Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011877 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199403220075495 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/93-2 | ||
| Data: | 01/24/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS OSORIO COMENTARIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUES VOL IV PAG441. FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL VOL I PAG133. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART308 N1. | ||
| Sumário: | A prisão preventiva é sempre uma medida de excepção, mas casos há em que ela se impõe sob pena de não serem alcançados os fins tidos em vista pelo legislador de perseguir e punir os culpados ou de dar azo à perturbação da ordem pública e à tranquilidade social, se a prisão preventiva fosse substítuida por outra medida de coacção, que não esta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O arguido (D), com os elementos de identificação nos autos, interpõe o presente recurso do despacho de fls. 4116 e seguintes, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da medida de prisão preventiva aplicada ao recorrente e a sua substituição para termo de identidade e residência. Na sua motivação do recurso o recorrente indica como fundamento do mesmo, em síntese, os seguintes: 1 - A situação do recorrente em prisão preventiva é arbitrária por não respeitar a prova indiciária recolhida no processo; 2 - E é ilegal por violação do disposto no artigo 204 als. a) e c) do Código Processo Penal; 3 - Existe nulidade processual essencial, por falta de acareação entre o co-arguido (A) e o ora recorrente. Termina pedindo a procedência do recurso, com a anulação do despacho impugnado e a consequente revogação da prisão preventiva devendo o recorrente ser restituido à liberdade, sem qualquer medida restritiva ou com a medida cautelar que fôr julgada justa, proporcionada e adequada à personalidade do recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância pugna pela manutenção do despacho recorrido. Nesta instância o Ilustre Magistrado do Ministério Público concorda com o seu Delegado. Corridos os vistos cumpre decidir. I- O recorrente alega que a sua situação de prisão preventiva é arbitrária por não respeitar a realidade da prova indiciária reunida no processo, que é manifestamente insuficiente, em termos objectivos e, assim, viola o artigo 32 da Constituição da República. Vejamos, antes de mais, o sentido da expressão "indícios suficientes" que se deve ter em conta quer para a acusação quer para a prolação do despacho de pronúncia. No domínio do anterior Código Processo Penal, embora não existisse uma norma definidora do que se deveria entender por indícios suficientes, a jurisprudência vinha decidindo, de forma uniforme, o que se encontra hoje legalmente consagrado (artigo 283 n. 2 e 308 n. 1 do actual Código Processo Penal). Entre os numerosos Arestos apontam-se os seguintes: AC. da Relação de Coimbra, de 14-04-51, in BMJ 27, pág 169; ac. STJ de 01.03.61, in BMJ 105, pág 439; ac. da Relação de Coimbra, de 26.06.63, in JR 3, pág 777; ac. da Relação de Lisboa, de 28.02.64, in JR 1, pág 117; ac. da Relação de Coimbra, de 29.03.66, in JR 2, pág 419; ac. da Relação de Coimbra, de 17.11.76, in JR 5, pág 995; ac. da Relação de Lisboa, de 30.04.84, in CJ, ano IX, tomo 2, pág 166; ac. da Relação de Coimbra, de 10.04.85, in CJ, ano x, tomo 2, pág 84. Luís Osório, no seu Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume IV, pág 441, escreve: "Devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia, a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado". O Professor Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", vol. I, pág 133, escreve: "Tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispôr do Juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação". E, acrescenta o referido Professor, "a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação, tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico". Portanto, indícios, como refere o Acórdão da Relação do Porto, de 20/10/93, in CJ, Tomo IV, pág 261, "no sentido em que a expressão é utilizada no artigo 308 do Código Processo Penal, são meios de prova enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações ou sinais do crime". E o mesmo acórdão explicita: "para a pronúncia como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral, da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência". Ora, compulsando o processado, identificam-se com a necessária segurança fortes indícios do cometimento, por parte do recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes punido, à data da sua prática, nos termos dos artigos 23 n. 1 e 27 al. b) e c) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13/12 e actualmente nos termos dos artigos 21 n. 1 e 24 als. b) e c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a prisão de cinco a quinze anos. Na realidade verifica-se que o arguido foi detido na sequência de mandados emitidos pela Polícia Judiciária, por ter sido referenciado pelo co-arguido (A), como indivíduo a quem entregou, para revenda, 5 Kg de heroína, o que este fez, tendo ficado com os ganhos obtidos na venda que efectuou. Com esses ganhos adquiriu uma viatura, de marca BMW 316 I de matrícula QP-75-20, pelo preço de 5300000 escudos. No período compreendido entre 7 de Setembro e 11 de Novembro de 1991, isto é, num espaço de tempo de cerca de 2 meses, o recorrente procedeu a depósitos em numerário, no valor de 6400000 escudos (seis milhões e quatrocentos mil escudos) - cfr. fls 17 do apenso - sendo certo que nenhuma actividade era exercida pelo arguido que lhe permitisse a obtenção de tais ganhos. Não obstante e mais tarde, em Junho de 1993 o recorrente adquiriu um veículo de marca Mercedes de matrícula 69-24-BU, pelo preço de 11000000 escudos (onze milhões de escudos). Portanto, constata-se que existem nos autos indícios, no sentido atrás referido, que apontam o recorrente como autor do crime que lhe é imputado e tais indícios não são apenas os decorrentes do depoimente do co-arguido (A). Acresce que, como se depreende da leitura da acusação, foi com a colaboração do co-arguido (A), que se desmantelou uma rede internacional de narco-tráfico, pelo menos parcialmente na sua ramificação portuguesa. As declarações deste co-arguido foram confirmadas pelos factos posteriores que culminaram com a apreensão de 29Kg de heroína e a detenção de mais vinte arguidos todos eles também acusados nos autos. Em suma, a prova indiciária recolhida nos autos é suficientemente indiciadora da prática do crime imputado ao recorrente (D). II- O recorrente alega ser ilegal a sua prisão preventiva por violação do disposto no artigo 204 als. a) e c) do Código Processo Penal. Diz o artigo 204 do Código Processo Penal: "Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196, pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga; c) Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa". Os requisitos enunciados nesta disposição legal são alternativos, isto é, basta que exista algum deles para que, conjuntamente com os especiais previstos no capítulo anterior, a medida possa ser aplicada. O despacho acusatório imputa ao recorrente (D), em autoria material e na sua forma consumada, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, punido nos termos dos artigos 21 n. 1 e 24 al. b) e c) do Decreto- -Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, com prisão de 5 a 15 anos. Tal crime encontra-se, tal como se deixou dito, suficientemente indiciado nos autos. O artigo 202 n. 1 al. a) do Código Processo Penal consigna: "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o Juiz pode impôr ao arguido a prisão preventiva quando: a)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos;" A aplicação ao recorrente da medida de coacção de prisão preventiva baseou-se na gravidade do crime indiciado e no receio de continuação da actividade criminosa, nos termos do artigo 204 als. a) e c) do Código Processo Penal. Quanto à gravidade do ilícito dúvidas não restam de que o mesmo se reveste de elevada gravidade, diremos mesmo de elevadíssima gravidade. Sem dúvida que, no caso em apreço, se verificam, em concreto, os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 204 do Código Processo Penal. É certo que a prisão preventiva é sempre uma medida de excepção, mas casos há em que ela se impõe sob pena de não serem alcançados os fins tidos em vista pelo legislador de perseguir e punir os culpados, ou de dar azo à perturbação da ordem pública e à tranquilidade social, como seria no caso em apreço, se a prisão preventiva fosse substituída por outra medida de coacção, que não esta. Portanto, decorre do que se deixou dito em I e II que a medida de prisão preventiva aplicada ao recorrente não é arbitrária nem ilegal, não se mostrando violado o disposto no artigo 32 da CRP. Além disso, o despacho judicial que impôs ao arguido a medida de prisão preventiva, após o primeiro interrogatório judicial e dada a conhecer ao advogado na altura constituído pelo recorrente, não foi objecto de qualquer impugnação pelo que se constituiu caso julgado formal. Não tendo ocorrido posteriormente àquele despacho alterações dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, não pode esta ser substituída por outra menos gravosa. No mesmo sentido se pronunciou a AC. RP de 3.2.93, in CJ, vol. I, pág 247 onde se afirma que "a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram. III- O recorrente invoca a nulidade processual por não se ter procedido à acareação entre o recorrente e o co-arguido (A). Dispõe o n. 1 do artigo 146 do Código Processo Penal: "É admissivel acareação entre co-arguidos... Sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade". Em face de tal normativo conclui-se que a acareação é uma forma de produção de prova admissível dependendo de duas condições: 1- haver contradição entre as declarações; e 2 - a diligência afigurar-se útil à descoberta da verdade. Portanto, trata-se de um meio de prova subsidiário e de apreciação livre pelo Tribunal. É um meio de prova que não é imposto por Lei já que o Tribunal pode não a realizar se não se lhe afigurar útil à descoberta da verdade. Como durante o inquérito o Ministério Público não considerou útil a realização da acareação para a descoberta da verdade nem tal utilidade ressalta do processado, conclui-se que a omissão da diligência em causa não afecta a suficiência do inquérito. Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade insanável prevista no artigo 119 do Código Processo Penal, nomeadamente a referida na al. d) - falta de inquérito ou de instrução,- que, como é obvio não se reduz à simples falta de uma diligência de acareação, nem a citada no artigo 120 n. 3 al. d) do mesmo Código. Decisão: Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se integralmente, o douto despacho recorrido Condena-se o recorrente em Três (03) UCS de taxa de justiça. 22.3.94 |