Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
470/12.4TYLSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -O conceito de “justa causa” a que aludem os n.ºs 4 e 6, ambos do art. 257.º do C.S.Comerciais, deve ter-se como preenchido quando o gerente da sociedade é agente de um comportamento que, congigurando um incumprimento grave do dever de agir em função do interesse da sociedade, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.
-Tendo o gerente da sociedade (A) actuado/agido de forma a beneficiar a sociedade (B), da qual é também gerente - não sendo porém ambas as sociedades concorrentes - e, concomitantemente, sendo a referida decisão/actuação gravemente prejudicial aos interesses da sociedade (A), podem os sócios desta última sociedade requerer a sua destituição do cargo de gerência, com fundamento em justa causa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                         
1.-Relatório:


A , intentou acção especial nos termos do disposto no art. 1484°-B do pretérito Código de Processo Civil ( anterior ao de 2013), contra B ( Lda ) e C , peticionando que, julgada a acção provada e procedente :
a)-Seja decretada a suspensão provisória do Requerido do cargo de gerente da sociedade B ;
b)-Seja o Requerido destituído do cargo de gerente da sociedade B.

1.1.-Para tanto, alegou o autor, em síntese que :
-Requerente e Requerido são sócios da sociedade Requerida, sendo titular de uma quota de €1.750,00  e , o requerido, de uma quota de €500,00;
- Porém , o requerido C, para além de sócio gerente da 1ª Ré , é também sócio e gerente da  sociedade D ;
-Ora, não obstante a D , ter por objecto a mesma actividade da Ré Renapel, sendo sua concorrente directa, o 1º Réu , sem o conhecimento ou autorização do Requerente ou dos demais sócios da sociedade Requerida, instalou no espaço desta a sociedade D;
-Ademais, a D, nunca ofereceu qualquer contrapartida pela utilização das instalações da B, sabendo de resto o 2º Réu que a situação da 1ª Ré é débil em termos económicos e financeiros ;
-A actuação do Requerido C, é , assim,  incumpridora  dos deveres de um gestor criterioso e ordenado, na medida em que cedeu gratuitamente um espaço da sociedade Requerida a terceiro, lesando assim os seus interesses, sendo a sua conduta violadora dos deveres de cuidado e de lealdade do artº 64º,nº1, do CSC.

1.2.-Após citação de ambos os RR, apenas o réu C apresentou contestação , deduzindo no essencial impugnação motivada, maxime alegando que o Requerente sabia e consentiu na instalação da D,  no armazém B do prédio sito em Frielas ,  e  , ademais, entre ambas as sociedades não existe sequer qualquer concorrência, sendo ao invés a D cliente da Ré.
Termina o réu C, por  pugnar pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.

1.3.-Ouvidos os demais sócios da sociedade Requerida [ (…)  ] , foi designada uma data para a realização da audiência ,  e  , concluída a mesma ( em 21/9/2016 ) , veio em 7/10/2016 a ser proferida decisão que :
a)-Considerando o tempo transcorrido desde a propositura da acção, julgou que há muito se perdeu a utilidade quanto ao pedido de suspensão, pelo que , em sede de adequação formal do processado, decide conhecer apenas do pedido principal de destituição do Requerido C das funções de gerente da sociedade .
b)-Julga totalmente procedente, por provada, a acção e, consequentemente, determina a destituição do requerido C, casado, contribuinte fiscal n.° 000000430, residente na Praceta (…)  Odivelas, do exercício das funções de gerente na sociedade B., pessoa colectiva n.° 501 712 500, com sede na Rua …… n.° 7, Armazém-A, Frielas, 2660-023 Loures.
c)-Fixa as Custas pelos requeridos - art. 527° n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil.

1.4.-Notificado da sentença identificada em 1.3., e da mesma discordando, veio então o requerido C, interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito meramente devolutivo , formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:

