Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÕES ASSOCIAÇÃO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O juiz não apreciou todas as questões constantes do requerimento inicial mas entendemos que fez muito bem. Como os recorrentes deviam saber, antes de conhecer do mérito duma causa, o juiz tem de apreciar as excepções e, se alguma destas proceder, já não apreciará o mérito do que vem pedido; II- O presidente da direcção não é um órgão da associação em que pretendiam ser admitidos. O órgão é a direcção e o facto de esta ser representada pelo requerido não concede a este personalidade ou capacidade. Estas permanecem no órgão que o requerido representa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa J… e R… requereram contra o Presidente da Direcção do Clube … intimação para entregar um conjunto de documentos alegando ter requerido a sua admissão como sócios do clube, tendo a mesma sido recusada. Solicitados os documentos justificativos dessa recusa, foram-lhe os mesmos recusados. O requerido deduziu oposição excepcionando a competência do tribunal administrativo e a sua falta de capacidade judiciária por, sendo membro dum órgão colectivo, não ter capacidade. Impugnou dizendo que os documentos pedidos não existem. O requerente respondeu quanto às excepções. Foi declarada a incompetência absoluta dos tribunais administrativos e determinada a remessa do processo para os tribunais comuns, prosseguindo os autos os termos da acção especial de apresentação de documentos. No despacho saneador foi proferida a sentença de fls. 185 a 188 julgando verificadas as excepções de falta de personalidade e capacidade judiciárias e absolvendo o requerido. Desta sentença, vem o presente recurso de apelação, interposto pelos requerentes. Os Apelantes alegam, em resumo: - As associações gozam de personalidade jurídica e a sua capacidade abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, sendo a associação representada, em juízo e foras dele, por quem os estatutos designarem ou pela administração ou por quem esta designar; - Foi o requerido que recusou a inscrição dos requerentes pelo que terá de ser ele a responder; - Cabe ao requerido representar o Clube …; - Nos termos do n.º 3 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um processo que tenha por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica são intentados contra a outra pessoa colectiva de direito público a que entidade pertença; - E de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo diz que se tem de considerar regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado considerando-se nesse caso a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público; - Além disso juiz a quo não descriminou as razões da sua decisão e a fundamentação da sentença está errada, não é acessível para os recorrentes e afecta os seus interesses, violando por isso o n.º 3 do artigo 268º da Constituição da República; - Viola ainda a sentença o disposto no artigo 266º da Constituição por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé; - E há violação do princípio da igualdade porque os recorrentes foram tratados de forma desigual; - Lendo a sentença verifica-se que não se indica um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação do verdadeiro motivo da incompetência territorial do tribunal; - O juiz não assegurou a defesa dos direitos dos recorrentes, violando o disposto no artigo 205º da Constituição da República. Corridos os vistos, cumpre decidir. Por ser tratar de questão meramente de direito não há factos a considerar relevantes para a decisão do recurso. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685-A do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir: - se foram violados os vários artigos da Constituição da República referidos nas alegações; - se o requerido tem personalidade e capacidade judiciárias. Antes de mais, cumpre notar que, ao longo das alegações, os recorrentes dão mostras duma grande confusão e de, eventualmente, ainda não terem percebido o que está em causa nos autos e foi decidido pela sentença sob recurso. Invocam-se normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos olvidando que o processo está a correr nos tribunais comuns e que aquele código não se aplica subsidiariamente na falta de normas processuais civis. Depois fala-se em falta de fundamentação quanto à incompetência territorial do tribunal quando tal matéria nem sequer é suscitada na sentença. Por fim fazem-se afirmações perfeitamente tautológicas: dizer que foi violado o princípio da igualdade porque os recorrentes foram tratados de forma desigual não significa absolutamente nada. Vejamos a questão da violação das várias disposições da Constituição da República. O artigo 266º foi violado porque “dúvidas não existem de que a sentença recorrida violou de forma extensiva e em toda a amplitude os princípios consagrados nesta disposição constitucional” (sic). Para quem se queixa de falta de fundamentação da sentença, temos de reconhecer que é uma brilhante explicação dos motivos porque esses princípios foram violados. Salvo o devido respeito e melhor opinião, esta alegação não merece qualquer resposta porque não é possível argumentar quando o recorrente se limita a fazer afirmações sem as sustentar minimamente. Quanto à violação do artigo 13º da Constituição da República, a situação é a mesma: dizer que se viola o princípio da igualdade por se ser tratado de forma desigual é uma mera afirmação sem qualquer base ou fundamentação. E, mais uma vez salvo o devido respeito, as afirmações não merecem qualquer argumentação de resposta. O n.º 4 do artigo 268º da Constituição da República garante recurso contencioso contra qualquer acto administrativo que lese os direitos. Relendo o processo, não encontramos qualquer fundamento para esta alegação: a sentença sob recurso já é a terceira decisão judicial e o presente acórdão será a quarta decisão. Se isto é negar a garantia de recurso dos actos administrativos, desconhecemos que outra forma há de os garantir. O n.º 2 do artigo 205º da Constituição da República, quando prevê que “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, porque o juiz não fundamentou exaustivamente a sua decisão e não apreciou todas as questões postas no requerimento inicial. Aceitamos que o juiz não apreciou todas as questões constantes do requerimento inicial mas entendemos que fez muito bem. Como os recorrentes deviam saber, antes de conhecer do mérito duma causa, o juiz tem de apreciar as excepções e, se alguma destas proceder, já não apreciará o mérito do que vem pedido. Foi o que aconteceu nestes autos: o juiz começou por apreciar as excepções suscitadas e, julgando-as procedentes, absolveu de imediato o requerido sem entrar na apreciação do fundo da questão que lhe foi colocada. Quanto à fundamentação exaustiva, não compreendemos a tese dos recorrentes na medida em que consideramos a sentença devidamente fundamentada. Os recorrentes, nas suas alegações, acabam por contrariar a sua tese da personalidade e capacidade judiciárias do requerido. Defendem, com base no n.º 4 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a acção proposta contra o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado, considera-se proposta contra a pessoa colectiva de direito público. Esquecem os recorrentes que o presidente da direcção não é um órgão da associação em que pretendiam ser admitidos. O órgão é a direcção e o facto de esta ser representada pelo requerido não concede a este personalidade ou capacidade. Estas permanecem no órgão que o requerido representa. Aceitar a tese dos recorrentes levaria, em última instância, a considerar que um advogado pode ser demandado pelos actos dos seus clientes uma vez que ele que os representa. Claro que esta hipótese é absurda mas serve para demonstrar a falta de sentido da argumentação dos recorrentes. Socorrendo-nos do disposto nos Códigos de Processo Civil e Civil, diplomas aplicáveis aos autos que já se não encontram nos tribunais administrativos, chegamos à conclusão que se encontra plasmada na sentença. Os órgãos sociais do Clube de Golfe dos Advogados são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Disciplinar e a direcção é composta por 5 elementos, um dos quais é o requerido. A representação do clube em juízo ou fora dele compete à Direcção pelo que o órgão que pode e deve ser demandado é a Direcção e não um dos seus elementos como pretendem os recorrentes. Daqui decorre que o requerido, e os recorrentes continuam a afirmar que pretendem que a acção prossiga contra o requerido e não contra a direcção do clube, não tem personalidade e capacidade judiciárias que são atribuídas ao órgão que ele dirige. Termos em que acordam julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando na íntegra a sentença. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |