisões de forma, isto é, sobre pressupostos e aspectos processuais (artº 620º nº 1 do CPC). Já o caso julgado material, além de possuir eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada; o mesmo é dizer que o caso julgado material é vinculativo no processo onde a decisão foi proferida mas também o pode ser noutro processo (artº 619º nº 1 do CPC). Trata-se de decisões de mérito, isto é, que apreciam no todo ou em algum dos seus elementos a procedência ou improcedência da acção.
Ora, sobre a acção recaiu uma decisão de mérito que a julgou improcedente e, por isso, não é possível voltar a apreciar neste processo, ou fora dele, a questão/pretensão da invalidade do testamento por alegada incapacidade de expressão do testador e/ou incapacidade de facto do testador.
E se assim é, torna-se irrelevante a apreciação da pretendida factualidade porque apenas seria relevante para a decisão daquela questão sobre a qual já existe caso julgado material.
A esta luz e em síntese, não se reapreciam os mencionados pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados.

3.2.3- Os pontos u), x), y), z), aa), bb), cc), ee), gg), hh), ii), jj) dd) e ff).
Pretendem os apelantes que estes factos sejam dados como não provados.
Vejamos cada um deles.

3.2.3.1- O ponto u) dos factos provados.
Entendem os apelantes que este facto deve ser dado como não provado porque, segundo eles, o tribunal recorrido, para o considerar provado, baseou-se no depoimento da testemunha VF, que é neto da legatária/beneficiada/apelada, não prestando por isso um depoimento isento. Além disso, o depoimento do VF é contrariado pelo depoimento da sua própria mãe, IL. Invoca passagens da gravação dos depoimentos de VF, de MC e de IL.
Recordemos o ponto u):
“u) Depois do segundo testamento, outorgado em 29 de novembro de 2017, o testador PM manifestou, de livre vontade, a intenção de doar à R./Reconvinte a quantia pecuniária de € 50.000,00, tendo comunicado a sua vontade a terceiros.”
Pois bem, em primeiro lugar, importa salientar que este facto se reporta à “intenção” de o PM doar (portanto ainda em vida) à sua companheira, a quantia de 50 000€ e não à intenção de legar essa mesma quantia (para depois da sua morte).
Ora, a 1ª instância, contrariamente ao que referem os apelantes, não baseou a sua convicção, quanto a este facto, apenas no depoimento de VF: considerou, igualmente, o depoimento de RM, o qual mencionou que o falecido, por mais que uma vez lhe disse que “…qualquer dia a tua sogra fica rica…”. Referiu ainda o depoimento da testemunha, MC, solicitador, que confirmou ter sido chamado a casa do PM, porque este queria atribuir 50 000€ à LP.
Do depoimento do VF decorre ter ele referido a intenção de o PM o doar, ainda em vida, à sua avó (apelada LP) a quantia de 50 000€: referiu o episódio no Banco após a venda do usufruto de apartamento, mencionou outro episódio em que o PM lhe terá solicitado que fosse ao banco levantar essa quantia através de cheque e, referiu ainda um outro episódio dos cheques cujas cópias se mostram a fls 39 a 40.
Ora, os trechos dos depoimentos invocados pelos apelantes não são de molde a infirmar o que mencionaram aquelas duas testemunhas: tratou-se de depoimentos espontâneos, convincentes e verosímeis, atentos os episódios que relataram, que demonstram que não foram artificialmente criados ou manipulados.
Portanto, dos meios de prova específicos ora invocados pelos apelantes, não retira esta Relação fundamento para considerar como não provado o ponto u) dos factos provados, o qual se mantém como decidido pela 1ª instância.

3.2.3.2- Os ponto x), y), z), aa) e bb) dos factos provados.
Os apelantes defendem que estes pontos de facto, considerados provados pela 1ª instância, deverão ter-se como não provados.
Argumentam que o tribunal recorrido se baseou no depoimento de VF, depoimento que consideram parcial e não conjugado com qualquer outro meio de prova e que, segundo eles, é contrariado pela demais prova no seu conjunto; mais entendem que o depoimento de RM, referido também na fundamentação da matéria de facto, não corroborou esses factos considerados provados. Invocam ainda o depoimento de IL que, dizem, contrairia aquela matéria de facto. Além disso, impugnam que as assinaturas constantes de cheques cujas cópias se mostram a fls 39 a 40 tenham sido feitas pelo punho do falecido PM e dizem que nenhuma prova foi feita nesse sentido; argumentam ainda que o montante inscrito no cheque é superior à quantia que o testador detinha, à data, na conta bancária a sacar. Referem ainda que há contradição entre os depoimentos de VF, MC e JQ quanto ao momento/data do contacto entre o VF e o MC a solicitar que comparecesse junto do PM; e do depoimento da Notária decorre, dizem, que ela foi contactada no próprio dia para realizar o testamento com urgência.

Vejamos então.

Recordem-se os factos em causa:
x)-Não desistindo da pretensão referida em u) e por sua iniciativa própria, o testador PM resolveu passar um cheque a favor da R./reconvinte no valor de € 50.000,00.
y)-Por estar animicamente fraco, em resultado da cirurgia, teve dificuldades em apor a sua assinatura nos módulos de cheque.
z)-No dia seguinte, o testador PM tomou a iniciativa de pedir a VF que preenchesse o resto do cheque e o depositasse na conta da R./Reconvinte.
aa)-VF chegou a preencher o cheque, mas aconselhou o testador PM a pedir ajuda a advogado ou pessoa isenta, tendo em conta o seu laço familiar à R./Reconvinte.
bb)-O testador PM não desistiu da sua convicção e pediu a VF que contactasse pessoa da sua confiança, MC, para que o mesmo se apresentasse em sua casa, contacto este que foi feito.

Pois bem, em primeiro lugar, salvo o devido respeito, os trechos dos depoimentos que os apelantes invocam não infirmam a factualidade tida como provada: não afastam o depoimento do VF que, já referimos, se apresenta como espontâneo, lógico, bem estruturado, revelando ter conhecimento directo dos factos que relatou. A invocação, pelos apelantes, de pormenores não totalmente coincidentes decorrentes dos relatos de outras testemunhas, não são de molde a descredibilizar o depoimento da testemunha VF que, de resto, apresenta um discurso coerente, lógico, que permite perceber que foi fiel ao seu processo mnésico e se mostrou imparcial.
Em segundo lugar, as testemunhas RM e IL também mencionaram a intenção do PM de deixar dinheiro à LP e, nesse aspecto, corroboram o depoimento do VF; e a circunstância de não terem mencionado valores não invalida que tivessem conhecimento dessa intenção apesar de desconhecerem o “quantum”. Também do depoimento do MC também decorre aquela intenção do PM.
Em terceiro lugar, as invocadas contradições entre os depoimentos de MC, JQ e VF quanto ao momento/data em que o VF pediu ao MC para ir a casa do PM, são irrelevantes para estes pontos de facto ora em causa.
Por conseguinte, somos a entender que não existem fundamentos alterar a decisão da 1ª instância sobre os pontos x), y), z), aa) e bb) dos factos provados.

3.2.3.3- A parte final do ponto cc).
Os apelantes entendem que o trecho final do ponto cc), “…e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R/Reconvinte a quantia de 50 000€.”, deve ser considerado não provado porque, defendem, que o PM (testador) já não conseguia falar e exprimir a sua vontade.
Pois bem, sucede que os apelantes quanto a este concreto ponto de facto, não indicam os meios de prova que, segundo o seu entendimento, permitiriam considerar como não provado esse trecho do ponto cc) dos factos provados. Por isso, conclui-se que, quanto a este ponto, os apelantes não cumpriram os ónus que o artº 640º do CPC coloca a cargo do recorrente que pretenda impugnar matéria de facto, concretamente, pelo artº 640º nº 1, al. c).
Por isso e sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela não alteração do ponto cc) dos factos provados.

3.2.3.4- O ponto ee) dos factos provados.
Defendem os apelantes que o ponto ee) dos factos provados deve ser considerado não provados porque, segundo eles, o PM, testador, na data do testamento já não conseguia falar e expressar a sua vontade. Invocam os depoimentos das testemunhas DC, MS, EV (médico) e as declarações de MJV e de MMA.

Vejamos.

Antes de mais, recorde-se o teor do ponto ee) dos factos provados:
-“ cc) No dia 15 de janeiro de 2018, MC foi até à casa do testador PM e conversou com este em privado, tendo-lhe o mesmo transmitido a sua vontade de deixar à R./Reconvinte a quantia de € 50.000,00.”
Ora, a questão que se coloca, desde logo, é a de saber se pode o tribunal da Relação reapreciar este facto.
Entendemos que não.
Na verdade, como se mencionou no ponto 3.2.2 supra, relativo à impugnação dos pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados, essa factualidade poderia ter relevância para a questão da validade do testamento. E, como igualmente vimos, por sentença de 17/07/2019, foi decidido julgar a acção improcedente, em síntese por ali ter sido entendido, nos termos do artº 2309º do CC, que os herdeiros/autores haviam confirmado o testamento não podendo, por isso prevalecer-se da nulidade ou da anulabilidade do testamento e, em consequência, a ré foi absolvida do pedido da acção. E essa sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa proferido a 18/02/2020. Por isso, relativamente à questão da invocada invalidade do testamento, com fundamento na pretendida incapacidade de expressão do testador e ou incapacidade de facto do testador, formou-se caso julgado material. Torna-se, deste modo, irrelevante a apreciação da pretendida factualidade porque apenas seria relevante para a decisão daquela questão sobre a qual já existe caso julgado material.
A esta luz e em síntese, não se reaprecia o ponto ee) dos factos provados.

3.2.3.5- Os pontos gg), hh), ii) e jj) dos factos provados.
Pretendem os apelantes que se considerem estes quatro pontos de facto como não provados. Argumentam que nenhuma testemunha assistiu ou teve conhecimento da queda do testador e o depoimento do VF é claro no sentido de ter sido a avó, LP que caiu e desmaiou. Além de que, dizem, o testador não ficou desorientado e confuso com a invocada queda, porque já se encontrava desorientado e confuso em momento anterior devido à doença, não conseguindo sequer falar.
Vejamos então.
Recorde-se o teor desses quatro pontos da matéria de facto decididos pela 1ª instância:
gg)- Ainda no dia 15 de janeiro de 2018, depois da visita do Dr.º EV, da feitura do testamento e da visita da A./Reconvinda MJ, o testador PM caiu ao chão e bateu fortemente com a cabeça.
hh)-O testador PM ficou desorientado e confuso depois de cair ao chão.
ii)-Até à queda referida em gg) o testador PM estava cognitivamente saudável, embora muito fraco e sem vontade de comer.
jj)-Até à queda referida em gg) o testador PM, falava bastante, estava sempre a chamar pela R./Reconvinte e conhecia as pessoas que o visitavam.
Pois bem, pode dizer-se que este grupo de factos refere-se a duas realidades distintas: de um lado, os dois factos, o gg) e o hh), relativos à questão da queda após o testamento e consequências dessa queda e, doutro lado, o estado cognitivo do testador antes dessa queda.
Ora, relativamente aos factos gg) e hh), entendemos que são irrelevantes para a questão em causa nos autos e, por isso, de modo semelhante ao que se fez em relativamente aos pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados, não tem esta Relação de apreciar e decidir da bondade da decisão da 1ª instância acerca destes dois pontos de facto, o gg) e o hh). Na verdade, recordando o que acima se disse, no ponto 3.2.1, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de ser levada a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Já em relação aos pontos ii) e jj), entendemos que não devem ser reapreciados por uma outra razão que, de resto já se mencionou nos pontos 3.2.2 e, 3.2.3.4: estes dois factos poderiam ter relevância quanto à questão da invocada invalidade do testamento, com fundamento na pretendida incapacidade de expressão do testador e ou incapacidade de facto do testador. Porém, como vimos, essa questão já foi decidida na acção. Torna-se, deste modo, irrelevante a apreciação da pretendida factualidade porque apenas seria relevante para a decisão daquela questão sobre a qual já existe caso julgado material.
A esta vista, não se reapreciam os pontos gg), hh), ii) e jj) dos factos provados.

3.2.3.6- O ponto dd) dos factos provados.
Os apelantes defendem que deve considerar-se não provado o ponto dd) dos factos provados. Argumentam que o PM, testador, já não estava em condições de entregar o extracto bancário ao MC e que este no seu depoimento não confirmou que o talão com o número da conta lhe tenha sido entregue pelo testador.
Vejamos então.
Recorde-se o ponto dd) dos factos provados:
“dd) Nessa ocasião o testador PM entregou a MC um extrato bancário da conta, para que este indicasse no testamento o número da mesma.”
Ora bem, reanalisado o depoimento do MC verifica-se que, efectivamente, este disse Ele queria fazer o testamento de um determinada importância à senhora que vivia com ele…” (…) “50 000€ que ele tencionava deixar a ela. Só que houve aí um lapso porque ele entregou-me um talão do depósito antigo…”.
Portanto, deste depoimento não resulta infirmado o ponto dd) dos factos provados.
Mantém-se, por isso, esse ponto dd) dos factos provados.

3.2.3.7- O ponto ff) dos factos provados.
Pretendem os apelantes que se considere o facto ff) como não provado. Invocam o depoimento da testemunha EV, médico que, segundo eles, referiu que a consulta terá demorado cerca de 20 minutos.
Recorde-se o ponto ff) dos factos provados:
“ff) A visita realizada pelo Dr. EV, ao testador PM durou cerca de dois ou três minutos.
A questão que se coloca é a de saber se esta Relação tem de reapreciar este ponto de facto.
A resposta é negativa.
Na verdade, este facto apresenta-se como irrelevante para a decisão da causa: responder, rectius, decidir que a consulta demorou 2 ou 3 minutos ou decidir que a consulta demorou cerca de 20 minutos, apresenta-se como facto inócuo para a questão da interpretação da vontade do testador. Por isso, à semelhança do que se mencionou acima no ponto 3.2.1, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação ou da pretendida ampliação não seja susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.
Por conseguinte, não se aprecia o ponto ff) dos factos provados.

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3.3- A revogação da sentença, com absolvição dos apelantes do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, reduzindo-se a condenação à quantia de 11 908,34€.

Os apelantes pretendem se revogue a sentença em termos de serem absolvidos do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, peticionam que se reduza a condenação à quantia de 11 908,34€, correspondente ao valor do saldo da conta bancária à ordem indicada no testamento.
Baseiam a sua pretensão principal – de revogação da sentença com absolvição do pedido reconvencional – bem como a pretensão subsidiária – redução da condenação ao valor de 11 908,34€ - nas pretendidas alterações à matéria de facto.
Ora, como acabamos de verificar, não existe razão para alterar nenhum dos pontos de facto que vinham impugnados pelos apelantes, o que significa que os fundamentos/pressupostos em que os apelantes se baseavam para a pretendida revogação/modificação da sentença, caíram pela base.
Tanto bastaria para se concluir pela improcedência do recurso. Na verdade, não sendo atendidas as alterações à matéria de factos e baseando-se a pretensão de revogação da sentença apenas nessas alterações de facto, fica sem fundamento o recurso. Digamos que ocorre uma situação de inviabilidade do recurso: os pressupostos de facto em que se baseia não se verificam.

Ainda assim, em face da manutenção da matéria de facto decidida pela 1ª instância, chegaríamos à conclusão que o recurso é improcedente e que não há fundamento para revogar a sentença recorrida.
Vejamos sinteticamente porquê.
Fulcral para a decisão jurídica do objecto do recurso é o artº 2187º do CC.
Pois bem, estabelece esse preceito, com epígrafe “Interpretação dos testamentos”:
1-Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2- É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.”
Como é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência, o nº 1 consagra a tese a subjectivista na interpretação dos testamentos: o intérprete deve, acima de tudo, procurar a vontade real do testador. Isto porque, não sendo o testamento um negócio receptício, não há que proteger o interesse do declaratário nem as “expectativas” do chamado à sucessão. Por isso, não tem aplicação, na interpretação do testamento a chamada tese objectivista expressa na teoria da impressão do destinatário, consagrada no artº 236º nº 1 do CC. Digamos que no que toca à interpretação do negócio testamentário o legislador prefere a vontade real, subjectiva, do testador, isto é, dá-se relevância à vontade querida pelo testador. (cf. entre outros, Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, reimpressão, 1987, pág. 287; Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, 4ª reimpressão, 2001, pág. 224 e segs; Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, 2012, pág. 450; Pamplona Corte-Real, Curso de Direito das Sucessões, vol. II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1985, pág. 167 e sgs.; Macarena Pires Galego, O testamento e a sua interpretação, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, pág. 29 e segs.; na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do STJ, 16/12/1986 (Correia de Paiva); de 17/04/2012 (Alves Velho); de 12/12/2002 (Garcia Marques) todos em www.dgsi.pt).

A busca da vontade do testador está, porém, condicionada pelo contexto do testamento dado que estamos perante um negócio formal: deve partir-se do testamento e não de documentos particulares ou, por exemplo, de conversas em família ou com amigos para determinar essa vontade (Cf. Cristina Pimenta Coelho, CC anotado, Vol. II, 2017, AAVV, coord. Ana Prata, pág. 1082).