I-A acção baseava-se numa única circunstância de facto: ter sido consentida pelo Recorrente a ocupação de um Bloco de armazéns da B pela sociedade D, de que este é sócio e que ele domina, sem ter havido ainda pagamento de renda.
II.-Desse facto, o Recorrido extraiu três fundamentos: i) que a dita ocupação foi um acto surpreendente para o gerente Autor, ora Recorrido, feito à sua revelia; ii) que esse facto violava uma obrigação de não concorrência e iii) que havia lesão para o património social pelo não ingresso das rendas;
III.-Dos três fundamentos supra referidos, os dois primeiros improcederam categoricamente por ter sido provada a sua falsidade, resultando até nítida uma actuação do recorrido reveladora de má-fé. Com efeito, trata-se de factos cuja falsidade o Recorrido conhecia muito bem.
IV.-Pelo que, não será despiciendo chamar à colação o artigo 542.°, n.° 2 alíneas b) e a) do NCPC, que estipula que, diz-se de litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave (...) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (...) - cf. artigo 542.°, n.° 2 alínea b) do CPC. E quem, da mesma forma tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - cf. artigo 542.°, n.° 2 alínea a) do NCPC.
V.-O único fundamento em que o ora Recorrente decaiu foi nas consequências que se retiraram da omissão de pagamento, até à data, de rendas pela D.
VI.-Tal facto, como adiante se demonstrará, não é justificativo de uma justa causa de destituição. Para chegar a essa conclusão, importa olhar para o caso concreto e começar por coligir os factos essenciais para se formar uma decisão adequada.

OS FACTOS RELEVANTES PARA O JUÍZO A EFECTUAR NESTE CASO
VII.-Da decisão sobre a matéria de facto lavrada nos autos retira-se que:
a.-A B é uma sociedade familiar, pertencente a duas famílias - a do Recorrido e a do Recorrente - cujo propósito único é a construção e comercialização de um parque de armazéns em Frielas.
b.-A B só existe como veículo societário para duas famílias levarem a cabo um projecto de construção de armazéns.
c.-A B não possuía qualquer património, nem gerava rendimentos suficientes para sustentar a construção e foi necessário o financiamento por parte dos sócios para ocorrer a todas as despesas (matéria de facto dada como provada, factos 21 e 22).
d.-Ficou acordado que o ora Recorrente e ora Recorrido e respectivas famílias financiariam a B em partes iguais,- 50%/50% - quer através de aportes directos de dinheiro ou outros bens, quer por avalização de empréstimos bancários (matéria de facto dada como provada, facto 23).
e.-A paridade de aportes financeiros por cada uma das famílias, em cumprimento do acordo a que se refere o facto provado 23 era, assim, o cerne deste negócio, o "centro nevrálgico" da actividade societária, o "norte" da aferição de quais os interesses sociais dignos de protecção.
f.-O acordo de aporte paritário de financiamentos à B foi sendo cumprido e levado à prática desde o começo da execução até sensivelmente meados de 2005. (matéria de facto dada como provada, facto 24)
g.-Sendo que a partir de 3 de Janeiro de 2006, o Recorrido, deixou de o cumprir e passou a ser o Recorrente, sozinho, a financiar a sociedade, com um intervalo de 3 aportes do Recorrido entre Maio e Agosto de 2006. (matéria de facto dada como provada, facto 26)
h.-Em vez de cumprir o supra referido acordo de financiamento paritário da sociedade, o Recorrido deixou que se cavasse um enorme desequilíbrio nos aportes financeiros efectuados por ambas as partes (um gigantesco saldo €1.729.818,63 de dinheiro posto a mais pelo Recorrente!).
i.-Para além do Recorrido não fazer os pagamentos devidos para o financiamento da Sociedade, recusou-se a assinar documentos bancários necessários para a obtenção de financiamentos fulcrais por parte da B (matéria de facto dada como provada, facto 28).
j.-Foi o ora Recorrente quem geriu toda a empreitada de construção dos armazéns, inclusivamente foi ele quem resolveu todos os problemas daí decorrentes, nomeadamente um litígio com o empreiteiro da obra. (matéria de facto dada como provada, facto 29).
k.-Toda a estrutura administrativa da B era providenciada pelo ora Recorrente e a sua empresa - D ( matéria de facto dada como provada, facto 30 e 31 ).
l.-O ora Recorrente viu diminuída a sua capacidade de gerir os seus outros negócios, dos quais, aliás, vive, posto que a B é uma sociedade que não gera rendimentos e só exige financiamentos,
m.-A circunstância do profundo desequilíbrio nos aportes financeiros supra referida dominava naturalmente a relação entre os sócios, ressaltando a absoluta imperatividade de se efectuar um acerto de contas e se sanar o gigantesco prejuízo que assolava o Recorrente,
n.-Até final de Julho de 2011, a D tinha os seus armazéns em Sacavém, através de arrendamento, (matéria de facto dada como provada, facto 32 e 33).
o.-Desde que foi iniciada a construção dos Armazéns da B, que ficou aceite que a D, se o desejasse, iria ocupar um dos Blocos dos Armazéns, (matéria de facto dada como provada, facto 34).
p.-Em implementação desse acordo, concluído que foi o Bloco B, a D passou a ocupá-lo, tal como estava projectado.
q.-Quanto ao contrato de arrendamento a celebrar e quanto às rendas a pagar pela D, o Recorrente não considerou prioritária a sua celebração e foi seu entendimento o de que havia que englobar essas rendas num acerto de contas a efectuar, tendo declarado na pertinente assembleia geral que: “ é claro que a utilização pela D deverá estar coberta por uma retribuição justa do mercado, esperando porém que também seja aceite pelo sócio Gafar que entre em linha de conta com as actuais circunstâncias de mercado e com os saldos de financiamento que os sócios têm emprestado à sociedade. ".

DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO FACE À ACTUAÇÃO SUPRA DESCRITA
VIII.-A decisão de destituição do Recorrente do cargo de gerente passa por saber se os factos apurados se enquadram no conceito de justa de causa de destituição.
IX.-Prevê o n.° 4 do Art. 257.° do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que: " Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.» e o n.° 6 do Art. 257.° (CSC) "que constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções".
X.-Compulsada a vasta doutrina e jurisprudência existentes sobre o tema, recolhem-se os seguintes critérios-chave: i)  há que avaliar a culpa e a gravidade do acto por referência ao seu significado no contexto do negócio da sociedade, seu impacto na vida societária e sua legitimação (ou não) no plano dos exactos interesses societários em causa e ; ii)  há que testar o acto em causa no plano da relação de confiança que se exige por recurso à boa-fé.
XI.-O comportamento supra descrito do gerente Recorrente tem uma justificação de elementar justiça e outra de clara necessidade.
XII.-A razão de elementar justiça é evidente: o pagamento de uma renda pela D corresponde a um dispêndio por esta que materialmente significa um dispêndio pelo Recorrente. Ora, este tinha um colossal saldo de €1.729.818,63 sobre o Recorrido, seu irmão, em resultado de este, pura e simplesmente, ter abandonado o cumprimento da sua obrigação de financiamento paritário da B, deixando ao Recorrente todo o fardo de tentar acabar os armazéns sozinho e só com o seu dinheiro. Em cima disso, como se provou, o Recorrido deu-se ao desplante de impedir mesmo o recurso a financiamento bancário que teria permitido completar a mesma. Num contexto destes, é mais do que evidente que assistia ao Recorrente o direito de exigir esse acerto de contas e de, concretamente, fazer enquadrar no mesmo a questão da renda a pagar pela D.
XIII.-Quanto ao aspecto da necessidade, ele é também evidente: o património do Recorrente e, por arrastamento, o da D, por onde este leva a sua actividade comercial, estavam completamente exauridos daquele sobre-esforço de financiamento
XIV.-O caminho do acerto de contas era o que se impunha, quer em nome do cumprimento dos acordos lavrados entre as partes, quer por elementares regras de boa-fé, pelo que a conduta do Recorrente que descrevemos não gera justa causa de destituição.
XV.-Tal actuação, no caso concreto, não viola sequer qualquer dever de gerência.
XVI.-Nenhum acto da gerência que se queira alcandorar a justa causa de destituição pode deixar de passar pelo crivo do exame face ao contexto societário concreto em que o mesmo se insere.
XVII.-No caso dos autos, a decisão de integrar o pagamento das rendas no âmbito de um acerto de contas é mais do que legítima, expectável e óbvia.
XVIII.-Resultou provado que o Recorrente não pretendeu "esconder" aquela ocupação "gratuita". Assumiu-a expressamente e reclamou a referida contextualização.
XIX.-O desequilíbrio de contas e a imperiosidade de fazer um acerto era "o" Tema societário por excelência.
XX.-Não se pode sequer falar de uma infracção neste caso e, sempre sem conceder, se acaso assim fosse, a mesma nunca possuiria a gravidade que se exige.
XXI.-A posição do Recorrente seria sempre justificável face às circunstâncias expostas, tratando-se de um comportamento que encontra enquadramento numa ponderosa razão atendível do ponto de vista societário.
XXII.-Quanto ao aspecto da confiança, jamais se poderá sequer cogitar que, consciente que estava do gigantesco desequilíbrio de saldos e da imperiosidade do acerto, o Recorrido pudesse ver a sua confiança abalada pela posição que o Recorrente tomou.
XXIII.-O ora Recorrente não teve, portanto, um comportamento ilícito, censurável em termos de culpa e muito menos com consequências gravosas para a sociedade que justifique a sua destituição.
XXIV.-Note-se que - e este ponto é de extrema relevância - o Recorrente não assumiu uma posição de negar o princípio do ingresso daquelas rendas no património social. Não o fez, o que faz ruir qualquer ideia de " lesão patrimonial da B ". Assumiu, isso sim, uma posição (legítima) no sentido de que esse ingresso se devia fazer no âmbito de um certo de contas, isto é, numa acção de "compensação" em sentido material.
XXV.-Essa compensação, é certo, não o será no rigoroso sentido formal do termo porque faltam caracteres de reciprocidade subjectiva. Mas, à luz da exacta realidade societária da B , supra explicada à náusea, a mesma é atendível quando se trata de avaliar este comportamento de gerência em concreto.
XXVI.-Neste particular, quanto à objecção da existência de uma confusão de patrimónios, há que observar que a mesma não é resultado especificamente de actuações do Recorrente, antes estando impregnada em todo o projecto social, envolvendo todas as partes, incluindo o Recorrido. Basta constatar o acordo basilar quanto à futura ocupação pela D de um dos blocos mal fosse concluído. Efectivamente, o projecto societário da B não é outra coisa senão a concretização de interesses pessoais dos seus dois grupos de sócios ( famílias do Autor e do Réu ) por relação a um investimento imobiliário.
XXVII.-E é a essa luz que se deve julgar o comportamento aqui em causa, sufragando-se a inexistência de justa causa de destituição por tudo o que foi supra exposto.
XXVIII.-Não existem, assim, razões para decretar a destituição do Recorrente por justa causa, no que a Douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos arts. 64° e 257°, n.° 4 e 6, do Código das Sociedades Comerciais.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO QUE DESTITUIU O RECORRENTE DO CARGO DE GERENTE DA B...RENAPEL, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE DECLARE A ACÇÃO IMPROCEDENTE,  POR SER ESSA A DECISÃO CORRECTA DE DIREITO E ASSIM SE FAZER JUSTIÇA!
1.5.-O A A, tendo apresentado contra-alegações, veio defender que ao recurso interposto deve ser negado provimento, devendo em consequência a sentença recorrida ser confirmada integralmente.
                                                          
1.6.-Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  é apenas a seguinte  :
A)-Aferir se, em face da factualidade assente, não existiam razões para que a acção tivesse sido julgada - como o foi - como procedente no tocante ao pedido de destituição do requerido  C, antes se impunha a total improcedência da mesma , e isto porque :
I-Os factos provados não justificam/permitem concluir pela existência de justa causa de destituição, designadamente não revelam qualquer violação grave do apelante dos seus deveres de gerente.
*

2.-Motivação de Facto.
Após a instrução da causa, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade :

A)-PROVADA.
2.1-B, pessoa colectiva n.° 0000002500, tem sede na Rua ….. n.° 7, Armazém - A, Frielas, 2660-023 Loures.
2.2-Tem por objecto social o comércio, importação e exportação de produtos alimentares, higiene e beleza, perfumaria e seus congéneres, quinquilharia e bijutaria, papel e derivados, material escolar, materiais de construção, ferragens, maquinaria industrial, pneus e seus derivados, material eléctrico e electrónico, têxteis e derivados e a construção de prédios novos para venda, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens imobiliários.
2.3-Tem o capital social de € 6000,00,repartido da seguinte forma:   a)-Uma quota no valor de € 1750,00 da titularidade de …… ;
b)-Uma quota no valor de € 1250,00 da titularidade de Sayeda....;
c)-Uma quota no valor de € 1250,00 da titularidade de Mohamed;
d)-Uma quota no valor de € 1250,00 da titularidade de Abdul ...;
e)-Uma quota no valor de € 500,00 da titularidade de D.
2.4-Obriga-se com a assinatura de um gerente.
2.5-Mostram-se designados como gerentes os sócios A e C .
2.6-D, pessoa colectiva n.° 0000000 879, tem sede na Rua …… n.° 7, Armazém - A, Frielas, 2660-023 Loures.
2.7-Tem por objecto social o comércio, importação e exportação de produtos alimentares e não alimentares, nomeadamente bebidas, tabaco, higiene e beleza, perfumes, utilidades domésticas, electrodomésticos, brinquedos, material eléctrico, vestuário, têxteis, calçado, ferragens, materiais de construção, mobiliário, material decorativo, material escolar e didáctico, papel e derivados, artigos de papelaria, armazenagem e aluguer de espaços e armazenagem de mercadorias por conta de terceiros, construção civil, investimentos imobiliários, compra e venda e revenda dos adquiridos para esse fim, actividades de restauração.
2.8-Tem actualmente o capital social de € 100 000,00 repartido da seguinte forma: a)  Uma quota no valor de € 52 000,00 da titularidade de C ; b) Uma quota no valor de € 24 000,00 da titularidade de …. ; c) Uma quota no valor de € 24 000,00 da titularidade de Mohamed ……  .
2.9-Obriga-se com a intervenção dos dois gerentes designados A e Mohamed …….  .
2.10-C  foi gerente da sociedade D, entre 20 de Dezembro de 2006 e 27 de Janeiro de 2016, data em que renunciou.
2.11-O Requerente não tem qualquer relação comercial ou contratual com a D.
2.12-A B nunca deliberou, em Assembleia Geral, qualquer autorização para que D utilizasse as suas instalações.
2.13-A D nunca ofereceu qualquer contrapartida pela utilização das instalações da B.
2.14-C conhece a situação económico-financeira da Requerida B.
2.15-Não deixou de utilizar um espaço que é propriedade da mesma em benefício de uma sociedade de que é sócio e era gerente à data, sem oferecer qualquer contrapartida à B, até à presente data.
2.16-No dia 22 de Dezembro de 2011 realizou-se Assembleia Geral da sociedade requerida B., na qual estiveram presentes todos os sócios, da qual se lavrou acta, junta a fls. 20-25 e cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta designadamente: " (...)

3.-Explicação sobre a utilização das instalações da B pela sociedade D. (...) o sócio C começa por salientar que ao longo da vida desta sociedade e sempre com o indiscutível consenso de todos os sócios houve relações de negócios desta sociedade com outras empresas ligadas aos sócios e sempre, porém, com salvaguarda do interesse próprio desta sociedade. De igual modo no caso concreto é para o sócio C claro que a utilização pela D  das ditas instalações tinha o consentimento dos restantes sócios, mormente do sócio requerente desta Assembleia. (...) referido espaço pela dita empresa é para ser uma utilização devidamente remunerada, aspecto que esteve sempre claro para o sócio C o que, em termos jurídicos significa a celebração de um contrato de arrendamento que defenda os interesses desta sociedade, com renda a estabelecer a valores justos de mercado, aspecto que os sócios terão de discutir. A razão da não celebração por escrito, ainda, do tal contrato deve-se a duas razões. 1.0 Dado o consenso que C julgou existir sobre esta utilização não se entendeu tal formalização como prioritária. 2. ° Crê o sócio C  que é indiscutível que o estado a que chegou as relações entre as duas famílias sócias desta sociedade implica que se encare a necessidade de uma divisão e acerto de contas entre os mesmos sócios, acto definitivo que se impõe com urgência e em função da qual poderá fazer sentido a adopção de uma solução diversa do dito contrato de arrendamento. Em suma trata-se de os sócios olharem cautelosamente para o quadro jurídico e registrai e mormente a presente não divisibilidade dos lotes e pedirem, digo, decidirem no melhor interesse da sociedade (...) Em qualquer caso, enquanto não seja possível a dita divisão para C é claro que a utilização pela D deverá estar coberta por uma retribuição justa do mercado, esperando porém que também seja aceite pelo sócio Gafar que entre em linha de conta com as actuais circunstâncias de mercado e com os saldos de financiamento que os sócios têm emprestado à sociedade. (...) O sócio Abdul …. tomou a palavra e afirma não lhe ter sido comunicado pelo Faruq que vinha ocupar o armazém B, com a D. e não deu o seu consentimento, no que é acompanhado pela sócia Sayeda …. (...)"

