Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006345
Nº Convencional: JTRL00008800
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199703040006345
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART389 N2 ART410 N2 N3 ART428 N2 ART514 N1.
CP95 ART41 N1 ART47 N1 N3 ART69 ART71 N2 ART101 ART102 N1 ART291 ART292.
CE94 ART87 N2 ART141 ART148 M ART149 I.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART3 ART4 N2.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1 C.
CCJ96 ART87 N1.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29.
Sumário: No caso de o agente praticar um crime tipificado no art. 292, do CP/95 - condução sob o efeito do álcool - não havendo lugar à cassação ou interdição de conduzir, será o arguido sancionado com a inibição de conduzir prevista no art. 69, do mesmo diploma, pena acessória.