Não obstante, na procura da vontade real do testador, o intérprete pode socorrer-se de prova suplementar, ou seja, elementos exteriores ao testamento que, porém, podem ajudar a fixar o sentido desse testamento. Ou seja, o nº 2 do artº 2187º do CC admite a prova suplementar, mas determina que não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Como refere Oliveira Ascensão (Sucessões…, cit., pág. 288) “Esta fórmula corresponde ipsis verbis à que se encontra no artº 9º nº 2 a propósito da interpretação da lei. É correcto o paralelismo, pois a situação-base é em ambos os casos idêntica: há um texto ou fórmula e há que extrair desse texto um sentido.
No entanto, se não existir um mínimo de correspondência entre a vontade real do testador e o que ficou expresso no testamento, não será possível atender a essa vontade dado o caracter formal do testamento.
Leva-se, assim, o mais longe possível, o subjectivismo; mas a vontade tem de encontrar apoio num mínimo de formalização. Não há vontade, por mais categórica que aparente ser, que se possa impor do exterior do negócio testamentário.” (Cf. Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Negócio Jurídico e do Negócio Testamentário, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, pág. 880).
Ora feitas estas considerações e descendo ao caso em apreço, verifica-se que no testamento o testador declarou que “Lega a LJP, divorciada…o montante de cinquenta mil euros – 50 000,00 € - em capitais que se encontram depositados, na conta número 6-…-000-001, no Banco BPI, SA, em nome do testador.
Daqui resulta que a vontade do testador acha-se claramente expressa no testamento: legar 50 000€ à ora apelada.
A circunstância de, à data do óbito, a conta bancária indicada não estar provisionada com esse valor, mas apenas com 11 908, 34€ não constitui elemento que afaste aquela vontade do testador. A expressão vertida no texto revela-se inequívoca: lega 50 000€.
De resto, resulta ainda dos meios de prova que a indicação do número da conta bancária se deveu a equívoco.
Por conseguinte, também por aqui chegaríamos à conclusão de que o recurso não podia proceder.

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3.4- A Litigância de má-fé.

A apelada pede a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé, invocando as previsões das alíneas a) e d) do artº 542º nº 2 do CPC, dizendo que os recorrentes sabem que a questão da capacidade do testador já ficou decidida por decisão transitada em julgado e voltam a invocar essa questão em sede de recurso; além disso, não indicam qualquer prova relevante que infirme a intenção/vontade do testador de legar os 50 000€ à apelada, fazendo-o com intenção de adiar a entrega do legado, sabendo que a apelada pode falecer a qualquer momento face à sua idade e de maleita cancerígena de que padece; diz que os apelantes apenas interpuseram o recurso para atrasar o trânsito em julgado da decisão de entrega do legado.
Vejamos
Estabelece o artº 542º, nº 2, als. a) e d) do CPC:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) (…);
c) (…);
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Começando pela previsão da al. d) do artº 542º nº 2 do CPC.
Para que este tipo de ilícito processual se tenha por preenchido é necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas, manifestamente reprovável (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pág. 411). Ao usar o advérbio “manifestamente” o legislador quis acentuar que a conduta da parte merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for clara e evidentemente reprovável.
Além disso, a lei exige, neste tipo de ilícito processual, que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas, eticamente desvaliosas: o retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, o entorpecimento da acção da justiça, obstaculização da descoberta da verdade, obtenção de um objectivo ilegal.
Quer dizer, para que se verifique o tipo de ilícito da al. d), exige-se, por um lado, que a parte faça um uso manifestamente censurável do processo ou dos meios processuais e, por outro, impõe-se uma intencionalidade específica, ou seja, um dolo ou um elemento subjectivo específico: a parte, ao usar o processo de modo manifestamente reprovável tem de ter querido atingir um dos fins concretamente indicados na norma. O seu comportamento tem de ser um comportamento finalístico: a parte instrumentaliza o processo ou os meios processuais para alcançar um fim, seja este o de atingir um objectivo ilegal, o impedir a descoberta da verdade, o de entorpecer a acção da justiça ou o de protelar o trânsito em julgado da decisão (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., pág. 415).
O entorpecimento da acção da justiça e o protelamento do trânsito em julgado, verificam-se, o primeiro, quando a parte actua usando meios dilatórios e, o segundo, ocorre quando as partes reclamam ou recorrem sem fundamento sério (Cf. Lebre de Freitas et alii, CPC anotado, vol. 2º, 2001, pág. 196).