2.17-Mostra-se registada a aquisição,  por compra, a favor de B. , do prédio urbano sito na Rua ….., Zona Industrial de Frielas, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 000, da freguesia de Frielas.
2.18-No ano de 2000 foi decidido pelos sócios que a B se passava a dedicar em exclusivo à construção e comercialização de um parque de armazéns em Frielas, mais concretamente aqueles que se encontram edificados e em edificação no prédio identificado em 17.
2.19-Os Armazéns são compostos por 12 espaços autónomos que ainda não estão juridicamente fraccionados, agrupados em 6 blocos de 2 fracções cada.
2.20-Nesses blocos está aquele designado por Bloco B, que corresponde ao que é utilizado pela sociedade D.
2.21-A construção dos Armazéns requereu o financiamento por parte dos sócios para acorrer a todas as despesas - aquisição do terreno, construção, licenças, manutenção e todas as demais.
2.22-A B não possuía qualquer património, nem gerava rendimentos suficientes para sustentar a construção.
2.23-Ficou acordado que Requerente e Requerido financiariam a B em partes iguais, quer através de aportes directos de dinheiro ou outros bens, quer por avalização de empréstimos bancários.
2.24-Tal compromisso foi sendo cumprido e levado à prática desde o começo da execução até sensivelmente meados de 2005.
2.25-Tendo ambas as partes aportado equitativamente financiamentos até 20 de Maio de 2005
2.26-A partir de 3 de Janeiro de 2006, passou a ser o Requerido, sozinho, a financiar a sociedade, com um intervalo de 3 aportes do Requerente entre Maio e Agosto de 2006.
2.27-O Requerido já aportou à sociedade mais €1.729 818,63 que o Requerente.
2.28-O Requerente recusou a assinatura de documentos bancários necessários para a obtenção de financiamentos por parte da B.
2.29-Foi o Requerido quem acompanhou e geriu toda a empreitada de construção.
2.30-Com excepção da guarda dos Armazéns, a B não tem empregados nem qualquer estrutura administrativa.
2.31-Quem providencia essa estrutura administrativa é o Requerido e a empresa de que é titular conjuntamente com os seus filhos - a D.
2.32-Até final de Julho de 2011, a D tinha os seus armazéns em Sacavém.
2.33-Tais armazéns eram arrendados.
2.34-Desde que foi iniciada a construção dos Armazéns, que ficou aceite que a D, se o desejasse, iria ocupar um dos Blocos dos Armazéns.
2.35-Tendo sido conhecida e aceite pelo Requerente.
2.36-Em Agosto de 2011 até à presente data, a D ocupou o Lote B dos Armazéns e aí passou a ter a sua sede, escritórios e armazéns.
2.37- A   e  C  são irmãos.
2.38-A B , há cerca de dois anos, deu de arrendamento um armazém a Farmaka pelo valor mensal de ( pelo menos) três mil euros.

B) NÃO PROVADA.
2.39-Em data que o Requerente não consegue precisar, apurou que as instalações da Renapel estavam a ser utilizadas pela D .
2.40-O Requerido já aportou à sociedade mais €755.959,56 do que o Requerente.
2.41-O Requerente nunca deu autorização expressa ou tácita para a utilização do património da B  para servir de instalações para outra empresa.
2.42-A sociedade D  exerce a mesma actividade da Renapel.
2.43-Apenas o Bloco B está ocupado e pela D .
2.44-A empresa, apesar dos esforços do Requerido e seus filhos, ainda não conseguiu clientes para os outros lotes.
2.45-Se não fosse a ocupação pela D os Armazéns estariam vazios e com ar de abandono.
                                                          
3.-Motivação de direito.

3.1.-Se, em face da factualidade assente, não existiam razões para que a acção tivesse sido julgada - como o foi - procedente no tocante ao pedido de destituição do requerido C, antes se impunha a total improcedência da mesma.
Em face da factualidade assente, considerou o tribunal a quo que demonstrava/revelava a mesma existir justa causa para a destituição do ora apelante do cargo de gerente, pois que , além de apontar a referida factualidade para a efectiva violação dos deveres de gerente por parte do apelante , a natureza da mesma factualidade impossibilitava doravante a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe/exige , não sendo exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o requerido/gerente.

No essencial, para concluir pela verificação do conceito de justa causa de destituição, decorrente da violação grave dos deveres do gerente por parte do requerido e ora apelante C, importava - para o tribunal a quosobremaneira atentar nos factos a seguir relembrados :
-Que a D ocupou em Agosto de 2011, sem qualquer contrapartida financeira, as instalações da B, correspondentes ao Bloco B ;
-Que pelo menos em Dezembro de 2011 o Requerido ficou a saber da oposição do ora Requerente, sócio e gerente da B, e por sua mulher e co-sócia, Sayeda    ….,  à ocupação das instalações da B  pela D ;
-Que ainda assim, a referida ocupação se manteve até à presente data, e sem que fosse prestada qualquer contrapartida financeira .
É que, perante a referida factualidade, exigível - como o considerou também o tribunal a quo - era que o requerido tivesse assumido uma outra conduta, “ bem mais zelosa do interesse social da B - distinto do interesse pessoal do Requerido ou da D-“, designadamente diligenciado “pela celebração dum contrato - entre as duas sociedades - que contemplasse, por exemplo, que o valor da contrapartida pela utilização do espaço fosse deduzido no seu crédito perante a sociedade B “,  o que tudo não sucedeu , quer  “ em 2011, nem até à presente data, sem que exista razão atendível para tal