No que respeita ao protelamento do trânsito em julgado, a lei clarifica que esse protelamento, por si só, não constitui finalidade reprovável porque esse protelamento pode resultar do exercício adequado de situações processuais que o determinam, como seja a interposição de um recurso ou a reclamação de nulidades sejam processuais, sejam da sentença. Com efeito, o acto de interposição de um recurso, praticado no exercício de uma faculdade processual conferida à parte, que se encontra nas condições abstracta e objectivamente previstas na lei, não permite emitir qualquer juízo de censura acerca das concretas finalidades da parte (sobre esta questão, veja-se o Ac. do STJ, de 13/03/2008, Pires da Rosa, www.dgsi.pt).

No caso dos autos, apesar de os apelantes pretenderem voltar a discutir factualidades – os pontos ee), ii) e jj) dos factos provados e, os pontos 6º, 9º e 10º dos factos não provados – que poderia ter relevância para a questão da invalidade do testamento, questão essa, de resto, sobre que já incidiu sentença transitada em julgado, não significa que interpuseram o recurso com a específica finalidade de retardar o trânsito em julgado da sentença, ora sob apelação, proferida sobre o pedido reconvencional. Na verdade, os apelantes invocam outras questões, quer de facto quer de direito que vão para além da questão da invalidade do testamento. O mesmo é dizer que se mostravam reunidas as condições objectivas e subjectivas que atribuíam aos apelantes o direito ao recurso da sentença. E a circunstância de este tribunal ter negado provimento ao recurso não significa que os apelantes agiram com intenção específica de protelar o trânsito em julgado da sentença: a improcedência do recurso não é sinónimo de falta de fundamento sério para o recurso.

Quanto à alínea a).
Diz a apelada que os apelantes interpuseram este recurso sem lançarem mão de qualquer fundamento de facto ou de direito relevante. E daí retira que os apelantes litigam de má-fé na modalidade de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar.
Será assim?
De acordo com a referida alínea a) do nº 2 do artº 542º, litiga de má-fé a parte que não devia ignorar que a pretensão, a defesa, ou o recurso que deduz não tinha fundamento. Quer dizer, a parte actua ilicitamente se souber ou se devesse saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto quer aos aspectos jurídicos, não é compatível com aquilo que o sistema dita (Cf. Paula Costa e Silva, A Litigância…, cit., pág. 392).

É sabido que na Reforma Processual Civil de 95, houve uma evolução deste tipo de ilícito processual em termos subjectivos: o conhecimento efectivo da falta de fundamento da acção, da defesa ou do recurso foi substituído pela exigibilidade desse conhecimento. Assim, a parte litigará de má-fé se, mesmo desconhecendo a falta de fundamento da pretensão, da defesa ou do recurso, lhe fosse exigível que a conhecesse.

No que se reporta à falta de fundamentação em termos jurídicos, para que se possa considerar que a parte litiga de má-fé, não basta que a pretensão deduzida, a defesa apresentada ou o recurso interposto seja considerado improcedente, exige-se que seja invocada uma posição jurídica impensável, desrazoável, baseada numa interpretação de uma norma ou de um instituto jurídico totalmente contrária à opinião comum dos Doutores e da jurisprudência sedimentada. Ou seja, a simples sustentação de posições jurídicas que não correspondem à boa interpretação da lei não constitui, por si só, litigância de má-fé (Cf. ac. do STJ, de 01/03/2007, Salvador da Costa).

No caso dos autos, a pretensão formulada no recurso pelos apelantes – no sentido de não de poder considerar provada a intenção do testador de legar os 50 000€ à apelada ou, subsidiariamente, a redução do legado para 11 908,34€ – embora tivesse sido considerada improcedente, não pode ter-se como juridicamente indefensável ou irrazoável, sem fundamento: bastaria que a factualidade impugnada pelos apelantes tivesse aceitação, para que a sua pretensão de revogação da sentença fosse encarada de modo diverso.

Em fim, apesar de improcedência do recurso, entendemos que não pode considerar-se que os apelantes litigam de má-fé.

Em suma: o recurso improcede e não se encontra fundamento para condenar os apelantes como litigantes de má-fé.

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III-DECISÃO.

Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
a)-Julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida;
b)-Não condenar os apelantes como litigantes de má-fé.

Custas: pelos apelantes.



Lisboa, 20/05/2021


(Adeodato Brotas)
(Vera Antunes)
(Aguiar Pereira)