Não pondo o apelante em causa a ocorrência da referida factualidade, é porém entendimento do mesmo que, conjugada todavia a mesma com toda a demais factualidade provada [ v.g. , - cfr. itens 2.34 e 2.35 - com o facto de “ Desde que foi iniciada a construção dos Armazéns, que ficou aceite que a D, se o desejasse , iria ocupar um dos Blocos dos Armazéns, tendo sido conhecida e aceite pelo Requerente ] , não é a conduta do apelante merecedora de qualquer juízo de censura, não podendo em consequência  considerar-se como preenchido o conceito de justa causa de destituição.

Ora bem
O artº 257º, do CSC , sob a epígrafe de “ Destituição de gerentes “ , nos respectivos nºs 4 e 6, diz-nos que “ Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade”, sendo que, “Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”.

Estando consabidamente em causa um conceito indeterminado [ o de justa causa ] , cuja verificação há-de aferir-se caso a caso e perante as circunstâncias especificas de cada situação em concreto, diz-nos Baptista Machado (1) que “ será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual ; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim , qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente pessoais ou reais, essenciais ao essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade ( ou ao dever de fidelidade na ( ou ao dever de fidelidade na relação associativa ). A “justa causa” representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais ( e, portanto, um “incumprimento” ): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.” .

Já para o Prof. Raul Ventura (2), em termos técnicos, a destituição de gerente corresponde à resolução do contrato de gerência, por vontade de uma das partes,  e  , sendo certo que o artº 257º, do CSC, não define justa causa, a verdade é que aponta, exemplificativa e genericamente, como configurando  justa causa , os casos de ” violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

No essencial, considera o Prof. Raul Ventura (3) que, tal como o defende a doutrina alemã, pertinente seria - caso o efeito da justa causa consistisse sempre em tornar lícita a destituição do gerente - fazer corresponder à noção de justa causa o/s facto/s que, em razão da sua particularidade/relevância,  justificam não ser justo exigir que, nas circunstâncias do caso, a sociedade mantenha a relação de gerência .

Também para João Labareda (4) , o traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição é precisamente o da inexigibilidade à sociedade de , em face das circunstâncias entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé”.

Sendo abundante na nossa jurisprudência o recurso, em sede de verificação do conceito de justa causa de destituição de gerente, ao resultado de “ quebra de confiança” , por razões justificadas (5) , recentemente veio o STJ em Ac. de 15/5/2013 , a considerar/decidir que a  “justa causa” preconizada no n.º 6 do art. 257.º do C.S.Comerciais pode definir-se como toda a acção praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa-fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade. (6)

Decisivo assim em sede de preenchimento (ou não) do conceito indeterminado de justa causa, porque em causa estará um incumprimento contratual, maxime quando tem ele por desiderato aferir da existência de fundamento/justificação atendível em sede de destituição de gerente de uma sociedade, é ter-se bem presente quais os deveres que deve ele observar/cumprir.

Assim, e tal como decorre do artigo 64º do CSC, desde logo se verifica que, os gerentes de uma sociedade devem observar : a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado ; b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credor.[ nº 1, alíneas a) e b) do artigo 64º do CSC ].

Em rigor, lícito é ainda hoje, e tal como rezava o mesmo artº 64º, do CSC, com a redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março , exigir que gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devam actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.

Postas estas breves considerações, e não se devendo olvidar que in casu estamos perante um processo de jurisdição voluntária ( regulado no art. 1484º-B do CPC ) , logo, na decisão a proferir não estava o tribunal a quo sujeito a critérios de legalidade estrita, mas antes a critérios de conveniência e de oportunidade ( cfr. art. 1410º ), urge de imediato aferir se, em face do circunstancialismo fáctico fixado, bem andou a primeira instância em considerar existir JUSTA CAUSA para a destituição do apelante do cargo de gerente da sociedade B.

Ora, adiantando desde já o nosso veredicto, e em face da globalidade da factualidade provada, e analisada a mesma à luz do interesse da sociedade requerida, não se descortina como não considerar ser merecedor de um juízo de censura/reprovação a conduta do requerido/apelante ao permitir que uma diversa entidade ( a D ) tenha ocupado/utilizado, sem qualquer contrapartida financeira, as instalações da sociedade B requerida , e , sobretudo, que tenha consentido e mantido a referida ocupação sem quaisquer contrapartidas,  mesmo sabendo da oposição de dois dos sócios - sendo um gerente - da B .

Ademais, e como bem chama à atenção o tribunal a quo em sede de sentença, importa não olvidar que “toda e qualquer sociedade visa o desempenho de uma actividade económica que não seja de mera fruição e tem como fim imediato a obtenção de lucros (art. 980° do Código Civil)”,  logo ,  “Ao instalar no único bem/fonte de rendimento da B uma sociedade comercial distinta desta, ao longo de cinco anos, sem qualquer contrapartida , o Requerido C impediu-a de atingir o lucro, que visa “ .

Acresce que, tendo no ano de 2000 sido decidido que a Renapel  passava a dedicar-se em exclusivo à construção e comercialização de um parque de armazéns em Frielas ( cfr. item 2.18 ) ,  e tendo a construção dos Armazéns requerido o financiamento por parte dos sócios para acorrer a todas as despesas, pois que a  B não possuía qualquer património, nem gerava rendimentos suficientes para sustentar a construção ( cfr. itens 2.21 e 2.22 ),  e  , conhecendo o requerido C a situação económico-financeira da Requerida B ( cfr. item 2.14 ), mais incompreensível se torna o comportamento do requerido  à luz de um gestor criterioso e ordenado, e tendo por desiderato a defesa do interesse da sociedade  B.

É que, ( cfr. itens 2.32  e 2.33 ) , se até final de Julho de 2011, a D tinha os seus armazéns em Sacavém, e sendo tais armazéns arrendados, ao permitir o requerido C  que a D passasse a ocupar o Lote B dos Armazéns da B - aí passando a ter a sua sede, escritórios e armazéns - sem qualquer contrapartida , em última análise agiu o  requerido/gerente da B no exclusivo interesse da sociedade  D, que não em defesa do interesse da sociedade  B.

Dir-se-á que, mais inconveniente - para uma sociedade - que um gerente determinado/agressivo de uma sociedade concorrente, é o gerente da nossa própria sociedade que, apesar de estar a tempo inteiro ao “leme” da mesma , não vela pelos seus  interesses, antes os menospreza .

Tudo visto e ponderado, e perfilhando também este tribunal o entendimento do tribunal a quo de que,  ao utilizar um espaço que é propriedade e única fonte de rendimento da B, ao longo de mais de cinco anos, em benefício de uma sociedade de que é sócio e foi gerente até Janeiro último , exerceu o seu cargo com desprezo pelo escopo societário e tomou condutas susceptíveis de perturbar gravemente a prossecução do seu objecto social, nada justifica em suma a revogação da sentença apelada.

Do mesmo modo, e porque o facto de ser o maior credor (a título de empréstimos/suprimentos) da sociedade B não modera/diminui a gravidade e censurabilidade do comportamento do requerido - enquanto gerente da Renapel , incumbindo-lhe actuar no exclusivo interesse da referida sociedade -, inevitável é, portanto, a improcedência da apelação.
                                                          
4-Concluindo  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
I-O conceito de “justa causa” a que aludem os n.ºs 4 e 6 , ambos do art. 257.º do C.S.Comerciais, deve ter-se como preenchido quando o gerente da sociedade é agente de um comportamento que, congigurando um incumprimento grave do dever de agir em função do interesse da sociedade  , torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.
II-Tendo o gerente da sociedade (A) actuado/agido de forma a beneficiar a sociedade (B) , da qual é também gerente -  não sendo porém ambas as sociedades concorrentes - e, concomitantemente, sendo a referida decisão/actuação gravemente prejudicial aos interesses da sociedade (A) , podem os sócios desta última sociedade  requerer a sua destituição do cargo de gerência, com fundamento em JUSTA CAUSA.
                                              
5.-Decisão:

Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,em não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pelo apelante  C:
5.1.-Manter a decisão/sentença do tribunal a quo                                                           
Custas pelo apelante.


LISBOA, 09/3/2017

                                              
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Francisca da Mata Mendes (1º Adjunto)
Eduardo Petersen Silva(2ºAdjunto)
                                                        
Decisão Texto Integral: